LEI Nº 6.433, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 4.940 de 21/12/01, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, como órgão do Poder Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
13. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
13.1 Departamento de Meio Ambiente
13.1.2 Gerência de Controle e Fiscalização
13.1.3 Gerência de Estudos e projetos
13.2 Departamento de Agricultura e Pecuária
13.2.1 Gerência de Apoio à Agricultura
13.2.2 Gerência de Apoio à Pecuária
13.3 Departamento de Abastecimento
13.3.1 Gerência de Comercialização e Fiscalização
13.4 Departamento de Unidades de Conservação"
Art. 2º Fica acrescido o art. 121-A, seção IV à Lei nº 4.940 de 21/12/01, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 121-A Ao Departamento de Unidades de Conservação, compete:
I - Coordenar a implantação e gestão de Unidades de Conservação do Município de Governador Valadares, como Parque Natural Municipal, Parque Municipal Figueira do Rio Doce, Pico do Ibituruna e outros;
II - Propor e realizar estudos necessários para a citação de novas unidades de conservação, providenciando o cadastro destas junto aos Órgãos competentes;
III - Executar atividades necessárias para a elaboração e implementação dos Planos de Manejos das Unidades de Conservação Municipais;
IV - Organizar a composição da estrutura funcional das Unidades de Conservação;
V - Selecionar e capacitar pessoal para exercer as atividades no Parque Natural Municipal;
VI - Promover a orientação, capacitação e direção do quadro funcional das Unidades de Conservação do Município;
VII - Propor convênios, acordos técnicos e outros instrumentos com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos da administração pública em universidades, ONGs e associações, para elaborar pesquisas, implementar atividades em parceria, captar recursos financeiros para a gestão das Unidades de Conservação;
VIII - Disponibilizar informações e orientações sobre o Plano de Manejo das Unidades de Conservação para o público em geral;
IX - Presidir o Conselho do Parque Natural Municipal e compor os demais Conselhos das Unidades de Conservação;
X - Coordenar a elaboração do Regimento interno e Normas de uso público das Unidades de Conservação Municipais conforme previsto nos Planos de Manejo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Governador Valadares, 19 de novembro de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo