LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 ...
§ 6º A movimentação do servidor entre departamentos e gerências de uma mesma secretaria não caracteriza remoção.
Art. 94 ...
§ 2º O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal do trabalho, bem como o realizado das 20 (vinte) horas até às 5 (cinco) horas nos demais dias da semana.
Art.116 ...
Parágrafo único. Avaliação de desempenho é o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor, com produção de relatório avaliativo a cada 24 (vinte e quatro meses), a contar da data de sua admissão, tendo por objetivo estimular o desempenho e a produtividade, servindo como instrumento para os processos de planejamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos.
Art. 117 ...
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo ou função;
Art. 120 ...
I - encontra-se no efetivo exercício de cargo ou função;
II - ...
III - apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou à unidade de gestão do pessoal do IPREM ou SAAE a documentação exigida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e seus decretos regulamentadores.
Art. 135 ...
§ 5º O pagamento da remuneração do servidor durante licença para tratamento de saúde será de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 143 ...
§ 3º O servidor poderá requerer a concessão da licença de que trata o caput parceladamente, desde que cada período não seja inferior a um mês, ou de uma única vez, cabendo à Administração Municipal o julgamento da conveniência e oportunidade no deferimento do parcelamento da licença.
§ 4º O curso de capacitação realizado pelo servidor deverá guardar afinidade com o cargo ou função por ele desempenhada, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014.
Art.156 ...
III - ...
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, até o segundo grau, madrasta ou padrasto, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela;
IV...
Art.160 ...
III - ...
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no órgão responsável pela gestão de pessoas.
Art.168 A Terão prioridade de tramitação os processos administrativos em que figure, como parte ou interessado, pessoa:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II- com deficiência física ou mental;
III - acometido por doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas pelo art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou constante de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, ou outra doença grave certificada por médico especializado e ratificada por médico do trabalho ou psiquiatra, conforme caso, que atuem no Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho - SMA.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, munida da prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, aos autos receberão identificação própria que evidencie o regime prioritário de tramitação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos processos que tenham como objeto pedido de progressão funcional.
Art.169 ...
XVII - submeter-se aos exames médicos e psicológicos, periodicamente, sempre que convocados, conforme dispuser regulamento próprio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de agosto de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Filipe Rigo Diniz
Secretário Municipal de Administração