LEI Nº 3.364, DE 02 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a administração dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar – FUSHOSP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP é uma entidade de serviço público, vinculada à Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com o objetivo específico de prestação de serviços médico-hospitalares à população do município, com autonomia administrativa e financeira especialmente com relação à gestão da sua política de recursos humanos.
Art. 2º As diretrizes administrativas dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP obedecerão ao estabelecido nesta Lei, aos princípios e à Legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º O vínculo jurídico dos servidores com a Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, de acordo com a Lei Municipal nº 3.279, de 06 de junho de 1990.
Art. 5º Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão declarados nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A nomeação dos servidores dar-se-á por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º O gerenciamento e dos servidores fica sob a responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 8º O Quadro Geral dos Servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP compõe-se dos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCH;
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEH.
Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de provimento efetivo:
I - de Nível de 1º Grau e Elementar, comprovante de escolaridade de 1º Grau ou especialização comprovada em experiência prática;
II - de Nível de 2º Grau, certificado de curso de 2º Grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e
III - de Nível Superior, diploma de curso superior.
Art. 10 O grau de escolaridade exigido para o provimento dos cargos está estabelecido no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP obedecerá à Tabela de Vencimentos do Poder Executivo - Anexo V da Lei nº 3.300/90.
Art. 12 A remuneração dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP obedecerá ao princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 13 Os servidores receberão, além de sua remuneração, a produtividade, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 14 O desenvolvimento dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP ocorrerá mediante progressão horizontal dentro de critério estabelecido para o Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
Art. 15 Os direitos, as obrigações e os benefícios dos servidores são os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 O enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos dar-se-á observados os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 17 Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado funcionário público.
Art. 18 A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e
III - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a cento e oitenta dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Aos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o Sindicato representativo dos Servidores Municipais.
Art. 20 A proposição de Projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 21 A data-base e os reajustes dos vencimentos dos servidores da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP serão os mesmos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 22 Fica a Divisão de Recursos Humanos autorizada a expedir normas e procedimentos internos para a execução desta Lei.
Art. 23 Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I
Grupo de Cargos de provimento em Comissão - GCPM;
b) Anexo II
Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPE; e
c) Anexo III
Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 24 Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 01.02.1991.
Art. 25 Os valores constantes nos Anexos I e II já incoiporam todos os reajustes autorizados pela Lei nº 3.334, de 21/12/90, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) previsto para março de 1991.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de abril de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
Cloves Inácio De Carvalho
Secretário Mun. de Administração