LEI Nº 3.361, DE 02 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a administração dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação SEMOV.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO – SEMOV – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV é uma autarquia, subordinada à Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com o objetivo específico de execução de obras públicas e serviços urbanos, com autonomia administrativa e financeira, especialmente com relação à gestão da sua política de recursos humanos.
Art. 2º As diretrizes administrativas dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV obedecerão ao estabelecido nesta Lei, aos princípios e à legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º O vínculo jurídico dos servidores com o Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, de acordo com a Lei Municipal nº 3.279, de 06 de junho de 1990.
Art. 5º Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão declarados nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A nomeação dos servidores dar-se-á por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º O gerenciamento e a movimentação dos servidores fica sob a responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 8º O Quadro Geral dos Servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV compõe-se dos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCV;
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEV.
Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de provimento efetivo:
I - de Nível de 1° Grau e Elementar, comprovante de escolaridade de 1° Grau ou especialização comprovada em experiência prática;
II - de Nível de 2° Grau, certificado de curso de 2° Grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e
III - de Nível Superior, diploma de curso superior.
Art. 10 O grau de escolaridade exigido para o provimento dos cargos está estabelecido no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV obedecerá à Tabela de Vencimentos do Poder Executivo - Anexo V da Lei nº 3.300/90.
Art. 12 A remuneração dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV obedecerá ao princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 13 O desenvolvimento dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV ocorrerá mediante progressão horizontal, dentro de critério estabelecido para o Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
Art. 14 Os direitos, as obrigações e os benefícios dos servidores são os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15 O enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos dar-se-á observados os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 16 Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado funcionário público.
Art. 17 A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e
III - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. as contratações de que trata este artigo não poderão exceder a cento e oitenta dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Aos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o Sindicato representativo dos Servidores Municipais.
Art. 19 A proposição de Projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor Geral da Autarquia.
Art. 20 A data-base e os reajustes dos vencimentos dos servidores do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV serão os mesmos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 21 Fica a Divisão Administrativa e Financeira autorizada a expedir normas e procedimentos internos para a execução desta Lei.
Art. 22 Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I Grupo de Cargos de provimento em Comissão - GCPCV;
b) Anexo II Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEV;
- Gari: 57 (cinqüenta e sete) cargos - Nível 01 (um);
- Ajudante Serviços: 494 (quatrocentos e noventa e quatro) cargos - Nível 01 (um);
- Lanterneiro: 02 (dois) cargos - Nível 06 (seis);
- Pintor: 06 (seis) cargos - Nível 06 (seis);
- Pintor Automotivo: 02 (dois) cargos - Nível 06 (seis);
- Eletricista de Autos: 04 (quatro) cargos - Nível 06 (seis);
- Operador Motor-Serra: 08 (oito) cargos - Nível 06 (seis);
- Recepcionista: 04 (quatro) cargos - Nível 04 (quatro);
- Telefonista: 67 (sessenta e sete) cargos - Nível 04 (quatro);
- Aux. Enfermagem: 02 (dois) cargos - Nível 06 (seis);
- Técnico em Edificações: 04 (quatro) cargos - Nível 10 (dez);
- Técnico Agrícola: 01 (um) cargo - Nível 10 (dez);
- Contador 02 (dois) cargos - Nível 12 (doze);
- Advogado: 02 (dois) cargos - Nível 13 (treze);
- Arquiteto: 01 (um) cargo - Nível 14 (quatorze);
- Contínuo: 04 (quatro) cargos - Nível 02 (dois);
- Jardineiro: 15 (quinze) cargos - Nível 02 (dois);
- Vigia: 123 (cento e vinte e três) cargos - Nível 03 (três);
- Auxiliar de Topógrafo: 06 (seis) cargos - Nível 03 (três);
- Frentista: 04 (quatro) cargos - Nível 03 (três);
- Bombeiro Hidráulico: 05 (cinco) cargos - Nível 05 (cinco);
- Carpinteiro: 06 (seis) cargos - Nível 04 (quatro);
- Armador: 04 (quatro) cargos - Nível 04 (quatro);
- Auxiliar Oficina: 16 (dezesseis) cargos - Nível 04 (quatro);
- Calceteiro: 54 (cinquenta e quatro) cargos - Nível 04 (quatro);
- Pedreiro: 32 (trinta e dois) cargos - Nível 04 (quatro);
- Marteleteiro: 03 (três) cargos - Nível 05 (cinco);
- Oficial de Serviços: 06 (seis) cargos - Nível 05 (cinco);
- Eletricista: 04 (quatro) cargos - Nível 06 (seis);
- Oficial de Obras: 04 (quatro) cargos - Nível 06 (seis);
- Mecânico: 08 (oito) cargos - Nível 07 (sete);
- Soldador: 03 (três) cargos - Nível 07 (sete);
- Mecânico Máquina-pesada: 05 (cinco) cargos - Nível 10 (dez);
- Auxiliar Administrativo: 21 (vinte e urn) cargos - Nível 05 (cinco);
- Digitador: 04 (quatro) cargos - Nível 05 (cinco);
- Agente Administrativo: 18 (dezoito) cargos - Nível 06 (seis);
- Motorista: 15 (quinze) cargos - Nível 06 (seis);
- Apontador: 10 (dez) cargos - Nível 06 (seis);
- Operador de Máquina pesada: 16 (dezesseis) cargos - Nível 07 (sete);
- Fiscal de Posturas: 56 (cinquenta e seis) cargos - Nível 06 (seis);
- Nivelador: 02 (dois) cargos - Nível 07 (sete);
- Mestre-de-Obras: 15 (quinze) cargos - Nível 10 (dez);
- Desenhista: 02 (dois) cargos - Nível 07 (sete);
- Assistente Administrativo: 08 (oito) cargos - Nível 10 (dez);
- Topógrafo: 02 (dois) cargos - Nível 10 (dez);
- Secretária: 03 (três) cargos - Nível 10 (dez);
- Engenheiro Civil: 03 (três) cargos - Nível 14 (quatorze);
- Engenheiro Mecânico: 03 (três) cargos - Nível 14 (quatorze);
- CPEV - 41 - Contador - 01 vaga - Nível 12. (Acrescido pela Lei nº 3450/1991)
c) Anexo III Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 23 Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 01.02.91.
Art. 24 Os valores constantes nos Anexos I e II já incorporam todos os reajustes autorizados pela Lei nº 3.334, de 21 de dezembro de 1990, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) previsto para março de 1991.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de abril de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
Cloves Inácio de Carvalho
Secretário Mun. de Administração