LEI Nº 1423, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
(Revogada pela Lei 2070/74)
Dispõe sobre a classificação de cargos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais – Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei: -
ART. 1º Os cargos e funções da Administração Municipal são estabelecidos e sistematizados na forma desta lei.
ART. 2º Os cargos públicos municipais, salvo os de confiança, serão preenchidos exclusivamente por concurso de prova e, subsidiariamente, de títulos.
ART. 3º Os cargos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
ART. 4º Cada cargo ou funções terá um vencimento ou salário estabelecido, tendo em vista os deveres e responsabilidades que envolva .
§ 1º
§ 1º O vencimento ou salário terá uma progressão no tempo de acôrdo com os padrões ou referências estabelecidas nos quadros 1 a 6, anexos a esta lei, de que fazem parte integrante.
§ 2º A progressão do vencimento ou salário processar-se à sempre que o ocupante do cargo ou função satisfaça os requisitos de que trata o artigo 9º desta lei.
§ 3º O disposto no parágrafo deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão
ART. 5º Os cargos e funções são agrupados em setores constituídos segundo a finalidade e a natureza do trabalho, as características das responsabilidades e deveres, a formação profissional e demais requisitos exigidos para o seu exercício.
ART. 6º São os seguintes os setores de que trata o artigo anterior: Câmara Municipal – CM Administrativo – Ad Artífice – Ar Educação – Ed. Fiscal – Fl Técnico Profissional – TP Conservação e Transporte – Ct. 2
ART. 7º Cada cargo ou função terá um símbolo representativo, em código, constituído pela combinação dos seguintes elementos:
a) Iniciais do setor a que pertence;
b) Número de ordem dele;
c) Padrão de vencimentos ou referência de salários;
d) Classe.
ART. 8º As denominações e número dos cargos e funções são as constantes dos quadros anexos, numerados de 1 a 6, os quais ficam fazendo parte integrante desta lei.
ART. 9º Os vencimentos ou salários dos cargos em Comissão, bem como o “quantom” das funções gratificadas, constam das tabelas anexas, de números 7, 7A e 8, integrantes desta lei.
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos constantes dos anexos 10 e 11, da presente lei, ficam automáticamente, elevadas, além dos aumentos normais, em 20% e em 10% para os aposentados, ao fim de cada período de 2 (dois) anos consecutivos, a partir da sanção desta lei.
ART. 10 A fim de cada período de dois anos líquidos, de efetivo exercício, será atribuído aos funcionários nomeados em caráter efetivo e aos extranemerários, exceto os contratados, um avanço de vencimentos ou salários de seu cargo ou função, na forma estabelecida pela tabela n.º 9.
§ 1º A apuração do tempo de serviço se fará à vista da documentação própria, que comprove a frequência, especialmente do ponto e das folhas de pagamento.
§ 2º São considerados de efetivo exercício, para efeito deste artigo os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 8 dias;
c) luto pelo falecimento de cônjugue, filhos, pai, mãe, irmão, até 8 dias;
d) licença à gestante;
e) licença por acidente em serviço ou por doença profissional;
f) exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
g) exercício de cargo ou função na Câmara Municipal;
h) convocação para o serviço militar;
i) júri, apuração de eleições ou outros obrigados por lei;
j) desempenho de mandato eletivo;
k) missão de estudos de interesse da Administração, mediante ato do Prefeito
1) exercício de funções do governo ou da Administração, em qualquer parte, por nomeação de Governador do Estado ou do Presidente da República.
§ 3º No caso de licença para tratar de assuntos de interesses particulares e no de penalidades impostas a funcionário, será interrompida a contagem de tempo de serviço, que prosseguirá de novo, desprezando-se o período em que o funcionário esteve afastado, tão logo finde a licença ou cessem os efeitos do ato punitivo.
ART. 11 Serão computados para todos os efeitos dos dias de repouso semanal remunerado a que tiver direito o servidor.
ART. 12 O acesso a vencimentos ou salários de classe superior vigorará desde o dia imediato ao que complete o período de dois anos líquidos, qualquer que seja a data da expedição do ato declaratorio, independente de requerimento.
ART. 13 O enquadramento dos atuais servidores nos cargo ou funções aqui instituídos, far-se-à tendo em vista a capacidade profissional de cada um e os requisitos exigidos para o desempenho das funções, mediante indicação de uma comissão em que figurem, pelo menos dois presentantes, digo, representantes da Câmara Municipal e dois representantes dos funcionários ou servidores.
§ 1º Nenhum servidor adquirirá a condição de efetividade só por motivo do enquadramento estabelecido nesta lei.
§ 2º O enquadramento do servidor se processará na classe que corresponder o seu padrão atual de vencimentos.
ART. 14 Toda admissão para preenchimento de cargo de provimento efetivo será no início da carreira.
ART. 15 Para preenchimento do cargo de Contador, será exigido diploma do curso de Técnico em Contabilidade ou de Curso de Contador.
§ Único. Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos de contador, em virtude das modificações desta lei, o direito de exercício dos mesmos.
ART. 16 Vetado.
ART. 17 A nova situação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, e a criação de novos cargos e funções constantes dos anexos desta lei, entrarão em vigor simultaneamente com a lei que disporá sobre a nova organização administrativa da Prefeitura.
ART. 18 Os cargos em comissão terão a gratificação correspondente a 1/5 de seus vencimentos.
ART. 19 Cada Divisão terá um chefe, livremente escolhido pelo Prefeito dentre os funcionários municipais que possuírem conhecimento especializado para o exercício da função respectiva e, é considerada função gratificada, com exceção da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente enquadrar o pessoal da secretaria nas disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade somente será chefiada por um Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente registrado no C.R.C. e a sua escolha recairá dentre os ocupantes de cargos de Contador.
ART. 20 Fica o Chefe do Executivo autorizado a aumentar, mediante decreto, os vencimentos do funcionalismo público municipal na mesma proporção em que
for aumentado o vencimento do funcionalismo público federal, entrando o decreto em vigor trinta ( 30 ) dias após a publicação de decreto ou lei federal.
ART. 21 Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de novembro de 1.968.
DR. HERMÍRIO GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CEL. ANTÔNIO SANTA CECÍLIA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO