LEI N° 2.070
De 23 de abril de 1974 dispõe sobre a reorganização dos quadros de pessoal, diretrizes para classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 59 § 2º da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1973, promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Haverá na Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Administração Direta, um sistema de cargos divididos em parte permanente e Quadro Suplementar.
Parágrafo único. A Parte Permanente resultará de reclassificação das funções existentes na Prefeitura e das necessidades resultantes do PDLI.
TÍTULO II
DA PARTE PERMANENTE DO SISTEMA DE CARGOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir a Parte Permanente do Sistema de Cargos.
Art. 3º Para efeito do artigo anterior poderá o Prefeito:
I – Compor o Sistema de classificação de cargos;
II – Aprovar planos de classificação e avaliação de cargos;
III – Definir o regime de provimento dos cargos, admitido o contratual, observadas as limitações expressas na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972 (Lei de Organização Municipal).
Art. 4º Na Parte Permanente do Sistema de Cargos Ter-se-á em vista, fundamentalmente:
I - Valorizar e dignificar a função e o servidor público;
II - Aumentar a produtividade;
III - Levar o pessoal a se aperfeiçoar e aproveitá-lo de acordo com sua capacidade:
IV - Dar bases para implantação do sistema do mérito;
V - Estabelecer remuneração baseada em critérios mais objetivos de avaliação.
Art. 5º Para que os cargos sejam criados será necessário analisar, descrever e avaliar objetivamente o seu conteúdo a que essa criação seja justificável do ponto de vista organizacional.
Art. 6º A Parte Permanente do Sistema de Cargos será constituída de dois Quadros:
I - Quadro de Cargos para Pessoal Estatutário (Anexo I);
II - Quadro de Cargos para Pessoal regido pela CLT (Anexo I);
CAPÍTULO II
Da Organização dos Quadros da Parte Permanente
Art. 7º Os Quadros da Parte Permanente serão constituídos de cargos organizados dentro das seguintes categorias ou áreas:
I - Área Operacional;
II -Área Administrativa;
III - Área Profissional e de Chefia.
Art. 8º Para o efeito de classificação dos cargos entender-se-á:
I - Função - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade cometidos ou cometíveis a um servidor;
II - Cargo é o conjunto de funções suficientemente semelhantes quanto à natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade;
III - Carreira agrupamento de cargos - hierarquizados segundo níveis de dificuldade e de responsabilidade que lhe são inerentes;
IV - Cargo Isolado - é aquele que não integra em carreira.
Art. 9º Na classificação dos cargos se objetivará:
I - Agrupar funções que possuem substancialmente conteúdo de atribuições e responsabilidade equivalente;
II - Reduzir, de forma prática, a sistemática de cargos ao menor número possível;
III - Formar as bases pelas quais se estabeleçam relações salariais justas entre cargos;
IV - Formar a base que permita avaliar mudanças periódicas no conteúdo do cargo.
Art. 10 A classificação e descrição para cada cargo, a partir da data da aprovação do plano de classificação e avaliação de cargos, deve continuar em vigor, a menos que o Prefeito modifique o conjunto da atribuições e responsabilidades de um cargo.
Art. 11 A criação de cargos dependerá, obrigatoriamente, de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo e que a justifique do ponto de vista organizacional e ocupacional
Art. 12 A implantação dos Quadros da Parte Permanente será feita gradativamente de acordo com as necessidades reais da Prefeitura e os recursos financeiros disponíveis.
Art. 13 Para os efeitos do artigo anterior proceder-se-á provimento dos cargos cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo III e Capítulo IV.
CAPÍTULO III
De Provimento dos Cargos
SEÇÃO I
Cargos de Pessoal Estatutário
Art. 14 Os cargos desse quadro serão de provimento:
I - Efetivo, quando para ser preenchimento exige-se seleção competitiva interna ou concurso público;
II - Em comissão, quando envolvendo atividades de direção superior, assessoramento, chefia ou execução, sejam de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 Os cargos em comissão serão de
I - Recrutamento amplo (Anexo II);
II - Recrutamento limitado (Anexo II);
§ 1° O provimento de cargo de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada experiência e idoneidade.
será feito livremente capacidade técnica,
§ 2° O provimento de cargo de recrutamento limitado será feito mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre funcionários públicos municipais da Administração Direta, ocupantes de cargo em caráter efetivo.
Art. 16 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, terá garantido, se exonerado, a volta à situação anterior, passando a perceber o vencimento àquele correspondente.
Parágrafo único. Será assegurado ao funcionário, neste caso, a evolução funcional e salarial nas mesmas condições dos demais ocupantes do cargo de que seja titular.
Art. 17 O provimento efetivo no Quadro Permanente será feito:
I - Prioritariamente, através de recrutamento entre funcionários públicos, estatutários da Administração Direta, selecionados em competição interna e dentro dos requisitos preestabelecidos para os cargos;
II - Através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.
§ 2° Só poderá ser promovido concurso público quando, realizada a seleção competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades de administração.
§ 3º A seleção competitiva interna e o concurso público regidos por Edital específico serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, podendo serem realizados por esta ou delegada sua realização a um outro organismo especializado.
§ 4º O funcionário já ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá concorrer a novo provimento, situando-se na área de recrutamento a que se refere o inciso I.
SEÇÃO II
Dos Cargos do Quadro de Pessoal Regido pela CLT
Art. 18 - O provimento dos cargos desse Quadro será efetuado através de contrato, podendo haver concurso para a admissão.
§ 1° Sempre deverá ser exigida comprovação de experiência e qualificação para ocupar o cargo através de Curriculum vitae acompanhado dos respectivos comprovantes, assim como outras exigências expressas na Legislação Trabalhista.
§ 2° O contrato será por tempo indeterminado ou de prestação de serviços.
Art. 19 O concurso, para o provimento dos cargos desse Quadro, quando houver, será de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas de Remuneração
Art. 20 O Sistema de Remuneração para os cargos do Quadro de Pessoal Estatutário será composto de faixas níveis e graus, e para os cargos do Quadro de Pessoal regido pela CLT será composto de faixas salariais e graus, conforme Anexo III, para ambos os casos.
Art. 21 Grau é a referência alfabética que corresponde na tabela salarial ao vencimento devido ao funcionário pelo cargo que exerce, sendo o seu valor obtido em função da razão matemática adotada na construção da tabela e equivalente a cada um dos componentes em que sub-divide a faixa salarial para permitir a progressão horizontal por mérito ou efetivo exercício.
Art. 22 Faixa salarial é o instrumento da administração de salários que, expressando o valor do cargo, em termos de sua amplitude, permite a consideração das diferenças individuais de eficiências e outras, no processo de fixação do salário, variando entre um valor mínimo e máximo.
Art. 23 Nível salarial é a referência numérica, correspondente ao escalonamento da classificação, e atribuída a um cargo como resultado da avaliação respectiva.
Art. 24 Os valores das faixas salariais serão obrigatoriamente revistos de modo geral e uniforme, em decorrência de reajustamentos gerais.
CAPÍTULO V
Da Progressão Horizontal
Art. 25 Progressão é o avanço do servidor na faixa salarial, e será concedida:
I - Por mérito - em decorrência da qualidade do desempenho do servidor a ser apurado pela Secretaria Municipal de Administração, a partir de avaliação anual, das Comissões próprias de cada órgão da Prefeitura;
II - Por efetivo exercício - em decorrência do tempo de efetivo serviço prestado à Prefeitura, a cada período de 2 (dois) anos e será avaliado e apurado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26 É condição para que o servidor tenha aumento por mérito, l (um) ano de efetivo exercício no cargo, desde que o ocupante não esteja em período de estágio probatório.
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento
Art. 27 O enquadramento do pessoal será feito de acordo com o artigo 17.
Art. 28 O valor do vencimento ou salário do servidor, após enquadramento feito na forma referida no artigo anterior, não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente.
Art. 29 O servidor promovido ou reclassificado para cargo de grau e nível superior, perceberá o valor salarial inicial da faixa respectiva, respeitadas as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. Ao servidor, cujo vencimento ou salário, ao ser promovido ou reclassificado, já estiver situado dentro da amplitude da faixa em que se enquadra, poderá ser concedido um aumento máximo de até l (um) grau.
Art. 30 O novo servidor ao ser admitido será enquadrado no grau A do nível imediatamente inferior dentro da mesma faixa ou na anterior, conforme o caso.
Parágrafo único. Decorrido o tempo da experiência, e, mediante manifestação favorável da chefia imediata e mediata, será enquadrado no grau inicial da faixa em que estiver situado o cargo de que é ocupante.
Art. 31 O período de experiência é de:
I - 2 (dois) anos para os funcionários e corresponde ao estágio probatório definido pelo Estatuto dos Funcionários;
II - 3 (três) meses para o pessoal do quadro da CLT.
§ 1° -Serão feitas análises e avaliações semestrais, através da ficha de apuração de merecimento, para efeito de avaliação periódica dos trabalhos a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis.
§ 2° - O servidor com experiência comprovada poderá ser admitido no 1° grau da faixa em que se situar o cargo
Art. 32 O funcionário que se sentir prejudicado por ocasião do enquadramento poderá recorrer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para efeito de revisão do enquadramento.
Parágrafo único. Feita a correção, se precedente o recurso, esta deverá ser legalizada através de decreto baixado pelo Prefeito, na forma do artigo n° 163, alínea II, da Lei Complementar n° 3, de 28 de dezembro de 1972.
CAPÍTULO VII
Da Promoção e do Acesso
Art. 33 Promoção é a passagem de um servidor de um cargo para outro e, será sempre por mérito (Anexo IV).
Parágrafo único. A Promoção se dará dentro de uma mesma carreira.
Art. 34 Acesso é a passagem do servidor de um cargo para outro de carreiras diferentes ou cargo isolado (Anexo IV).
TÍTULO III
DO QUADRO SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 35 O Quadro Suplementar será constituído pelo pessoal que não se enquadra nos cargos dos quadros da Parte Permanente.
Art. 36 O Prefeito Municipal fará gradativamente, por Decreto o enquadramento do pessoal no Quadro Permanente.
Parágrafo único. O Enquadramento constará de: Título do Cargo, Nome do Funcionário, Grau da Faixa Salarial Correspondente.
ART. 37 Após a competição interna para o Quadro Permanente o pessoal que não satisfizer as exigências requeridas permanecerá no Quadro Suplementar.
CAPÍTULO II
Da Administração de Quadro
Art. 38 Na medida em que no Quadro Suplementar se der a vacância de qualquer cargo este ficará automaticamente extinto.
Art. 39 Os graus e classes dos cargos do Quadro Suplementar são constantes do Anexo V.
Art. 40 A Tabela de vencimentos para os cargos do Quadro Suplementar é a constante do Anexo VI.
Art. 41 O pessoal do Quadro Suplementar somente terá direito à progressão horizontal por efetivo exercício.
Art. 42 A progressão horizontal se dará de 2 em 2 anos de efetivo exercício apurado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - É vedada admissão, seja por qualquer forma, em cargo do Quadro Suplementar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Das vantagens, Retribuições e Indenizações
Art. 43 Na fixação dos níveis de vencimentos de cada cargo do Quadro de Pessoal Estatutário ficam absolvidas, pelo Sistema de Avaliação de Cargos adotado, todas as vantagens e retribuições atuais que se extinguem na Implantação do referido Quadro, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço e o abono de família.
Art. 44 O pessoal regido por CLT não terá direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo anterior.
Art. 45 Qualquer servidor poderá receber, ainda, as seguintes retribuições ou indenizações:
I - Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com entidade pública para realização de programas de interesse comum;
II - Indenizações:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo.
Parágrafo único. As retribuições ou indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.
Art. 46 Ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e seus Vereadores quando em viagem administrativa ou de representação será atribuída uma diária de '/2 (meio) salário mínimo regional; e aos servidores municipais da Câmara e da Prefeitura 1/3 (um terço) do salário mínimo regional.
Art. 46 Ao Prefeito Municipal, quando em viagem administrativa ou de representação, será atribuída uma diária correspondente a 140% (cento e quarenta por cento) do valor de referência estabelecido para o Estado de Minas Gerais; e os servidores Municipais, da Câmara e da Prefeitura 90% (noventa por cento) do mesmo valor de referência . (Nova Redação dada pela Lei n° 2.409/78)
CAPÍTULO II
Das Outras Disposições
Art. 47 - Também os Inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos concedidos ao Pessoal Ativo.
Art. 48 O Prefeito, por Decreto, baixará regulamento que regerá os concursos para admissão, promoção e acesso.
Art. 49 Os cargos em comissão não entrarão no Quadro Suplementar, devendo seus ocupantes serem confirmados nos cargos decorrentes da presente Lei, devendo todos os cargos serem preenchidos para efeito de implantação da atual estrutura.
Art. 50 Os atuais chefes que ocupam cargos de provimento efetivo na Prefeitura, se afastado, ficarão sujeitos a competição interna para efeito de enquadramento na Parte Permanente do Quadro de Cargos para Pessoal Estatutário.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Administração promoverá a seleção para enquadramento de pessoal nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal Estatutário, a partir do décimo dia da aprovação desta Lei.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração promoverá a implantação gradual do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, a organização da Parte Permanente, cabendo lhe ainda:
I - Promover as medidas necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado;
II - Acompanhar a administração do plano, visando a sua correta e uniforme aplicação;
III - Promover a seleção para o provimento dos cargos da Parte Permanente.
Art. 53 A Secretaria Municipal de Administração exercerá auditoria em quaisquer unidades de administração do pessoal da Administração Indireta.
Art. 54 Aos atuais ocupantes de cargos em comissão e função gratificada que completarem 4 (quatro) anos de efetivo e consecutivo exercício no cargo ou função fica assegurado o direito à continuidade de percepção de vencimentos e vantagens dos mesmos, se exonerados.
Parágrafo único. Para os nomeados, a partir da vigência desta Lei, passa a ser de 6 (seis) anos o tempo de efetivo e consecutivo exercício para efeito de continuidade à percepção dos direitos assegurados no artigo.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário e especialmente, as Leis nº 1.111 de 28 de novembro de 1963 , nº 1.423 de 15 de dezembro de 1967, nº 1.606 de 06 de fevereiro de 1970, nº 1.619 de 10 de abril de 1970, nº 1.661 (sem data), nº 1.699 de 09 de junho de 1970, Lei 1.695 (sem data), artigo 4º da Lei nº 1.707 de 10 de dezembro de 1970 e Lei nº 1.818 de 22 de novembro de 1971.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de abril de 1974.
Dr. Hermírio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Dr. Francisco Luiz Teixeira
Séc. Mun. de Administração II