LEI Nº 6.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001 que "dispõe sobre a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, as competência das unidades organizacionais que a integram e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Organizacional do Município a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras é Órgão do Município responsável por planejar, regular, coordenar e executar as atividades relativas à construção, conservação e fiscalização de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de rodagens e vias públicas, manutenção e ampliação de redes de iluminação pública, competindo-lhe, ainda, especialmente:
I - promover o planejamento e execução de obras públicas civis e v árias no âmbito do Município;
II - supervisionar e promover a fiscalização de obras e serviços contrat ados;
III - promover o planejamento e implantação dos serviços de iluminação m pública.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras tem a seguinte estrutura:
I - Gerência de apoio administrativo;
II - Gerência de manutenção de equipamentos e serviços de transporte;
III - Departamento de Obras Viárias:
a) Gerência de pavimentação e redes;
b) Gerência de redes e iluminação pública;
c) Gerência de unidade industrial;
IV - Departamento de Obras e Serviços:
a) Gerência de projetos e especificações;
b) Gerência de controle e medições de obras públicas;
c) Gerência de obras civis;
V - Departamento de Estradas e ações distritais:
a) Gerência de planejamento e controle das ações distritais
Art. 4º À Gerência de apoio administrativo compete:
I- Exercer, sob supervisão normativa e funcional das Secretarias Municipais de Administração e/ou Fazenda, as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e/ou finanças que, por conveniência de ordem administrativa ou técnica devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada;
II - Garantir a prestação dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria;
Art. 5º À Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviços de Transportes compete:
I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos da Secretaria e suas máquinas;
II - promover controles e elaborar relatório mensal relativo ao consumo de combustível e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos equipamentos, máquinas e veículos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas;
IV - requisitar e manter o controle de peças, acessórios e outros materiais utilizados pelos órgãos que lhe estão subordinados;
I - executar os serviços de drenagem do Município articulando-se, quando for o caso, com o SAAE;
II - executar serviços de conservação das vias e demais logradouros públicos do Município;
III - abrir, pavimentar, terraplenar e conservar vias e logradouros públicos;
IV - cumprir o programa estabelecido pelos órgãos competentes, mantendo as vias públicas em condições normais de trânsito;
V - conservar e recompor os passeios públicos;
VI - recompor, reparar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais.
Art. 8º À Gerência de Redes e Iluminação Pública, sob subordinâção do Departamento de Obras Viárias, compete:
I - executar levantamentos de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II - gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando à eficiência, melhoria e modernização da iluminação pública;
III - gerenciar e fiscalizar contratos de construção, melhoria e modernizeção da iluminação pública;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição urbana m e rural;
V - gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição urbana;
VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços púbicos.
Art. 9º À Gerência de Unidade Industrial, sob subordinação do Departamento de Obras Viárias, compete:
I - fiscalizar e/ou executar a produção de artefatos de concreto;
II - manter atualizadas as fichas de controle de artefatos de concreto;
III - controlar e manter o estoque de matéria-prima utilizada na fabricação de artefatos;
IV - apresentar, mensalmente, o relatório referente à produção de artefatos de concreto;
V - executar serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e caldeiraria;
VI - cuidar da conservação dos equipamentos industriais, mediante inspeção permanente.
Art. 10 Ao Departamento de Obras e Serviços, compete:
I - promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como suas respectivas especificações técnicas:
II - efetuar a programação da execução de serviços referentes a obras, urbanização e construção de prédios públicos:
III - executar serviços de construção, ampliação. reforma e reparos dos prédios públicos municipais;
IV - promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos:
V - fiscalizar e promover o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros;
VI - avaliar riscos geológicos e estruturais em áreas e equipamentos.
Art. 11 À Gerência de Projetos e Especificações, sob subordinação ao Departamento de Obras e Serviços, compete:
I - elaborar ou promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como as respectivas discriminações técnicas;
II - coordenar e executar os serviços topográficos no âmbito do Município;
III - prestar apoio técnico em licitações referentes a obras públicas e serviços de engenharia.
Art. 12 À Gerência de Controle e Medição de Obras públicas, sob subordinação do Departamento de Obras e Serviços, compete:
I - fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros, realizando as medições, conferindo as faturas, observando o cumprimento dos cronogramas e das cláusulas contratuais;
II - elaborar o relatório mensal das atividades desenvolvidas durante o período.
Art. 13 À Gerência de obras civis, sob subordinação do Departamento de Obras e Serviços, compete:
I - efetuar a programação de obras e serviços em prédios e equipamentos públicos;
II - executar serviços de construção, ampliação, reforma e reparos de prédios públicos;
III - promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos.
Art. 14 Ao Departamento de Estradas e Ações Distritais, compete:
I - executar os serviços de construção, ampliação e implantação do plano rodoviário municipal;
II - manter atualizada a planta rodoviária do Município;
III - Promover o melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar seu uso e respectivas faixas de domínio;
IV - executar os serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
V - executar os serviços de terraplenagem e obras de arte necessárias à construção, conservação e manutenção da malha rodoviária do município;
VI - executar serviços de reparação e conservação de prédios e equipamentos públicos na zona rural do Município;
VII - fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras e serviços contratados e executados por terceiros na zona rural, realizando as medições e conferindo a fatura.
Art. 15 A Gerência de Planejamento e Controle das Ações Distritais, sob subordinação do Departamento de Estradas e Ações Distritais, compete:
I- Planejar e acompanhar as obras e serviços de melhoria e conservação das estradas do Município;
II - planejar e acompanhar os serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
III - planejar e acompanhar serviços de terraplenagem e obras de arte nas estradas do Município;
IV - planejar e acompanhar as obras de construção e conservação de prédios e equipamentos públicos na zona rural do município;
V - fiscalizar e acompanhar as obras e os serviços contratados com terceiros na zona rural, realizando as medições e conferindo as faturas.
Art. 16 Fica criada na Estrutura Organizacional do Município a SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Serviços urbanos é o órgão do Município responsável por planejar, regular, coordenar e executar as atividades relativas à limpeza urbana, parques e jardins, à organização do transporte coletivo, operação e fiscalização do trânsito, ao planejamento, execução e fiscalização das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários e administração de cemitérios e capelas.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura:
I - Gerência de apoio administrativo;
II - Departamento de Limpeza Urbana e Parques e Jardins:
a) Gerência de planejamento e controle dos serviços de limpeza urbana;
b) Gerência de parques e Jardins;
c) Gerência de apoio técnico e projetos especiais;
d) Unidade do Horto Municipal;
e) Gerência de destinação final de resíduos sólidos.
III - Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário:
a) Gerência de Transporte Público;
b) Gerência de Terminais;
c) Gerência de Engenharia de Tráfego e Sistema viário;
d) Gerência de operação e fiscalização de trânsito;
e) unidade de educação para o trânsito;
f) unidade de processamento de auto de infração e cartões de estacionamento rotativo.
IV - Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios:
a) Gerência de cemitérios e capelas;
b) Gerência de Funerárias.
Art. 19 À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - exercer, sob supervisão normativa e funcional das Secretarias Municipais de Administração e/ou da Fazenda, as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e/ou de finanças que, por conveniência de ordem administrativa ou técnica, devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada.
II - Garantir a prestação dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria;
Art. 20 Ao Departamento de Limpeza Urbana e Parques e jardins, compete:
I - estabelecer normas e critérios orientadores da execução dos serviços de limpeza urbana;
II - promover a execução dos serviços de capina, varrição, lavagem de vias, logradouros urbanos, mercado municipal, feiras livres e áreas de lazer;
III - promover a coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciz is, seu transporte e destinação final;
IV - promover e orientar a coleta de entulho decorrente da execução de obras particulares no perímetro urbano do Município;
V - gerenciar os contratos de limpeza urbana com emprecas térceiras, planejando suas atividades e aplicando-lhes as penalidades cabíveis, quando for o caso;
VI - promover a limpeza de canais, córregos e redes pluviais;
VII - garantir o cadastramento dos usuários dos serviços de coleta de lixo, de forma a possibilitar a respectiva taxação e arrecadação;
VIII - promover a coleta de resíduos sépticos de serviços de saúde, seu transporte e destinação final;
IX - zelar pela arborização e conservação de praças, parques, jardins e logradouros públicos;
X - promover campanhas educativas e de esclarecimento objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e limpeza urbana.
Art. 22 À Gerência de Planejamento e Controle dos Serviços Urbanos, sob subordinação do Departamento e Limpeza Urbana e Parque e Jardins, compete:
I- planejar e controlar a distribuição de serviços às empreiteiras contratadas para realizar os serviços de limpeza urbana;
II - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana sob a responsabilidade de empreiteiras, aplicando-lhes as penalidades previstas no respectivo contrato, se constatadas irregularidades na execução dos serviços;
III - realizar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas faturas;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos infratores;
V - planejar, controlar e fiscalizar os serviços de limpeza de equipamentos públicos;
Art. 23 À Gerência de Parques e jardins, sob subordinação do Departamento Limpeza Urbana e Parques Jardins, compete:
I - zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;
II - planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;
III - coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;
IV - promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas faturas;
V - combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;
VI - cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;
VII - efetuar levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de providências corretivas;
VIII - administrar o Horto Municipal.
Art. 24 Ao Horto Municipal, compete:
I- orientar tecnicamente a produção de mudas para arborização urbana, mudas de árvores frutíferas e para incentivos florestais;
II - efetuar o plantio de espécies nativas e exóticas com a finalidade de produção futura de sementes e mudas, para uso nas áreas verdes do Município;
III - prestar assistência e orientação técnica com vistas à formação e plantio de mudas destinadas à arborização e recuperação de áreas verdes do Município.
Art. 25 À Gerência de apoio técnico e projetos especiais, sob subordinação do Departamento de Limpeza Urbana e Parques e jardins, compete:
I - participar da elaboração, manter atualizado e cuidar para que sejam implantados os planos: PGIRS (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos), PGIRCC (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil) e PGIRSS (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos dos Serviços de Saúde);
II- manter atualizada a legislação referente a limpeza urbana;
III- elaborar projetos que visem o embelezamento de praças, viadutos, jardins públicos e logradouros;
IV - Acompanhar a operação de postos de entrega de pequenos volumes;
V - acompanhar a operação e controle do aterro sanitário;
VI - articular-se com as secretarias afins para promover a educação ambiental em escolas, associações, igrejas, prédios públicos, e a população em geral;
VII - contribuir para organização dos catadores de materiais recicláveis;
VIII - promover campanhas educativas e de esclarecimento da população, objetivando induzir atitudes e compoMmentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana;
IX - desenvolver, em parceria com universidades e sociedade civil, projetos que visem a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos com a limpeza urbana.
Art. 26 À Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos, sob subordinação do Departamento de Limpeza e parques e Jardins, compete:
I - fiscalizar a balança de pesagem;
II - manter controle sobre a portaria da unidade;
III - fiscalizar a operação da Unidade de Tratamento de Resíduos Cépticos;
IV - coordenar a operação da usina de compostagem;
V - fiscalizar a correta operação do aterro sanitário;
VI - supervisionar a utilização do galpão de separação de materiais recicláveis.
Art. 27 Ao Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, compete:
I - gerenciar o Sistema de Transporte e Trânsito do Município;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos da policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a hscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
VIII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, no âmbito de sua circunscrição;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Tnânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - arrecadar valores provenientes de remoção e estada de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XV - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;
XVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, no âmbito de sua circunscrição;
XVIII - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob a coordenação do respectivo Cetran;
XIX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para traksitar e estabelecer os requisitos técnicos para a sua circulação;
XX - planejar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros;
XXI - elaborar a planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de m passageiros e dar parecer sobre a fixação e alteração de tarifas;
XXII - coordenar a implantação de projetos de engenharia de tráfego;
XXIII - traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município, articulando-se, quando for o caso, com órgãos de municípios limítrofes para a consecução de objetivos de interesse comum;
Art. 28 À Gerência de Transporte Público, sob subordinação do Departamento de Transporte, Trânsito e sistema Viário, compete:
I - planejar, supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de Transporte Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital, individual e especial;
II - promover o controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
III´- realizar estudos visando à melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
IV - fixar e fiscalizar itinerários e pontos de parada;
V - propor e dar parecer sobre a politica tarifária;
VI - coletar, de maneira sistemática, os dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Distrital;
VII - realizar vistorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Art. 29 À Gerência de Terminais, sob subordinação do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, compete:
I - planejar, coordenar e executar diretamente, ou através de terceiros, os serviços de administração do aeroporto e do terminal rodoviário;
II - regulamentar, orientar e promover a fiscalização dos serviços prestados pelos operadores.
Art. 30 À Gerência de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, sob subordinação do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, compete:
I - elaborar e implantar projetos para aperfeiçoamento físico do Sistema Viário, incluindo tratamento de interseções;
II - coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
III - coordenar a implantação dos projetos relacionados à engenharia de tráfego no território do Município;
IV - promover e coordenar a implantação e manutenção da sinalização estatigráfica e semafórica, bem como os dispositivos e equipamentos de controle viário;
V - planejar e monitorar as operações conjuntas com o policiamen trânsito;
VI - deliberar sobre a politica de estacionamento;
VII - coordenar a operação do sistema de estacionamento re denominado Zona Azul;
VIII - planejar e coordenar as ações relacionadas às pesquisas de tráfego
IX - planejar e coordenar as operações de desvio de tráfego e circulação;
X - coordenar as ações de operação e fiscalização de trânsito;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - coordenar a recepção e encaminhamento aos setores competentes reclamações e reivindicações dos usuários dos Sistemas de Transporte e Trâns acompanhar o encaminhamento de soluções.
Art. 31 À Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito, sob subordi do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, compete:
I- executar a fiscalização do trânsito no âmbito de sua circunscrição;
II- autuar, por infrações de circulação, estacionamento e parada, de a com o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de políc trânsito;
III - fiscalizar e autuar as infrações por excesso de peso, dimensões, lote dos veículos, no âmbito de sua circunscrição;
IV - operar o Sistema de Estacionamento Rotativo pago, nas vias, denomina "Zona Azul";
V - operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
VI - operar desvios de tráfego.
Art. 32 À Unidade de Educação para o Trânsito, sob subordinação do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, compete:
I - promover, executar e participar de projetos e programas de educação e segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
II - promover, em ações conjuntas com os demais órgãos ou entidadades do Sistema Nacional de Trânsito, a "Semana do Trânsito";
III - promover, em caráter permanente, campanhas de educação e segurança no trânsito;
IV - promover a integração dos usuários dos Sistemas de Transporte e Trânsito com o órgão de Gerência.
Art. 33 À Unidade de Processamento de Auto de Estacionamento Rotativo, sob subordinação do Departamento e Sistema Viário, compete:
I - confeccionar, distribuir e controlar talões de autuação por infrações de trânsito, a serem utilizados pelos agentes de fiscalização de trânsito;
II - processar e expedir notificações relativas a penalidades ou multas aplicadas em decorrência de infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
III - processar e expedir notificações relativas a penalidades e multas aplicadas em decorrência de infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IV - processar e expedir notificações relativas a penalidades e multas aplicadas em decorrência de infrações do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
V - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;
VI - confeccionar, distribuir e controlar os talões de estacionamento pago nas vias.
I - executar os serviços de flora e funerário;
II - prestar à comunidade informações sobre os procedimentos e as formalidades necessárias às realizações de enterros;
III - transportar cadáveres;
IV - realizar a venda e manter atualizada a escrituração das contas relativas à compra e venda de caixões, em articulação com o Departamento Finahceiro da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - promover a compra e controlar o estoque de caixões, em articulação com o Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração;
VI - administrar a frota de veículos dos serviços funerários, em articulação com o Departamento de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 37 Para atender as estruturas criadas pela presente lei, ficam criados na estrutura do Município os seguintes cargos comissionados:
- 01 (um) Cargo de Secretário Municipal
- 04 cargos de Gerente de Gerência
Parágrafo único. Ficam mantidos os demais cargos existentes e que foram remanejados através das duas Secretarias previstas nesta Lei.
Art. 38 Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social com o seu respectivo cargo, o Departamento de Defesa Social, com as seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração e a consolidação dos pIanos e programas das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Assistência Social nas áreas de defesa social e segurança pública de sua competência;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença relativos à área de defesa social e segurança pública, de sua competência;
III - formular e desenvolver as políticas municipais relativas à defesa social e à segurança pública, nas áreas de sua competência;
IV - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações de defesa social e segurança pública, nas áreas de sua competência, com ênfase na inserção social e na adaptação do encarcerado em progressão de regime no mercado de trabalho, assim como na prevenção do uso de drogas liticas e ilícitas e na recuperação do usuário dessas drogas;
V - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da politica municipal de defesa social e segurança pública, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias;
VI - articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas;
VII - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de defesa social e segurança pública pela Secretaria Municipal de Assistência Social e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
VIII - promover pesquisas, proceder levantamentos estatísticos e a estudos de casos bem como prestar informações relativas às ações municipais de defesa social e segurança pública;
IX - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais vinculados ao Departamento de Defesa Social e Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - executar as ações de defesa social e segurança pública, no âmbito do Município de Governador Valadares, visando à prevenção ao consumo de drc gas e à ressocialização e reinserção do encarcerado e do adolescente em cumprim mto de medida socioeducativa no mercado de trabalho e na sociedade, e, em outras situações, a critério da Prefeita;
Art. 39 Ficam criados dois cargos de Secretário Adjunto, sendo um ligado à Secretaria Municipal de Obras, e o outro, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 40 Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com seu respectivo cargo, o Departamento de Politicas Públicas para a juventude, com as seguintes atribuições; (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das auvídades finalÍsticas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer nas áreas de atendimento a jovens de 15 a 29 anos de sua competência;
II - Formular e desenvolver a integração das políticas municipais destinadas a jovens de faixa etária de 15 a 29 anos, de forma intersetorial nas áreas de sua competência;
III - Exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações voltadas para a juventude presentes nas outras Secretarias, nas áreas de sua competência, com ênfase na educação pública e popular, nas áreas de promoção de políticas culturais, promoção e inserção no mercado de trabalho, assim como na efetivação de ações relativas à segurança pública;
IV - Acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da politica municipal de juventude, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias;
V - Articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas;
VI - Propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de juventude pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
VII - Promover pesquisas, proceder levantamentos estatísticos e a estudos de casos bem como prestar informações relativas a ações municipais de pditicas de juventude;
VIII - Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos vinculados ao Departamento de Politicas Públicas para a juventude da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IX - Executar as ações de juventude, no âmbito do Município de Governador, Valadares, visando a autonomia profissional, educacional e cidadã na efetivação de ' politicas públicas que garantam a mobilidade urbana e rural de jovens, homens e mulheres, vivência livre de sua orientação sexual, religiosa, da sua atuação politica e cultural e sua entrada e permanência no ensino público e no mercado de trabalho, e em outras situações, a critério da Prefeita.
Art. 41 O art. 1º da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001 fica acrescido e modificado na forma e moldes estipulados pela presente Lei.
Art. 42 O art. 147 da Lei Municipal n. 4940/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 (....)
I (...)
VI - com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 43 Ficam revogados os artigos 99 à 101 e os artigos 121 à 146, todos da Lei Municipal n. 4.940/2001 e o Art. 146, a, b e c da Lei 5.700, de 16 de maio de 2007.
Art. 44 Ficam revogadas as Lei Municipais de nº 5.559, de 09 de maio de 2006 e nº 5.196, de 03 de setembro de 2003.
Art. 45 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito orçamentário especial bem como remanejar dotação orçamentária para atender o disposto nesta Lei, no mesmo percentual autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 46 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 28 de dezembro de 2012.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
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