lei complementar nº 141, de 26 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a concessão de adicional por habilitação ao agente de serviço de saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Adicional por Habilitação Especifica a ser concedido ao servidor detentor do cargo do Agente de Serviço de Saúde nos moldes desta Lei Complementar.
Art. 2º Será considerada habilitação especifica, para os efeitos desta Lei, aquela obtida pelo detentor do cargo definido no artigo anterior na especialidade de Técnico de Enfermagem que é exigida ao cargo de Técnico de Serviço de Saúde na função de Técnico de Enfermagem.
Art. 3º O Adicional referido no art. 1° desta Lei será concedido ao Agente de Serviço de Saúde que comprove:
I - Haver concluído, em data posterior à sua posse e exercício, habilitação definida no art. 2º desta Lei: e
II - Estar no efetivo exercício do cargo referido no art. 1° desta Lei.
Art. 4º O valor do Adicional por Habilitação Especifica aqui definido corresponderá ao valor da diferença entre os vencimentos básicos previstos aos cargos de Agente de Serviço de Saúde e Técnico de Serviço de Saúde, ficando assegurada a atualização financeira sempre e nas mesmas condições em que tais vencimentos básicos forem alterados.
Art. 5º O valor do Adicional por Habilitação Especifica, aqui definido não se integrará ao vencimento básico do cargo de Agente de Serviço de Saúde para efeitos de cálculos de outros acréscimos pecuniários a que o servidor faça jus.
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado o Adicional por Habilitação Específica para o Agente de Serviço de Saúde, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido e recebido devidamente pelas suas atividades. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
§ 2º Havendo interrupção na percepção do Adicional, serão somados os períodos descontínuos e totalizando 12(doze) meses, serão acrescentado 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 245 de 09 de julho de 2019)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares/MG 26 de dezembro de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal