LEI Nº 2.444
Cria na Secretaria da Fazenda de Governador Valadares a Procuradoria Fiscal Municipal de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na organização no Município de Governador Valadares, a Procuradoria Fiscal, cuja organização e atribuição e atribuições específicas , estão definidas nesta lei, sem prejuízos das normas complementares e supletivas, estabelecidas em regulamentos.
TÍTULO I
DA PROCURADORIA FISCAL DE GOV. VALADARES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 2º A Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares, será constituídas dos seguintes órgãos:
I - Procurador Fiscal
II - Divisão de controle jurídico da cobrança da Dívida ativa.
Art. 3º Fica criado o cargo em comissão de Procurador Fiscal do Município de Gov. Valadares.
Parágrafo único. O provimento de Procurador Fiscal é privativo de bacharel em ciências jurídicas e sociais, de recrutamento amplo e, preferencialmente com práticas de direito Tributário, sobretudo no que concerne aos tributos do Município.
Art. 4º Os vencimentos do cargo de Procurador Fiscal serão iguais aos do padrão CA.C/4, do anexo III da Lei n° 2.443 de 23 de outubro de 1979.
Art. 5º Fica criado o cargo em comissão, de recrutamento limitado de chefe de divisão para o provimento da Chefia da Divisão de Controle Jurídico da Cobrança da Divida Ativa, padrão CL.FG/3 do anexo IV da Lei n° 2.443 de 23 de outubro de 1979.
Art. 6º Serão credenciados pelo Prefeito Municipal, em comum acordo com o Secretário Municipal da Fazenda, advogados de reconhecida idoneidade e experiência na profissão, para integrarem o quadro da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, para cobrança da dívida ativa Municipal e prestarem outros serviços atinentes ao credenciamento.
§ 1º Tais credenciamento serão de caráter amplo e restrito.
§ 2º O Município não se obrigará a nenhum ônus,relativos a vencimentos e honorários e vencimentos, quando o credenciamento recair em advogado estranhos seu quadro de funcionários.
§ 3º O credenciamento se fará por meio de contrato escrito.
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º A Procuradoria Fiscal do Municipal de Gov. Valadares será o órgão de representação da Secretaria Municipal da Fazenda de Gov. Valadares nas causas que envolvem questões de seu interesse tributário e exigirá em colaboração com a seção competente na apuração, inscrição e controle da Dívida Ativa, e na orientação e assistência ao Prefeito e à Secretaria Municipal da Fazenda de Gov. Valadares, sobre interpretação de legislação tributária, emitindo parecer, quando solicitada.
Art. 8º Compete ao Procurador Fiscal Municipal de Gov. Valadares exercer a direção geral e a representação da Procuradoria Fiscal Municipal de Gov. Valadares e especialmente:
I - representar a Fazenda Pública Municipal em qualquer juízo ou tribunal nas causas referente à fiscalização de rendas, aos tributos da competência do Município e a cobrança da Divida Ativa:
II- promover e fiscalizar a cobrança da Divida Ativa, orientado os serviços de executivos fiscais do município e fazendo cumprir a respectiva legislação e regulamentos:
III- coligir elementos de fato e de direitos, com a assistência de funcionários técnicos ou especializados, e preparar, em regime de urgência as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança. pelo Secretário Municipal da Fazenda, bem como fornecer subsídio para as que devam ser prestadas pelo Prefeito Municipal, em matéria tributária:
IV- prestar permanentemente assistência jurídica ao Secretário Municipal da Fazenda sobre matéria tributária :
V - examinar dentro dos limites de sua competência :
a) - as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa da autorização do Secretário Municipal da Fazenda, ou que devam ser atendidas pela demais autoridades da Secretaria Municipal da Fazenda :
b) - fazer lavrar e assinar contratos, acordos, ou qualquer termos ou atos de natureza fiscal ou financeira, quando o solicitar o Secretário Municipal da Fazenda ou o Prefeito:
c) - fiscalizar a execução de atos , contratos ou compromissos que interessem a Receita da Fazenda Municipal e prover dentro de sua competência específica, a rescisão administrativa ou judicial, cabível, sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cláusulas:
d) - mandar cancelar a inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita, comunicando ao advogado incumbido de cobra-la:
VI - Zelar pela fiel observância da legislação tributária, representando a autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação.
Art 9º Aos advogados que forem credenciados pelo Prefeito, em comum acordo com o Sr. Secretário Municipal da Fazenda, compete:
a) - promover a cobrança amigável ou judicial dos débitos inscritos em dívida ativa:
b)- coligir elementos de fatos ou de direitos e preparar em regime de urgência, as informações a que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra autoridades Fiscais, bem como fornecer subsídios ao Procurador fiscal para as que devem ser prestadas pelo Secretário Municipal da Fazenda ou o Prefeito Municipal, em matéria tributária fiscal e em processos onde funciona como mandatário.
SEÇÃO II
DO CONTROLE JUDICIAL E DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 10 À Divisão de Controle Jurídico de cobrança de Divida Ativa fiscalizará o andamento de todos os feitos judiciais e recursos em que sejam demandados os créditos tributários municipais, principalmente executivos fiscais e os mandados de segurança contra autoridades fazendárias.
Art. 11 Á Divisão de Controle Jurídico de cobrança de Divida Ativa manterá em seus arquivos o fichário em que todo o andamento dos executivos fiscais será anotado. De acordo com informações prestadas por advogados que acompanharão os feitos.
Art. 12 Aos advogados credenciados cumprem acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de assegurar o total pagamento ou preferência de crédito tributário nos processos judiciais, pelos meios legais.
Art.13 Os advogados incumbidos da cobrança da Dívida Ativa iniciarão o procedimento judicial próprio no prazo improrrogável de trinta dias , contados do recebimento das respectivas certidões de inscrição, ou devolverão ao departamento de controle judiciário as certidões comprovadamente incobráveis, com os esclarecimentos devidos.
Art. 14 As certidões não ajuizadas e não devolvidas serão passíveis de avocamento por parte do Procurador Fiscal do Município de Governador Valadares.
Art. 15 Mensalmente, os advogados credenciados enviarão relatórios circunstanciados ao Sr. Procurador Fiscal Municipal de Gov. Valadares, dando conta de suas atividades, bem como apontando a situação das certidões em poder dos mesmos.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 16 A Procuradoria Fiscal Municipal de Gov. Valadares, sem prejuízos das atribuições específicas da Secretaria da Fazenda Municipal e em cooperação com ela, promoverá :
I - Junto às repartições da Prefeitura Municipal , as medidas destinadas à apuração, inscrição, regularização e cobrança da dívida ativa do Município, inclusive à apuração de reincidência em infração da legislação tributária, ou a defesa judicial da Fazenda Municipal:
II - junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, ou a qualquer entidade ou pessoa de Direito Público ou Privado, as medidas no item anterior, ou diligências para a localização de devedores à fazenda Municipal e a apuração de bens penhoráveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Apurada a liquidez e a certeza de qualquer crédito da Fazenda Pública Municipal de Gov.Valadares, será ordenada pela autoridade competente o envio do Processo Tributário Administrativo à Seção da Dívida Ativa para a competente inscrição e extração da certidão, a fim de imediata cobrança.
Parágrafo Único. Quando do pagamento do débito pelo contribuinte, será afixada uma via da GUIA de recolhimento ao processo e o mesmo deverá ser arquivado, permanecendo, em arquivo próprio, na Seção da Dívida Ativa .
Art. 18 A Secretaria Municipal da Fazenda, através da Procuradoria Fiscal do Municipal de Gov. Valadares, e o Departamento Jurídico Municipal de Gov. Valadares, prestarão colaboração mútua para a perfeita execução desta lei e eficiente e uniforme defesa judicial do Município de Governador Valadares .
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1980.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 13 de novembro de 1979.
Dr. Raimundo Monteiro de Rezende
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração