LEI Nº 2.806, DE 26 DE OUTUBRO DE 1984
Cria a Secretaria de Governo na Organização Administrativa da Prefeitura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada na organização da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, a Secretaria de Governo, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º A Secretaria de Governo é o órgão de execução das atividades de Gabinete e de representação Social e Política do Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Secretaria de Governo Compreende:
I - a Divisão de Expediente e Controle;
II - a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
III - a Procuradoria e Consultoria Jurídica.(Inciso revogado pela Lei nº 3.823, de 10/12/1993)
IV - o Gabinete do Prefeito.(Inciso acrescido pela Lei nº 3.466, de 30/12/1991)
Art. 4º A Secretaria de Governo compete:
I - Promover a representação social e política do Prefeito, sob sua orientação direta;
II - Promover a Comunicação Social da Prefeitura;
III- Auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
IV - Acompanhar a elaboração, discussão e votação de projetos de leis, assistindo o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;
V - Representar , judicialmente a Prefeitura e prestar Consultoria Jurídica aos órgãos da administração direta;(Inciso revogado pela Lei nº 3.823, de 10/12/1993)
VI - Coordenar as ações de defesa civil do município;
VII - Preparar o expediente e administrar o gabinete do Prefeito;
VIII- Encarrregar-se da elaboração, registro e publicidade dos atos do Gabinete do Prefeito;
IX - Receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do gabinete do Prefeito;
X - Preparar o relatório anual das atividades da Prefeitura;
XI - Representar o Município em juízo, através do órgão competente;
XII - Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, inclusive ao relacionados com a elaboração de leis, decretos e demais atos jurídicos de interesse da Prefeitura e promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
XIII- Elaborar sua proposta orçamentária parcial e administrar suas dotações em articulações com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria da Fazenda;
XIV- Desempenhar outras tarefas correlatas.
CAPíTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas, o Serviço Jurídico e a Procuradoria Fiscal instituídos pelas leis n°s 2.517 de 17.11.80, 2.007 de 29.06.73 e 2.444, de 13.11.79, respectivamente, passam a integrar a Secretaria de governo com as denominações contidas no art. 3° desta lei e do que for estabelecido em regulamento.
Art. 6º O regulamento desta lei especificará as competências e atribuições dos órgãos subordinados e disporá sobre a estrutura complementar da Secretaria em nível de Seções e incluirá como órgão colegiado a Coordenadoria municipal de Defesa civil, presidida pelo respectivo secretário.
Art. 7º Para atender a estrutura administrativa da Secretaria prevista nesta lei e no seu regulamento, ficam criados no quadro do funcionalismo, os seguintes cargos:
1 - Secretario Municipal;
2 - Chefe de divisão;
1 - Chefe da Procuradoria e Consultoria Jurídica;
1 - Assessor de Imprensa e Comunicação Social e
2 - Chefes de Seção.
§ 1º Os vencimentos dos cargos criados por esta lei são fixados nos mesmos valores atribuídos aos atuais denominação elou atribuições idênticas ou assemelhados, de acordo com a Lei nº 2.443 de 23 de outubro de 1979.
§ 2º O Prefeito disporá em decreto sobre a especificação das classes e o regime de recrutamento dos cargos a que se refere o artigo.
Art. 7º Para atender a estrutura administrativa da Secretaria prevista nesta Lei e no seu regulamento, ficam criados no quadro do funcionalismo, os seguintes cargos:
1 Secretário Municipal;
1 Chefe da Procuradoria e Consultoria Jurídica;
1 Assessor de Imprensa e Comunicação Social;
1 Chefe de Gabinete;
1 Chefe de Divisão;
2 Chefes de Seção.
(Artigo com redação dada pela Lei nº 3.466, de 30/12/1991)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do atual Gabinete do Prefeito, neste exercício.
Art. 9º Fica extinto o órgão denominado Gabinete do Prefeito a que se refere o art 6° da Lei Municipal n° 2.007 de 29 de junho de 1973 e seu regulamento.
Art. 10 Ficam extinto os seguintes cargos:
Chefe do Serviço Jurídico e Assessor de Comunicação social e Relações Públicas.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 26 de outubro de 1984.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração