LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 19 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º ...
I - Órgãos da Administração Direta.
9. Secretaria Municipal de Educação.
9.3. Departamento Financeiro da Educação.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Seção II
Subseção II
Da gerência de Empreendedorismo e Inovação
Art. 65 A Revogado.
Art. 65 B À Gerência de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - propor e acompanhar atualizações nos mecanismos institucionais de apoio ao empreendedor e à inovação;
II - fomentar redes de estágios, conectando alunos técnico e superior às demandas locais;
III - promover e apoiar a popularização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo;
IV - fomentar a capacitação da massa critica em temas que fortaleçam o ecossistema de negócios de base tecnológica e inovação;
V - promover e apoiar a abertura de programas de pré-incubação, incubação e aceleração de negócios;
VI - apoiar a formação de empresas juniores e startups;
VII - subsidiar o surgimento de novos produtos/serviços no Município;
VIII - ampliar o vinculo entre as Instituições de Ensino Superior e o setor empresarial.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o ensino, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor a política municipal de educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação;
II - oferecer a educação básica, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental, e as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
III - implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica;
IV - coordenar as atividades de organização escolar, nos seus aspectos pedagógico, legal e administrativo;
V - coordenar e desenvolver as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
VI - desenvolver e coordenar a implementação de políticas destinadas ao apoio, acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VII - definir e coordenar a implementação de políticas de formação continuada em serviços, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VIII - desenvolver projetos e atividades de apoio ao educando como merenda escolar, transporte escolar e programas e projetos para a cidadania;
IX - supervisionar, coordenar e orientar a administração dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
X - monitorar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão orçamentária e financeira dos recursos da educação, especialmente a aplicação das receitas tributárias vinculadas, as receitas do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, das transferências constitucionais, receitas do salário educação e outras previstas em lei;
XI - recensear a população escolarizável a ser atendida na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive jovens e adultos;
XII - realizar, em integração com o Poder Público Estadual, o cadastramento anual da demanda a ser atendida na educação básica;
XIII - estimular e zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público;
XIV - articular-se com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de programas e campanhas de políticas públicas.
Art. 74 A Ao Departamento Orçamentário Financeiro da Secretaria Municipal de Educação compete:
I - acompanhar e auxiliar os demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação na elaboração e confecção das peças orçamentárias referente à unidade gestora;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a financeira e adotar medidas para o seu ajustamento;
III - providenciar o empenhamento e a liquidação das despesas da Secretaria Municipal de Educação, com base em documentação autorizativa e comprobatória pertinente;
IV - acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos de despesas;
V - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras e elaborando as conciliações bancárias mensais;
VI - programar a execução financeira, levando em conta as disponibilidades orçamentárias e a situação do caixa da Secretaria Municipal de Educação;
VII - efetuar o controle dos (Restos a Pagar) da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - garantir o preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE.
Art. 2º A Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135 A Ao Diretor Financeiro e Orçamentário da Secretaria Municipal de Educação compete:
I - exercer a direção, supervisionar e dar suporte à área orçamentária, financeira e contábil da Secretaria Municipal de Educação;
II - orientar e assessorar o Secretário Municipal de Educação quanto ás normas, procedimentos adequados e informações pertinentes à execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação;
III - atuar na liderança, acompanhar e auxiliar os demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação na elaboração e confecção de peças orçamentárias referente à unidade gestora;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a financeira e adotar medidas para o seu ajustamento;
V - coordenar o empenhamento e a liquidação das despesas da Secretaria Municipal de Educação, com base em documentação autorizativa e comprobatória pertinente;
VI - acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos de despesas, garantindo a conferência das prestações de contas e providenciando os ressarcimentos, quando for o caso;
VII - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros disponíveis pela Secretaria Municipal de Educação em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras e elaborando as conciliações bancárias mensais;
VIII - Trabalhar em conjunto com a Contadoria e o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - coordenar o controle dos (Restos a Pagar) da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Anexo II - Tabela de Composição Numérica, Vencimento, Recrutamento e Escolaridade dos Cargos de Provimento em Comissão do Município de Governador Valadares - da Lei Complementar 277, de 20 de setembro de 2021, passa a viger com a alteração promovida pelo anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 19 de maio de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COMPOSIÇÃO NUMÉRICA, VENCIMENTO, RECRUTAMENTO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
Diretor de Departamento |
Ensino Médio Completo |
AMPLO |
04 |
5.019,49 |