LEI Nº 3.823, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.993
Cria a Procuradoria Geral do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Governador Valadares, cuja organização e atribuições estão definidas nesta Lei.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES E COMPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Governador Valadares é o órgão que representará a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como judicialmente e extra- judicialmente.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Administração direta, autárquica e fundacional do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município compreende:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Procuradoria Geral Adjunto do Município;
III - Consultor Jurídico do Município;
IV - Chefe de Setor de Apoio Jurídico;
IV - Advogado do Município;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
V - Secretária;
V - Chefe do Setor de Apoio Jurídico;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
VI - Digitador;
VI - Secretária;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
VII - Assistente Administrativo;
VII - Digitador;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
VIII - Auxiliar Administrativo;
VIII - Assistente Administrativo;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
IX - Contínuo.
IX - Auxiliar Administrativo;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
X - Continuo.(Inciso acrescido pela Lei nº 4801, de 14/11/2000)
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem como Chefe o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração do Sr. Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de 21 ( vinte e um ) anos de idade, com curso superior de bacharel em Ciência Jurídica, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber Jurídico com militância de pelo menos 02 (dois) anos na advocacia e de reputação ilibada.
§ 1º O Procurador Geral do Município é o mais elevado cargo de assessoramento Jurídico da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
§ 2º O Procurador Geral do Município será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador Geral Adjunto no Município.
Art. 5º São atribuições do Procurador Geral do Município;
I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, supervisionar e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - Despachar com o Prefeito Municipal;
III - Representar o Município em qualquer Juízo, Instância Superior, inclusive no Supremo Tribunal Federal, ou fora deles;
IV - Defender e propor ações Judiciais de direito ou interesse do Município, órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive nas hipóteses do Mandado de Segurança "Hábeas Datas" e "Hábeas Corpus" impetrados contra ato ou omissão de autoridade Municipal;
V - Desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
VI - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza Jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; assistir o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos administrativos;
VII - Fixar a interpretação da Constituição, das Leis, das normas administrativas e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos pelos órgãos e entidade da administração municipal;
VIII - Unificar, garantindo a correta aplicação das Leis, prevenir e dirimir as controvérsias que porventura surgir nos pareceres Jurídicos; de Advogado Geral do Município, cujos pareceres deverão constar a aprovação do Procurador Geral do Município;
IX - Orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Art. 6º O Procurador Geral Adjunto do Município, será indicado pelo Procurador Geral do Município, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em ciência Jurídica, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber Jurídico com militância de, pelo menos 02 (dois) anos na advocacia, e de reputação ilibada.
Art. 7º São atribuições do Procurador Geral Adjunto do Município:
I - Substituir o Procurador Geral do Município, nas suas ausências e impedimentos, observado o citado no artigo 5º e seus incisos;
II - Assessorar os Secretários Municipais, Diretores e Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
III - Demais atribuições do Advogado Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO CONSULTOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Consultor Jurídico do Município será indicado pelo Procurador Geral do Município, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em ciências jurídicas, inscrito na Ordem do Advogados do Brasil, de notável saber jurídico, com pelo menos 02 (dois) anos de militância na advocacia, e de reputação ilibada.
Art. 9º São atribuições do Consultor Jurídico do Município.
Art. 9º São atribuições do Consultor Jurídico do Município e do Advogado do Município:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4801, de 14/11/2000).
I - Emitir pareceres em processos administrativos, Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo ou não;
II - Defender e propor ações, que tiver como réu ou autor a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município;
III - Desistir, transigir, acordar, e firmar compromissos nas ações de interesse do município, nos termos da legislação, quando estabelecido pelo Procurador Geral do Município;
IV - Promover a cobrança Judicial de créditos do Município, mediante substabelecimento do Procurador Geral do Município;
V - A critério do Procurador Geral do Município, o Consultor Jurídico do Município poderá prestar assistência jurídica, a qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município;
VI - Assessorar a Secretaria Mun. de Governo – SMS na elaboração de anteprojeto de Lei, Decretos e demais atos normativos, de iniciativa do Executivo.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão existentes na Administração Direta do Município:
a) 01 ( um) cargo de Chefe da Procuradoria e Consultoria Jurídica;
b) 04 (quatro) cargos de Consultor Jurídico.
Art. 11 Passa a denominar-se Consultor Jurídico do Município o cargo de Assessor de Programas e Assistência Jurídica, a que se refere à Lei 3.363 de 02/04/91, com remuneração equivalente ao mesmo cargo existente na Administração Direta do Município.
Art. 12 Passou a denominar-se Consultor Jurídico do Município, os 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico a que se refere à Lei 3.361, de 02/04/91, com remuneração equivalente ao mesmo cargo existente na Administração Direta do Município.
Art. 13 Passa a denominar-se Consultor Jurídico do Município o cargo de Assessor Jurídico a que se refere a Lei n° 3.364, de 02/04/91, com remuneração equivalente ao mesmo cargo existente na Administração Direta do Município.
Art. 14 Passa a denominar-se Consultor Jurídico do Município o cargo de Assessor Jurídico a que se refere a Lei 3.500, de 18/03/92, com remuneração equivalente ao mesmo cargo existente na Administração Direta do Município.
Art. 15 Para atender a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, prevista nesta Lei, ficam criados no quadro do funcionalismo do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão.
I - Procurador Geral do Município - 01 (um) cargo;
II - Procurador Geral Adjunto do Município 01 (um) cargo;
III - Consultor Jurídico do Município - 06 (seis) cargos;
IV - Chefe de Setor de Apoio Jurídico - 01 (um) cargo.
DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 16 Para atender a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município ficam criados no quadro de funcionalismo do Município, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Secretária - 01 (um) cargo;
II - Digitador - 02 (dois) cargos;
III - Assistente Administrativo - 01 (um) cargo;
IV - Contínuo - 02 (dois) cargos;
V - Auxiliar Administrativo - 01 (um) cargo.
CAPÍTULO IV
TÍTULO I
DO SETOR DE APOIO JURÍDICO
Art. 18 O Chefe do Setor de Apoio Jurídico será indicado pelo Procurador Geral do Município, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 19 Ao Setor de Apoio Jurídico compete:
I- Receber, abrir, preparar, analisar e distribuir a correspondência da Procuradoria Geral do Município;
II - Controlar a agenda Judiciária do Procurador Geral;
III - Redigir toda a correspondência oficial da Procuradoria Geral do Município, constituída de ofícios, cartas, memorandos, relatórios, bem como mantê-los organizados e registrados;
IV - Manter organizada a correspondência recebida e cópias das correspondências expedidas pela Procuradoria Geral;
V - Controlar o andamento dos Processos Administrativos em tramitação na Procuradoria Geral do Município, levando ao conhecimento do Procurador Geral informação e despacho;
VI - Manter o controle e operação do FAX, Computador e outros equipamentos sob sua guarda;
VII - Pesquisar Leis, Jurisprudências, Acórdãos, Decretos, Regulamentos e outros documentos, encaminhando-os para conhecimento do Procurador Geral do Município, Advogados Geral do Município, mantendo-os arquivados de forma organizada;
VIII - Representar administrativamente as tarefas desempenhadas por funcionários da Procuradoria Geral do Município;
IX - Auxiliar os Consultores Jurídicos do Município, no desempenho de suas tarefas;
X - Acompanhar e manter em dia todas as Ações existentes, onde o Município atua como autor ou réu;
XI - Executar tarefas correlatas.
Art. 20 Todos os serviços jurídicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, ficarão subordinadas à Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, ora criados é a definida pelo ANEXO I da Lei 3.300, de 25/09/90, atualizado por esta, da qual é parte integrante.
Parágrafo único. Ao cargo de Advogado do Município será atribuída a mesma remuneração do Consultor Jurídico do Município.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4801, de 14/11/2000).
Art. 22 A remuneração dos cargos de provimento efetivos, de Assistente Administrativo, Secretária, Digitador e Contínuo, será a mesma estabelecida na Lei Municipal nº 3.300, de 25/09/90.
Art. 23 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de provimento em comissão, de Procurador Geral do Município, do Procurador Geral Adjunto do Município e do Consultor Jurídico do Município, será aquela estabelecida na Lei Municipal nº 3.300, de 29/09/90, ou seja, de 180 (cento e oitenta ) horas mensais.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do Art. 3º e inciso V, do Art. 4º da Lei 2.806, de 26/10/84, modificada pela Lei 3.466, de 30/12/91, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 10 de dezembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Mun. de Administração