LEI Nº 3.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre a gratificação natalina prevista no artigo 7º - Inciso VIII da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral.
Art. 2º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 4º A remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado e os adicionas habitualmente percebidos, integram o cáculo da gratificação natalina.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo
José Amora Chaves
Secretário Mun. da Fazenda