LEI Nº 5531, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Cria a Ouvidoria do povo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura do Poder Executivo do Município de Governador Valadares a Ouvidoria do Povo, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Compete à Ouvidoria do Povo:
I - promover a apuração de reclamações, denúncias e representações sobre atos ilegais praticados por agentes públicos municipais ou por concessionários, permissionários e prestadores de serviços à municipalidade;
II - efetivar mecanismos que possibilitem a ampla recepção da opinião e queixas da população sobre as ações de governo e irregularidades que sejam praticadas por servidores municipais e prestadores de serviços à municipalidade;
III - realizar diligências periódicas nos órgãos e entidades da Administração para avaliar o andamento dos projetos, programas e ações de governo e para verificar o atendimento dos princípios de que trata o art. 1º desta Lei;
IV - propor e promover investigações sobre quaisquer atos e situações lesivas ao patrimônio municipal, dando ciência às autoridades competentes;
V - elaborar quadrimestralmente relatório de suas atividades, para conhecimento da equipe de governo, propondo medidas corretivas e preventivas.
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo não excluem qualquer outra que já tenha sido conferida, por lei, a qualquer órgão ou entidade da Administração.
Art. 3º A Ouvidoria do Povo terá as seguintes unidades administrativas: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
I - Departamento de atendimento, processo e acompanhamento.
Parágrafo único. As atribuições da unidade administrativa a que se refere o inciso I serão definidas em Decreto.
Art. 4º Para atender à estrutura administrativa da Ouvidoria do Povo, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo, os quais passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 35, de 03 de abril de 2002:
I - 01 cargo de Ouvidor Municipal, com vencimento de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos);
II - 01 cargo de Diretor de Departamento.
Parágrafo único. O Ouvidor Municipal, escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, deve ser cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal da Ouvidoria do Povo, de caráter paritário, integrado por representantes da sociedade civil e governo municipal, sem remuneração dos seus membros, presidido pelo Ouvidor Municipal e com composição e atribuições definidas em Regimento Interno, aprovado mediante Decreto.
Art. 6º A Ouvidoria do Povo se constituirá em unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Governo, ficando criado, pela presente Lei, crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual será proveniente de anulação de dotações orçamentárias no orçamento vigente, mediante Decreto do Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 15 de março de 2006.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo