LEI Nº 6.358, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre alteração da lei n° 4.940, de 21 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de esportes de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 4.940 de 21/12/01, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, como órgão do Poder Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2 Procuradoria Geral do Município
2.1 Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Administrativo
2.2 - Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Judicial
2.3 Diretor Jurídico
2.4 - Gerência de Apoio Jurídico
Art. 2º Fica acrescido o art. 3-A e 3-B à Lei n° 4.940 de 21/12/01, com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Art. 3º A O Procurador Geral passa a contar com a assessoria direta de dois Procuradores Adjuntos, competindo-lhes:
I - Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Administrativo prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador Geral inerente ao contencioso administrativo, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, e, eventualmente, auxiliar nas demandas judiciais.
II - Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Judicial prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador Geral inerente ao contencioso judicial, exercendo, ainda, outras atnibuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, e, eventualmente, auxiliar nas demandas administrativas.
§ 1º O Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto-Contencioso Administrativo, nos casos de impedimento e, quando formalmente solicitad nos casos de ausência.
§ 2° Na impossibilidade da substituição pelo Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Administrativo, caberá responder pela Procuradoria, nos casos previstos no parágrafo anterior, o Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Judicial.
SEÇÃO II
Art. 3º B Compete à Diretoria Jurídica:
I - Auxiliar o Procurador Geral no acompanhamento dos procedimentos judiciais e administrativos de atribuição da Procuradoria;
II - Propor alterações normativas necessárias a melhoria dos serviços da Procuradoria:
III - Gerenciar a atuação dos analistas jurídicos lotados nas Secretarias Municipais;
IV - Emitir pareceres jurídicos a fim de uniformizar a interpretação dos atos normativos municipais;
V - Solicitar documentos e informações dos órgãos pjblicos e entidades administrativas municipais a fim de atender requisições e solicitações do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI - Elaborar, quando solicitado pelo Procurador-Geral, estudos relativos a assuntos jurídicos a fim de subsidiar eventuais respostas as ações judiciais interpostas contra o Município;
VII - Desempenhar outras tarefas, dentro de suas atribuições, delegadas pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE APOIO JURÍDICO
Art. 4º Compete à Gerência de Apoio Jurídico:
I - organizar e manter atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, bem como de jurisprudência dos tribunais;
II - organizar e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Procuradoria do Município;
III - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;
IV - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais. dando ciência imediata ao Procurador da causa;
V - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Prefeitura seja parte;
VI - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.
Art. 3º Fica alterado o art. 150 da Lei n° 4.940 de 21/12/01, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 150 Para atender às necessidades de assessoramento técnico e administrativo aos diferentes escalões hierárquicos da Prefeitura, ficam criados cargos de Assistentes, Assistentes Técnicos, Coordenador de Captação de Recursos e Secretária Executiva, Analista Jurídico, conforme as especificações do Anexo 2.
§ 1º Compete ao ocupante do cargo a que se refere este artigo, no âmbito e em correspondência de sua área de atuação, prestar assessoramento técnico, administrativo ou operacional ao dirigente da respectiva unidade organizacional;
§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de Analista Jurídico na estrutura de cada uma das seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Secretaria Municipal de Sistema Viário, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
§ 3º São requisitos do cargo de analista jurídico, o ensino superior e a inscnção na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4° São atribuições do analista jurídico;
I - assessorar o respectivo Secretário Municipal em assuntos natureza jurídica;
II - assessorar o respectivo Secretário Municipal em reuniões juntos a órgãos públicos e entidades administrativas estaduais e federais;
III - encaminhar, com prévio pronunciamento, os atos da referida Secretaria, a Procuradoria Geral para pronunciamento;
IV - elaborar pareceres em questões pontuais e internas da Secretaria, quando não houver necessidade de encaminhamento para a Procuradoria Geral;
V - atualizar e auxiliar a Secretaria Municipal com relação aos atos normativos municipais, estaduais e federais que digam respeito à respectiva pasta;
VI - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário;
VII - assistir ao Secretário Municipal no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pela Secretaria;
VIII - propor a racionalização das tarefas que dependam de posicionamento jurídico;
IX - atender e orientar, quando solicitado pelo respectivo Secretário, cidadãos que façam pedidos, solicitações ou reclamações junto a Secretaria;
X - cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município;
XI - diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas, inclusive, pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4º Fica extinto o cargo de assessor jurídico previsto no Anexo II da Lei n° 4.940 de 21/12/01.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Governador Valadares, 18 de abril de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo