LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A jornada semanal de trabalho dos servidores da carreira de Atividades de Educação e dos demais servidores lotados nas escolas municipais, em órgãos do sistema municipal de ensino e em entidades conveniadas é de 40 horas, alterando essa jornada nos Anexos II B e VIII da Lei Complementar nº 170/2014.
Art. 1º A jornada semanal de trabalho dos servidores da carreira de atividades de Educação e dos demais servidores lotados nas escolas municipais, em órgãos do Sistema Municipal de Ensino obedecerá aos critérios desta Lei, nos seguintes moldes: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
I - Carga horária de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos) ou 40h (quarenta horas) para Professor Municipal I, Professor Municipal II, Professor Especialista de Conteúdos Curriculares, Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Pedagogo Planejador Educacional e Inspetor Escolar; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
II - Carga horária de 30h (trinta horas) ou 40h (quarenta horas) para Assistente Técnico de Secretaria, Auxiliar de Serviço Público, Secretário Escolar e Tradutor e Intérprete de Libras; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
III - Carga horária de 30h (trinta horas), 35h (trinta e cinco horas) ou 40h (quarenta horas) para Monitor de Apoio à Educação. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 1º A jornada semanal de trabalho dos professores incluídos no caput terá a distribuição prevista na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 1º Alteram-se as disposições dos Anexos II-B e VIII da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII, da Lei Complementar nº 199/2015, no que concerne à carga horária e vencimentos proporcionais quando da jornada de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos), 30h (trinta horas) e 35h (trinta e cinco horas). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 2º Para os professores contratados em jornada parcial, os vencimentos serão calculados com base na tabela anexa, sob o titulo de Tabela de Equivalência para Pagamento de Professor em Jornada Parcial.
§ 2º Serão aplicadas as disposições pertinentes ao servidor com jornada de 40h (quarenta horas), de modo proporcional, aos servidores com carga horária de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos), 30h (trinta horas) e aos servidores com jornada de 35h (trinta e cinco horas). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 3º A jornada semanal de trabalho dos Professores Municipais terá a distribuição prevista em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 2º Assegura aos professores municipais efetivos na regência, com jornada de 40 horas semanais, reajuste dos seus vencimentos no início de cada ano letivo pela variação do piso salarial nacional do Magistério, ou, se maior, pela estimativa de variação para o município do valor do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, aplicando-se essa variação, com a garantia de, no mínimo, repor as perdas inflacionárias.
§ 1º Fica revogado o reajuste previsto na Lei Complementar nº 170/2014 para professores e pedagogos.
§ 2º O reajuste pelo piso salarial nacional ou pelo FUNDEB cessará em 2020, prazo de expiração do Fundo, convergindo a partir daí para o reajuste aplicado pela Prefeitura Municipal para o conjunto dos servidores.
§ 3º Os professores regentes da Educação Infantil e os pedagogos escolares de unidades educacionais que alcançarem pelo menos 90% (noventa por cento) dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil estabelecidos pelo Ministério da, Educação - MEC, aferíveis a cada mês de out ro por equipe conjunta de pedagogos e inspetores da Secretaria Municipal de educação - SMED, receberão premiação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico durante o ano letivo subsequente.
§ 4º Nas unidades educacionais em que as metas do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica forem alcançadas em todos os níveis, os docentes na regência farão jus, a partir do mês seguinte ao do anúncio oficial pelo MEC, a premiação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, durante a vigência do resultado.
§ 5º Nas unidades educacionais que alcançarem as metas do IDEB do biênio seguinte, a premiação será de 5% (cinco por cento).
§ 6º Os professores regentes do 1º ano do Ciclo da Infância do Ensino Fundamental farão jus a 1% (um por cento) de premiação sobre o vencimento básico a cada grupo de cinco crianças que alcançarem a condição de alfabéticas, mediante aferição do Departamento de Ensino da SMED, conforme critérios estabelecidos pelo MEC, a cada mês de outubro, a ser paga durante o ano letivo subsequente, não excedendo a premiação ao limite de 4% (quatro por cento) por professor.
§ 7º Os professores regentes, com alunos diagnosticados pelo Centro de Referência e Apoio à Educação Inclusiva - CRAEDI com necessidades educativas especiais farão jus à premiação de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico a cada aluno, limitada ao teto de 3% (três por cento), por planejamento e pelo atendimento específico, a partir da aferição pelo CRAEDI, durante o ano letivo em curso.
§ 8º Os professores e pedagogos da equipe de formação do CRAEDI, assim como os ocupantes do cargo de tradutor e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa, terão regra própria de premiação, composta de 1% (um por cento) sobre cada grupo de 10 alunos encaminhados e inseridos pelo CRAEDI na educação regular na Rede Municipal, mediante aferição do Departamento de Organização Escolar da SMED, e 1% (um por cento) a cada grupo de 100 (cem) monitores de apoio à educação e professores que passarem pela capacitação anual do CRAEDI, mediante aferição do Departamento de Ensino da SMED por meio do controle de certificação, sendo válidos os resultados de um ano para aplicação no ano letivo subsequente, pam os profissionais que tiverem apresentado os resultados, limitada a premiação a um teto de 5% (cinco por cento).
Art. 3º Os cargos de Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Planejador Educacional e Professor Especialista em Conteúdos Curriculares terão vencimentos mensais de R$ 2.777,34 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) mediante jornada semanal de 40 horas alterando os Anexos II B, V, VIII e XIII da Lei Complementar nº 170/2014.
§ 1º Como profissionais específicos da Educação, professores municipais II, pedagogos, professor especialista em conteúdos curriculares e inspetores escolares deverão, em 2018, ter o mesmo vencimento básico e, a partir daí, reajustes dos vencimentos básicos de acordo com o mesmo critério. (Declarado inconstitucional nos autos da ADI 1.0000.20.553396-1/000 - TJMG em 23/05/2021)
§ 2º Nas unidades educacionais em que as metas do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica vierem a serem alcançadas em todos os níveis, os pedagogos escolares, farão jus, a partir do mês seguinte ao do anúncio oficial pelo MEC, a premiação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, durante a vigência do resultado.
§ 3º Nas unidades educacionais que alcançarem as metas do IDEB do biênio seguinte, a premiação será de 5% (cinco por cento).
§ 4º Os pedagogos lotados no órgão central, assim como os professores especialistas de conteúdo, farão jus a premiações equivalentes caso a Rede Municipal de Educação alcance as metas do IDEB em todos os níveis.
Art. 4º Extingue os cargos de Monitor de Apoio à Educação Inclusiva, Secretário Escolar II, instituídos pela Lei Complementar nº 170/2014, e coloca em extinção o cargo de Assistente de Turno, alterando o Anexo II B, III e IV da Lei Complementar nº 170/2014.
Art. 5º Cria o cargo de Monitor de Apoio à Educação, cujo perfil profissiográfico consta anexo a esta lei Complementar, sendo o cargo incluído nos Anexos I, II B, VI e VIII da Lei Complementar nº 170/2014 no quantitativo de 400 vagas.
§ 1º Os Monitores de Apoio à Educação receberão formação pedagógica permanente do Departamento de Ensino da SMED - Secretaria Municipal de Educação e orientação do Pedagogo Escolar da unidade educacional em que estiverem lotados.
§ 2º Para atuarem com crianças com necessidades especiais, os monitores deverão comprovar capacitação pelo CRAEDI e manterem-se no programa de formação do CRAEDI.
§ 3º A carga horária do Monitor de Apoio à Educação será de 40 horas semanais, com vencimento mensal de RS 1.248,37 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e sete.centavos), incluída nos Anexos II-B e VIII da Lei Complementar nº 170/2014.
§ 3º O Monitor de Apoio à Educação terá carga horária e vencimentos conforme a seguir: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
I - 30h (trinta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.068,29; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
II - 35h (trinta e cinco horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.246,33; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
III - 40h (quarenta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.424,38; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 4º Institui premiação de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico para Monitores de Apoio à Educação matriculados ou que vierem a se matricular em cursos superiores de licenciatura, cessando este benefício na conclusão do curso, sendo revogada a premiação na sua totalidade ano de 2018.
§ 5º Ficam incluídas nos Anexos II-B e VIII da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015, as disposições constantes no §3º deste artigo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 6º Fica estabelecido o vencimento de RS 1.404,00(hum mil quatrocentos e quatro reais) para os ocupantes do cargo de Secretário Escolar I, que passa a ser denominado Secretário Escolar, na jornada semanal de 40 horas, com alteração dos Anexos I, II-B, V e VIII da Lei Complementar nº 170/2014.
Art. 6º O cargo de Secretário Escolar I, passa a ser denominado Secretário Escolar, ficando estabelecida a jornada e vencimentos a seguir: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
I - 30h (trinta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.203,68; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
II - 40h (quarenta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.604,90; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Parágrafo único. Os secretários escolares que tenham ou vierem a ter formação superior completa terão adicional para alcançar o vencimento de RS 1.873,00 (hum mil oitocentos e setenta e três reais) na jornada de 40 horas semanais, incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 170/2014.
Parágrafo único. Os secretários escolares que tenham ou vierem a ter formação superior completa terão adicional para alcançar o vencimento previsto para o cargo de 40h (quarenta horas), ficando alterados os Anexos I, II-B, V e VIII da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015, conforme disposto no caput. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 7º Fica assegurada ao ocupante do cargo de Professor Municipal I - PMI a inclusão na carreira das Atividades de Serviço de Educação Pública, classe dos Profissionais da Educação Básica I e cargo Professor Municipal I, permanecendo este cargo em extinção, conforme Anexo II B da Lei Complementar nº 170/2014.
§ 1º O Professor Municipal Auxiliar é uma atribuição do cargo de Professor Municipal I - PM I
§ 2º O Professor Municipal I que tenha sido aposentado como Professor Municipal Auxiliar terá corrigido o registro do seu cargo imediatamente à publicação desta Lei.
Art. 8º O Professor Municipal I, na regência, inclusive com atribuição de Professor Municipal Auxiliar que optar pela regência, na jornada semanal de 40 horas, mediante conclusão a qualquer tempo do curso de Pedagogia, outra licenciatura afkn a sua habilitação ou pós graduação "stricto sensu" terá direito ao adicional para alcançar o valor do vencimento básico de PM II, incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 170/2014.
Art. 8º O Professor Municipal l, na regência, inclusive com atribuição de Professor Municipal Auxiliar que optar pela regência, mediante conclusão a qualquer tempo do curso de Pedagogia, ou outra licenciatura afim a sua habilitação ou pós graduação stricto sensu, terá direito ao adicional para alcançar o valor do vencimento básico de Professor Municipal II, incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019) (Artigo revogado pela Lei nº 7.155, de 10/06/2020)
§ 1º no cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional de que trata este artigo para o Professor Municipal I, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
§ 2º Havendo interrupção na percepção do Adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 1 2(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
Art. 9º O Professor Municipal I, com atribuições de Professor Auxiliar, que optar pela regência, com formação em nível Médio na modalidade Normal, tem assegurado o vencimento definido como piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738 /2008, na jornada de 40 horas semanais.
Art. 9º O Professor Municipal I, com atribuições de Professor Auxiliar, que optar pela regência, com formação em nível médio, na modalidade normal, tem assegurado o vencimento definido como piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 10 Amplia para todos os profissionais efetivos em serviço nas unidades educacionais e na sede da Secretaria, o direito de optarem até o mês de julho de 2016 pela jornada de 40 horas semanais, obtendo autorização mediante necessidade'da administração pública e avaliação de desempenho do servido, na medida da consolidação da escola de tempo integral.
Art. 10 Poderá ser concedido ao servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação um prazo de 30 (trinta) dias, a cada período de 02 (dois) anos, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no art.1º desta Lei, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 1º A opção se tornará definitiva após um ano de exercício, mediante avaliação de desempenho e necessidade da administração pública.
§ 1º O deferimento da autorização de mudança de jornada dependerá de análise de disponibilidade de vagas para a jornada pretendida pelo servidor em efetivo exercício do cargo, produzindo efeitos tão somente no ano letivo subsequente à opção. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 2º Ficam validadas as situações de opção pela jornada de 40horas semanais que foram permitidas desde o vencimento do prazo definido no art. 31 da Lei Complementar nº 170/2014, desde que respeitada a condição estabelecida no parágrafo anterior a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para atendimento do pleito do servidor no que concerne à mudança de jornada de trabalho, poderá o servidor ter sua lotação modificada. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 3º Em situações excepcionais, pedagogos e professores efetivos lotados em escolas em que não houver quantidade suficiente de turmas ou aulas de sua atividade ou de seu conteúdo específico, que permita a opção por jornada semanal de 40 horas, poderão fazer a opção de jornada na Rede, atuando e ministrando aulas em dias diferentes em escolas próximas.
§ 3º Em havendo deferimento de mudança de jornada, para fins do disposto no art. 189, §1º da Lei 3.583/1992, poderá ser o servidor reclassificado na Escola e nos quadros do Município a bem do Serviço Público. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 4º As aulas e turmas vagas serão primeiramente oferecidas como contrato para professor efetivo de jornada semanal de 22h30, da mesma unidade educacional, antes da oferta por edital.
§ 4º O requerimento será deferido ou indeferido pelo Secretário(a) Municipal de Educação, após consulta ao Departamento de Organização Escolar, devendo o ato administrativo que veicular a decisão ser encaminhado à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Administração. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 5º Portaria é o ato administrativo que tratará da autorização para mudança de jornada e análise com fins de deferimento ou indeferimento do requerimento de mudança de lotação, que observará as disposições constantes a Lei Municipal 3.583 de 02 de Setembro de 1992. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
§ 6º Para que se dê à devida organização da Rede Municipal de Educação, o servidor que pleitear a mudança de jornada ficará, tão somente no ano do pleito, impedido de requerer mudança de lotação. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 11 Na avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades educacionais, será incluída a avaliação pelo Conselho Comunitário Escolar, prioritariamente da representação das famílias e dos alunos no Conselho.
Art. 12 Para efeito de validação de certificados e títulos para Progressão Funcional por Qualificação Profissional dos servidores específicos da Educação, como Professores, Pedagogos, lnspetores, são válidos os certificados e títulos de todas as áreas da Educação.
Art. 13 O servidor da Educação afastado da função, por recomendação médica, em caráter temporário ou definitivo será encaminhado para unidades educacionais, para a sede da SMED ou setores administrativos do Município, onde houver necessidade e atividades a serem desempenhadas que sejam compatíveis com as suas limitações.
Parágrafo único. O aproveitamento do servidor afastado nas unidades educacionais será obrigatoriamente dentro da previsão da Resolução do Comporta, a que define os cargos a serem preenchidos em cada unidade educacional.
Art. 14 Os servidores da Educação ocupantes de cargos de secretário municipal e secretário adjunto e de cargos comissionados da Educação no governo municipal, na sede da Secretaria e na direção e vice-direção de unidades educacionais não serão considerados em desvio de função, por serem tais cargos inerentes à docência, conforme o artigo 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Esta definição terá validade retroativa à instituição da escola de tempo integral, em 2010, para servidores que entraram período probatório.
Art. 15 Os servidores de formação especifica de formação específica da Educação,como os professores, pedagogos e inspetores, lotados na sede da e Secretaria Municipal de Educação, poderão, sem prejuízo de seus direitos e por necessidade do serviço público, exercer as atividades inerentes aos seus cargos nas unidades educacionais nas funções de direção, vice-direção e outros, assim como os servidores em exercício de atividades nas unidades educacionais poderão exercer, sem prejuízo de seus direitos, as atividades inerentes aos seus cargos na sede da Secretaria, como professor especialista em conteúdos curriculares, pedagogos, inspetores, coordenadores, diretores de departamentos, secretário adjunto e secretário, não se caracterizando desvio de função.
Art. 16 Renomeia o cargo de ASMA - Manutenção e Alimentação como ASP - Auxiliar de Serviços Públicos, de manutenção e Alimentação como ASP - Auxiliar de Serviço Público, alterando os Anexos II e V da Lei Complementar nº 170/2014.
Art. 17 Assegura premiação de 25% (vinte e cinco bor cento) sobre o vencimento básico aos motoristas com habilitação de motorista escolar em efetivo exercício da função.
Art. 18 Assegura premiação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico para a profissional da equipe de nutricionistas que venha a assumir a responsabilidade técnica, no período em que essa responsabilidade durar.
Art. 19 Os cargos de direção e vice-direção do Pólo Presencial de Educação a Distância da Universidade Aberta do Brasil, assim como as Coordenadorias na Secretaria Municipal de Educação, poderão ser preenchidos por profissionais do quadro de servidores efetivos ou por servidores contratados.
Art. 20 Altera o Anexo XIV da Lei Complementar nº 170/2014 e assegura vencimento básico de Diretor Escolar de R$ 3.713,00 (três mil setecentos e treze reais), acrescido, por aferição trimestral do Departamento de Organização Escolar da SMED, de premiação, de 1% (um por cento) a cada três turmas com plena ocupação, de 1% (um por cento) a cada grupo de 100 (cem) alunos com frequência superior a 90% (noventa por cento), de 1% (um por cento) por servidor afastado com aproveitamento conforme Resolução do Comporta, de 1% (um por cento) a cada proporção de 10% (dez por cento) da matricula total de sua unidade educacional compostos por alunos beneficiários do Programa Bolsa Família e Cadastro Único da Assistência Social, de 1% (um por cento) a cada grupo de 7 (sete) alunos com laudo do CRAEDI, além da premiação pelo resultado do IDEB na forma prevista no artigo 1º, suprimindo gratificação anterior por número de alunos, alterando o Anexo IX, XII e XIV da Lei Complementar nº 170/2014.
§ 1º Os vice-diretores farão jus à premiação resultante dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil e à premiação pelo resultado do IDEB, na forma prevista no artigo 1º.
§ 2º O Diretor do Pólo da UAB - Universidade Aberta do Brasil terá c mo única premiação sobre o vencimento básico a de 1% (um por cento) a cada novo curso de licenciatura com oferta renovada ou com primeira oferta, mediante comprovação de funcionamento ao Secretário Municipal de Educação, válida pelo tempo de integralização do curso.
§ 3º O Diretor do CRAEDI terá como únicas premiações sobre o vencimento básico 1% (um por cento) sobre cada grupo e 10 (dez) alunos encaminhados pelo CRAEDI para a matricula na educação regular na Rede Municipal, aferíveis pelo Departamento de Organização Escolar e 1% (um por cento) a cada grupo de 100 (cem) monitores de apoio à educação e professores que passarem pela capacitação anual do CRAEDI, aferíveis mediante controle de certificação do Departamento de Ensino, sendo válidos os resultados de um ano para aplicação no ano subsequente, tendo como limite de premiação o tendo como limite de premiação o teto de 10% (dez por cento).
Art. 21 Todas as premiações e adicionais serão pagos aos profissionais que as tiverem obtido em plena atividade do cargo, sem faltas que excedam a 5% (cinco por cento) do ano letivo.
§ 1º Diferentes premiações não são acumuláveis, a não ser pelos diretores escolares, prevalecendo a maior a que o profissional tiver direito.
§ 2º Todas as premiações terão pagamento restrito à duração do período letivo.
§ 3º As premiações previstas nesta Lei passarão por revisão a cada vez em que tiverem impacto superior a 5% (cinco por cento) na folha bruta de vencimentos da Secretaria Municipal de Educação, com redução imediata de cada uma delas, proporcionalmente ao excedente a ser corrigido.
Art. 22 Assegura aos ocupantes dos cargos em jornada semanal de 22h30, em extinção, como professores municipais I e II na regência, inspetores, pedagogos, assim como aos secretários escolares e cargos administrativos em jornada de 30 horas semanais, em extinção, todos os seus direitos, inclusive os reajustes e a proporcionalidade dos vencimentos básicos, premiações e adicionais, frente aos profissionais nos mesmos cargos, com jornada de 40 horas semanais. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 247 de 13 de setembro de 2019)
Art. 23 Para suprirem as despesas decorrentes desta Lei Complementar, utilizar-se-ão dotações próprias do orçamento do Executivo Municipal.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, procederá a atualização dos Anexos constantes da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 7º, do artigo 31 da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014.
Governador Valadares, 26 de agosto de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de governo
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