LEI Nº 3.362, DE 02 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a administração dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC é uma entidade de direito público, vinculada à Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com o objetivo específico de prestação de serviços educacionais e de cultura, esporte, lazer e turismo à população do município, com autonomia administrativa e financeira especialmente com relação à gestão da sua política de recursos humanos.
Art. 2º As diretrizes administrativas dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC obedecerão ao estabelecido nesta Lei, aos princípios e à Legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º O vínculo jurídico dos servidores com a Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, de acordo com a Lei Municipal n° 3.279, de 06 de junho de 1990.
Art. 5º Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão declarados nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A nomeação dos servidores dar-se-á por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º O gerenciamento e a movimentação dos servidores fica sob a responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 8º O Quadro Geral dos Servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC compõe-se dos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCC;
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEC.
Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de provimento efetivo:
I - de Nível de 1° Grau e Elementar, comprovante de escolaridade de 1° Grau ou especialização comprovada em experiência prática;
II - de Nível de 2° Grau, certificado de curso de 2° Grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e
III - de Nível Superior, diploma de curso superior.
Art. 10 O grau de escolaridade exigido para o provimento dos cargos está estabelecido no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC obedecerá à Tabela de Vencimentos do Poder Executivo - Anexo V da Lei n° 3.300/90.
Art. 12 A remuneração dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC obedecerá ao princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 13 O desenvolvimento dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC ocorrerá mediante progressão horizontal, dentro de critério estabelecido para o Poder Executivo, Lei n° 3.300/90.
Art. 14 Os direitos, as obrigações e os benefícios dos servidores são os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15 O enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos dar-se-á observados os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, Lei n° 3.300/90.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 16 Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado funcionário público.
Art. 17 A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e
III - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a cento e oitenta dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Aos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o Sindicato representativo dos Servidores Municipais.
Art. 19 A proposição de Projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 20 A data-base e os reajustes dos vencimentos dos servidores da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC serão os mesmos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 21 Fica o Diretor Executivo autorizado a expedir normas e procedimentos internos para a execução desta Lei.
Art. 22 Integram esta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I
-Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCC;
- Maestro: 01 (um) - cargo - Nível de Chefe de Setor (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
b) Anexo II
-Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEC;
- Contínuo: 01 (um) cargo - Nível 02 (dois); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Jardineiro: 02 (dois) cargos - Nível 02 (dois); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Porteiro: 02 (dois) cargos - Nível 02 (dois); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Limpador de Piscina: 01 (um) cargo - Nível 03 (três); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Vigia: 02 (dois) cargos - Nível 03 (três); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Eletricista: 01 (um) cargo - Nível 06 (seis); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Motorista 01 (um) cargo - Nível 06 (seis);
- Músico: 01 (um) cargo - Nível 06 (seis);
- Técnico Som: 01 (um) cargo - Nível 08 (oito)
- Oficial Administrativo I : 03 (três) cargos - Nível 07 (sete); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Oficial Administrativo II : 03 (três) cargos - Nível 09 (nove); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Assistente Administrativo: 02 (dois) cargos - Nível 10 (dez); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
-Técnico de Esportes/Basquete - 02 (dois) cargos nível 09 (nove); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Técnico de Esportes/Futebol de Salão - (um) Cargo Nível 09 (nove); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Técnico de Esportes/Ginástica - 01 (um) Cargo - Nível 09 (nove); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Técnico de Esportes/Handebol - 02 (dois) Cargos - Nível 09 (nove); (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Técnico de Esportes/Natação - 04 (quatro) Cargos - Nível 09 (nove); e (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Técnico de Esportes/Voleibol - 02 (dois) Cargos - Nível 09 (nove). (Item acrescido pela Lei nº 4.030/2002)
- Oficial Administrativo I - 03 (três); (Item acrescido pela Lei nº 3508/1992)
- Oficial Administrativo II - 03 (três); (Item acrescido pela Lei nº 3508/1992)
- Assistente Administrativo - 03 (três). (Item acrescido pela Lei nº 3508/1992)
c) Anexo III
- Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 23 Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 01.02.91.
Art. 24 Os valores constantes nos Anexos I e II já incoiporam todos os reajustes autorizados pela Lei n° 3.334, de 21/12/90, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) previsto para março de 1991.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de abril de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Municipal de Governo
Cloves Inácio de Carvalho
Secretário Municipal de Administração