LEI Nº 2.443
(Revogada pela Lei n° 2860/1985)
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal estatutário, de cargos, novo enquadramento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares-MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Haverá na Prefeitura Municipal de Governador Valadares-MG, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, novo sistema de Cargos para enquadramento do Pessoal, divididos em quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento em Comissão.
TÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO NOVO SISTEMA DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Fica instituído novo sistema de cargos para os servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Governador Valadares- ADMINISTRAÇÃO DIRETA - REGIDOS PELO ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES, cujo o enquadramento far-se-á nos termos desta lei.
Art. 3º Para efeito do artigo anterior deverá o Prefeito Municipal:
I - Compor o Sistema de Classificação de Cargos;
II - Aprovar Planos de classificação e Avaliação de Cargos;
III- Definir os critérios de provimento dos Cargos , observando as limitações expressas na Lei Complementar n° 3 de 28 de dezembro de 1972, (Lei de Organização Municipal).
Art. 4º A nova disposição adotada sobre a reorganização do Quadro do Pessoal Estatutário, classificação de Cargos e enquadramento, ter-se-á em vista, fundamentalmente:
I - valorizar e dignificar a função e o Servidor Público;
II - aumentar a produtividade;
III- levar o pessoal a se aperfeiçoar e ser aproveitado de acordo com a sua capacidade;
IV- fornecer base para o Sistema de Mérito;
V - estabelecer remuneração baseada em critérios mais objetivos de avaliação.
Art. 5º Para a criação de novos Cargos será necessário analisar, descrever e avaliar objetivamente o seu conteúdo e que essa criação seja justificável do ponto de vista organizacional.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO I
CARGOS DO PESSOAL ESTATUTÁRIO
Art. 6º Os cargos desse Quadro serão de provimento:
I - EFETIVO, cujo preenchimento far-se-á na forma desta lei, para os atuais Servidores, e através de CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, para os Servidores a serem admitidos doravante (anexo I);
II - EM COMISSÃO, quando envolvendo atividades de direção superior, assessoramento ou chefia, sejam de livre NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
Art. 7º Os cargos em Comissão serão de :
I - Recrutamento AMPLO, (Anexo II);
II - Recrutamento LIMITADO, (Anexo IV);
§ 1° O Provimento de Cargo de Recrutamento AMPLO será de livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada capacidade técnica, experiência, idoneidade e probidade.
§ 2° O Provimento de Cargo de Recrutamento LIMITADO será também de livre escolha do Prefeito Municipal, entre os Servidores Públicos da Administração Direta, ocupantes de Cargo de caráter efetivo e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 8º O funcionário ou servidor que ocupava ou esteja ocupando cargo efetivo, se aproveitado ou nomeado para ocupar o cargo de provimento em comissão e de função gratificada, terá garantida, se exonerado, a volta à situação anterior, passando a perceber o vencimento àquele correspondente, respeitando o disposto no art. 42.
Parágrafo único. Será assegurado ao funcionário ou servidor, neste caso a evolução funcional e salarial nas mesmas condições dos demais funcionários ocupantes do Cargo de que seja titular.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 9º Progressão é o avanço do Servidor na faixa salarial por grau, e será concedida:
I - Por efetivo e líquido exercício em decorrência do tempo de efetivo serviço prestado à Prefeitura, a cada período de 02 (dois) anos a partir da data da vigência desta lei, avaliado o apurado por comissão nomeado pelo Prefeito.
II - Por mérito em decorrência do desempenho demonstrado pelo Servidor em suas funções, também avaliado e apurado por Comissão, tais como:
a) Eficiência
b) Produtividade
c) Assiduidade
d) Honestidade
e) Zelo
f) Probidade
Art. 10 Além das condições expressas no artigo anterior é necessário também que o Servidor tenha 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, desde que o ocupante não esteja em estágio probatório, para que tenha condições na progressão por mérito.
Art. 11 Para atender as exigências do artigo 9°, e seus incisos, fica o Prefeito Municipal autorizado a cria através de portaria, uma COMISSÃO PERMANENTE, composta de 3 membros no mínimo, formadas de pessoas idônea, para que no período estipulado por esta lei acompanhe a atuação do Servidor para posterior avaliação.
Parágrafo único. O tempo de duração da Comissão que se refere este artigo, expira-se-á automaticamente com o MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL, cabendo ao novo Chefe do Executivo nomear nova Comissão.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO
Art. 12 O Sistema de Remuneração para os Cargos do quadro de Pessoal Estatutário será composto de SETORES, FAIXAS, NÍVEIS e GRAUS.
Art. 13 SETOR é a área de Remuneração para os cargos do quadro de pessoal Estatutário ocupado pelo Servidor.
Art. 14 São os seguintes os setores de que trata o artigo anterior:
Administração - AD
Artífices - AR
Educação - ED
Fiscal - FL
Técnico Profissional - TP
Cargos em Comissão - CA
Cargos em Comissão - CL
Art. 15 FAIXA SALARIAL é o instrumento da Administração de salário que, expressando o valor do cargo, em termos de sua amplitude, permita a consideração das diferenças individuais de eficiências e outras, no processo de fixação de salário, variando entre um valor mínimo e o máximo.
Art. 16 NÍVEL é a referência numérica, correspondente o escalonamento da classificação, e atribuída a um cargo como resultado da avaliação respectiva.
Art. 17 GRAU é a referência alfabética que corresponde na tabela salarial (Anexo VI), aos vencimentos devidos ao Servidor Estatutário pelo cargo que exerce, sendo o seu valor obtido em razão matemática adotado na construção da tabela, e equivalente a cada um dos componentes em que sub-divide a faixa salarial para permitir a progressão horizontal por efetivo exercício, ou por mérito.
Art. 18 No caso de licença para tratar de assuntos de interesses particulares ou penalidades impostas ao Servidor, Será interrompida a contagem de tempo de serviço, que prosseguirá novamente, desprezando-se o período em que estiver afastado, tão logo finde a licença ou cessem os efeitos do ato punitivo.
Art. 19 Os valores das faixas salariais constantes do (Anexo VI), serão obrigatoriamente revistos de modo geral e uniforme, em decorrência de reajustamentos gerais, sempre em percentagem única para todas as faixas salariais.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 O enquadramento do pessoal será feito pelo Prefeito Municipal, gradativamente ou globalmente por decreto no Quadro do Pessoal, com base em dados funcionais e informações dos chefes imediatos.
§ 1° Serão enquadrados como funcionários os professores da rede de Municipal, Urbano e Rural que se encontram em desvio de função ou exercendo funções burocráticas e os extranumerários.
§ 2° O enquadramento constará de : Título do Cargo, Nome do Servidor, Setor, Faixa Salarial, Nível e Grau correspondente, de conformidade com o anexo VI.
Art. 21 Cada Cargo ou função, será representado e identificado por CÓDIGO,
constituídos pela combinação dos seguintes elementos:
a) Iniciais do Setor a que pertence;
b) Número da Faixa Salarial;
c) Referência Numérica do Nível;
d) Referência Alfabética do Grau.
Art. 22 As denominações e números dos Cargos e Funções são os constantes dos (anexos do n° I ao IX), os quais fazem partes integrantes desta lei.
Art. 23 O valor do vencimento atribuído ao Servidor após o enquadramento feita na forma referida no artigo 20, não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente.
Art. 24 O Servidor promovido ou reclassificado para cargos de grau e nível superior,perceberá o valor inicial da faixa respectiva, respeitadas as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. Ao Servidor, cujo vencimento, ao ser promovido ou reclassificado, já estiver situado dentro da amplitude da faixa em que se enquadra, poderá ser concedido um aumento máximo de até 01 (um) grau.
Art. 25 O novo Servidor ao ser admitido no serviço público, será enquadrado na faixa salarial correspondente ao seu Setor, no grau "A" do nível imediatamente inferior, conforme o caso.
Parágrafo único. Decorrido o tempo de experiência e, mediante manifestação da Chefia imediata e mediata, será enquadrado no grau inicial da faixa em que estiver situado o Cargo de que é ocupante.
Art. 26 O período de experiência é o correspondente a 02 (dois) anos de serviços relativo ao estágio probatório definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1° Serão feitas análises e avaliações semestrais, através da ficha de apuração de merecimento pelo chefe e entregue a Comissão para efeito de avaliação periódica dos trabalhos a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 2° O Servidor com experiência comprovada após estágio probatório, poderá ser admitido no primeiro grau da faixa em que se situar o cargo.
Art. 27 O Servidor que por ocasião de seu enquadramento se sentir prejudicado poderá recorrer ao Ato do Executivo dentro do prazo de 10 (dez) dias, para efeito de revisão do enquadramento.
§ 1° Decorrido o prazo estipulado neste artigo, não caberá nenhum recurso.
§ 2° Feita a correção, se procedente o recurso, esta deverá ser legalizada através de Ato baixado pelo Sr. Prefeito, na forma do artigo n° 163, alínea II da Lei complementar n° 3 de 28 de dezembro de 1972.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 28 PROMOÇÃO é a passagem de um Servidor de um Cargo para o outro e, será sempre por mérito, (Anexo IX).
Parágrafo único. A Promoção se dará dentro da mesma carreira.
Art. 29 ACESSO é a passagem do Servidor de um Cargo para o outro, de carreiras diferentes ou Cargos Isolados, (Anexo IX).
Parágrafo único. O Servidor ao ter acesso de um Cargo para o outro, não poderá ultrapassar o grau de seu colega naquela faixa.
Art. 30 Para preenchimento, promoção e acesso do Servidor ao Cargo de Contador, será exigido Certificado do Curso Técnico em Contabilidade ou curso de contador.
§ 1° Esta exigência somente será dispensada para os atuais ocupantes de Cargo de Contador cuja a nomeação tenha sido efetuada há mais de dez anos em caráter efetivo.
§ 2° O Cargo de Contador Geral somente poderá ser ocupado por profissional devidamente habilitado e registrado no CRC-MG - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS, RETRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 31 Na fixação dos níveis de vencimento de cada Cargo do Quadro de Pessoal Estatutário ficam absorvidas, pelo sistema de avaliação de Cargos adotados, pelo sistema de avaliação de Cargos adotados, todas as vantagens e retribuições atuais que se extinguem na implantação do referido Quadro, ressalvados apenas os Adicionais por Qüinqüênios, Adicionais 30 (trinta) anos, Abono-Famiíliar e a Gratificação por Chefia.
Art. 32 Qualquer Servidor poderá receber ainda, as seguintes retribuições e ou indenizações:
I- Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com Entidade Pública para realização de programas de interesse comum;
II- Indenizações:
a) - Diárias;
b) - Ajuda de Custo.
Parágrafo único. As retribuições ou indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.
Art. 33 Ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores quando em viagens administrativa ou de representação, será atribuída uma diária de 140% (cento e quarenta por cento) do valor referente na região; e os Servidores Municipais da Câmara e da Prefeitura 90% (noventa por cento).
Art. 34 Nenhum Servidor Municipal poderá perceber no exercício de suas funções, vencimento inferior ao Salário Mínimo, exceto nas determinações dos artigos 142-221 e 249 da Lei n° 2.097 de 07 de junho de 1974- "EFPM".
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 35 Também os aposentados e inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos ou reajustamentos salariais concedido ao pessoal ativo.
Parágrafo único. Além dos aumentos a que se refere este artigo, todas as vezes que forem observadas as determinações do inciso I do artigo 9, os vencimentos que compõem os proventos de aposentadoria, bem como os vencimentos dos cargos em comissão, serão automaticamente aumentados na proporção de 10% (dez por cento).
Art. 36 O Prefeito baixará decreto e regulamentos que regerão os concursos, as promoções e o acesso relativos aos Servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Administração se encarregará das primeiras providências a fim de assessorar o Prefeito no enquadramento do Pessoal Estatutário, que deverá ter início a partir do quadragésimo quinto dia da promulgação desta lei.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Administração através da Divisão de Pessoal, promoverá a implantação gradual do Plano de classificação e Avaliação de cargos, cabendo-lhe ainda:
I- Promover as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado;
II- Acompanhar a administração do Plano, visando a sua correta e uniforme aplicação.
Art. 39 O novo Sistema dos Cargos de provimento efetivo, em comissão e Função Gratificada, e a criação de novos Cargos e Funções, são demonstrados pelos (Anexos I a X) que passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 40 Além do vencimento, o Servidor ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, terá direito a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento mensal.
Art. 41 Cada chefe de Divisão ou Seção, plenamente justificada a necessidade, terá um Chefe, cuja escolha será feita livremente pelo Prefeito dentre os Servidores Municipais que possuírem conhecimentos especializados para o exercício da função respectiva, que é considerada da Função Gratificada.
Parágrafo único. Exceto a contadoria Geral que para ocupação de sua Chefia, o Servidor deverá comprovar sua condição de Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente registrado no "CRC" e a sua livre escolha deverá recair dentre os ocupantes de Cargos de Contador.
Art. 42 Aos ocupantes de Cargos em Comissão e função gratificadas que tiverem completado ou venham completar04 (quatro) anos de efetivo e consecutivo exercício no Cargo ou função, ficam assegurado o direito à continuidade de percepção de vencimentos e vantagens relativos, mesmo após exonerados do Cargo em Comissão.
Art. 43 O Servidor Municipal da Administração Direta que na data da publicação desta lei com mais de 03 (três) anos de líquido e efetivo exercício, será enquadrado no Quadro de Pessoal através de Ato do Executivo, na forma desta lei.
Art. 44 O enquadramento na presente lei, não outorga direito de estabilidade a nenhum servidor, exceto os que satisfizerem as exigências da Constituição Federal e Legislação pertinente.
Art. 45 Fica Revogada a Lei n° 2.070 de 23 de abril de 1974.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de outubro de 1979.
Dr. Raimundo Monteiro de Rezende
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Séc. Mun. de Administração