LEI Nº 3.363, DE 02 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a administração dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais – FUSOBRAS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS é uma entidade de direito público, vinculada à Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com o objetivo específico de prestação de serviços de ação social à população do município, manutenção e administração dos cemitérios públicos, com autonomia administrativa e financeira especialmente com relação à gestão da sua política de recursos humanos.
Art. 2º As diretrizes administrativas dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS obedecerão ao estabelecido nesta Lei, aos princípios e à Legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º O vínculo jurídico dos servidores com a Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, de acordo com a Lei Municipal nº 3.279, de 06 de junho de 1990.
Art. 5º Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão declarados nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A nomeação dos servidores dar-se-á por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º O gerenciamento e a movimentação dos servidores fica sob a responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 8º O Quadro Geral dos Servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS compõe-se dos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCS;
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPES.
Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de provimento efetivo:
I - de Nível de 1º Grau e Elementar, comprovante de escolaridade de 1º Grau ou especialização comprovada em experiência prática;
II - de Nível de 2º Grau, certificado de curso de 2º Grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e
III - de Nível Superior, diploma de curso superior.
Art. 10 O grau de escolaridade exigido para o provimento dos cargos está estabelecido no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS obedecerá à Tabela de Vencimentos do Poder Executivo - Anexo V da Lei nº 3.300/90.
Art. 12 A remuneração dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS obedecerá ao princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 13 O desenvolvimento dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS ocorrerá mediante progressão horizontal, dentro de critério estabelecido para o Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
Art. 14 Os direitos, as obrigações e os benefícios dos servidores são os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15 O enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos dar-se-á observados os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 16 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado funcionário público.
Art. 17 A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e
III - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a cento e oitenta dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Aos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o Sindicato representativo dos Servidores Municipais.
Art. 19 A proposição de Projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 20 A data-base e os reajustes dos vencimentos dos servidores da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS serão os mesmos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 21 Fica a Divisão Administrativa autorizada a expedir normas e procedimentos internos para a execução desta Lei.
Art. 22 Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I Grupo de Cargos de provimento em Comissão - GCPCS;
b) Anexo II Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPES;
- Eletricista: 02 (dois) cargos - Nível 06 (seis);
- Bombeiro: 02 (dois) cargos - Nível 03 (três);
- Digitador: 02 (dois) cargos - Nível 05 (cinco);
- Atendente Consultório Dentário: 02 (dois) cargos - Nível 06 (seis);
- Técnico em Prótese: 02 (dois) cargos - Nível 08 (oito);
- Técnico em Laboratório Ótico: 02 (dois) cargos - Nível 08 (oito);
- Contador: 01 (um) cargo - Nível 12 (doze);
- Advogado: 01 (um) cargo - Nível 13 (treze);
- Odontólogo: 02 (dois) cargos - Nível 13 (treze);
- Servente: 10 (dez) cargos - Nível 01 (um);
- Contínuo: 05 (cinco) cargos - Nível 02 (dois);
- Jardineiro: 07 (sete) cargos - Nível 02 (dois);
- Vigia: 30 (trinta) cargos - Nível 03 (três);
- Pedreiro: 05 (cinco) cargos - Nível 04 (quatro);
- Recepcionista: 04 (quatro) cargos - Nível 04 (quatro);
- Telefonista: 05 (cinco) cargos - Nível 04 (quatro);
- Agente Funerário: 04 (quatro) cargos - Nível 05 (cinco);
- Agente Administrativo 04 (quatro) cargos - Nível 06 (seis) - Encarregado Cemitério: 08 (oito) cargos - Nível 06 (seis);
- Motorista: 12 (doze) cargos - Nível 06 (seis);
- Oficial Administrativo II: 13 (treze) cargos - Nível 09 (nove);
- Assistente Administrativo: 03 (três) cargos - Nível 10 (dez);
- Secretária: 04 (quatro) cargos - Nível 10 (dez);
- Almoxarife: 02 (dois) cargos - Nível 08 (oito);
c) Anexo III Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 23 Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 01.02.1991.
Art. 24 Os valores constantes nos Anexos I e II já incorporam todos os reajustes autorizados pela Lei nº 3.334, de 21 de dezembro de 1990, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) previsto para março de 1991.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de abril de 1991.
Dr. Rui Moreira De Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
Cloves Inácio De Carvalho
Secretário Mun. de Administração