LEI Nº 3.279, DE 06 DE JUNHO DE 1.990
Institui o regime jurídico único dos servidores públicos de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais de Governador Valadares, dos Poderes Executivo e Legislativo, reger-se-ão pelo regime jurídico único de natureza estatutária.
§ 1º Aplicam-se aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, o disposto neste artigo.
§ 2º As relações jurídicas entre os servidores públicos e a administração pública municipal, serão as estabelecidas nos Estatutos dos Servidores Públicos de Governador Valadares.
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Município como poder público, só se nomearão servidores cujos direitos, deveres e vantagens sejam os de natureza jurídica estatutária.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos.
Art. 4º O atual servidor da Prefeitura Municipal, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O atual servidor da Prefeitura Municipal, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência desta Lei.
§ 1º Exclui-se do disposto no artigo, o empregado na condição de ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, declarado de livre exoneração ou dispensa.
§ 2º A função pública criada na forma do artigo, será extinta com a vacância.
Art. 6º O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que:
I - Tratando-se de servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do § 1º do citado artigo; e
II - Tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição da República, seja aprovado em concurso público que se realizará para provimento de cargo público correspondente à função de que seja titular.
§ 1º O tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal e às suas Autarquias e Fundações Públicas, será contado como título para concurso correspondente à função de que o servidor público seja titular conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2º A efetivação de que trata o inciso I, do artigo, se fará pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função em cargo público de provimento efetivo.
§ 3º O tempo de serviço prestado à Prefeitura, às Autarquias e Fundações Municipais, será considerado para efeito de quinquenios e outras vantagens pecuniárias adicionais. (Parágrafo revogado pela Lei nº 4556/1998)
Art. 7º A transformação de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei, implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza.
Art. 8º Os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição da República, serão inscritos de ofício no concurso para fins de efetivação.
Art. 9º Para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
§ 1º A contratação prevista no artigo, se dará exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
III - realizar levantamento de dados necessários à elaboração e execução dos planos de governo;
IV - atender a outras situações consideradas de excepcional interesse público definidas em Lei específica.
§ 2º A contratação a que se refere este artigo, não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, sendo vedada sua renovação por mais de uma vez consecutiva, para a mesma pessoa.
Art. 10 Em caso de dispensa ocorrida até a data de homologação do primeiro concurso público, para o provimento de cargo correspondente à respectiva função pública, será assegurada a indenização, ao servidor alcançado pela norma do artigo 5º desta lei, composta das seguintes parcelas:
I - a remuneração correspondente ao valor do mês em que se efetuar a dispensa;
II - de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, que exceder ao último período aquisitivo de férias;
III - de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, após dezembro do ano anterior;
IV - o valor de um dia de vencimento, correspondente a cada mês de efetivo exercício no órgão ou entidade, a contar do início do vínculo empregatício que originou a função pública ocupada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica em caso de dispensa a pedido do servidor ou em virtude de falta grave cometida, apurada em inquérito administrativo.
Art. 11 O Município, por iniciativa do Poder Executivo, observados os princípios da Constituição da República, procederá, através de Lei, à revisão dos Planos de Cargos e Carreira da Prefeitura, Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Estatutos dos Servidores Públicos e dos Servidores do Magistério.
Art. 12 Até a revisão das leis citadas no artigo anterior, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, os direitos, os deveres e as vantagens dos servidores, reger-se-ão pela legislação aplicável em vigor.
Art. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Administração normalizar e supervisionar a aplicação desta Lei, especialmente em relação aos concursos para fins de efetivação e concurso público.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 06 de junho de 1990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
CloVes Inácio de Carvalho
Secretário Mun. de Governo
Interino
Cloves Inácio de Carvalho
Secretário Mun. de Administração