LEI Nº 2.860, DE 06 DE AGOSTO DE 1985
(Revogada pela Lei nº 3.300, de 25/09/1990)
Dispõe sobre o novo quadro permanente de cargos de empregos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EMPREGOS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o novo Quadro Permanente de Cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares - (NQP).
Art. 2º As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade permanente da Prefeitura Municipal de Governador Valadares exprimem-se em cargos e empregos.
Art. 3º Para efeitos desta lei:
I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sujeito ao regime definido por lei Municipal;
II - emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, mediante contrato regido pela legislação trabalhista;
Parágrafo único. Denominação, número e vencimentos e salário dos cargos e empregos são estabelecidos por esta lei. (ANEXOS I, II, III, IV, V VI, VII).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS
Art. 4º Para os efeitos desta lei:
I - Quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Governador Valadares.
II - Carreira é o agrupamento de cargos e empregos, da mesma natureza, profissão ou atividade, hierarquizados segundo níveis dificuldade de responsabilidades que lhe são inerentes.
III - Cargo isolado é aquele que não integra em carreira.
Art. 5º O quadro do pessoal da Administração Direta é constituído de cargos e empregos organizados dentro dos seguintes setores ou áreas, constantes dos anexos que fazem parte integrante desta lei:
I - Área Operacional -OP
II - Área Administrativa - AD
III - Área Técnico-Profissional - TP
IV - Área de Supervisão e Chefia -SC
V - Área de Direção Superior e Assessoramento - DA
Parágrafo único. O pessoal do magistério da Prefeitura Municipal é regido por Estatuto próprio, com vencimentos constantes dos anexos VI e VII
Art. 6º O Novo Quadro Permanente da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos e empregos, organizados em áreas e carreiras, com os respectivos padrões de vencimento ou salário e regime jurídico constantes dos Anexos desta lei.
Parágrafo único. O conteúdo ocupacional e a qualificação para os cargos e empregos serão estabelecidos por decreto.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 7º O pessoal da Área Operacional (OP) será de provimento efetivo, de acordo com o regime estatutário, cujo preenchimento far-se-á na forma desta lei, para os atuais servidores estatutários e através de concurso público de provas ou de títulos , para o provimento originário ou inicial dos servidores a serem admitidos doravante.
Art. 8º O pessoal da Área Administrativa (AD) será de provimento efetivo e l ou em comissão recrutado de conformidade com o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 10, do estatuto dos funcionários Públicos Municipais(Lei n° 2.097 , de junho de 1974).
Art. 9º O pessoal da Área técnico-Profissional (TP) será contratado pelo regime celetista, cujo preenchimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 153 da lei complementar n° 3, de 28 de dezembro de 1972 e na forma desta lei, através de concurso público.
Parágrafo único. Os servidores da Área Operacional (OP) e da Área Administrativa (AD) que, através de seleção competitiva interna vierem ingressar na Área Técnico Profissional (TP) será assegurado o Direito de permanecer no regime estatutário.
Art. 10 O recrutamento do pessoal da área de Supervisão e Chefia, (SC), será estabelecido por decreto, fazendo jus à gratificação de função, quando optar para o vencimento do cargo efetivo ou de carreira.
§ 1° Para os efeitos desta lei, a gratificação de função é retribuição mensal pelo desempenho dos encargos de chefia e supervisão.
§ 2° O provimento das funções gratificadas faz-se mediante livre escolha do Prefeito.
§ 3° Os valores das gratificações são os constantes do anexo V.
§ 4° Ao pessoal da Área de Supervisão e Chefia é assegurado um vencimento mínimo de acordo com o Anexo IV, no qual ja se acha incluído o valor correspondente á gratificação de função.
Art. 11 O pessoal da Área de Direção Superior e Assessoramento (DA) ocupará cargos em comissão, de regime estatutário e o provimento far-se-á através de recrutamento amplo, de livre escolha do Prefeito, entre pessoas de comprovada capacidade técnica, experiência, idoneidade e probidade.
§ 1° Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão são os constantes no anexo III.
§ 2° O funcionário ou servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, terá garantido, se exonerado, a volta a situação anterior passando a perceber o vencimento ou salário a esta correspondente, sendo-lhe assegurada a evolução funcional e salarial nas mesmas condições dos demais servidores.
Art. 12 Os Servidores estatutários terão como sistema previdenciário o IPSEMG, e os servidores celetistas o IAPAS (ANTIGO INPS).
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO, VANTAGENS
RETRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 13 O sistema de remuneração para os cargos da Prefeitura será composto de faixas, níveis e graus.
Art. 14 O grau é a referência alfabética que corresponde na tabela salarial à remuneração devida ao servidor, com vistas a permitir a progressão horizontal por mérito ou antigüidade.
Art. 15 A faixa salarial expressa o valor do cargo ou emprego, em termos de sua amplitude, variando entre um valor mínimo e máximo.
Art.16 O nível salarial é a referência numérica, correspondente ao escalonamento da classificação, e atribuída a um cargo que emprego como resultado da avaliação respectiva.
Art. 17 O valor do vencimento das faixas, níveis e graus é o constante do anexo VIII.
§ 1° Para todos os servidores será obrigatória a jornada de 180 horas mensais.
§ 2° Ao servidor que cumprir a carga horária mensal inferior a 180 horas terá o seu vencimento reduzido proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, sujeito ainda as sanções da lei.
§ 3° De acordo com as necessidades da Administração o servidor poderá realizar, no máximo, duas horas extras diárias, mediante convocação por escrito da chefia.
Art. 18 Ao funcionário ou servidor que exercer função gratificada que tiver completado ou venha completar 04 (quatro) anos de efetivo e consecutivo exercício no cargo ou função, fica assegurado o direito à continuidade de percepção do vencimento e vantagens, mesmo após exonerado.
Art. 19 Qualquer servidor poderá ainda perceber as seguintes retribuições e indenizações:
I - Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com entidade pública para a realização de programas de interesse comum:
II - Indenizações:
a) diárias;
b) ajuda de custo.
Parágrafo único. As retribuições e indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.
Art. 20 Ao Prefeito Municipal, quando em viagem administrativa, ou de representação, será atribuída uma diária correspondente a 140 % (cento e quarenta por cento) do valor de referência vigente na região, e aos servidores municipais 90% (noventa por cento).
Art. 20 Ao Chefe do Executivo e aos servidores Municipais será atribuída uma diária destinada a cobrir despesas de alimentação e hospedagem, quando em viagem administrativa ou representação.
Parágrafo único. A diária de que trata o artigo será concedida na forma seguinte:
a) ao Prefeito Municipal - valor correspondente a 08 (oito) OTNs ( Obrigação do Tesouro Nacional);
b) ao pessoal da área de Direção e Assessoramento valor correspondente a 06 (seis) OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional);
c) ao pessoal da área de Supervisão e Chefia - valor correspondente a 05 (cinco) OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional);
d) ao pessoal Técnico Profissional - valor correspondente a 04 (quatro) OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional);
e) aos Funcionários Administrativos - valor correspondente a 03 (três) OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional).
(Redação dada pela Lei nº 2979/1987)
Art. 21 Os aposentados e inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos e reajustes salariais concedidos ao pessoal ativo.
Parágrafo único. Além dos aumentos que se refere este artigo, todas as vezes que forem observadas as determinações do Inciso II, art. 34, os vencimentos dos aposentados, bem como os vencimentos dos cargos em comissão e a gratificação de função, serão automaticamente aumentados na mesma proporção.
Art. 22 Fica instituída a gratificação de produtividade ao pessoal da área de fiscalização e arrecadação, a ser regulamentada por Decreto.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23 O enquadramento dos servidores do Novo Quadro Permanente de Cargos e empregos da Prefeitura far-se-á guardando a correspondência definida no anexo IX, mantido o regime jurídico estabelecido nos 7º 8º e 9º desta lei.
Art. 24 Aos servidores estatutários será assegurado o grau (referência alfabética) correspondente ao tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal.
Art. 25 Depois de completado o enquadramento, o provimento de cargo ou emprego no NQP somente será feito observada a qualificação prevista no Decreto a ser baixado de acordo com o artigo 6°, do parágrafo único desta lei.
Art. 26 O enquadramento constará de Título do cargo ou emprego, nome do servidor, área, faixa salarial, nível e grau correspondente, de conformidade com o Anexo VIII.
Art. 27 Cada cargo será representado e identificado por código, constituído pela combinação dos seguintes elementos:
a) iniciais do setor ou área a que pertence;
b) número da faixa salarial;
c) referência numérica do nível;
d) referência alfabética do grau.
Art. 28 O valor nominal do vencimento ou salário atribuído ao servidor após o enquadramento não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente.
Art. 29 Os servidores que ocupavam cargos ou empregos extintos por esta lei serão enquadrados em outros com características, faixa e nível análogos.
Art. 30 Será readaptado, a critério do Executivo, o servidor que esteja exercendo por mais de um ano consecutivo funções diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que é titular.
Art. 31 Para o enquadramento em cada faixa e nível não poderá ser ultrapassado o número de cargos ou empregos previstos no Anexo próprio desta lei.
Art. 32 O enquadramento do pessoal será feito pelo Executivo Municipal através de ato individual, com base em dados funcionais e informações elaboradas pelo Comissão de Enquadramento dos Servidores Públicos.
Parágrafo único. É criada a Comissão de Enquadramento dos servidores públicos, presidida pelo Chefe de Divisão de Pessoal e formada por um representante de cada Secretaria e um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais, incumbida fundamentalmente de cumprir as atividades de implantação do NQP.
Art. 33 O servidor que por ocasião do seu enquadramento se sentir prejudicado poderá recorrer do Ato do Executivo dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para efeito de revisão do enquadramento.
§ 1° Decorrido o prazo neste artigo, não caberá nenhum recurso.
§ 2° Feita a correção, se procedente o recurso, esta deverá ser legalizada através de Decreto.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 34 Progressão Horizontal é o avanço do servidor, através de graus, mantida a mesma faixa e nível e será concedida:
I - Por mérito em decorrência da qualidade do desempenho demonstrado pelo servidor em suas funções, avaliado e apurado por Comissão, a partir de informações dos chefes, tais como:
a) eficiência
b) produtividade
c) assiduidade
d) honestidade
e) zelo
f) probidade
II - Por efetivo e líquido exercício em decorrência do tempo de efetivo serviço prestado à Prefeitura, a cada período de dois anos, avaliado e apurado por comissão nomeada pelo Prefeito.
Art. 35 É condição para que o servidor tenha aumento por mérito, um mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, desde que o ocupante não esteja em período de estágio probatório.
Art. 36 Para atender as exigências do art. 34, e seus incisos, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar, através de portaria, uma COMISSÃO PERMANENTE, composta de três membros no mínimo, formada pessoas idôneas, para que, no período e condições estipuladas por esta lei, proceda a avaliação do servidor, a partir das informações dos chefes.
Parágrafo único. O tempo de duração da comissão a que se refere este artigo, expira-se-á automaticamente com o mandato do Prefeito Municipal, cabendo ao novo Chefe do Executivo nomear nova comissão.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO, E DA SELEÇÃO COMPETITIVA INTERNA
Art. 37 A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da carreira a que pertence e será sempre por mérito, (ANEXO X).
Art. 38 O acesso é a passagem do servidor nível final da carreira a que pertence, para o nível inicial de outra imediatamente superior e afim (ANEXO X).
Art. 39 A passagem de um servidor para um nível além do imediatamente superior, somente será possível através de seleção competitiva interna, aberta a todos os servidores, respeitadas as qualificações exigidas para o cargo ou emprego.
Art. 40 O Prefeito baixará por Decreto, regulamento que regerá os concursos públicos, a promoção, o acesso e a seleção competitiva interna.
Art. 41 O concurso público realizar-se-á somente quando através da promoção e do acesso e da seleção competitiva interna o número de servidores não bastar às necessidades da administração, respeitadas as qualificações exigidas para cada cargo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os efeitos financeiros do NPQ passarão a vigorar a partir de 1° de julho de 1985.
Art. 43 Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados tomando-se por base o vencimento pago ao funcionário em atividade pelo exercício de cargo de igual natureza e classificação.
Art. 44 O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias submeterá à Câmara Municipal projeto de lei disciplinando o pagamento e revisão das pensões devidas pela Prefeitura.
Art. 45 As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 46 Os servidores contratados pela Administração indireta e que, na data de publicação desta lei, estejam prestando serviços em órgão da Administração direta há mais de 03 (três) meses, poderão, a critério do Executivo Municipal, ser transferidos para a Prefeitura integrando o quadro suplementar de celetistas.
§ 1° O salário e a jornada de trabalho do pessoal do quadro suplementar guardará analogia com os cargos e empregos do quadro permanente, percebendo valor salarial inicial da faixa respectiva.
§ 2 ° O quadro suplementar o que se refere esta artigo terá caráter temporário e será extinto, na medida em que, mediante concurso, seus ocupantes ingressarem no quadro permanente, sendo expressamente vedadas novas contratações.
§ 3° A partir da data de publicação desta lei, fica expressamente proibida a contratação de servidores pela administração indireta para prestarem serviços na administração direta.
Art. 47 O funcionário nomeado para ocupar cargo da área de Supervisão e Chefia que optar para o vencimento de que trata o parágrafo 4° do artigo 10 desta lei, não perceberá a gratificação mencionada no parágrafo 1° do mesmo artigo, a qual já se acha incorporada ao novo vencimento mínimo.
Art. 48 Ficam extintos os seguintes cargos:
l- Encarregado do Mercado nível 8;
2- Encarregado de Obras, nível 4;
3- Fiscal nível 4 e 5 ;
4- Fiscal de Feiras, nível 5;
5- Inspetor Fiscal nível 7;
6- Auxiliar de Serviço Médico, nível 4;
7- Tesoureiro, nível 10;
8- Desenhista, nível 18.
Art. 49 O quadro do pessoal da Prefeitura passa a ser o constante dos anexos I a VIII que ficam fazendo parte integrante desta lei, bem como os anexos VIII a X.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 2.443, de 23 de outubro 1979 e 2.742, de 16 de novembro de 1983, entrando em vigor em 1° de julho de 1985.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares , 06 de agosto de 1985.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Séc. Mun. de Administração