LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos, procuradores adjuntos, procurador da Fazenda Municipal e procurador-geral do município; Altera o anexo XIV da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014; Altera a Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários de sucumbência, decorrem precipuamente de atividades privativas da advocacia, consoante disposição expressa do art. 14 do Regulamento Geral da Advocacia e art. 1° do Estatuto da OAB, assim entendidos como aqueles fixados em decisões judiciais favoráveis ao Município de Governador Valadares e a Fazenda Pública Municipal, enquanto partes processuais, e pertencem aos advogados, nos termos do art.23 do Estatuto da Advocacia - Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994 - serão destinados, exclusivamente, aos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos, Procurador da Fazenda Municipal e Procurador-Geral do Município, como se todos houvessem atuado no processo em que ocorreu a sua fixação.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por:
a) Procurador Geral do Município, Procurador da Fazenda Municipal, Procuradores adjuntos os profissionais regularmente inscritos na OAB/MG, que exercem as atribuições descritas anexo XIV da Lei Complementar n° 170, cargo de provimento em comissão, exercendo função de chefia em relação aos demais integrantes da Procuradoria Geral e da Fazenda Municipal.
b) Advogado Público os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de advogado, nos termos da Lei Complementar n° 240, de 11 de abril de 2019.
c) Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais a conta bancária devidamente instituída pelo Município para a finalidade de rateio dos honorários sucumbenciais entre os ocupantes dos cargos descritos no caput deste dispositivo.
§ 2º Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas públicas, quando de seu efetivo pagamento pela parte vencida em demanda judicial, serão depositados na Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais, não poderão ser revertidos, a qualquer titulo, ao Tesouro Municipal, assim como este não poderá, em hipótese alguma, reverter seus recursos e receitas àquela.
Art. 2º O pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte vencida em processo judicial ou decorrente de acordo ocorrido em sede de processo judicial será realizado, exclusivamente, através de depósito judicial, depósito na Conta do Fundo Especial a que se refere o artigo 1°, ou, ainda, através do respectivo Documento de Arrecadação Municipal destinado à arrecadação da verba sucumbencial.
§ 1º Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através do Documento de Arrecadação Municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará imediatamente a transferência destes valores para a Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
§ 2º Quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediate depósito judicial, será requerida pelos procuradores ou advogados públicos a sua transferência para a Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
§ 3º Havendo, excepcionalmente, necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento da referida verba, o responsável pelo levantamento dos valores mediante alvará providenciará, em no máximo 5 (cinco) dias, transferência ou depósito dos valores efetivamente recebidos, devendo apresentar o comprovante da operação financeira, na data do levantamento do alvará, ao gestor da Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor levantado e não repassado à conta, sem prejuízo dos demais acréscimos decorrentes de juros e correção monetária.
§ 4º Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios, ainda que a parte demandada promova, a qualquer titulo e modalidade, a quitação ou parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte o Município ou a Fazenda Pública.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado.
Art. 3º Em observância ao previsto no art.37, XI da Constituição Federal, fica estabelecido como teto remuneratório dos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos, Procurador da Fazenda Municipal e Procurador-Geral do Município, o valor correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsidio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do teto remuneratório considerar-se-á o valor do vencimento, acrescidos das vantagens de natureza remuneratória, excluindo-se, porém, aquelas que possuírem caráter indenizatório.
Art. 4º O Procurador-Geral do Município nomeará, por portaria, o Advogado Público ou o Procurador responsável pela gestão da Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
§ 1º O gestor referido no caput deste artigo será o responsável pelo recebimento mensal do extrato da conta, pela apresentação ao Procurador Geral do Município da planilha de rateio dos valores entre os destinatários previstos no art 1° desta lei, devendo observar o teto remuneratório previsto nesta lei.
§ 2º É de responsabilidade do gestor da conta a autorização de pagamento das eventuais despesas e encargos bancários decorrentes da mantenção da Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais do Município de Governador Valadares, de acordo com a disponibilidade.
§ 4º A planilha de que trata o §1º deste artigo deve ser apresentada ao Procurador Geral do Município para que este solicite formalmente o pagamento junto à Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 5º Após realização do rateio mensal dos valores dos honorários, o valor remanescente deverá permanecer depositado na conta do fundo especial, competindo ao gestor o monitoramento da cota parte de cada um dos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos, Procurador da Fazenda Municipal e Procurador-Geral do Município.
§ 1º O teto remuneratório estabelecido nesta lei, de observância obrigatória, promoverá uma disparidade na divisão dos honorários entre os destinatários do rateio, já que não há uniformidade entre os valores dos vencimentos dos integrantes do rateio ora disciplinado, devendo tal situação ser equalizada segundo os seguintes critérios:
I - O valor de honorários sucumbenciais efetivamente apurado a cada mês será igualmente dividido entre os destinatários do rateio, como se todos tivessem participado das demandas originárias do crédito, compondo uma cota individual de cada destinatário do rateio que será acumulada, de forma individualizada, para os meses subsequentes, no intuito de propiciar o pagamento igualitário das verbas no decorrer do tempo;
II - O valor decorrente de novas arrecadações de honorários sucumbeciais, subsequentes ao rateio anterior, será igualmente dividida entre os destinatários do rateio e somadas ao saldo remanescente, individualizado.
§ 2º Cada Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador-Geral do Município somente terá direito ao rateio dos honorários que forem arrecadados a partir do dia de sua posse e efetiva entrada em exercício, até o dia de sua exoneração, demissão, dispensa da função ou aposentadoria, sendo vedada a sua participação no rateio de valores arrecadados anteriormente à sua posse.
Art. 6º Para os fins desta lei, consideram-se de efetivo exercício, garantindo-se-lhes o direito ao rateio das receitas da conta do fundo especial, os dias afetos ao:
I - Gozo de férias regulamentares;
II - Gozo de licença-prêmio;
III - Gozo de licença.
a) para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
f) afastamento em razão de convocação judicial, júri e outros chamamentos considerados obrigatórios por lei;
g) afastamento em razão de casamento, pelo prazo fixado na lei;
h) afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, pelo prazo fixado na lei.
Art. 7º O Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador-Geral do Município que estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho deverá comprovar seu afastamento mediante laudo pericial emitido pelo órgão competente, visando a continuidade da sua participação no rateio dos honorários.
Art. 8º Será excluído, automaticamente, do rateio mensal das receitas da conta do fundo especial o Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador- Geral do Município que:
I - For, independentemente da motivação, exonerado do cargo ou demitido;
II - Estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III - Estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família, após transcorridos os primeiros 60 (sessenta) dias;
IV - Estiver em afastamento preliminar à aposentadoria, considerando-se como tal a comunicação do Instituto de Previdência ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
V - Estiver em licença para atividade politica, prevista no art.141 da Lei Complementar n° 204, de 17 de dezembro de 2015;
VI - Estiver em exercício de mandato eletivo, exceto no cargo de vereador, desde que não esteja licenciado para o exercício do mandato;
VII - Estiver em afastamento para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo aqueles realizados no interesse direto da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
VIII - Estiver em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
IX - Estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
X - Licenciar-se para o exercício de mandato eletivo;
XI - Em razão do deferimento de sua aposentadoria;
XII - Após a inclusão no rateio for, na forma da Lei Complementar n° 204, de 17 de dezembro de 2015, nomeado para outro cargo, removido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade que não a Procuradoria-Geral do Município ou Procuradoria da Fazenda Municipal;
XIII - Descumprir as determinações para o recebimento durante a licença para tratamento de saúde.
§ 1º Durante o período de afastamento, salvo aqueles previstos nos incisos I, VIII, IX, XI, o Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador-Geral do Município poderão receber mensalmente, observado o teto remuneratório previsto nesta lei, os valores dos honorários por ventura acumulados em sua cota parte na conta do fundo especial.
§ 2º A reinclusão do Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador-Geral do Município no rateio, após os afastamentos previstos neste artigo, excetuado os incisos I, IV e XI, lhe dará direito ao recebimento dos honorários acrescidos em sua cota parte, contados a partir de sua reinclusão, resguardado o saldo remanescente quando do seu afastamento.
Art. 9º O valor remanescente da cota parte do Advogado Público, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Municipal ou Procurador-Geral do Município que for demitido, exonerado ou se aposentar, reverterá à conta do fundo especial e será rateado entre os demais, ainda que o pagamento não tenha ocorrido em razão da observância do teto remuneratório previsto nesta lei.
Art. 10 Os valores decorrentes do rateio das receitas da Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais não constituirão encargos do Tesouro Municipal e não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem de natureza remuneratória, pelo que não se incorporarão aos vencimentos e subsídios dos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos, Procurador da Fazenda Municipal e Procurador-Geral do Município para qualquer fim.
Art. 11 No momento em que se realizar o pagamento do rateio dos honorários, o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá a retenção do Imposto de Renda incidente na fonte.
Parágrafo único. Nos prazos e condições fixados pela legislação federal pertinente, o Departamento Financeiro fornecerá à Secretaria da Receita Federal a DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - e aos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos, Procurador da Fazenda Municipal e Procurador-Geral do Município o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 12 O destinatário do fundo que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação à Secretaria Municipal de Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos destinatários do rateio, elencados no art. 1° desta lei, o direito ao recebimento e partilha dos honorários advocatícios de sucumbência disciplinados na presente norma.
Art. 14 O art. 150 da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 150 ...
§ 3º São requisitos para nomeação no cargo de Analista Jurídico:
I - Ser bacharel em direito;
II - Estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional de Minas Gerais.
§ 4º São atribuições dos Analistas Jurídicos:
I - Assessorar os advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, tinais e recursais;
II - Organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;
III - Realizar pesquisa de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais;
IV - Elaborar pareceres em questões pontuais e internas da Administração Pública Municipal;
V - Auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;
VI - Auxiliar na organização de pastas e documentos da Procuradoria Geral do Município, zelando pela conservação de cópias, físicas ou digitais, necessárias a consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;
VII - Assistir aos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados;
VIII - Auxiliar aos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, na resolução de demandas externas de atendimento ao público;
IX - Cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município;
X - Diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais;
XI - Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Procurador Geral do Município ou pelos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 15 O anexo XIV, da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido das alterações que lhe dá o anexo desta lei complementar.
Parágrafo único. Permanecem vigentes os requisitos legais de investidura e as regras de recrutamento limitado previstos em leis especificas.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 6.282, de 03 de abril de 2012.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, convalidando os atos praticados anteriormente.
Governador Valadares, 27 de abril de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton DAvid Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Elias Dantas Souto
Procurador Geral
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