LEI Nº 4.057, DE 22 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a modificação da estrutura organizacional da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Serviços de Educação e Cultura-FUNSEC é órgão encarregado da execução da política do esporte, lazer, cultura, turismo e meio ambiente do Município de Governador Valadares.
Art. 2º Os cargos ora existentes na estrutura organizacional da Fundação Serviços de Educação e Cultura-FUNSEC, passarão a ser os seguintes, conforme organograma anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Governador Valadares.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC:
I - Prestar toda colaboração possível ao Poder Público, no cumprimento de prestação de serviços culturais, de esporte, lazer, turismo e meio ambiente;
II - construir, instalar e manter estabelecimentos culturais, históricos, esportivos, áreas de lazer e turismo;
III - celebrar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares, visando a, através de cooperação técnica e financeira, apoiar, fortalecer ou ampliar os programas culturais, esportivos, de lazer, turismo e meio ambiente;
IV - realizar estudos e pesquisa necessários ao diagnóstico dos problemas de cultura, esporte, laser, turismo e meio ambiente da comunidade;
V - programar, implantar executar ações relativas a iniciativas promocionais nas áreas de cultura, esporte, lazer, turismo e meio ambiente;
VI - cuidar da administração de todas as atividades sob sua responsabilidade, em consonância com diretrizes e normas traçadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e da Administração.
VII - zelar pelo patrimônio histórico do Município.
Art. 4º Ao Presidente da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC compete:
I - Dirimir e definir os serviços e as diretrizes gerais da Fundação, a nível global, obedecendo as normas estatutárias;
II - convocar e presidir o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
III - exercer a representação da Fundação, na sua área administrativa, bem como promover, divulgar e viabilizar as suas atividades;
IV - representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo e fora dele;
V - celebrar, decidir e assinar, após submeter ao Conselho Deliberativo, convênios, contratos, acordos, doações, alienação ou cessão de bens e imóveis, ajustes e quaisquer outros documentos que envolvam a responsabilidade da Fundação;
VI - movimentar, juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o dinheiro da entidade, mediante cheques e qualquer outro documento de valor jurídico;
VII - propor normas de qualquer natureza de interesse da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII - prover as funções em comissão de direção superior, intermediária ou de outra natureza, mediante proposta do Diretor Geral;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo, o relatório anual das atividades da Fundação, bem como a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, para posterior apresentação ao Prefeito;
X - captar e destinar recursos a identificar as fontes, tendo em vista as necessidades da Fundação;
XI - encaminhar para homologação do Prefeito, as reformas estatutárias, apreciadas e deliberadas pelo Conselho Deliberativo;
XII - alterar o regimento interno através de ato administrativo, após ciência e autorização do Conselho Deliberativo e do Prefeito Municipal.
XIII - exercer as competências e deveres que lhe são fixadas no regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente "ad referendum" do Conselho Deliberativo, poderá solicitar que sejam colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º A Fundação Serviços de Educação e Cultura-FUNSEC compreende:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Direção Geral;
V - Assessoria de Imprensa;
VI - Divisão de Esporte.
a - Seção de Esporte;
b - Seção de Lazer;
VII - Divisão de Turismo.
a - Seção de Turismo;
b - Seção de Meio Ambiente;
VIII - Divisão Administrativa e Financeira.
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Documentação e Arquivo;
c - Seção Contábil;
d - Seção Financeira;
e - Seção de Planejamento e Recursos Humanos;
IX - Divisão de Material e Patrimônio.
a - Seção de Orçamento e Compras;
b - Seção de Patrimônio e Serviços Gerais;
X - Divisão de Cultura.
a - Seção de Promoções Culturais;
b - Seção de Artes Plásticas;
c - Seção de Patrimônio Histórico;
XI - Divisão de Biblioteca Pública.
a - Seção de Atendimento ao Usuário;
b - Seção de Preparo Técnico e Serviços Gerais.
Art. 6º À Divisão de Esporte compete:
I - Incentivar e executar as atividades de apoio ao desenvolvimento do esporte nos órgãos da FUNSEC, inclusive nas escolas;
II - promover a organização de áreas de lazer;
III - articular-se com as instituições que cuidam da prática do esporte amador, visando ao aprimoramento da cultura física da população;
IV - desenvolver junto à comunidade o espírito moral e cívico através de atividades desportivas e recreativas;
V - apoiar a formação de seleções e atletas amadores de desportos individuais e coletivos para a representação do município dentro do país;
VI - realizar campanhas de incentivo à prática de esportes;
VII - viabilizar o aproveitamento de áreas públicas para prática de esporte e lazer;
VIII - reativar as praças públicas, criando novas opções de lazer;
IX - incentivar as empresas de nosso município no sentido de apoiar o esporte e lazer.
Art. 7º Compete à Seção de Esporte:
I - Elaborar o calendário de atividades esportivas, recreativas e sociais da Praça de Esportes "Minas Gerais";
II - promover eventos sócio-culturais-esportivos, estimulando a juventude para atividades sadias, estabelecendo uma união segura entre a comunidade e o Poder Público;
III - apoiar e realizar jogos e competições a nível exaltando a prática desportiva como instrumento de formação surgir novos valores, municipal e inter-municipal, de personalidades e fazendo
IV - colaborar com os estabelecimentos de ensino, preferencialmente da rede municipal, na prática de atividades físicas escolares;
V - contribuir para a formação, orientação e atualização de professores e monitores de atividades físicas, a fim suprir a carência das escolas, clubes e academias locais;
VI - promover a prática de atividade físicas em todas as faixas etárias, através da Campanha Nacional "Esporte para Todos";
VII - elaborar contratos de comodato entre a Praça de Esportes e as escolinhas especializadas na prática de judô, natação, ginástica aeróbica, voleibol, handebol, basquetebol, futebol de salão;
VIII - preparar convênios com empresas do município para fazerem uso da Praça de Esportes;
IX - prestar contas junto ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, dos recebimentos de mensalistas e gastos da Praça de Esportes;
X - programar escala de trabalho em horário extra e de férias regulamentares dos funcionários administrativos e apresentá-la ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 8º Compete à Seção de Lazer:
I - Fomentar a organização das áreas públicas para a prática do lazer;
II - elaborar calendário de atividades de lazer, submetendo-o à aprovação do Chefe da Divisão de Esporte;
III - implantar o projeto "Adote uma Praça" com a aprovação da Prefeitura Municipal de Governador Valadares;
IV - incentivar a classe empresarial do município a município a proceder a "adoção das praças", ficando responsável pela manutenção e conservação;
V - responsabilizar-se pelo Convênios celebrados entre as empresas participantes do projeto "Adote uma Praça" e a Prefeitura Municipal;
VI - responsabilizar-se pela emissão mensal de Recibo de Doação à empresa doadora;
VII - fazer cumprir um regulamento para uso das áreas de lazer elou praças públicas;
VIII - supervisionar as áreas públicas no sentido de manter a sua conservação;
IX - elaborar relatório anual dos eventos realizados pela Seção.
Art. 9º Compete à Divisão de Turismo:
I - Incentivar e apoiar o turismo como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural;
II - adotar um plano abrangente para o desenvolvimento do turismo no município;
III - apoiar e promover eventos turísticos, tais como: festas populares, exposições de pedras preciosas, etc.;
IV - estimular a iniciativa privada no desenvolvimento de programas de entretenimento e lazer para a população;
V - apoiar a produção artesanal como atividade econômica, visando a política municipal de turismo;
VI - articular-se com a Prefeitura Municipal no sentido de criar e conservar parques, reservas biológicas, que venham a ser de interesse turístico;
VII - estabelecer programas junto à Prefeitura Municipal visando transformar a beleza natural do Pico do Ibituruna em ponto turístico;
VIII - unir-se à Prefeitura Municipal para viabilizar o aproveitamento do Rio Doce e suas ilhas, desenvolvendo sua infra-estrutura e o potencial natural, atraindo aqueles que fazem turismo.
Art. 10 À Seção de Turismo compete:
I - Promover o turismo como forma de desenvolvimento social e cultural;
II - planejar e executar eventos que possam ser considerados como atração turística, tais como: festas populares, exposição de pedras, campeonato de canoagem, vOo-livre, motocros s, etc.;
III - elaborar calendário de atividades turísticas em conformidade com o Chefe da Divisão de Turismo;
IV - desenvolver programas de entretenimento e lazer, para a população com o apoio de empresas comerciais;
V - apresentar junto à Prefeitura Municipal, projetos elou convênios para criar e conservar parque, reserva biológicas, bosques, etc.;
VI - apresentar programa e projetos que venham contribuir com a Prefeitura Municipal, para o aproveitamento do Rio Doce e suas ilhas, bem como o Pico do Ibituruna, desenvolvendo sua infra-estrutura e o potencial natural, transformando-os em atrações turísticas.
Art. 11 Á Seção de Meio Ambiente compete:
I - Promover a Educação Ambiental multidisciplinar em todos os níveis nas Escolas Municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do Meio Ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e, sistematicamente, divulgar os níveis de poluição e qualidade do Meio Ambiente do Município;
III - apresentar junto à Prefeitura Municipal, projetos elou convênios para criar e conservar a praças, parques, estações ecológicas, etc.;
IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas elou exóticas, objetivando especialmente à proteção dos solos e dos recursos hídricos;
V - estimular a pesquisa e o desenvolvimento da Bacia Hidrográfica do Rio Doce na área do Município, conservando o ecossistema aquático;
VI - apresentar programas e projetos que venham contribuir com a Prefeitura Municipal para o aproveitamento do Pico do Ibituruna na preservação e restauração dos processos ecológicos do seu ecossistema;
VII - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativa e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
VIII - estabelecer convênios junto aos órgãos competentes, com intuito de fiscalizar e proibir as atividade lesivas ao meio ambiente.
Art. 12 À Divisão Administrativa e Financeira compete:
I - Programar, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos em sua área de atuação;
II - responsabilizar-se por toda as atividades administrativas, financeiras, contábeis, de pessoal e de documentação e arquivo;
III - emitir parecer sobre os problemas pertinentes à organização administrativa e financeira, por iniciativa própria, ou por solicitação do Diretor Executivo;
IV - opinar sobre as propostas apresentadas nas licitações para compras, obras e serviços;
V - auxiliar o Diretor Executivo e o Presidente, na elaboração do relatório anual da
VI - elaborar editais e avisos sobre assuntos relacionados à sua área de competência, que, por ordem do Presidente, devam ser publicados;
VII - autorizar os pagamentos, assinando as ordens respectivas;
VIII - controlar as operações de crédito da FUNSEC e as relacionadas com seu movimento bancário;
IX - encaminhar quinzenalmente ao Diretor Executivo, o Boletim de Caixa, acompanhado de demonstração de saldos de depósitos bancários;
X - receber todo os expedientes que forem destinados ao Presidente, encaminhando os que dependerem de seu despacho e decidindo em outros de sua competência;
XI - desempenhar outras tarefas que estejam no âmbito de sua competência.
Art. 13 Compete à Seção de Pessoal:
I - Desempenhar todas as atividades relativas à administração de pessoal, de acordo com as normas e diretrizes traçadas pela Presidência e em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
II - atualização do assentamento individual dos servidores;
III - preparo dos expedientes relativos à nomeação, posse, demissão, licença, férias, salário-família e outros, dando conhecimento aos órgãos e pessoas interessadas;
IV - administrar o Plano de Cargos e Salários da FUNSEC;
V - fiscalizar o "ponto" do pessoal, anotando os dados em ficha própria;
VI - promover o controle e fazer semestralmente o expediente relativo ao serviço extraordinário para aprovação do Diretor Executivo, de acordo com a real necessidade do serviço;
VII - elaborar, à vista do mapa de freqüência, as folhas de pagamentos do pessoal;
VIII - promover o pagamento de vantagens pecuniárias previstas em Lei, dos servidores da FUNSEC;
IX - executar atividades referentes a recrutamento e seleção de pessoal;
X - confeccionar a escala de férias para o ano subsequente e controlar sua concessão.
Art. 14 Compete à Seção Contábil:
I - Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos em sua área de atuação;
II - elaborar e supervisionar a execução dos programas de administração contábil, de pessoal, de material e de patrimônio da FUNSEC;
III - emitir parecer sobre os problemas pertinentes à organização administrativa, por iniciativa própria, ou por solicitação do Diretor Executivo;
IV - opinar sobre as propostas apresentadas nas licitações para compras, obras e serviços;
V - auxiliar o Diretor Executivo na elaboração do relatório anual da FUNSEC.
Art. 15 À Seção Financeira compete:
I - Recolhimento dos recursos financeiros:
a) previstos no Capítulo II, Artigos 5°.e 6°. de seu Estatuto;
b) previstos no orçamento anual do Município, para a FUNSEC;
C) provenientes de operações de crédito;
d) resultantes da venda de materiais inservíveis, ou alienações de bens patrimoniais;
e) provenientes de doações, legados e outras rendas eventuais;
II - programação financeira;
III - controlar o saldo bancário;
IV - efetuar e controlar todos os pagamentos da Fundação;
V - recolher o numerário da Fundação em bancos autorizados;
VI - efetuar depósitos, transferências e bater cheques;
VII - controlar recebimento de Bolsa de Estudo;
VIII - controlar Caixa de Agente Pagador;
IX - manter a Presidência e a Diretoria Executiva, informadas da situação financeira da Fundação;
Art. 16 À Seção de Planejamento e Recursos Humanos compete:
I - Elaborar o programa de desenvolvimento e aplicação da política de Recursos Humanos;
II - planejar os trabalhos de reciclagem e capacitação da mão-de-obra disponível;
III - manter contatos com órgão de consultoria, para que em parceria desenvolvam dinâmica de treinamento e aplicação de cursos como relações humanas no trabalho, Administração participativa, desenvolvimento em liderança, etc.;
IV - preparar trabalhos que visem criar fatores motivacionais, propiciando relações de cooperação.
Art. 17 À Seção de Documentação e Arquivo, compete:
I - Desempenhar todas as atividades relativas a comunicação, arquivo e protocolo da FUNSEC;
II - receber, registrar e distribuir a correspondência destinada aos diversos órgãos da
III - receber, registrar e distribuir os requerimentos, documentos e papéis em geral, destinados aos órgãos da FUNSEC;
IV - expedir a correspondência e os papéis de todos os órgãos da FUNSEC;
V - manter o arquivo geral de processos e documentos avulsos, dos órgãos da
VI - controlar o curso dos papéis e processos nos órgãos da FUNSEC, prestando aos interessados, as informações relativas à distribuição dos mesmos;
VII - lavrar certidão referente a processos, livros e documentos sob sua guarda;
VIII - redigir a correspondência oficial da FUNSEC;
IX - arquivar correspondência recebida e cópia da expedida;
X - colecionar leis, decretos, regulamentos, pareceres, publicações e outros atos relativos a assuntos de interesse da FUNSEC;
XI - atender, de acordo com as normas estabelecidas, os pedidos de informações e remessa de documentos, processos ou outros sob sua guarda;
XII - manter catalogado todo arquivo e em condições de ser prestada qualquer informação com presteza;
XIII - atender os pedidos de anexação de documentos em processos sob sua guarda;
XIV - encarregar-se dos serviços e das atividades que, por sua natureza, não estiverem afetos a órgãos da FUNSEC;
XV - auxiliar o Diretor Executivo na elaboração do relatório anual da FUNSEC;
XVI - encarregar-se dos serviços de xerox da Fundação, bem como da manutenção da máquina e do controle de cópias internas e particulares;
XVII - fazer a prestação de contas, junto ii Seção Financeira, das cópias xerox particulares e apresentar o Balancete à Chefia da Divisão Administrativa e Financeira;
XVIII - lavrar atas do Conselho Deliberativo em livro próprio.
Art. 18 Compete à Divisão de Material e Patrimônio:
I - Desempenhar todas as atividades relativas à Administração de obras, materiais e patrimônio da FUNSEC;
II - fazer realizar licitações e promover a aquisição, o controle e o fornecimento às repartições da Fundação, do material necessário aos seus servidores;
III - fazer inspeção e revisão dos móveis e materiais de escritório;
IV - proceder à guarda, segurança, limpeza e conservação dos edifícios, repartições e demais bens patrimoniais da FUNSEC;
V - manter atualizado o cadastro de fornecedores da FUNSEC;
VI - manter atualizada a escrituração das entradas, saídas e estoque de materiais, com seus respectivos valores, elaborando quadros demonstrativos do movimento;
VII - providenciar a recuperação do material usado;
VIII - alienar, com autorização do Senhor Prefeito, o material existente no almoxarifado e que for inaproveitável ou desnecessário ao serviço, expedindo guia para recolhimento da quantia que apurar;
IX - estudar e adotar medidas para simplificação de materiais;
X - fornecer à Seção Contábil, os elementos necessários à elaboração do inventário, comunicando todas as mutações que se verificarem no patrimônio, para os respectivos assentamento;
XI - fazer e manter atualizado o tombamento dos bens patrimoniais da FUNSEC, com todos os dados a eles referentes, especialmente forma de aquisição, título de propriedade, descrição morfológica e planta, quando for o caso;
XII - propor a execução de medidas administrativas necessárias à aquisição e alienação de bens patrimoniais;
XIII - organizar, dirigir, orientar e promover a execução, dos serviços de copa, portaria, limpeza, transporte, vigilância interna e zeladoria.
Art. 19 À Seção de orçamento e Compras compete:
I - Recebimento de todas solicitações de compras já aprovadas pela Divisão Administrativa e Financeira;
II - preparar cadastramento dos fornecedores em potencial e mantê-lo atualizado;
III - preparação dos documentos necessários para orçamento, compras e encaminhamento dos mesmos para que o Chefe da Divisão de Material e Patrimônio possa analisá-los e aprová-los;
IV - providenciar orçamento;
V - recebimento de compras e verificação, notas fiscais e encaminhamento dos documentos à Seção Contábil.
Art. 20 À Seção de Patrimônio e Serviços Gerais compete:
I - Manter sempre atualizado o cadastro de patrimônio da Fundação;
II - manutenção e reparo de equipamentos e mobiliários;
III - controle de entrada e saída de estoque;
IV - administração do serviço de transporte e manutenção dos veículos;
V - agenda de serviços e escala dos motoristas;
VI - escala dos funcionários responsáveis pela conservação e limpeza;
VII - escala dos funcionários responsáveis pela vigilância e portaria do Espaço Cultural Açucareira, Palácio da Cultura e Praça de Esporte.
Art. 21 Compete à Divisão de Cultura:
I - Zelar pelo patrimônio científico, histórico, cultural e artístico do Município;
II - exercer e coordenar atividades relacionadas com a cultura;
III - definir normas para utilização do Teatro Atiaia;
IV - incentivar o desenvolvimento das artes no Município, através da promoção de cursos e concursos culturais, espetáculos cênicos e musicais;
V - elaborar programas de atividades artísticas, submetendo-os à aprovação do Presidente da FUNSEC;
VI - promover e estimular a visitação pública à Biblioteca Pública Municipal;
VII - promover a aquisição e a recuperação de objetos considerados de valor histórico;
VIII - estudar e planejar a criação de bibliotecas ambulantes, para promoção e incentivo da leitura, inclusive na zona rural;
IX - buscar junto às empresas locais, patrocínio para realização de eventos culturais;
X - apresentar projetos e solicitações de verbas para a apreciação do Presidente e Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
XI - apresentar orçamento a ser utilizado nas promoções culturais;
XII - prestar contas, relatórios de eventos realizados, inclusive aplicação da Lei Sarney;
XIII - promover e difundir as Artes Plásticas, visando a projeção dos artistas locais e regionais;
Art. 22 À Seção de Promoções Culturais compete:
I - Elaborar o calendário de atividades culturais do Teatro, submetendo-o à aprovação do Chefe da Divisão de Cultura e Presidente;
II - promover e difundir a cultura, através de promoções e do desenvolvimento de entidades culturais, da comunidade;
III - propor a realização de cursos e concursos culturais, de espetáculos cênicos e musicais, visando o desenvolvimento da cultura do município;
IV - fazer cumprir o regulamento de utilização do Teatro Atiaia;
V - manter a conservação do espaço físico do Teatro, bem como de todo o seu equipamento;
VI - informar sempre ao Chefe da Divisão de Cultura, o andamento de programações, através de relatórios;
VII - efetuar o controle de vendas de ingressos, recebimentos e conferência de uma do borderô;
VIII - fazer prestações de contas referentes ao recebimento de patrocínio e doações ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
IX - elaborar projetos, promovendo a vinda de espetáculos de outras cidades;
X - incentivar as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do município (aplicação Lei Sarney).
Art. 23 À Seção de Artes Plásticas compete:
I - Elaborar o calendário de atividades da Galeria de Artes Monhangara, submetendo-o à aprovação do Chefe da Divisão de Cultura e Presidente;
II - promover e difundir as Artes Plásticas, através de promoções e do desenvolvimento de atividades culturais da comunidade;
III - realizar cursos, concursos, palestras e seminários na área de artes plásticas, visando o desenvolvimento dos artistas do município e região;
IV - fazer cumprir o regulamento de utilização da Galeria;
V - elaborar projetos de Salão de Artes, Bienal, Festival Mostra, etc.;
VI - manter a conservação dos equipamentos e o espaço físico da Galeria;
VII - prestar assistência à Associação dos Artesãos e Associação dos Artistas Plásticos;
VIII - promover a aquisição de obras de arte para ampliação da pinacoteca municipal;
IX - trabalhar junto ao Serviço Jurídico da Prefeitura Municipal, no sentido de regulamentar a documentação de doações e quadros de arte;
X - manter atualizada a listagem de pessoas relacionadas com a arte;
XI - prestar contas dos recebimentos e doações ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 2 À Seção de Patrimônio Histórico compete:
I - Manter mostruário de objetos e documentos históricos relacionados com o Município;
II - promover a aquisição e recuperação de objetos considerados de valor histórico;
III - cuidar e preservar o patrimônio histórico, visando seu melhor aproveitamento;
IV - efetuar a classificação e o tombamento dos objetos pertencentes ao acervo do patrimônio histórico, registrando-os com a indicação do valor respectivo;
V - promover o tombamento e a conservação dos monumentos existentes no Município, catalogando-os e divulgando dados a eles relativos;
VI - adotar incentivos que estimulem o comércio e a indústria do município a investirem na preservação do patrimônio histórico da cidade;
VII - criar medidas adequadas que impeçam a evasão, destruição e descaracterização de bens de valor histórico;
VIII - promover campanhas que estimulem a visitação pública ao Museu da cidade;
IX - prestar aos visitantes do Museu as informações sobre os objetos e documentos expostos.
Art. 25 À Divisão de Biblioteca Pública compete:
I - Planejar, coordenar, supervisionar, organizar e orientar as atividades da Biblioteca Pública Municipal;
II - desenvolver, adequar e aplicar projetos e programas de interesse da comunidade e de acordo com os objetivos da instituição;
III - estabelecer normas gerais de organização, funcionamento e utilização de serviços, espaço físico, mobiliário e equipamentos em geral;
IV - promover elou participar de atividades culturais em cooperação ou em Convênio com escolas e outras instituições;
V - propiciar suporte técnico às Bibliotecas Municipais que integram o polo regional, incluindo treinamentos e estágios;
VI - analisar os planos de trabalho das seções subordinadas, acompanhando e avaliando sua execução;
VII - articular-se com órgãos públicos, MEC-Ministério de Educação e Cultura, Biblioteca Pública Estadual, Editores e Livreiros, no sentido de obter orientação, instrução e doação de obras;
VIII - manter serviço permanente de incentivo à leitura e acompanhamento de pesquisa;
IX - estimular a preservação da memória e evolução histórica do município;
X - participar e promover reuniões, encontros, sessões de estudos e cursos de treinamento;
XI - divulgar e promover a Biblioteca como centro de cultura e convivência social;
XII - elaborar e encaminhar à SMEC, o relatório mensal das atividades;
XIII - realizar, anualmente, o inventário geral dos bens em poder da Biblioteca;
XIV - definir taxas de inscrição e indenização, a serem pagas pelo usuário por uso, danos, perdas, extravio de livros e outros objetos, pertencentes à Biblioteca;
XV - manter organizado arquivo de correspondência expedidas e recebidas;
XVI - promover o controle e apuração da freqüência do pessoal em exercício na Biblioteca;
XVII - levantar, periodicamente, as necessidades e propor ao órgão competente o seu suprimento;
XVIII - realizar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Art. 26 À Seção de Atendimento ao Usuário compete:
I - Planejar, supervisionar e orientar as atividades da Seção;
II - auxiliar a chefia imediata na elaboração, aplicação, controle e avaliação dos programas e atividades;
III - dar conhecimento e zelar pelo cumprimento de todas a normas de organização e funcionamento do serviço;
IV - manter organizados os fichários, arquivos e estantes de atendimento ao usuário;
V - controlar a freqüência, analisar e avaliar o desempenho do pessoal sob sua coordenação;
VI - receber e renovar inscrições de sócios e preencher fichas;
VII - controlar a utilização de serviços, espaço físico, mobiliário e equipamentos em geral;
VIII - realizar levantamentos das necessidades, quanto a realização, expansão e reposição do acervo e equipamentos em geral;
IX - incentivar a leitura, a pesquisa, através de programas e eventos que envolvam a comunidade;
X - planejar, divulgar e realizar a Feira de Livros em cooperação com as Escolas, Editores, livreiros e outros;
XI - planejar, divulgar e executar programação especial de férias;
XII - programar, divulgar e realizar sessões de vídeo;
XIII - preservar a memória e a evolução histórica do município;
XIV - elaborar o relatório mensal de atividades da Seção;
XV - promover cursos de treinamento e atualização de pessoal de Biblioteca;
XVI - manter atualizada a escrituração das entradas e saídas de material permanente e de consumo;
XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 27 À Seção de Preparo Técnico e Serviços compete:
I - Planejar, supervisionar , organizar as atividades da Seção;
II - promover a restauração dos livros;
III - controlar a aquisição de livros por compras e doações;
IV - controlar e informar as baixas de livros, por doações a outras instituições, livros danificados ou desaparecidos;
V - realizar levantamento das necessidades e encaminhar solicitação de material ao setor competente;
VI - auxiliar a Chefia imediata na elaboração, controle e avaliação de programas e atividades;
VII - encarregar-se do serviço de mecanografia, com controle das despesas.
Art. 28 A Divisão de Esporte, Lazer e Turismo fica desmembrada em 02 (duas) Divisões - a de Esporte e a de Turismo.
Art. 29 A Divisão Administrativa e a Divisão Financeira se incorporarão, passando a denominar-se Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 30 Acrescenta-se ao Anexo I, do Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCC, da Lei nº. 3.362, de 02/04/1991:
I - 02 cargos de Chefe de Divisão; e 05 cargos de Chefe de Seção.
Art. 31 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto do Executivo.
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento vigente.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor em 1º. de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de junho de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Municipal de Administração