LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, da Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
I - Órgãos da Administração Direta.
10. Secretaria Municipal de Saúde;
10.6. Departamento de Bem-Estar Animal;
10.6.1 Gerência de Denúncia a maus-tratos;
10.6.2 Gerência de Campanhas Educativas;
10.6.3 Gerência de Controle Populacional de Animais de Rua.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção VI
Do Departamento de Bem-Estar Animal
Art. 93 Ao Departamento de bem-estar animal compete:
I - promover políticas públicas e ações voltadas para a garantia da saúde, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Governador Valadares, interagindo com as demais Secretarias Municipais, Autarquias, Empresas Públicas e Organizações do Terceiro Setor;
II - realizar ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade;
III - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;
IV - desenvolver parceria com instituições de ensino, pesquisa e para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades;
V - realizar campanhas educativas sobre os deveres dos tutores e direitos dos animais;
VI - realizar censo populacional, visando preservar a saúde e o bem estar da população não humana.
Art. 93 A São competências da Gerência de denúncia a maus-tratos:
I - gerir as políticas de apreensão e abrigamento de animais vítimas de maus-tratos;
II - promover a integração intra e interinstitucional e extrasetorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município.
Art. 93 B São competências da Gerência de Campanhas Educativas:
I - realizar campanhas periódicas destinadas ao controle da natalidade animal, inclusive, incentivos à esterilização;
II - promover e coordenar as campanhas e ações educativas voltadas a estimular os cuidados com a saúde e bem-estar dos animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais tratados e abrigados no Canil Municipal e dos demais animais em condições especiais ou de abandono, garantindo as providências administrativas e técnicas necessárias;
III - desenvolver projetos, programas e ações específicas que visem o controle de risco na área de saúde animal e ambiental;
Art. 93 C É competência da Gerência de Controle Populacional de Animais de Rua:
I - realizar levantamento a fim de verificar o numerário de animais abandonados que necessitam de atendimento, em especial de cães e gatos que não possuam tutores ou responsáveis ou que estejam sob guarda de famílias de baixa renda, lares provisórios ou organizações governamentais ou não governamentais de proteção animal; para que em parceira com a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de controle de Zoonoses, seja realizado a marcação para vacinação, castração e microchipagem;
II - realizar levantamento a fim de verificar o numerário de animais que necessitam de esterilização, para que em parceria com esta Secretaria e o Centro de Zoonoses seja realizado a marcação de atendimentos que priorizem a esterilização de animais de pequeno porte.
Seção VII
Dos Órgãos Colegiados da Saúde
Art. 93 D O Conselho Municipal de Saúde e o Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde são órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Lei especifica definirá a composição e a competência do Conselho Municipal de Saúde na implementação da política de saúde, observadas as regulamentações do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde é constituído pelas chefias das unidades sob a direção do Secretário Municipal e constitui fórum de gerenciamento da rede municipal de saúde.
Art. 2º A Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021 passa a viger com as seguintes alterações: “Seção X Dos cargos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 118 A São atribuições do Diretor de Bem-Estar Animal:
I - Supervisionar as atividades das Gerências Municipais de Denúncia a Maus-Tratos, Campanhas Educativas e Controle Populacional de Animais de Rua;
II - propor convênios ou acordos técnicos com instituições públicas, privadas, universidades, ONGS e associações visando a captação de recursos para o seu departamento;
III - Coordenar a promoção de políticas públicas e ações voltadas a garantia da saúde, controle e proteção dos animais no Município.
Art. 118 B São atribuições do Gerente de Denúncia de a Maus-Tratos:
I - acompanhar e coordenar as políticas de apreensão e abrigamento de animais;
II - promover e gerir o atendimento veterinário aos animais;
III - promover a vigilância de zoonoses e epizootias em conjunto com o Centro de Controle de Zoonoses;
IV - promover e coordenar a integração intra e interinstitucional e extrasetorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município.
Art. 118 C São atribuições do Gerente de Campanhas Educativas:
I - acompanhar e coordenar as campanhas destinadas ao controle de natalidade animal e de incentivos a esterilização, assim como cuidados, bem estar e posse consciente de animais;
II - promover, acompanhar e coordenar as políticas de campanhas de estímulo à adoção animal em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Controle de Zoonoses;
III - Supervisionar projetos, ações ou programas que visem o controle de risco na área da saúde animal e ambiental.
Art. 118 D São atribuições do Gerente de Controle Populacional de Animais de Rua:
I - acompanhar o atendimento de animais incluindo castração, vacinação e a microchipagem.
II - acompanhar os atendimentos que priorizem a esterilização e o controle de zoonoses.
Art. 2º O anexo II - Tabela de Composição Numérica, Vencimento, Recrutamento e Escolaridade dos Cargos de Provimento em Comissão do Município de Governador Valadares - da Lei Complementar 277, de 20 de setembro de 2021, passa a viger acrescida da alteração promovida pelo anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Caroline Martins Sangali
Secretária Municipal de Saúde