LEI Nº 6.642, DE 13 DE JULHO DE 2015
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares - CMAS/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária, além de recursos materiais e humanos para seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§ 1º - As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
§ 2º - As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de Assistência Social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de Assistência Social.
§ 3º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS:
I - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações das conferências aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho de rendas, benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VIII - planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
X - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e Recursos Humanos (NOB
XI - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos;
XII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como acompanhar a execução financeira anual dos recursos;
XIII - aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito municipal, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI - encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de Assistência Social que compõem a rede socioassistencial no município, devidamente inscritas no CMAS, para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda;
XVII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS;
XVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de politicas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XX - regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 da Lei n° 8.742 de 1993;
XXI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
XXIII - publicar no respectivo Diário Oficial ou equivalente, suas deliberações através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, com fundamentação técnica e legal;
XXIV - participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, na esfera municipal, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos das esferas estadual e federal, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXV - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito municipal;
XXVII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XXVIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;
XXIX - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XXX - aprovar o relatório anual de gestão;
XXXI - estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará os seguintes documentos e informações:
I - do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social:
a) a Política Municipal de Assistência Social;
b) o Plano Municipal de Assistência Social;
c) o Plano de Ação;
d) a proposta orçamentária da Assistência Social para apreciação e aprovação;
e) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-se as ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes;
f) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao final do exercício;
g) as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e recursos próprios quando for o caso;
h) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de Assistência Social;
i) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
j) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
k) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira.
II - das entidades e organizações de Assistência Social:
a) o estatuto social;
b) o plano de trabalho;
c) o relatório anual de execução;
d) Os documentos solicitados em Resolução que regulamenta o processo de inscrição e outros que julgar necessário.
III - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
a) para conhecimento, os documentos deliberados em Assembléia Geral, principalmente as atas;
b) quando necessário, o assessoramento na aplicação de Normas e Resoluções fixadas pelo CNAS.
IV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS), bem como documentações e informações que julgar necessários.
V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de l a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de 18 membros e seu respectivos 18 suplentes, respeitados os seguintes critérios:
l- nove representantes governamentais e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, compreendendo um representante da Gestão e Financiamento, um da Proteção Social Básica e um da Proteção Social Especial;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
C) um representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
e) um representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
Lei n" 6.642. de 13 de .julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
f) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -SMDE;
g) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer-
||- nove representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a) três representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) três representantes de entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS; e C) três representantes de entidades de trabalhadores da área da assistência social.
Parágrafo único. No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso || do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno.
Art. 6° - Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizados nas seguintes formas:
l- grupos que tem como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
||- movimentos sociais, associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência e funcionamento de, no mínimo, dois anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação municipal;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento;
C) documento oficial de sua criação e existência.
Art. 7° - Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Politica Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 8° - Serão consideradas entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Lei n" 6.642. de 13 de .julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1°- As entidades e organizações de Assistência Social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e normatizações do CNAS.
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da politica de Assistência Social, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS; e
C) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de Assistência Social, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 2° - As entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme o caso, deverão estar inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.742 de 1993, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme deliberação do CNAS, devidamente regulamentadas pelo CMAS.
§ 3°- Somente poderão executar serviços, programas, projetos e conceder benefícios de Assistência Social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 9° - Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Lei n" 6.642. de 13 de .julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - Os representantes do Governo de que trata o inciso l do Art. 5° devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Poder Executivo.
Art. 11 - A eleição da sociedade civil de que trata o inciso || do Art. 5° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil.
§ 1°- Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário oficial municipal.
§ 2°- Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Portaria.
§ 3°- O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será previsto no Regimento Interno do CMAS.
Art. 12 - Os Conselheiros eleitos e indicados a cada nova gestão serão empossados pelo Executivo Municipal, após a publicação de Portaria de Nomeação.
Art. 13 - A função dos Conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. As despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos Conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no âmbito municipal ou fora dele, serão providas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 14 - Os Conselheiros governamentais titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 15 - Os Conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição por igual período subseqüente.
Parágrafo único. Havendo vacância do cargo deverá ser realizada nova eleição para a representação.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes titulares, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, respeitando o estabelecido nos § 2° e 3° do Art. 18 da presente Lei.
Lei n" 6.642. de 13 de .julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17 - Perderá o mandato e terá vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou alternadas, salvo justificativa aprovada pela Plenária do Conselho, apresentada oficialmente a Secretaria Executiva com a devida antecedência.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares - CMAS compor-se-á dos seguintes órgãos:
l- Plenária;
||- Mesa Diretora;
Ill- Comissões; e lV- Secretaria Executiva.
§ 1°- A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2°- A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
C) 1° Secretário; e d) 2° Secretário.
§ 3°- A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância entre a esfera governamental e da sociedade civil, conforme o Regimento Interno.
§ 4°- As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Plenária, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, representantes de outras entidades, outros representantes de usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões, compostas paritariamente entre representantes governamentais e da sociedade civil:
a) de Política, Financiamento e Orçamento;
b) de Normas, Regulamentos e Avaliação de Documentos, projetos, Serviços e Inscrições de Entidades;
C) de Acompanhamento da Área de Proteção Social Básica;
d) de Acompanhamento da Área de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Lei n° 6.642. de 13 de .julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
e) de Acompanhamento do Programa Bolsa Família;
f) de Divulgação e Comunicação.
§ 5°- O CMAS poderá instituir comissões elou grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.
§ 6°- As ações de capacitação dos Conselheiros deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 7°- A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, um Secretário Executivo de nível superior, com formação, prioritariamente, em Serviço Social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento e apoio do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
§ 8°- A Secretaria Executiva subsidiará a Plenária com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social para dar suporte e prestar apoio técnico-bgístico ao Conselho.
§ 9°- Compete ao gestor responsável pela execução da Politica Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal da Secretaria Executiva do CMAS, respeitando o disposto no § 7° do presente artigo, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 - A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação da Presidência, ou da Diretoria, ou de 1/3 dos membros do Conselho, sempre que necessário, com pautas e datas previamente divulgadas, respeitando o minimo 3 (três) dias de antecedência, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum minimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Parágrafo único. Na primeira reunião subsequente à posse, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, a Diretoria, no prazo máximo de trinta dias de cada mandato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 20 Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
§ 1°- Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato.
§ 2°- Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, declaração de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
Art. 21 O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; e
V - garantia da construção da Politica Municipal de Assistência Social.
Art. 22 As Plenárias do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos, que terão direito a voz.
Art. 23 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Plenária que será especialmente convocada para este fim, com a presença da maioria simples de seus membros, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação da maioria simples dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n°s.: 4.245, de 14 de maio de 1996; 4.442, de 10 de dezembro de 1997 e 4.728, de 19 de junho de 2000.
Governador Valadares, 13 de julho de 2015.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.