LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 09 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.824, de 17 de março de 2008, na Lei complementar Municipal nº 141, de 26 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar Municipal nº 199, de 26 de agosto de 2015.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.824, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional por Habilitação Específica para o Professor Municipal I, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades.
§ 2º Havendo interrupção na percepção do adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 12(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 141, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional por Habilitação Específica para o Agente de Serviço de Saúde, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades.
§ 2º Havendo interrupção na percepção do Adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 12(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 199, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ...
§ 1º no cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional de que trata este artigo para o Professor Municipal I, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades.
§ 2º Havendo interrupção na percepção do Adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 1 2(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
Art. 4º Os servidores já aposentados terão os adicionais de que trata a presente Lei incorporados aos proventos de aposentadoria, seguindo a regra de proporção dos artigos anteriores, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares - MG, 09 de Julho de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo