LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 199, de 26 de agosto de 2015 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 199, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A jornada semanal de trabalho dos servidores da carreira de atividades de Educação e dos demais servidores lotados nas escolas municipais, em órgãos do Sistema Municipal de Ensino obedecerá aos critérios desta Lei, nos seguintes moldes:
I - Carga horária de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos) ou 40h (quarenta horas) para Professor Municipal I, Professor Municipal II, Professor Especialista de Conteúdos Curriculares, Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Pedagogo Planejador Educacional e Inspetor Escolar;
II - Carga horária de 30h (trinta horas) ou 40h (quarenta horas) para Assistente Técnico de Secretaria, Auxiliar de Serviço Público, Secretário Escolar e Tradutor e Intérprete de Libras;
III - Carga horária de 30h (trinta horas), 35h (trinta e cinco horas) ou 40h (quarenta horas) para Monitor de Apoio à Educação.
§ 1º Alteram-se as disposições dos Anexos II-B e VIII da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII, da Lei Complementar nº 199/2015, no que concerne à carga horária e vencimentos proporcionais quando da jornada de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos), 30h (trinta horas) e 35h (trinta e cinco horas).
§ 2º Serão aplicadas as disposições pertinentes ao servidor com jornada de 40h (quarenta horas), de modo proporcional, aos servidores com carga horária de 22h30m (vinte e duas horas e trinta minutos), 30h (trinta horas) e aos servidores com jornada de 35h (trinta e cinco horas).
§ 3º A jornada semanal de trabalho dos Professores Municipais terá a distribuição prevista em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008.
Art. 5º ...
§ 3º O Monitor de Apoio à Educação terá carga horária e vencimentos conforme a seguir:
I - 30h (trinta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.068,29;
II - 35h (trinta e cinco horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.246,33;
III - 40h (quarenta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.424,38;
§ 5º Ficam incluídas nos Anexos II-B e VIII da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015, as disposições constantes no §3º deste artigo.
Art. 6º O cargo de Secretário Escolar I, passa a ser denominado Secretário Escolar, ficando estabelecida a jornada e vencimentos a seguir:
I - 30h (trinta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.203,68;
II - 40h (quarenta horas) semanais - vencimento mensal de R$ 1.604,90;
Parágrafo único. Os secretários escolares que tenham ou vierem a ter formação superior completa terão adicional para alcançar o vencimento previsto para o cargo de 40h (quarenta horas), ficando alterados os Anexos I, II-B, V e VIII da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015, conforme disposto no caput.
Art. 8º O Professor Municipal l, na regência, inclusive com atribuição de Professor Municipal Auxiliar que optar pela regência, mediante conclusão a qualquer tempo do curso de Pedagogia, ou outra licenciatura afim a sua habilitação ou pós graduação "stricto sensu", terá direito ao adicional para alcançar o valor do vencimento básico de Professor Municipal II, incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 170/2014, com as respectivas alterações pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 199/2015.
Art. 9º O Professor Municipal I, com atribuições de Professor Auxiliar, que optar pela regência, com formação em nível médio, na modalidade normal, tem assegurado o vencimento definido como piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 10 Poderá ser concedido ao servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação um prazo de 30 (trinta) dias, a cada período de 02 (dois) anos, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no art.1º desta Lei, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O deferimento da autorização de mudança de jornada dependerá de análise de disponibilidade de vagas para a jornada pretendida pelo servidor em efetivo exercício do cargo, produzindo efeitos tão somente no ano letivo subsequente à opção.
§ 2º Para atendimento do pleito do servidor no que concerne à mudança de jornada de trabalho, poderá o servidor ter sua lotação modificada.
§ 3º Em havendo deferimento de mudança de jornada, para fins do disposto no art. 189, §1º da Lei 3.583/1992, poderá ser o servidor reclassificado na Escola e nos quadros do Município a bem do Serviço Público.
§ 4º O requerimento será deferido ou indeferido pelo Secretário(a) Municipal de Educação, após consulta ao Departamento de Organização Escolar, devendo o ato administrativo que veicular a decisão ser encaminhado à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º Portaria é o ato administrativo que tratará da autorização para mudança de jornada e análise com fins de deferimento ou indeferimento do requerimento de mudança de lotação, que observará as disposições constantes a Lei Municipal 3.583 de 02 de Setembro de 1992.
§ 6º Para que se dê à devida organização da Rede Municipal de Educação, o servidor que pleitear a mudança de jornada ficará, tão somente no ano do pleito, impedido de requerer mudança de lotação.
Art. 2º Fica revogado o art. 22 da Lei Complementar 199, de 26 de Agosto de 2015.
Art. 3º Fica revogado parcialmente o Anexo III da Lei Complementar nº 170/2014, no que concerne à vacância de cargos de Atividades de Serviço Educação Pública.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 13 de Setembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
José Geraldo Lemos Prata
Secretário Municipal de Educação