LEI Nº 5.824, DE 17 DE MARÇO DE 2008
Institui adicional por habilitação específica, para professor municipal "I" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional por Habilitação Específica, a ser concedido a servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor Municipal I (PMI), do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Valadares, conforme definido na presente Lei.
Art. 2º Será considerada habilitação específica, para os efeitos desta Lei, a de nível superior, obtida pelo professor em curso específico de Licenciatura, de Graduação Plena, conforme exigida pelo Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares para o exercício do cargo de Professor Municipal II (PMII).
Art. 3º O Adicional por Habilitação Específica, ora instituído, será concedido ao Professor Municipal, detentor do cargo de PM I, que comprove:
I - haver concluído, em data posterior à sua posse e exercício no cargo de PM I, a habilitação específica de nível superior para o cargo que exerce, em curso de Licenciatura de Graduação Plena; e
II - estar no efetivo exercício da docência, em sala de aula, no seu cargo de PM I.
Parágrafo único. Não terá direito ao Adicional por Habilitação Específica de que trata esta Lei o Professor que, embora tendo sido nomeado para o cargo de PM I, haja sido reposicionado no cargo de PM II, com amparo na Lei Complementar Municipal nº 36, de 27 de maio de 2002.
Art. 4º O valor do Adicional por Habilitação Específica, instituído pela presente Lei, deverá corresponder ao valor da diferença entre os vencimentos-base previstos para o nível inicial dos cargos de PM I e PM II, ficando assegurada a atualização do valor do citado adicional, sempre e nas mesmas datas em que for alterado o valor do vencimento-base do cargo de PM I e do cargo de PM II.
Art. 5º O valor do adicional por Habilitação Específica não se integrará ao vencimento-base do cargo de Professor Municipal I, para efeito de cálculo de outros acréscimos pecuniários a que o servidor faça jus.
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional por Habilitação Específica para o Professor Municipal I, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
§ 2º Havendo interrupção na percepção do adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 12(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento público municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de março de 2008.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo