LEI Nº 6.282, DE 03 DE ABRIL DE 2012
(Revogada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
Dispõe sobre regulamentação e destinação de verba honorária de sucumbência e/ou arbitramento dos advogados públicos municipais da Procuradoria Geral e Procuradoria Fiscal e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários de sucumbência, determinados por despachos ou em sentenças pelos juízes, em ações judiciais em que for parte o Município de Governador Valadares e a Fazenda Pública Municipal, serão destinados exclusivamente aos procuradores em atuação nos processos, nos termos do que determina o Capitulo VI, do Titulo I, do Estatuto da OAB Lei Federal nº 8.906/1994.
§ 1º Estando o débito ajuizado, e a parte contrária citada para pagamento, nos casos de cobrança ou execuções fiscais, a ocorrência de quitação à vista, compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento, não afastam a obrigação do pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
I - A finalidade e competência das Procuradorias Geral e Fiscal são aquelas previstas nos seus estatutos funcionais, Leis Municipais nº 3.823, de 10 de dezembro de 1993 e nº 2.444, de 13 de novembro de 1979.
Art. 2º Os honorários oriundos das ações judiciais e de cobranças de débitos fiscais do Município de Governador Valadares e da Fazenda Pública Municipal, em razão do principio da sucumbência, serão atribuídos aos seus procuradores e advogados, distribuído igualmente aos que m no processo tenham trabalhado e destinado em conta específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, convalidando os atos praticados anteriormente
Governador Valadares 03 de abril de 2012.
Elisa Maria Costa
Prefeitura Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo