LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei Municipal nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, as competências das unidades organizacionais que a integram e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
2. Procuradoria Geral do Município
2.1. Procuradoria Geral Adjunta Consultiva
2.2. Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso Judicial
2.3. Diretoria Jurídico
2.3.1. Gerência de Apoio Jurídico
2.4. Procuradoria da Fazenda Municipal
2.4.1. Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal
2.4.1.1. Gerência de Controle da Dívida Ativa
(...)
4. Secretaria Municipal de Governo
4.1. Secretário Municipal Adjunto de Governo
4.2. Departamento de Acompanhamento do Processo Legislativo
4.2.1. Gerência de Redação e Apoio
4.2.2. Programa de Defesa do Consumidor - PROCON
4.3. Departamento de Relações Político-Sociais
4.4. Departamento de Defesa Social e Civil
4.4.1. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC
5. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
5.1. Departamento de Planejamento Estratégico
5.1.1. Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais
5.2. Departamento de Habitação
5.2.1. Gerência de Habitação
5.2.2. Gerência de Trabalho Social
5.3. Departamento de Controle Urbano
5.3.1. Gerência de Licenciamento e Parcelamento do solo
5.3.2. Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do solo
5.3.3. Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário
5.3.4. Gerência de Fiscalização de Obras
5.4. Departamento de Orçamento
5.4.1. Gerência de Orçamento Programático
5.4.2. Gerência de Gestão Democrática
5.5. Departamento de Tecnologia da Informação
5.5.1. Gerência de Suporte
5.5.2. Gerência de Sistemas
(...)
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
15.1. Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Urbanos
15.2. Gerência de Apoio Administrativo;
15.3. Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviços de transporte;
15.4. Gerência de Fiscalização e Posturas
15.5. Departamento de Obras Viárias:
15.5.1. Gerência de Pavimentação e Redes;
15.5.2. Gerência de Redes e Iluminação Pública;
15.5.3. Gerência de Unidade Industrial;
15.6. Departamento de Obras e Serviços:
15.6.1. Gerência de Projetos e Especificações;
15.6.2. Gerência de Controle e Medições de Obras Públicas;
15.6.3. Gerência de Obras Civis;
15.7. Departamento de Estradas e Ações Distritais:
15.7.1. Gerência de Planejamento e Controle das Ações Distritais
15.8 Departamento de Limpeza Urbana, Parques e Jardins
15.8.1. Gerência de Planejamento e Controle de Serviços de Limpeza Urbana
15.8.2. Gerência de Apoio Técnico e Projetos Especiais
15.8.3. Gerência de Parques e jardins
15.8.4. Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos
15.9. Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário
15.9.1. Gerência de Transporte Público
15.9.2. Gerência de Terminais
15.9.3. Gerência de Engenharia de Trafego e sistema viário
15.9.4. Gerência de Operação e fiscalização de trânsito
15.10. Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios
15.10.1. Gerência de Cemitérios e Capelas
15.10.2. Gerência de Funerárias
Art. 2º O formato jurídico-institucional, a estrutura e as competências das entidades da Administração Indireta serão regidos por legislação específica.
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade assessorar e orientar os órgãos da Administração Pública Municipal e seus agentes, especialmente o Prefeito, em questões que reclamem posicionamento jurídico, bem como;
I - representar o Município em juízo, no polo ativo ou passivo, em quaisquer modalidades de ação e de procedimentos judiciais;
II - prestar orientação e emitir pareceres jurídicos;
III - elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres, projetos de lei, decretos e demais atos de caráter normativo;
IV - prestar assessoramento ao Prefeito na elaboração de razões de sanção e veto jurídico em projetos de lei;
V - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e de processos administrativos de qualquer natureza;
VI - exercer atividades correlatas, típicas da advocacia.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, a quem compete dirigir e coordenar o exercício de suas competências legais.
Seção I
Das Procuradorias Gerais Adjuntas
Art. 3ºA O Procurador Geral passa a contar com a assessoria direta de dois Procuradores Adjuntos, competindo-lhes:
I - à Procuradoria Geral Adjunta Consultiva: prestar assessoria técnico-científica, administrativa e operacional ao Procurador Geral quanto às atividades de consultoria em âmbito administrativo, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, inclusive auxiliar nas demandas judiciais, quando requisitada.
II - à Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso Judicial: prestar assessoria técnico-científica, administrativa e operacional ao Procurador Geral quanto às atividades do contencioso judicial, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador Geral, inclusive auxiliar nas demandas de consultoria, quando requisitada.
§1º O Procurador Geral será substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Procurador Adjunto Consultivo ou pelo Procurador Adjunto do Contencioso Judicial.
Subseção I
Da Diretoria Jurídica
Art. 3ºB À Diretoria Jurídica compete:
I - propor alterações normativas necessárias à melhoria dos serviços inerentes à Procuradoria Geral;
II - gerenciar a atuação dos assessores jurídicos quando do desempenho de suas atribuições, seja interna ou externa;
III - Solicitar documentos e informações dos órgãos públicos e entidades administrativas municipais a fim de atender requisições e solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público e outros órgãos ou entidades;
IV - Desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Gerência de Apoio Jurídico
Art. 4º À Gerência de Apoio Jurídico compete:
I - Organizar e manter atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, bem como de jurisprudência dos tribunais;
II - Organizar e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Procuradoria Geral do Município;
III - Controlar a inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários, subscrevendo o Termo de Inscrição e a respectiva Certidão de Dívida Ativa;
IV - Realizar o procedimento de parcelamento da dívida não tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, observando a legislação pertinente para o seu processamento e deferimento;
V - Efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças jurídicas, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos, exceto os de natureza tributária;
VI - Acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais que não sejam de natureza tributária, dando ciência imediata ao advogado da causa;
VII - Manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Município seja parte, exceto os de natureza tributária;
VIII - Providenciar a devolução, ao juízo competente, de autos de processos, exceto os de natureza tributária;
IX - Exercer atividades correlatas, quando atribuídas pelo Procurador Geral.
Seção II
Da Procuradoria da Fazenda Municipal
Art. 4ºA A Procuradoria da Fazenda Municipal integra a estrutura da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe:
I - Promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
II - Promover o preparo e formação do processo tributário judicial bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Administração Municipal e forense;
III - Emitir pareceres jurídicos sobre matéria tributária;
IV - Promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito;
V - Manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo as alterações quando for o caso;
VI - Exercer atividades correlatas, quando atribuídas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. À Procuradoria da Fazenda Municipal compete representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas ações de natureza fiscal, além de apurar a liquidez e certeza da dívida ativa municipal de natureza fiscal.
Subseção I
Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal
Art. 4ºB À Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal compete exercer a competência atribuída ao Procurador da Fazenda Municipal quando este estiver ausente ou impedido, oportunidade em que responderá pela Procuradoria da Fazenda do Município, bem como prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador da Fazenda Municipal inerente ao contencioso tributário administrativo, exercendo ainda outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador da Fazenda Municipal no tocante ao processo administrativo tributário, especialmente no que diz respeito a fixar parâmetros para análise e julgamento dos processos tributários administrativos e comparecer nas audiências de natureza administrativa, e auxiliar nas demandas judiciais.
Subseção II
Da Gerência de Controle da Dívida Ativa
Art. 4ºC A Gerência de Controle da Dívida Ativa exercerá atribuições de chefia, responsabilizando-se pelo planejamento e controle na execução da prestação de serviços dos servidores e ele subordinados, consoante às funções atribuídas à gerência correspondente.
Parágrafo único. À Gerência de Controle da Dívida Ativa compete:
I - Promover a inscrição em dívida ativa, extraindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa para ser objeto de ajuizamento por meio da execução fiscal;
II - Controlar a inscrição em dívida ativa, subscrevendo o Termo de Inscrição e a respectiva Certidão de Dívida Ativa;
III - Encaminhar os processos administrativos tributários vindos da Central de Atendimento para Advogados para ser objeto de manifestação;
IV - Encaminhar os processos tributários administrativos vindos da Junta de Recursos Fiscais ou da Junta de Julgamentos cujos créditos estejam aptos a serem inscritos em dívida ativa para a Diretoria Jurídica e Administrativa Fiscal para extrair inscrição em dívida ativa e extração de Certidão de Dívida Ativa;
V - Realizar o procedimento de parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, observando a legislação pertinente para o seu processamento e deferimento;
VI - Promover o registro do deferimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que requeiram a suspensão do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz;
VII - Promover o registro do cumprimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que peçam a extinção do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz e as custas processuais;
VIII - Realizar o cadastramento do processo judicial e criar pastas para cada processo;
IX - Realizar o arquivamento das petições protocoladas nos processos judiciais nas respectivas pastas;
X - Receber os processos administrativos tributários vindos dos Advogados para lhes dar andamento e encaminhamento que se fizerem necessários ou requeridos;
XI - Desempenhar outras tarefas, dentro de suas atribuições, requisitadas pelos Procuradores.”
Art. 5º Fica acrescida a Seção I e o art. 9º-B à Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, com as seguintes redações:
Seção I
Secretário Municipal Adjunto de Governo
Art. 9º B Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Governo:
I - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos, quando assim for expressamente comunicado;
II - assessorar o Secretário Municipal nas suas atribuições de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Poder Público Municipal relacionadas com as atribuições da Secretaria;
III - supervisionar, segundo as diretrizes e parâmetros fixados pelo Secretário Municipal, as atividades de todas as unidades da Secretaria;
IV - ordenar, mediante delegação do Secretário Municipal, as despesas da Secretaria;
V - executar toda e qualquer tarefa que, a juízo do Secretário Municipal, se revelar necessária para o cumprimento das atribuições da Secretaria.
Art. 6º O Departamento de Atendimento, Processo e Acompanhamento - DAPA, criado pela Lei 5.531, de 15 de Março de 2006, passa a integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Governo e será denominado Departamento de Relações Político-Sociais.
Art. 7º O Departamento de Defesa Social desvincula-se da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social, e passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Governo, sendo denominado Departamento de Defesa Social e Civil.
Art. 8º Ficam acrescidos os arts. 10-A e 10-B à Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, com as seguintes redações:
"Art. 10 A Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:
I - A articulação, fiscalização e execução das políticas e deliberações de relacionamento entre a Administração Pública Municipal e a comunidade.
II - Prover ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com as entidades comunitárias e setoriais;
III - Definir políticas voltadas para a implantação de atividades que objetivem a formação, a promoção e o fomento das relações comunitárias e setoriais;
V - Apoiar a Secretaria de Governo na interlocução com movimentos sociais; e realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo.
IV - Desenvolver outras ações correlatas.
Art. 10 B Ao Departamento de Defesa Social e Civil compete:
I - Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Governo nas áreas de defesa social e civil de sua competência;
II - Coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença relativos à área de defesa social e civil de sua competência;
III - Formular e desenvolver as políticas municipais relativas à defesa social e civil, nas áreas de sua competência;
IV - Exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações de defesa social, nas áreas de sua competência, com ênfase na inserção social e na adaptação do encarcerado em progressão de regime no mercado de trabalho, assim como na prevenção do uso de drogas líticas e ilícitas e na recuperação do usuário dessas drogas;
V - Acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política municipal de defesa social e segurança pública, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias;
VI - Articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas;
VII - Propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de defesa social e civil pela Secretaria Municipal de Governo e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
VIII - Promover pesquisas, proceder levantamentos estatísticos e a estudos de casos bem como prestar informações relativas às ações municipais de defesa social e segurança pública;
IX - Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais vinculados ao Departamento de Defesa Social e Civil do Governo Municipal;
X - Executar as ações de defesa social e Civil, no âmbito do Município de Governador Valadares, visando à prevenção ao consumo de drogas e à ressocialização e reinserção do encarcerado e do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no mercado de trabalho e na sociedade, e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo.”
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação passa a ser denominada “Secretaria Municipal de Planejamento”.
Art. 10 Ficam alteradas as seguintes denominações dos Departamentos e Gerências da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:
I - O Departamento de Planejamento e Regulação Urbana passa a ser denominado “Departamento de Planejamento Estratégico”;
II - A Gerência de Geoprocessamento passa a ser denominada “Gerência Municipal de Planos Diretores e Projetos Estruturais”;
III - O Departamento de Planejamento Habitacional passa a ser denominado “Departamento de Habitação”;
IV - A Gerência de Produção de Moradias passa a ser denominada “Gerência de Habitação”;
V - A Gerência de Intervenções Urbanas passa a ser denominada “Gerência de Trabalho Social”;
VI - A Gerência de Orçamento Participativo passa a ser denominada “Gerência de Gestão Democrática”;
VII - O Departamento de Informática passa a ser denominado “Departamento de Tecnologia da Informação”;
VIII - A Gerência de Suporte e Produção passa a ser denominada “Gerência de Suporte”;
IX - A Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas passa a ser denominada “Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo";
X - A Gerência de Planejamento Urbano passa a ser denominada “Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo”.
Art. 11 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001:
Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de coordenação do planejamento e regulação urbana, dos programas habitacionais, da promoção do orçamento participativo, consolidação e controle da execução orçamentária e de coordenação dos serviços de informática no âmbito da Administração, competindo-lhe:
I - Assessorar o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II - Exercer a direção de todas as atribuições da Secretaria;
III - Promover a elaboração da programação anual das atividades da Secretaria;
IV - Cumprir e fiscalizar o exercício das normas específicas, bem como a observância da legislação em vigor relativa às áreas de atuação da Secretaria;
V - Promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados, para a harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho;
VI - Referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito;
VII - Consolidar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico da Administração Pública Municipal em atendimento às premissas do Plano de Governo;
VIII - Planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, fazendo cumprir a legislação pertinente;
IX - Dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais;
X - supervisionar e avaliar a execução do orçamento;
XI - Planejar, implantar e manter atualizado os sistemas de informação e comunicação;
XII - Analisar, propor e implementar novas tecnologias de informação e comunicação;
XIII - Disponibilizar as informações municipais no portal da transparência;
XIV - Elaborar e implementar a política municipal de habitação, em articulação com o Conselho Municipal de Habitação;
XV - Promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades na sua área de atuação;
XVI - Promover o controle e acompanhamento dos contratos e convênios firmados com o Município;
XVII - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades da Secretaria.
Seção I
Do Departamento de Planejamento Estratégico
Art. 17 Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete:
I - Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal;
II - Coordenar a normatização dos instrumentos de planejamento;
III - Coordenar a elaboração dos termos de referência dos planos diretores;
IV - Coordenar a elaboração e atualização dos planos diretores, adequando-os às necessidades do Município;
V - Acompanhar a execução do Planejamento Estratégico;
VI - Coordenar a elaboração do plano diretor específico para redução do déficit habitacional do Município;
VII - Coordenar a implantação do Geoprocessamento no âmbito da Administração Pública Municipal;
VIII - Promover o controle e acompanhamento dos contratos e convênios firmados com o Município;
IX - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento.
Subseção I
Da Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais
Art. 20 À Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais compete:
I - Elaborar os Planos Diretores para a Administração Pública Municipal;
II - Regulamentar, analisar e acompanhar a implementação dos planos diretores de acordo com as legislações Municipal, Estadual e Federal pertinente;
III - Apoiar a elaboração de programas e planos de interesse da Administração Pública Municipal em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Planos Diretores;
IV - Orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou regularização fundiária em áreas caracterizadas como Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS);
V - Proceder à definição de padrões técnicos e à organização de dados geográficos de forma estruturada, para a produção de informações georeferenciadas de interesse da Administração Pública Municipal;
VI - Organizar o acervo de fontes cartográficas;
VII - Coordenar e alimentar bancos de dados tabulares, Considerando as demandas necessárias do geoprocessamento;
VIII - Executar a interpretação da plotagem em mapas;
IX - Coordenar projetos estruturantes, de interesse do desenvolvimento do Município;
X - Outras atividades pertinentes.
Art. 21 Ao Departamento de Orçamento compete:
I - Expedir, mediante aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação da Administração Pública Municipal;
II - Coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração Pública Municipal;
III - Dirigir e coordenar a elaboração do Plano Plurianual a da Proposta Orçamentária da Administração Pública Municipal;
IV - Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, em permanente articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento.
Art. 22 À Gerência de Orçamento Programático compete:
I - Elaborar, conforme orientação superior, a Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração Pública Municipal;
II - Propor normas e diretrizes relativas ao processo de orçamentação da Administração Pública Municipal;
III - Orientar e assessorar os órgãos da Administração Pública Municipal na elaboração das propostas orçamentárias setoriais;
IV - Elaborar, conforme orientação superior, o Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária da Administração Pública Municipal;
V - Acompanhar e controlar a execução orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Outras atividades pertinentes.
Subseção II
Da Gerência de Gestão Democrática
Art. 23 À Gerência de Gestão Democrática compete:
I - Conscientizar e mobilizar a comunidade quanto ao significado e importância do Orçamento Participativo;
II - Realizar reuniões e assembléias com a participação ampla e irrestrita de entidades representativas e membros da comunidade visando á discussão das necessidades básicas a serem providas pelo Poder Público Municipal nas diferentes regiões, distritos, e bairros do Município;
III - Estabelecer, juntamente com as comunidades interessadas, as necessidades prioritárias a serem atendidas, tendo em vista os recursos públicos disponíveis;
IV - Articular-se com a Gerência de Orçamento Programático visando à provisão de recursos com vistas à viabilização das prioridades de ação estabelecidas;
V - Outras atividades pertinentes.
Seção III
Do Departamento de Habitação
Art. 24 Ao Departamento de Habitação compete:
I - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação a política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos contendo diretrizes, prioridades e objetivos de atuação para o setor;
II - Propor e submeter ao Conselho Municipal de Habitação os planos, programas e normas relativas à Política Municipal de Habitação;
III - Implementar os programas decorrentes da Política Municipal de Habitação aprovada, executando ou promovendo a execução dos projetos decorrentes;
IV - Elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda que residem em assentamentos urbanos;
V - Desenvolver outras ações que se fizerem necessárias à implantação das atividades das unidades do Departamento.
Subseção I
Da Gerência de Habitação
Art. 25 À Gerência de Habitação compete:
I - Planejar e coordenar projetos de produção de moradia de interesse social;
II - Identificar, junto aos agentes financeiros, alternativas de financiamentos para produção de moradias;
III - Elaborar diagnósticos e estudos para implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - Identificar áreas do município com infraestrutura para implantação de programas habitacionais de interesse social;
V - Avaliar e acompanhar os projetos de produção de moradias apresentados por terceiros;
VI - Planejar e executar ações que visem a regularização e registro dos projetos habitacionais produzidos;
VII - Planejar e coordenar projetos de regularização fundiária em áreas de interesse social;
VIII - Outras atividades pertinentes.
Subseção II
Da Gerência de Trabalho Social
Art. 26 À Gerência de Trabalho Social compete:
I - Acompanhar os processos referentes aos programas habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pelo Município;
II - Coordenar o trabalho social orientando para o planejamento, execução e gestão das atividades;
III - Desenvolver ações de cunho intersetorial para o desenvolvimento do trabalho social;
IV - Elaborar os instrumentos de planejamento do trabalho social conforme legislação pertinente;
V - Planejar e acompanhar processos licitatórios referentes ao trabalho social;
VI - Orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a equipe social na elaboração dos produtos, relatórios técnicos e relatórios de acompanhamento relativos ao trabalho social;
VII - Realizar ações de integração, capacitação e organização da equipe do trabalho social;
VIII - Outras atividades pertinentes.
Seção IV
Do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 27 Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - Preparar e controlar o planejamento das demandas da tecnologia da informação;
II - Orientar, coordenar e controlar, as atividades de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - Buscar e aplicar soluções baseadas em novas tecnologias da informação;
IV - Prover, viabilizar e garantir recursos de Tecnologia da Informação na execução de projetos e ações ligadas à Administração Pública Municipal;
V - Propor definições para a política de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas;
VI - Garantir a eficiência dos sistemas de informação provendo a transparência na gestão pública;
VII - Gerir de forma centralizada todos os sistemas de informação da Administração Pública Municipal;
VIII - Definir a política de segurança dos sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública Municipal;
IX - Promover e garantir o funcionamento contínuo dos sistemas de informação na Administração Pública Municipal;
X - Elaborar termos de referência pertinentes às atividades da tecnologia da informação;
XI - Participar das comissões de licitação referentes às contratações de sistemas e equipamentos de informática da Administração Pública Municipal;
XII - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento.
Subseção I
Da Gerência de Suporte
Art. 28 À Gerência de Suporte compete:
I - Gerenciar os recursos computacionais e tecnologias aplicadas ao acesso, ampliação e uso de bancos de dados, acervos documentais, informações estatísticas, gerenciais e orientar as equipes da Administração Pública Municipal no seu uso;
II - Administrar os componentes de "software" e "hardware" de operação de rede, nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso, segurança e manutenção;
III - Administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal;
IV - Avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Administração Pública Municipal, adotando medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de informática;
V - Promover a execução de planos de contingência focando segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência;
VI - Promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de informática, garantindo o suporte, com qualidade, de equipamentos aos usuários da Administração Pública Municipal;
VII - Instalar os sistemas necessários na Administração Pública Municipal;
VIII - Orientar e treinar as equipes da Administração Pública Municipal no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à internet;
IX - Outras atividades pertinentes.
Art. 29 À Gerência de Sistemas compete:
I - Desenvolver ou analisar o aperfeiçoamento de sistemas e o treinamento de recursos computacionais necessários ao desenvolvimento dos serviços da Administração Pública Municipal;
II - Promover a modelagem e definição de estrutura para implantação de bases de dados compatíveis com as atividades da Administração Pública Municipal;
III - Orientar as equipes da Administração Pública Municipal no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à Internet;
IV - Definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet;
V - Configurar e administrar os "sites" da Administração Pública Municipal na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso de "sites";
VI - Atender as demandas apresentadas por áreas da Administração Pública Municipal, avaliando alternativas do uso de recursos computacionais e de informática, bem como a adequação de equipamentos e programas disponíveis no mercado às necessidades identificadas;
VII - Dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Administração Pública Municipal, para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis;
VIII - Apoiar a compra de suprimento na área de informática, promovendo a padronização e compatibilidade de equipamentos e "softwares";
IX - Elaborar e implantar Manuais de Instrução para procedimentos e uso dos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal;
X - Outras atividades pertinentes.
Seção V
Do Departamento de Controle Urbano
Art. 29 A Ao Departamento de Controle Urbano compete:
I - Fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Obras e de Uso e Ocupação do Solo;
II - Promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de alvarás;
III - Manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;
IV - Planejar, organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município e a Planta Genérica de Valores Venais dos Imóveis da Malha Urbana do Município;
V - Participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município, em consonância com os planos diretores;
VI - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento.
Subseção I
Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo
Art. 29 B Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo:
I - Examinar e aprovar processos relativos ao licenciamento de uso e ocupação do solo urbano;
II - Aprovar os projetos de edificações;
III - Liberar carta de "habite-se" ou de uso e ocupação, emissão e renovação de alvará de construção;
IV - licenciar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, observada a legislação pertinente;
V - outras atividades pertinentes.
Art. 29 C À Gerência de Fiscalização Obras compete:
I - efetuar a fiscalização em obras, loteamentos e edificações e fazer cumprir as normas contidas no Plano Diretor, no Código de Obras e nas Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - emitir e lavrar notificações, autos de fiscalização, de ocorrência, de advertência, de infração, de embargo, de interdição, de demolição de obras particulares;
III - elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras;
IV - outras atividades pertinentes.
Subseção III
Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário
Art. 29 E À Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores Venais do Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais;
II - promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de melhorias urbanas;
III - manter atualizado o sistema de numeração municipal e sua nomenclatura;
IV - outras atividades pertinentes.
Subseção IV
Da Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo Urbano
Art. 29 F À Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Leis de Parcelamento do Solo;
II - assessorar na formulação de políticas e diretrizes de planejamento urbano do Município, em consonância com os planos diretores;
III - aprovar, vistoriar e controlar o parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação vigente;
IV - participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município, em consonância com os planos diretores;
V - monitorar, acompanhar a implantação das operações urbanas aprovadas, nos seus aspectos urbanísticos;
VI - outras atividades pertinentes.
TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 12 Fica criada a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, órgão do Município responsável por planejar, regular, coordenar e executar as atividades relativas à construção, conservação e fiscalização de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de rodagens e vias públicas, manutenção e ampliação de redes de iluminação pública, limpeza urbana, parques e jardins, à organização do transporte coletivo, operação e fiscalização do trânsito e sistema viário, ao planejamento, execução e fiscalização das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários e administração de cemitérios e capelas.
Art. 13 A Gerência de Fiscalização e Posturas, pertencente ao Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento, passa a integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, subordinando-se diretamente ao Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - promover o planejamento e execução de obras públicas civis e viárias no âmbito do Município;
II - supervisionar e promover a fiscalização de obras e serviços contratados;
III - promover o planejamento e implantação dos serviços de iluminação pública;
IV - promover o planejamento e execução dos serviços de limpeza urbana, parques e jardins;
V - promover o planejamento, a organização e a fiscalização do trânsito;
VI - promover o planejamento, a organização e a fiscalização do transporte coletivo;
VII - supervisionar, promover a fiscalização das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários, cemitérios e capelas;
VIII - supervisionar a administração de terminais aéreo e rodoviário.
Seção I
Do Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Urbanos
Art. 15 Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Urbanos:
I - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos, quando assim for expressamente comunicado;
II - assessorar o Secretário Municipal nas suas atribuições de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Poder Público Municipal relacionadas com as atribuições da Secretaria;
III - supervisionar, segundo as diretrizes e parâmetros fixados pelo Secretário Municipal, as atividades de todas as unidades da Secretaria;
IV - ordenar, mediante delegação do Secretário Municipal, as despesas da Secretaria;
V - executar toda e qualquer tarefa que, a juízo do Secretário Municipal, se revelar necessária para o cumprimento das atribuições da Secretaria.
Subseção I
Da Gerência de Apoio Administrativo
Art. 16 À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - garantir a prestação dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria;
II - administrar e coordenar as atividades dos vigilantes, porteiros e serviços gerais da Secretaria;
III - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção II
Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviços de Transporte
Art. 17 À Gerência de Manutenção de Equipamentos e serviços de Transporte compete:
I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos da Secretaria e suas máquinas;
II - promover controles e elaborar relatório mensal relativo ao consumo de combustível e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos equipamentos, máquinas e veículos, verificando km na entrada e saída de veículos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas;
IV - requisitar e manter o controle de peças, acessórios e outros materiais utilizados pelos órgãos que lhe estão subordinados;
V - supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos equipamentos e veículos, concernentes a manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica;
VI - administrar e coordenar as atividades dos motoristas, operadores de máquinas e ajudantes da Secretaria, organizando escalas;
VII - elaborar, com os demais órgãos da Secretaria, a escala dos veículos, máquinas e equipamentos para suas atividades meio e fim;
VIII - promover assistência a ocorrência com veículos da Secretaria, relativos a acidentes e outros;
IX - fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e equipamentos, realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais.
Subseção III
Da Gerência de Fiscalização de Posturas
Art. 18 À Gerência de Fiscalização de Posturas compete:
I - fazer cumprir as prescrições do Código de Posturas e uso e ocupação do solo urbano e demais dispositivos legais que tratam das posturas municipais e uso e ocupação do solo urbano;
II - planejar, organizar e controlar a fiscalização promovendo notificações e aplicação das penalidades previstas em leis e regulamentos;
III - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fazendo cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de autorização de funcionamento;
IV - promover a fiscalização do comércio ambulante em geral;
V - fiscalizar a observância das normas de funcionamento das feiras livres;
VI - catalogar e fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de explosivos e inflamáveis em geral;
VII - promover a fiscalização de lotes vagos, cooperando e adotando medidas preventivas contra a proliferação de insetos e de animais nocivos à saúde pública;
VIII - fiscalizar a observância das normas e posturas municipais que regem a construção de obras particulares;
IX - fazer cumprir a legislação que trata da prestação de serviços, comércio e indústria de bens de consumo, regularizando funcionamento destes;
X - regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território;
XI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em conformidade com a legislação;
XII - fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do município;
XIII - coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do município;
XIV - lavrar autos de infração em conformidade com a legislação vigente;
XV - promover a interdição dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que funcionem de forma clandestina;
XVI - coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, equipamentos em desconformidade com a legislação vigente;
XVII - vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente;
XIX - autorizar e fiscalizar eventos, de acordo com o código de postura do município, usando mecanismos de advertência, notificações, atuações, apreensões e interdições;
XX - coibir a invasões em áreas verdes e de propriedade do município;
XXI - realizar ações dentro do âmbito do município obedecendo ao Código de postura e Legislação Complementar;
XXII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, dentro de sua competência atividades sobre fiscalização;
XXIII - propor estratégias e implementá-las para coibir o descumprimento da legislação quanto à fiscalização;
XXIV - emitir pareceres e relatórios técnicos acerca das atividades fiscalizadas, sobretudo para emissão do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
XXV - proceder com a fiscalização da publicidade e propaganda em geral, sobretudo quanto à poluição visual e sonora, exceto no que diz respeito à propaganda eleitoral;
XXVI - elaborar e propor a normatização do uso de propaganda visuais e sonoras em espaços de convivência coletiva, respeitando a legislação vigente;
XXVII - proceder com a fiscalização, juntamente com as autoridades competentes, fazendo cumprir a legislação no que diz respeito ao sossego público;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Coordenadoria de Atendimento Comunitário
Art. 19 Ao Coordenador de Atendimento Comunitário compete:
I - coordenar as atividades da coordenadoria de atendimento comunitário e elaborar rotina de atendimento às famílias, grupos comunitários e associações de moradores, que digam respeito às atribuições da Secretaria Municipal de Obras;
II - organizar a documentação e/ou acervo da coordenadoria de atendimento comunitário referente às comunidades; promover o atendimento de membros das comunidades do Município, identificando suas necessidades e demandas, bem como encaminhando-as aos setores competentes;
III - propor ações que objetivem o fortalecimento da organização e das relações comunitárias na cidade e nos distritos, bem como nas comunidades rurais;
IV - posicionar-se acerca das propostas oriundas das associações de moradores, dos movimentos populares e sociais;
V - instruir, analisar e emitir parecer referentes às necessidades e demandas das comunidades urbanas e rurais, que digam respeito às atribuições da coordenadoria de atendimento comunitário;
VI - articular a participação das associações de moradores e dos movimentos populares e sociais objetivando a discussão em torno da definição dos programas e projetos de interesse social e público a serem executados;
VII - opinar quanto à celebração de convênios, cooperação técnica e outros instrumentos de natureza jurídica similar, com órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e com entes da administração direta e indireta do Município e entidades privadas, que digam respeito às atribuições da coordenadoria de atendimento comunitário;
VIII - manter o Secretário Municipal de Obras informado sobre as atividades desenvolvidas pela coordenadoria de atendimento comunitário.
Seção II
Departamento de Obras Viárias
Art. 20 Ao Departamento de Obras e Serviços Viários, compete:
I - executar ou promover a construção, pavimentação e manutenção de vias urbanas;
II - elaborar ou promover a elaboração de projetos de obras viárias, bem como os respectivos orçamentos;
III - emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras viárias;
IV - traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município, articulando-se, quando for o caso, com órgãos de municípios limítrofes para a consecução de objetivos de interesse comum;
V - executar os serviços de construção, ampliação e implantação do plano rodoviário municipal;
VI - fiscalizar os serviços contratados e executados por terceiros;
VII - manter atualizada a planta rodoviária do Município;
VIII - produzir artefatos de concreto;
Subseção I
Da Gerência de Pavimentação e Redes
Art. 21 À Gerência de Pavimentação e Redes compete:
I - executar os serviços de drenagem do Município articulando-se, quando for o caso, com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
II - executar serviços de conservação das vias e demais logradouros públicos do Município;
III - abrir, pavimentar, terraplenar e conservar vias e logradouros públicos;
IV - cumprir o programa estabelecido pelos órgãos competentes, mantendo as vias públicas em condições normais de trânsito;
V - conservar e recompor os passeios públicos;
VI - recompor, reparar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais.
Subseção II
Da Gerência da Unidade Industrial
Art. 22 À Gerência de Unidade Industrial compete:
I - fiscalizar e/ou executar a produção de artefatos de concreto;
II - manter atualizadas as fichas de controle de artefatos de concreto;
III - controlar e manter o estoque de matéria-prima utilizada na fabricação de artefatos;
IV - apresentar, mensalmente, o relatório referente à produção de artefatos de concreto;
V - executar serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e caldeiraria;
VI - cuidar da conservação dos equipamentos industriais, mediante inspeção permanente.
Subseção III
Da Gerência de Redes e Iluminação Pública
Art. 23 À Gerência de Redes e Iluminação Pública compete:
I - executar levantamentos de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II - gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando à eficiência, melhoria e modernização da iluminação pública;
III - gerenciar e fiscalizar contratos de construção, melhoria e modernização da iluminação pública;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição urbana e rural;
V - gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição urbana;
VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços púbicos.
Seção III
Do Departamento de Obras e Serviços
Art. 24 Ao Departamento de Obras e Serviços compete:
I - promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como suas respectivas especificações técnicas;
II - efetuar a programação da execução de serviços referentes a obras, urbanização e construção de prédios públicos;
III - executar serviços de construção, ampliação, reforma e reparos dos prédios públicos municipais;
IV - promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos;
V - fiscalizar e promover o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros;
VI - avaliar riscos geológicos e estruturais em áreas e equipamentos.
Subseção I
Da Gerência de Projetos e Edificações
Art. 25 À Gerência de Projetos e Edificações compete:
I - elaborar ou promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como as respectivas discriminações técnicas;
II - coordenar e executar os serviços topográficos no âmbito do Município;
III - prestar apoio técnico em licitações referentes a obras públicas e serviços de engenharia.
Subseção II
Da Gerência de Controle e Medição de Obras Públicas
Art. 26 À Gerência de Controle e Medição de Obras Públicas compete:
I - fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros, realizando as medições, conferindo as faturas, observando o cumprimento dos cronogramas e das cláusulas contratuais.
II - elaborar o relatório mensal das atividades desenvolvidas durante o período.
III - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção III
Gerência de Obras Civis
Art. 27 À Gerência de Obras Civis compete:
I - efetuar a programação de obras e serviços em prédios e equipamentos públicos;
II - executar serviços de construção, ampliação, reforma e reparos de prédios públicos;
III - promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos.
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Departamento de Estradas e Ações Distritais
Art. 28 Ao Departamento de Estradas e Ações Distritais compete:
I - executar os serviços de construção, ampliação e implantação do plano rodoviário municipal;
II - manter atualizada a planta rodoviária do Município;
III - promover o melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar seu uso e respectivas faixas de domínio;
IV - executar os serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
V - executar os serviços de terraplenagem e obras de arte necessárias à construção, conservação e manutenção da malha rodoviária do Município;
VI - executar serviços de reparação e conservação de prédios e equipamentos públicos na zona rural do Município;
VII - fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras e serviços contratados e executados por terceiros na zona rural, realizando as medições e conferindo a fatura.
Subseção I
Gerência de Planejamento e Controle das Ações Distritais
Art. 29 À Gerência de Planejamento e Controle das Ações Distritais compete:
I - promover o melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar o seu uso e respectivas faixas de domínio;
II - fiscalizar e fazer o acompanhamento das obras rodoviárias contratadas com terceiros, realizando as medições e conferindo as faturas;
III - executar serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
IV - manter atualizada a planta rodoviária do Município;
V - executar as obras de arte necessárias na malha rodoviária municipal;
VI - executar os serviços de terraplenagem necessários à construção, manutenção e conservação da malha rodoviária municipal.
Seção V
Do Departamento de Limpeza Urbana e Parques e Jardins
Art. 30 Ao Departamento de Limpeza Urbana compete:
I - estabelecer normas e critérios orientadores da execução dos serviços de limpeza urbana;
II - promover a execução dos serviços de capina, varrição, lavagem de vias, logradouros urbanos, mercado municipal, feiras livres e áreas de lazer;
III - promover a coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, seu transporte e destinação final;
IV - promover e orientar a coleta de entulho decorrente da execução de obras particulares no perímetro urbano do Município;
V - gerenciar os contratos de limpeza urbana com empresas terceiras, planejando suas atividades e aplicando-lhes as penalidades cabíveis, quando for o caso;
VI - promover a limpeza de canais, córregos e redes pluviais;
VII - garantir o cadastramento dos usuários dos serviços de coleta de lixo, de forma a possibilitar a respectiva taxação e arrecadação;
VIII - promover a coleta de resíduos sépticos de serviços de saúde, seu transporte e destinação final;
IX - zelar pela arborização e conservação de praças, parques, jardins e logradouros públicos;
X - promover campanhas educativas e de esclarecimento à população, objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana.
Subseção I
Gerência de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza Urbana
Art. 31 À Gerência de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza Urbana compete:
I - planejar e controlar a distribuição de serviços às empreiteiras contratadas para realizar os serviços de limpeza urbana;
II - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana sob a responsabilidade de empreiteiras, aplicando-lhes as penalidades previstas no respectivo contrato, se constatadas irregularidades na execução dos serviços;
III - realizar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas faturas;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos infratores;
V - planejar, controlar e fiscalizar os serviços de limpeza de equipamentos públicos.
Subseção II
Da Gerência de Parques e Jardins
Art. 32 À Gerência de Parques e Jardins compete:
I - zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;
II - planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;
III - coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;
IV - promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas faturas;
V - combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;
VI - cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;
VII - efetuar levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de providências corretivas;
VIII - administrar o Horto Municipal.
Subseção III
Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos
Art. 33 À Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos compete:
I - fiscalizar a balança de pesagem;
II - manter controle sobre a portaria da unidade;
III - fiscalizar a operação da Unidade de Tratamento de Resíduos Cépticos;
IV - coordenar a operação da usina de compostagem;
V - fiscalizar a correta operação do aterro sanitário;
VI - supervisionar a utilização do galpão de separação de materiais recicláveis;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção IV
Gerência de Apoio Técnico e Projetos Especiais
Art. 34 À Gerência de Apoio Técnico e Projetos Especiais compete:
I - participar da elaboração, manter atualizado e cuidar para que sejam implantados os planos: PGIRS (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos), PGIRCC (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil) e PGIRSS (Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos dos Serviços de Saúde);
II - manter atualizada a legislação referente a limpeza urbana;
III - elaborar projetos que visem o embelezamento de praças, viadutos, jardins públicos e logradouros;
IV - acompanhar a operação de postos de entrega de pequenos volumes;
V - acompanhar a operação e controle do aterro sanitário;
VI - articular-se com as secretarias afins para promover a educação ambiental em escolas, associações, igrejas, prédios públicos, e a população em geral;
VII - contribuir para organização dos catadores de materiais recicláveis;
VIII - promover campanhas educativas e de esclarecimento da população, objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana;
IX - desenvolver, em parceria com universidades e sociedade civil, projetos que visem a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos com a limpeza urbana.
Seção VI
Do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário
Art. 35 Ao Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário compete:
I - gerenciar o Sistema de Transporte e Trânsito do Município;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, no âmbito de sua circunscrição;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - arrecadar valores provenientes de remoção e estada de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XV - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;
XVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, no âmbito de sua circunscrição;
XVIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob a coordenação do respectivo Cetran;
XIX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos para a sua circulação;
XX - planejar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros;
XXI - elaborar a planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros e dar parecer sobre a fixação e alteração de tarifas;
XXII - coordenar a implantação de projetos de engenharia de tráfego;
XXIII - traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município, articulando-se, quando for o caso, com órgãos de municípios limítrofes para a consecução de objetivos de interesse comum;
Subseção I
Gerência de Transporte Público
Art. 36 À Gerência de Transporte Público compete:
I - planejar, supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de Transporte Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital, individual e especial;
II - promover o controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
III - realizar estudos visando à melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
IV - fixar e fiscalizar itinerários e pontos de parada;
V - propor e dar parecer sobre a política tarifária;
VI - coletar, de maneira sistemática, os dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Distrital;
VII - realizar vistorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Subseção II
Gerência de Terminais
Art. 37 À Gerência de Terminais compete:
I - planejar, coordenar e executar diretamente, ou através de terceiros, os serviços de administração do aeroporto e do terminal rodoviário;
II - regulamentar, orientar e promover a fiscalização dos serviços prestados pelos operadores.
III - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção III
Gerência de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário
Art. 38 À Gerência de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário compete:
I - elaborar e implantar projetos para aperfeiçoamento físico do Sistema Viário, incluindo tratamento de interseções;
II - coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
III - coordenar a implantação dos projetos relacionados à engenharia de tráfego no território do Município;
IV - promover e coordenar a implantação e manutenção da sinalização estatigráfica e semafórica, bem como os dispositivos e equipamentos de controle viário;
V - planejar e monitorar as operações conjuntas com o policiamento de trânsito;
VI - deliberar sobre a política de estacionamento;
VII - coordenar a operação do sistema de estacionamento rotativo denominado Zona Azul;
VIII - planejar e coordenar as ações relacionadas às pesquisas de tráfego;
IX - planejar e coordenar as operações de desvio de tráfego e circulação;
X - coordenar as ações de operação e fiscalização de trânsito;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB;
XII - coordenar a recepção e encaminhamento aos setores competentes, das reclamações e reivindicações dos usuários dos Sistemas de Transporte e Trânsito, e acompanhar o encaminhamento de soluções.
Subseção IV
Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito
Art. 39 À Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito compete:
I - executar a fiscalização do trânsito no âmbito de sua circunscrição;
II - autuar, por infrações de circulação, estacionamento e parada, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
III - fiscalizar e autuar as infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, no âmbito de sua circunscrição;
IV - operar o Sistema de Estacionamento Rotativo pago, nas vias, denominado "Zona Azul";
V - operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
VI - operar desvios de tráfego.
Seção VII
Do Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios
Art. 40 Ao Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários e à administração de cemitérios e capelas;
II - manter e administrar os cemitérios municipais, organizando os serviços de sepultamento, exumação e reinumação conforme a legislação vigente;
III - realizar e informar estatísticas relativas aos seus serviços;
IV - supervisionar os serviços de compra e venda de caixões;
V - promover a emissão de guias para o pagamento das taxas de manutenção dos cemitérios, em articulação com o Departamento de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Subseção I
Gerência de Cemitérios e Capelas
Art. 41 À Gerência de Cemitérios e Capelas compete:
I - executar os serviços de velório nos cemitérios do Município;
II - realizar os serviços de vigilância bem como os de manutenção, limpeza, capina e outros necessários à conservação dos cemitérios e capelas;
III - organizar e manter atualizada a escrituração dos livros de registro dos serviços realizados nos cemitérios;
IV - realizar sepultamentos, exumações, reinumações e trasladar restos mortais nos cemitérios municipais, atendendo à legislação vigente e cumprindo requisições escritas de autoridades policiais e judiciárias para cumprimento de diligências;
V - manter regularizada a documentação das sepulturas;
VI - prestar informações para a emissão de guias para o pagamento da taxa de manutenção em colaboração com o Departamento de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Subseção II
Gerência de Funerária
Art. 42 À Gerência de Funerária compete:
I - executar os serviços de flora e funerário;
II - prestar à comunidade informações sobre os procedimentos e as formalidades necessárias às realizações de enterros;
III - transportar cadáveres;
IV - realizar a venda e manter atualizada a escrituração das contas relativas à compra e venda de caixões, em articulação com o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - promover a compra e controlar o estoque de caixões, em articulação com o Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração;
VI - administrar a frota de veículos dos serviços funerários, em articulação com o Departamento de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Em decorrência da estruturação da Procuradoria Geral do Município, nos termos fixados por esta lei complementar, ficam estabelecidas as seguintes disposições normativas:
I - passa a denominar-se Procurador Adjunto Consultivo, o atual cargo de Procurador Geral Adjunto - Contencioso Administrativo;
II - passa a denominar-se Procurador Adjunto do Contencioso Judicial, o atual cargo de Procurador Geral Adjunto - Contencioso Judicial;
III - passa a denominar-se Procurador da Fazenda Municipal, o atual cargo de Procurador Fiscal do Município;
IV - passa a denominar-se Procurador Adjunto da Fazenda Municipal, o atual cargo de Procurador Fiscal Adjunto.
Parágrafo único. Ficam revogados os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001.
Art. 44 Os cargos de provimento em comissão de Analista Jurídico, previstos no §2º do art. 150 da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passam a ter como lotação a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Ficam criados 02 (dois) cargos de Analista Jurídico, igualmente lotados na Procuradoria Geral do Município, cujas atribuições são aquelas descritas no §4º do art. 150 da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001.
Art. 45 O art. 149 da Lei Municipal nº4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149 Para atender a necessidades de subdivisão de funções e desenvolvimento de projetos no âmbito das diferentes unidades organizacionais da Administração, poderão ser constituídas equipes de trabalho supervisionadas por Coordenadores de Equipes.
§ 1º Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 160 (cento e sessenta) funções gratificadas de Coordenador de Equipe, ambas de recrutamento limitado.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo designado para o desempenho de função gratificada fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo lotar e remanejar as Funções Gratificadas, conforme as necessidades de serviço.
Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 47 Fica Revogada a Lei nº 4.996, de 24 de Março de 2002; o art. 3º da Lei Municipal nº 5.531, de 15 de Março de 2006; a Lei Municipal nº 5.559, de 09 de Maio de 2006; os artigos 1º ao 9º da Lei Municipal nº 5.700, de 16 de Maio de 2007; os artigos 1º ao 37, art. 39 e o anexo I e II da Lei Municipal nº 6.342, de 28 de Dezembro de 2012; os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 6.358, de 18 de Abril de 2013; a Lei Municipal nº 6.526, de 20 de Maio de 2014; a Lei Municipal nº 6.633, de 28 de Maio de 2015, o art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 28 de Maio de 2015.
Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de Dezembro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
CARGO |
NIVEL |
ESCOLARIDADE |
RECRUTAMENTO |
QUANTITATIVO |
Analista Jurídico |
IV |
Superior |
Amplo |
10 (Lei 6.358/13) |