LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 27 DE MAIO DE 2004
Institui o Código Ambiental do município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse do Município de Governador Valadares, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, recuperação, controle e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais:
I - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
III - promoção e criação de condições favoráveis ao alcance do desenvolvimento integral do ser humano;
IV - uso adequado e racional dos recursos ambientais;
V - proteção e recuperação de áreas potencialmente ameaçadas e recuperação de áreas atingidas pela degradação;
VI - função social e ambiental da propriedade;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII - garantia da participação popular e do envolvimento da comunidade na gestão ambiental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção e o equilíbrio ecológico buscando uma melhor qualidade de vida;
II - articular e integrar as ações e atividades ambientais com os diferentes órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais, bem como com organizações nãogovernamentais que tenham por objetivo o disposto no artigo 1º deste Código;
III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, aspectos e impactos ambientais, consultando instituições de pesquisa da área ambiental;
V - identificar, preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local;
VI - prevenir e combater a poluição em todas as suas formas;
VII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município;
VIII - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal;
Art. 4º A política do meio ambiente visa a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, objetivando assegurar a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, melhorando a qualidade de vida da população e atendendo, ainda, aos seguintes objetivos:
I - o estimulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, o seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos não renováveis;
III - O comprometimento técnico da produção de alimentos, medicamentos, bens materiais e insumos em geral com a questão ecológio-ambiental e sanitária;
IV - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V- a garantia de crescentes níveis de saúde das coletividades humanas e dos indivíduos, através da melhoria da qualidade ambiental;
VI - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos, técnicas e outros insumos agrícolas ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em processos, técnicas e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a preservação ambiental;
VII - o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para uso racional dos recursos naturais.
Art. 5º Ao Município, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, e dentro das possibilidades financeiras garantidas em leis orçamentárias, incube mobilizar e coordenar ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como garantir a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos neste Código, devendo, para tanto:
I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas vocações naturais;
III - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e a melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de proteção ambiental e outras áreas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, fauna e flora, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de bacias e sub - bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e sonora, entre outros;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e ao manejo dos recursos ambientais;
X - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamentos de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI - implantar sistema de informações sobre o meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - promover a educação ambiental;
XIII - incentivar o desenvolvimento, a produção e a instalação de equipamentos, bem como a criação, a absorção e a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XIV - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XV– garantir a participação comunitária no planejamento, na execução e na vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVI - exigir relatório de Impacto Ambiental – RIMA – com opções de localização para operação de obras ou atividades públicas e privadas que possam causar degradação ou transformação do meio ambiente, dando a esse estudo, até mesmo na fase de elaboração, ampla e indispensável publicidade;
XVII - definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político, social e econômico;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
XIX - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, mantendo e ampliando bancos de germoplasmas, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
XX - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas remanescentes do município;
XXI - incentivar e promover o reflorestamento, com espécies nativas, das áreas degradadas, em margens de rios e outros corpos d´água, em áreas em desertificação e nas encostas sujeitas à erosão;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação federal, no que diz respeito à forma, prazo e extensão para que todas as propriedades rurais, independentemente do módulo, atinjam uma cobertura florestal composta de espécies nativas adequada à reserva legal ou área de preservação permanente;
XXIII - interagir com a sociedade e entidades públicas afins com o objetivo de zelar pela preservação e recuperação dos recursos hídricos, das lagoas e dos leitos maiores sazonais dos cursos d´água de interesse municipal, vedando práticas degradadoras da integridade dos referidos cursos d´água;
XXIV - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação, incluindo a conservação das florestas nativas, o controle biológico de pragas, a utilização racional e moderada dos sistemas mecânicos e o controle da erosão, bem como o combate das queimadas;
XXV - promover a restauração do solo já comprometido por ação ou prática predatória, restabelecendo ou melhorando a potencialidade original, através da ação de formas sistêmicas e orgânicas de exploração, objetivando o incremento de sua produtividade e a perenização de sua capacidade de riqueza;
XXVI - promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais e hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos da atividade agropecuária e doméstica;
XXVII - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, que vedadas as práticas que coloquem em risco as função ecológica e que provoquem extinção, a produção e a criação, métodos de abate, transporte e comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XXVIII - normatizar, controlar e fiscalizar a produção, o armazenamento, o transporte, a comercialização, a utilização e o destino final de substâncias, produtos e embalagens, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e para o meio ambiente, incluindo o de trabalho, observando, no que couber, a legislação estadual e federal existente;
XXIX - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção e a conservação do meio ambiente, orientando sua aplicação em consonância com os objetivos maiores do planejamento ecológico;
XXX - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medidas especiais de preservação e proteção, bem como estimular e promover o reflorestamento das áreas de declividade excessiva, margens de corpos d´água e ambientes sujeitos ao processo de desertificação, relativamente ao meio ambiente local;
XXXI - restringir e disciplinar a participação em concorrência pública e o acesso a créditos oficiais e benefícios fiscais por parte de pessoas jurídicas ou naturais condenadas judicial ou administrativamente por atos de degradação do meio ambiente, na forma da legislação federal pertinente;
XXXII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XXXIII - regulamentar e controlar a utilização de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XXXIV- avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos ou outras medidas necessárias;
XXXV - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental nos níveis federal, estadual e municipal;
XXXVI - fixar critérios para implantação de indústrias em zonas apropriadas;
XXXVII - fixar critérios, baseados em áreas disponíveis e infra – estrutura existente, para aferição do grau de saturação;
XXXVIII - criar serviços, permanentes ou esporádicos, que visem à promoção da segurança e prevenção de acidentes diretamente relacionados à depredação do meio ambiente;
XXXIX - fiscalizar o cumprimento dos padrões e das normas de proteção ambiental estabelecidas neste Código e na legislação ambiental correlata do Estado e da União;
XL - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - licenciamento ambiental;
II - fiscalização ambiental;
III - auditoria ambiental;
IV - monitoramento ambiental;
V - banco de dados com informações ambientais;
VI- Fundo Municipal do Meio Ambiente ;
VII - educação ambiental;
VIII - legislação ambiental federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAis
Art. 7º São os seguintes, os conceitos gerais para os fins e efeitos deste Código:
I - auditoria ambiental: é o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental;
II - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
III - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades atuais e futuras, de todos os membros da sociedade;
IV - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis;
V - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida;
VI - estudo de impacto ambiental EIA – diagnóstico e análise dos efeitos de projeto a ser implantado na sua área de influência, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biótico e antrópico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
VII - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenhem algum papel na manutenção da qualidade do meio;
VIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais por instrumentação adequada, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
X - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XI - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida do Município;
XII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
XIII - plano de controle ambiental - PCA: Relaciona e indica medidas mitigadoras ou compensadoras de impactos ambientais advindas de empreendimentos;
XIV - relatório de impacto ambiental – RIMA: é o documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de EIA;
XV - relatório de controle ambiental – RCA: é o documento através do qual se avaliam e se identificam os impactos ambientais;
XVI - reincidência específica: é a perpetração de infração da mesma natureza, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental;
XVII - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
XVIII - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
XIX - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade de recursos ambientais e naturais de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde , a segurança e o bem estar das populações ou possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) alteram desfavoravelmente os patrimônios cultural, histórico, arqueológicos e turístico;
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a degradação do ambiente,
XXI - fonte poluidora: toda e qualquer instalação ou atividade através da qual se verifique a emissão de poluentes ou probabilidade dessa emissão;
XXII - recursos naturais: os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, possíveis de serem explorados como insumos para diferentes setores econômicos;
XXIII - recursos ambientais: os recursos naturais e os demais componentes dos ecossistemas necessários à manutenção de equilíbrio ecológico e da qualidade do meio ambiente associada à proteção dos patrimônios culturais, históricos, arqueológicos e turístico;
XXIV - manejo ecológico: a utilização dos recursos naturais, conforme os critérios de ecologia, visando obstar o surgimento a proliferação e o desenvolvimento das condições que causem ou possam causar danos às populações ou aos recursos naturais, bem como buscando a otimização do uso desses recursos e atuação para corrigir os danos verificados no meio ambiente;
XXV - conservação: a utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XXVI - preservação: a manutenção de ecossistema em sua integridade, eliminando qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a própria preservação;
XXVII - impacto ambiental: qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde;
b) as atividades sociais econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
XXVIII - impacto cruzado: qualquer alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.
XXIX - SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente: órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as Fundações estabelecidas pelo Poder Público, que estejam envolvidos com o uso de recursos ambientais ou que sejam responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XXX - SISEMA – Sistema Estadual do Meio Ambiente: órgãos e entidades do Estado, bem como Fundações estabelecidas pelo Poder Público Estadual, que estejam envolvidos com o uso de recursos ambientais ou que sejam responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no espaço geográfico ou área de influência ambiental do Estado de Minas Gerais;
XXXI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXII - zoneamento ambiental: consiste na definição de áreas do território do Município de modo a regular atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DO SIMA
Art. 8º O SIMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município.
Art. 9º Integram o SIMA:
I - SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de Governador Valadares;
III - CODEMA - Conselho Municipal de Conservação Defesa do Meio Ambiente;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMA, observada a competência do CODEMA.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 11 A SEMA é o órgão de planejamento, coordenação, controle, execução e avaliação da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas na lei que dispõe sobre a Estrutura Orgânica da Prefeitura de Governador Valadares.
Art. 12 São atribuições da SEMA, sem prejuízo do disposto na legislação da estrutura administrativa do Município:
I - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental;
II - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes do Poder Executivo Municipal;
III - fiscalizar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
IV - estabelecer procedimentos simplificados para agilizar o licenciamento das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo CODEMA;
V - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VI - aplicar penalidades cabíveis, no caso de agressão ao meio ambiente;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental Municipal, bem como zelar pela realização do Fórum Permanente de Desenvolvimento e Preservação Ambiental;
VIII - exercer ação fiscalizatória na observância e cumprimento das normas contidas neste Código e na legislação ambiental correlata;
IX - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
X - emitir parecer a respeito de pedido de localização e funcionamento de fontes poluidoras;
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 13 O CODEMA é um órgão colegiado, autônomo, normativo, consultivo e deliberativo, na área de sua competência, encarregado de assessorar o Poder Público em assuntos referentes à proteção, conservação, defesa, melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município.
SEÇÃO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 14 Para os efeitos deste Código, entidade não governamental – ONG – é uma instituição da sociedade civil organizada que tenha entre os seus objetivos a atuação na preservação ambiental, em suas diversas modalidades.
SEÇÃO V - DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 15 Consideram-se Secretarias Afins as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades, programas ou serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a questão ambiental, dentre outras:
I - SMA – Secretaria Municipal de Administração;
II - SMO – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - SMED – Secretaria Municipal de Educação;
IV - SEMCEL – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 São instrumentos de qualidade ambiental:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão efetiva das fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e à instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas biológicas;
VII - as penalidades disciplinares ou compensatórias relativas ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção de degradação ambiental;
VIII - a prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX - o sistema municipal de proteção ambiental constituído por entidades da sociedade civil e órgãos do poder público.
SEÇÃO II - DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 17 O estabelecimento de padrões de emissão e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
Art. 18 Padrões de qualidade ambiental são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, 0as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados ambientes
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos
§ 3º Os critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão ser alterados por novos padrões, assim como poderão ser incluídas novas substâncias e fixados novos parâmetros diferentes dos anteriormente determinados.
Art. 19 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora e comprometer o regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ lº Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
CAPÍTULO III - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 20 Unidades de Conservação são os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, definidos neste capítulo, cabendo ao Município, dentro de sua competência, a sua instituição e delimitação através de leis específicas.
Art. 21 São consideradas unidades de conservação:
I - área de preservação permanente – APP;
II - área de atividade específica – AAE;
III - área de reserva legal - ARL;
IV - área de preservação especial – APE;
VI - áreas verdes – AV;
VII - área de proteção ambiental – APA;
VIII - reserva particular do patrimônio natural – RPPN;
SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Art. 22 Considera-se Área de Preservação Permanente aquela área protegida nos termos da legislação Federal, Estadual ou Municipal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§1º Consideram-se as áreas de preservação permanente, para efeito deste Código as áreas situadas:
I - faixa marginal de 15 ( quinze ) metros de largura ao longo dos córregos situados no perímetro urbano da sede e dos distritos do Município;
II - na faixa marginal de 30 (trinta) metros para os córregos ou trechos de córregos situados fora do perímetro urbano da sede e dos distritos do Município;
III - nas faixas de 100 ( cem ) metros de largura de cada lado do Rio Doce, em atendimento ao disposto no Código Florestal e sua alterações;
IV - na faixa situada entre a Av. Rio Doce, na Ilha dos Araújos até a margem do Rio Doce,em todo o contorno da ilha;
V - nas demais ilhas localizadas no Rio Doce, dentro do perímetro urbano da cidade;
VI - na faixa de 15 (quinze) metros ao longo do trecho desativado pelas obras de canalização do Córrego do Figueirinha;
VII - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
VIII - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’águas naturais e artificiais, em faixa mínima de 5,00 (cinco) metros se localizada dentro do perímetro urbano da sede ou distrito Municipal;
IX - nas grotas e seus entornos;
X - no topo de morros, montes, montanhas e serras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;
XI - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45o (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
XII - declaradas por ato do poder público, revestida ou não de cobertura florestal ou demais formas de vegetação, destinadas a:
a)atenuar a erosão e recuperação de áreas degradadas;
b)formar faixas de proteção às margens do rios e córregos;
c)formar áreas verdes para abrigar população da fauna ou flora raras e ameaçadas de extinção;
d)assegurar condições de preservar os ecossistemas para o bem estar público;
XIII - que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de pouso, abrigo ou de reprodução de espécies migratórias;
XIV - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
§ 2º A faixa citada no inciso V deste artigo deverá ser objeto de projeto especial de reflorestamento, visando a manutenção e recomposição - o das matas ciliares e o adequado re-assentamento das famílias que habitam a respectiva área;
§ 3º São considerados locais adjacentes, para efeitos de proteção:
I - a faixa de terra de 30m (trinta metros) de largura em torno:
a) dos parques municipais;
b) das estações ecológicas ou reservas biológicas e reservas ecológicas;
II - O limite de até 50m (cinqüenta metros) de largura, a partir da faixa de domínio das rodovias cênicas ;
III - a faixa razoável que objetiva a preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos tombados;
Art. 23 Fica proibido o corte de árvores integrantes da vegetação nativa ou objeto de reflorestamento nas seguintes áreas:
I - de formação vegetal defensiva à erosão, assim declaradas pela SEMA;
II - ao redor das lagoas, lagos e reservatórios de águas naturais situadas fora do perímetro urbano da sede ou dos distritos Municipais, numa faixa de 50m (cinqüenta metros);
III - urbanas ou rurais não especificadas neste artigo ou no art. 22 deste Código, exceto se devidamente autorizado pelo CODEMA, que, inclusive, poderá impor condições;
IV - especificadas no art. 21 deste Código.
Art. 24 O Poder Público Municipal, dentro da sua circunscrição, poderá, ainda, criar Parques Municipais, Unidades de Conservação Municipal, Reserva Biológica Municipal ou Estação Ecológica, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização, para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
Art. 25 Nos Parques Municipais, Unidades de Conservação Municipal, Reserva Biológica Municipal ou Estação Ecológica são proibidos:
I - a extração dos recursos do solo;
II - a utilização dos recursos hídricos;
III -o corte das árvores e de qualquer tipo de vegetação nativa;
IV -a extração de qualquer produto de origem vegetal;
V - a caça de qualquer natureza;
VI - a pesca com finalidade comercial;
VII - a construção e a edificação de qualquer natureza, ressalvadas as benfeitorias de interesse do Poder Público Municipal;
VIII - a implantação e a operação de atividades industriais, comercial, agropecuária e de outras de qualquer natureza, exceto as recreativas, turísticas e administrativas previstas nos objetivos do Parque, Unidade ou Reserva.
Art. 26 É proibido promover queimadas:
I - nas unidades de proteção ambiental
II - nas zonas de proteção ambiental;
III - nas terras de propriedade do município;
IV - em lotes públicos ou particulares situados no perímetro urbano da sede e dos distritos, ressalvados os casos de interesse público assim reconhecidos pela SEMA;
V - nas terras particulares localizadas dentro do Município de Governador Valadares sem a imprescindível licença do CODEMA, do órgão ambiental do Estado ou da União, conforme o caso.
Art. 27 Nas queimadas em propriedades privadas, dentro da sua competência, a autorização do CODEMA somente será expedida quando o(s) proprietário(s) comprovar(em) a adoção de medidas que evitem a propagação do fogo para além da área autorizada.
Art. 28 A licença para queimadas somente será concedida mediante termo de compromisso do interessado franqueando a entrada na área objeto da licença de fiscais do meio ambiente e dos integrantes das entidades e organismos referidos no art. 29 deste Código, para fins de fiscalização.
Parágrafo único. Fica assegurado às entidades ambientalistas privadas ou não governamentais o direito de fiscalizar a concessão de licença para queimadas pelo CODEMA, denunciando qualquer irregularidade aos órgãos ambientais superiores.
Art. 29 A fiscalização pelas entidades ou organismos citados no art. 29 deste Código será assegurada mediante o acesso aos arquivos do CODEMA, por pessoal devidamente credenciado, ou através de “mutirão ambiental”, no caso de fiscalização “in loco” na propriedade objeto da licença de queimada.
Art. 30 Sempre que possível, o mutirão ambiental contará com a participação de servidor público com experiência em fiscalização ambiental.
Art. 31 Os fiscais municipais ou os integrantes do mutirão ambiental ao qual se refere o art. 30 deste Código, quando constatarem infração à legislação ambiental, lavrarão relatório de constatação circunstanciados e devidamente assinados pelos presentes, que serão encaminhados ao CODEMA ou à SEMA, para as providências legais cabíveis.
§ 1º Verificando a SEMA ou o CODEMA a existência de crime ambiental, encaminhará cópia do auto de constatação ao órgão local do Ministério Público, solicitando apuração e punição dos envolvidos.
§ 2º No âmbito administrativo, se nem o CODEMA nem a SEMA se manifestarem sobre o auto de constatação no período de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação do ato ou fato, qualquer interessado poderá propor recurso diretamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Art. 32 O Poder Público Municipal envidará esforços para a criação e manutenção:
I - do Programa ”Viveiro de Mudas” no âmbito do Município, preferencialmente nas escolas municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores para arborização, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais, sempre que possível, dando preferência a espécies nativas, disciplinado da seguinte forma:
a) A formação dos viveiros e as atividades correlatas, sempre que possível, contará com a participação dos alunos das escolas e creches sediadas no Município, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com a finalidade de despertar neles a consciência ecológica.
b) O Programa “Viveiro de Mudas” tem como objetivos:
I - promover a educação e a preservação ambiental;
II - o fornecimento de mudas às escolas e entidades municipais e às comunidades locais;
III - a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas dos bairros;
IV - o desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
V - a iniciação e formação de consciência ecológica nos alunos;
VI - a criação de uma alternativa para a geração de renda e o combate ao desemprego e à criminalidade juvenil.
c) O Programa “Viveiro de Mudas” será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de ensino, podendo ser expandido para áreas públicas, privadas, desapropriadas para esta finalidade, desocupadas ou ociosas.
d) Caberá à Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa “Viveiro de Mudas”.
e) A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos da administração estadual ou federal, com instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do Programa “Viveiro de Mudas”.
II - do Horto Florestal ou de estação ecológica, com o objetivo de preservar a natureza e a realização de pesquisas científicas, instituídos de acordo com as seguintes diretrizes:
a) a unidade é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a legislação específica;
b) fica restringida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o regulamento da unidade;
c) a pesquisa científica depende de autorização prévia da SEMA, órgão de administração da unidade, e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento;
d) na unidade somente será permitida alteração do ecossistema com o intuito de restauração do ecossistema modificado ou para fins de pesquisa científica monitorada, limitada esta, em qualquer caso, a 3% (três por cento) da extensão total da unidade.
SEÇÃO III
DA RESERVA LEGAL
Art. 33 Considera-se reserva legal a área localizada dentro dos limites de cada propriedade rural, assim declarada com base em lei federal, ressalvada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, correspondente a uma área de no mínimo de 20% da área total de cada propriedade.
§ 1º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 2º A área destinada à composição de reserva florestal legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.
§3º Será admitido, pelo órgão ambiental municipal competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder:
I - a 50% (cinqüenta por cento) da média ou grande propriedade rural;
II - a 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade rural, assim definida no Código Florestal brasileiro.
§4º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, como definidos no Código Florestal brasileiro, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Art. 34 Na demarcação da reserva legal em propriedades situadas no Município, a critério do CODEMA, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - demarcação preferencial em áreas de terreno contínuas e com cobertura florestal nativa;
II - respeito às peculiaridades locais e ao uso econômico da propriedade;
III - manutenção dos corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§1º O CODEMA notificará o proprietário da área demarcada para que promova, na forma da legislação federal pertinente, a averbação da reserva legal à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente.
§ 2º Na forma da legislação federal pertinente, a averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar será gratuita, devendo a SEMA prestar apoio técnico e jurídico, quando solicitado e necessário.
§ 3º Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitando o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação da SEMA, ouvido o CODEMA, e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 35 O CODEMA, mediante idônea notificação, cientificará ao proprietário rural da obrigação legal de recompor a reserva legal ou área de preservação permanente em sua propriedade rural, caso se constate o descumprimento aos percentuais definidos neste Código ou na legislação estadual ou federal correlata.
§ 1º O proprietário notificado poderá cumprir a exigência legal mediante os seguintes procedimentos:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada 3 (três) anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pela SEMA;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente a de reserva legal a ser recomposta, condicionada à vistoria e aprovação posterior pelo CODEMA;
IV - compensação da área da reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia;
V - aquisição, em comum com outros proprietários de gleba não contígua e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente.
§ 2º Para o plantio destinado à recomposição da área de reserva legal ou de preservação permanente, a SEMA poderá firmar convênio ou contrato com órgãos afins ou entidades privadas para disponibilizar as mudas necessárias à recomposição, com ou sem ônus para os interessados, além da assistência técnica e jurídica pertinente.
§ 3º Para os fins do disposto na legislação federal pertinente, o CODEMA poderá tomar dos proprietários rurais um Termo de Compromisso de Ajustamento de sua Conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 4º A SEMA poderá firmar entendimento ou convênio com o Ministério Público local para os fins da operacionalização do ajustamento de conduta de que trata o §3º deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL
Art. 36 Áreas de preservação especial são áreas de interesse exclusivamente local que deverão ser priorizadas com recursos orçamentários até a completa regularização ambiental e recomposição do seu ecossistema ideal.
Parágrafo único. São consideradas áreas de preservação especial, para os fins contidos no artigo, a lagoa situada no Conjunto S.I.R. e a lagoa situada no Bairro Jardim Pérola.
Art. 37 As áreas priorizadas no art.37 deste Código considerar-se-ão regularizadas do ponto de vista ambiental quando:
I - o ecossistema estiver protegido com vistas à manutenção do regime hidrológico;
II - a mata ciliar estiver recomposta;
III - a fauna e a flora estiverem recuperadas;
IV - a qualidade ambiental da água e da área circunvizinha estiverem asseguradas dentro de padrões aceitáveis.
Art. 38 Nas unidades de conservação a que se refere o art. 21 deste Código são proibidas:
I - a degradação ambiental, a construção de aterros ou qualquer outra obstrução que descaracterize o ecossistema local;
II - a realização de obras ou serviços que importem em ameaça ao equilíbrio ecológico ou atentem contra os objetivos institucionais da unidade de conservação;
III - o uso de herbicidas ou produtos químicos, bem como o lançamento de efluentes no meio ambiente sem o prévio tratamento;
IV - a pesca com a utilização de redes, tarrafas, armadilhas ou assemelhados;
V - a dispensa ou captura de animais de qualquer espécie.
Art. 39 Na administração das áreas de proteção ambiental de que trata este Código será assegurada, na forma do regulamento, a participação de representantes da sociedade civil organizada e das associações de bairro diretamente interessadas.
Art 40 A SEMA realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas e nascentes do município, visando:
I - quanto às lagoas:
a) a divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;
b) o controle ou proibição da emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição hídrica;
c) a recomposição e manutenção da vegetação ciliar;
II - quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a quantidade e qualidade das águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento, zelando pela cessação de qualquer atividade degradante.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS VERDES
Art. 41 Áreas verdes são áreas públicas urbanas destinadas, prioritariamente, à implantação de equipamentos de lazer ou de cobertura vegetal paisagística.
§ 1º As áreas verdes serão instituídas e asseguradas em todos os projetos de loteamento ou desmembramento, em quantidade mínima fixada em lei, não podendo, depois de aprovadas pelo Poder Público Municipal, serem ocupadas ou cedidas à particulares, e nem modificada a sua destinação ou função, o que será objeto de fiscalização conjunta da SEMA e do órgão responsável pela aprovação do loteamento ou desmembramento.
§ 2º As áreas verdes poderão ser instituídas ou declaradas como de “finalidade paisagística”, quando destinadas à proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual.
SEÇÃO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pela SEMA, órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas APA´s que englobem propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais pertinentes.
§ 5º Cada APA disporá de um Conselho presidido pela SEMA e constituído por representantes do setor público, de organizações da sociedade civil e da população residente dentro da APA criada, conforme se dispuser em regulamento próprio.
§ 6º Nas APA´s fica vedada a execução de obras ou serviços que causem qualquer degradação ambiental, bem como a instalação de aparelhos ou equipamentos poluentes sem a expressa anuência do CODEMA, que poderá, inclusive, impor restrições ou limitações ao uso da propriedade particular, dentro dos limites legais.
Art. 43 Fica criada a Área de Proteção Ambiental I (APA-I), compreendendo a área do Pico do Ibituruna, cujo perímetro está descrito no Decreto Estadual nº 22.662, de 14 de fevereiro de 1983 e Lei Municipal nº 3.862/94.
§ 1º A área citada neste artigo deverá ser objeto de zoneamento específico pelo Município, dando-se conhecimento ao órgão ambiental do Estado de Minas Gerais.
§ 2º O “Dia da Ibituruna” será comemorado anualmente no dia 4 de junho, competindo à SEMA a organização do evento em parceria com a sociedade e demais entidades afins.
SEÇÃO VII
DA RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 44 A Reserva Particular de Patrimônio Natural – RPPN - é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante a SEMA, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, conforme determinação na legislação federal.
§ 2º Só poderá ser permitida nas RPPN´s instituídas, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - o desenvolvimento de atividades, serviços e obras complementares aos fins conservacionistas da unidade.
§ 3º Quando instituída pelo Poder Público Municipal, a SEMA prestará, direta ou indiretamente, orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN que a solicitar, para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
§ 4º Quando a RPPN for instituída pelo Poder Público Estadual ou Federal, o auxílio da SEMA dependerá de termo de convênio ou cooperação institucional.
Art. 45 Dentro dos limites de rubrica orçamentária específica e da predominância do interesse público sobre o particular e, ainda, mediante apresentação de projeto específico pelo proprietário, poderá a SEMA realizar serviços e obras no interior de RPPN, visando a consecução dos seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 46 O Poder Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos de controle e fiscalização ambientais:
I - Monitoramento Ambiental - MA;
II - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
III - Licenciamento Ambiental – LA;
IV - Auditoria Ambiental Oficial – AAO;
SEÇÃO I
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 47 O Monitoramento Ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, cujas conclusões são registradas em documento devidamente assinado pelo responsável técnico.
Art. 48 O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder Público Municipal, nas unidades de sua exclusiva competência e pelos respectivos proprietários, nas unidades de preservação particulares, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão por atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, indicando as medidas cabíveis que serão adotadas pelo responsável;
II - controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;
III - avaliar a eficiência e os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
V - desenvolver e subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - informar a população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança e as atividades sociais e recreativas;
VIII - subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.
Art. 49 A obrigação da realização do monitoramento ambiental, bem como sua periodicidade, serão definidos na lei que instituir a unidade de conservação, devendo tais exigências, obrigatoriamente, constar dos termos de licenciamento para as atividades particulares de qualquer natureza que causem ou possam causar impactos ambientais.
Parágrafo único. A SEMA poderá, a seu exclusivo critério e a requerimento dos proprietários, arcar com os custos de realização de Monitoramento Ambiental nas RPPN´s.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 50 O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá da análise e aprovação do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, aos quais se darão a devida publicidade, garantindo-se, inclusive, a realização de audiência pública, quando solicitada.
§ 1º Cabe exclusivamente ao CODEMA, nos casos de impacto ambiental de pequena ou diminuta proporção, a dispensa da elaboração do EIA/RIMA, em despacho fundamentado e referendado pela maioria dos Conselheiros.
§ 2º A elaboração do EIA/RIMA para as atividades, serviços ou obras de âmbito ou interesse apenas local aplica-se tanto a licenciamento de novas atividades, como à ampliação de atividades já licenciadas.
Art. 51 O EIA/RIMA deverão considerar os seguintes aspectos ambientais:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar, o clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões, os corpos d’água, o regime hídrico e as correntes atmosféricas, com destaque para os recursos minerais;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e a ocupação do solo, o uso da água, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 52 Nas obras, instalações, atividades e serviços cujo licenciamento ambiental seja de competência do Poder Público Municipal, a elaboração do EIA/RIMA será feita por profissionais previamente cadastrados na SEMA, exceto se tratarem de servidores públicos em atividade.
Art. 53 As Associações de Bairros ou Distritos diretamente interessadas nas obras, instalações, atividades ou serviços objeto de emissão do EIA/RIMA, bem como qualquer entidade ambiental legalmente constituída, poderá requerer à SEMA que realize Audiência Pública antes da concessão da licença ambiental requerida, que será realizada na forma disposta em regulamento.
§ 1º Com relação à Audiência Pública, o regulamento assegurará o seguinte:
I - ampla divulgação, incluindo esclarecimento quanto aos prováveis impactos ambientais da obra, instalação, atividades ou serviços a serem licenciados;
II - convocação da população diretamente interessada para a Audiência Pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município;
III - garantia de manifestação a todos os representantes de entidades interessadas previamente inscritos pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
IV - garantia de, pelo menos, 30 (trinta) minutos para a manifestação de especialista ou técnico no assunto previamente inscritos;
V - comparecimento obrigatório de representantes da SEMA, do profissional ou equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA e do empreendedor interessado, esta, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento;
VI - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira dedicada a apresentação da proposta do empreendedor, dos esclarecimentos do profissional ou equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA, de especialista ou técnico no assunto e dos representantes das associações ou entidades interessadas e inscritas e, a segunda, para conclusão dos trabalhos e lavratura de ata.
§ 2º O resultado dos debates da Audiência Pública será encaminhado à SEMA, que dará parecer, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a concessão ou não da licença requerida e encaminhará ao CODEMA.
§ 3º Do despacho fundamentado do Secretário caberá recurso ao Prefeito Municipal, que decidirá, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54 A relação de obras, instalações, atividades e serviços sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, respeitada a competência concorrente da União e do Estado, serão definidas em Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SEMA e do CODEMA.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 55 A execução de planos, programas, projetos, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de análise prévia pela SEMA e aprovação do CODEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua análise será feita nos termos deste Código.
Art. 56 O CODEMA, através de Deliberação Normativa (DN), estabelecerá critérios para o licenciamento de atividades afetas, predominantemente, ao interesse local, dentro da competência concorrente prevista no art. 23, VI da Constituição Federal de 1988.
Art. 57 Os empreendimentos cuja autorização provier de órgão ambiental do Estado ou da União, serão analisados tecnicamente pelo CODEMA e SEMA, a fim de averiguar a área de predominância de interesse local, regional, estadual ou nacional.
Parágrafo único. Verificada a predominância do interesse local sobre o regional, estadual ou federal, será o empreendedor notificado para requerer, em prazo de 15 (quinze) dias, o licenciamento municipal, sob pena de embargo do empreendimento.
Art. 58 A SEMA poderá firmar convênio de cooperação técnica e administrativa com o os órgãos ambientais do Estado ou da União, a fim de evitar e amenizar a sobreposição de interesses fiscalizatórios na área ambiental.
Art. 59 O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento do empreendimento e do empreendedor para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.
§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela SEMA.
§ 2º Os empreendimentos já existentes, instalados ou em operação no Município deverão cadastrar-se junto à SEMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Código sob pena das sanções nele contidas.
§ 3º O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 60 O enquadramento da atividade em processo de licenciamento, para fins de tributação, deverá levar em conta o potencial poluidor e o porte do empreendimento.
Art. 61 O CODEMA , após a emissão de parecer técnico favorável da SEMA, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia – LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes de Projeto Executivo aprovado;e
III - Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.
§ 1º Os prazos para a concessão ou negação das licenças serão fixados pelo CODEMA, observada a natureza técnica da atividade e o atendimento às solicitações da Secretaria pelo empreendedor.
§ 2º Nos casos previstos em resolução do CODEMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação dos órgãos ambientais do Estado e/ou da União;
§ 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os conselheiros do CODEMA ou os responsáveis da SEMA deverão comunicar o fato às entidades financiadoras dessa atividade, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, e outras providências cautelares que se afigurarem plausíveis.
§ 4º Quando o licenciamento da atividade ou empreendimento competir exclusivamente ao órgão ambiental do Estado ou da União, o CODEMA elaborará o exame técnico para fins de controle da poluição, devendo a SEMA encaminhá-lo ao referido órgão responsável pela expedição da licença, para suas considerações.
Art. 62 Para a concessão de licenças a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais previstos neste Código, bem como a elaboração de cronograma para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais ou de outras condicionantes pertinentes.
Art. 63 A concessão de LO ficará condicionada à inspeção in loco pelos técnicos da SEMA e CODEMA para a verificação do adequado dimensionamento e eficiência do empreendimento ou dos sistemas de controle ambiental.
Art. 64 As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza e características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 1º Deverá ser feito monitoramento periódico do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas do empreendimento licenciado, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, na forma do cronograma estabelecido pela SEMA.
§ 2º Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação, ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle ambiental, a LO poderá ser suspensa pelo CODEMA até que se comprove a solução do problema.
§ 3º Os empreendimentos que já se encontravam em operação antes de 31 de agosto de 1981, deverão se adequar, no prazo fixado pela SEMA, às exigências deste Código, sob pena das sanções nele previstas.
Art. 65 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços licenciados pelo órgão ambiental, que implique em aumento considerável da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de novo licenciamento pelo CODEMA
§ 1º A nova licença de que trata o caput deste artigo compreende, ainda, alterações:
I - Na natureza ou operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos; ou
III - Na tecnologia de produção.
§ 2º A análise do requerimento de expansão de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento, pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
§ 3º Caberá ao CODEMA, via de resolução, caracterizar, para cada tipo de empreendimento, o será considerado “aumento considerável” da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços.
Art. 66 A renovação da licença ambiental dependerá:
I - de requerimento feito com antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias;
II - da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda;
III - da apresentação do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental – RADA.
Parágrafo único. A concessão, renovação ou negação da licença ambiental, para fins de controle da população, das entidades e órgãos ambientais e do Ministério Público, será necessariamente publicada em jornal de grande circulação no Município.
Art. 67 Os empreendimentos ou atividades com início de implantação ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo CODEMA quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
Art.68 A revisão das licenças concedidas pelo CODEMA será devida:
I - quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigente, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle dos empreendimentos, atividades ou serviços já licenciados.
II - com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de LO pelo CODEMA, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art. 69 Poderá ocorrer o cancelamento da licença ambiental pelo CODEMA quando houver constatação de:
I - omissão ou falsa prestação de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante;
Art. 70 Nos casos de indeferimento de pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá renovar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, desde que efetuadas as correções necessárias.
Art. 71 Sempre que for constatado qualquer tipo de agressão ao meio ambiente ou à paisagem natural por pessoas físicas ou jurídicas no Município de Governador Valadares, em especial nas Unidades de Conservação, o agressor será intimado a reparar o dano ambiental, de acordo com as constatações técnicas do CODEMA, sem prejuízo das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO IV
DA AUDITORIA AMBIENTAL OFICIAL
Art. 72 Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental Oficial – AAO - a realização, pelo Poder Público Municipal, de avaliações e estudos no empreendimento, atividade ou serviço de interesse ambiental, destinados a:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões de emissão em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação de operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 73 A Auditoria Ambiental Oficial será realizada pela SEMA, no âmbito de sua competência, por seus técnicos habilitados ou através de profissionais ou empresas contratados ou conveniados, sempre que, para apurar denúncia ou suspeita de descumprimento de normas de proteção ambiental estabelecidas neste Código, seja imprescindível a visitação in loco do empreendimento, atividade ou serviço licenciado pela SEMA, desde que constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios de rotina.
Parágrafo único. Nos casos de AAO, as entidades ambientais e a população diretamente envolvida serão notificados para acompanharem os trabalhos, podendo estas, se assim desejarem, nomear profissional habilitado para a emissão de relatório à parte.
Art. 74 As Auditorias Ambientais Oficiais serão realizadas por conta e ônus do Poder Público Municipal.
§1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a SEMA comunicará a empresa da realização de auditoria, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis e informando o seguinte:
I - a denúncia ou a suspeita de irregularidade;
II - a área geográfica na qual a irregularidade estaria acontecendo;
III - a responsabilidade pela equipe técnica que procederá aos serviços de campo;
IV - a data de início dos trabalhos, bem como a data de sua provável conclusão;
V - a necessidade de acesso a documentos e arquivos em poder do empreendedor ou prestador de serviço, se for o caso;
VI - a necessidade de realização de testes em equipamentos ou aparelhos em poder do empreendedor ou prestador de serviço, se for o caso;
VII - a necessidade de se entrevistar com o responsável pelo empreendimento ou atividade, bem como com o técnico responsável ou outro empregado, se for o caso;
VIII - outros aspectos técnicos ou administrativos relevantes.
§ 2º A realização de AAO não inibe e nem interfere com a auditoria particular realizada às expensas do empreendedor ou prestador de serviço, sendo que as conclusões destas poderão, a critério exclusivo da SEMA, serem consideradas para fins de deliberação conclusiva.
§ 3º Os funcionários ou técnicos da SEMA, ou por ela contratados ou conveniados, ao tomarem conhecimento de “falsa perícia” ou “falsa auditoria”, comunicarão o fato ao Ministério Público para os fins de direito, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 75 As diretrizes para a realização de auditorias ambientais oficiais deverão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e dos resíduos em geral;
II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário.
III - alternativas tecnológicas disponíveis, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo, para redução dos níveis de emissão de poluentes;
Art. 76 Os documentos relacionados às auditorias ambientais oficiais não terão caráter sigiloso e serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.
Art. 77 A realização de auditorias ambientais oficiais não exime o atendimento a outros requisitos da legislação ambiental em vigor por parte dos empreendimentos ou das atividades que, efetiva ou potencialmente, causem poluição ou degradação ambiental.
CAPÍTULO V
DO SICA - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
Art. 78 O SICA e o banco de dados de interesse do SIMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 79 São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - reunir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA.
Art. 80 O SICA será organizado e administrado pela SEMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 81 O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a proteção ambiental;
III - cadastros de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 82 Constituem prioridades do SICA a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos processos, modelos, técnicas e sistemas ecológicos de interesse nas áreas de :
I - defesa civil e do consumidor;
II - projeto, implantação transferência, fixação e melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;
III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação e saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos de água destinados ao abastecimento de populações urbanas;
V - economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;
VI - monitoramento e controle da poluição;
VII - desassoreamento de corpos de água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
IX - manejo de ecossistemas naturais.
Art. 83 O CODEMA colaborará na coleta, processamento, análise e divulgação dos dados e informações referentes ao meio ambiente.
§ 1º O sigilo industrial, quando invocado para impedir a divulgação de dado ambiental, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.
§ 2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a SEMA e o CODEMA transmitirão imediatamente informação ao público, de forma responsável e adequada e com a finalidade de diminuir a extensão dos danos ou mesmo evitá-lo.
Art. 84 Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas naturais e jurídicas ficam obrigados a remeter à SEMA e ao CODEMA, nos prazos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias as ações de vigilância ambiental.
§ 1º É a todos assegurada, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no SICA, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoais ou coletivos.
§ 2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deve ser necessariamente comunicado à SEMA ou ao CODEMA.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 85 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, de natureza contábil e sem personalidade jurídica própria, integrando a unidade orçamentária da SEMA.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa Ambiental será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, ou titular de órgão equivalente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 86 São atribuições do Secretário Municipal do Meio Ambiente:
I - estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, ouvidos o Conselho Municipal do Meio Ambiente e a Conferência Municipal do Meio Ambiente;
II - gerir o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, submetendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente os demonstrativos mensais de receita e despesa;
III - implementar ações previstas pela Conferência Municipal do Meio Ambiente;
IV - firmar convênios e contratos, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e mediante delegação do Prefeito Municipal;
V - sub-delegar competências;
VI - nomear o coordenador e o tesoureiro do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, ordenar despesas e assinar cheques juntamente com o tesoureiro.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 87 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar projetos financeiros, conforme os planos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - preparar os demonstrativos mensais de receita e despesa a serem encaminhados ao Presidente do Fundo e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e recebimento das receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - gerenciar convênios e contratos firmados com o Fundo.
Parágrafo único. O Coordenador do Fundo Municipal de Defesa Ambiental elaborará Regimento Interno a ser aprovado pelo Presidente do Fundo e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 88 São receitas do Fundo:
I - as dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e os recursos provenientes de créditos adicionais;
II - doações feitas diretamente ao Fundo;
III - o montante das multas municipais sobre infrações ambientais, bem como seus acréscimos legais;
IV - subvenções municipais, estaduais e federais;
V - o produto de convênios firmados;
VI - recursos de outras fontes.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 89 Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
SUBSEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 90 O Fundo Municipal de Defesa Ambiental contempla as seguintes linhas de aplicação de recursos:
I - controle de qualidade ambiental;
II - controle de fontes de poluição;
III - proteção de áreas de degradação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
IV - implantação e manutenção de parques, jardins, estações ecológicas e outras unidades de conservação;
V - incentivo e promoção de reflorestamento, objetivando especialmente a proteção de encostas e recursos hídricos;
VI - educação ambiental, formal e não-formal;
VII - pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área ambiental;
VIII - formação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor de meio ambiente;
IX - Recursos para equipar a SEMA, bem como para a contratação de profissionais ou empresas especializados para a realização de trabalhos técnicos, periciais ou de auditoria.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 91 A contabilidade do Fundo será integrada à Contabilidade Geral do Município, sujeitando-se às mesmas recomendações e tipos de controle.
Art. 92 O Poder Executivo, mediante Lei Ordinária, poderá regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 93 O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, garantida a participação dos órgãos e entidades ambientalistas em regular funcionamento no Município.
Art. 94 A coordenação do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à SEMA, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, cabendo ao Poder Público entabular convênios e contratar serviços com outras instituições públicas ou privadas para sua plena execução.
Art. 95 Na execução do Plano Municipal de Proteção Ambiental serão detectados os problemas ambientais, os agentes envolvidos, as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação bem como os recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 96 A EA - Educação Ambiental - tem como objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral com relação às questões sócioambientais, visando, ainda, efetiva participação destes nas ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental, da sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade econômica.
Art. 97 O Poder Público, através da SEMA, deverá:
I - promover em todos os níveis de ensino da Rede Pública Municipal a capacitação de professores e alunos-monitores através de cursos, seminários, material didático e trabalhos de laboratório, bem como a sua reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação multiplicadora da cidadania ambiental dentro da própria escola e da comunidade na qual está inserida;
II - fomentar e apoiar, de forma articulada, ações voltadas para a EA em todos os níveis de educação, formal e não formal.
III - propiciar condições para uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, políticos, sociais, legais, econômicos, científicos, culturais e éticos.
Art. 98 A SEMA, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar um programa de EA interdisciplinar para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola.
§ 1º O programa de EA a ser elaborado preverá a atuação direta da SEMA, que deverá promover integração ampla entre os órgãos públicos e entidades não governamentais envolvidas com programas ambientais.
§ 2º O programa de EA será operacionalizado por meio de projetos específicos em cada escola, tomando como ponto de partida a realidade, seu processo históricocultural e os múltiplos determinantes que influem no ambiente onde a mesma estiver inserida, abrangendo as pré - escolas e o ensino fundamental.
§ 3º A Prefeitura Municipal elaborará materiais de apoio aos programas de EA desenvolvidos, utilizando-se de meios impressos e áudio - televisivos.
Art. 99 As ações desenvolvidas no Município para promoção da EA deverão, sempre que possível, integrar as ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa da recuperação e preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.100 Para manter a qualidade dos recursos ambientais o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas e privadas causadoras de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 101 Todos os empreendimentos, atividades, processos, operações, serviços ou dispositivo, móvel ou imóvel, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental estão sujeitos à fiscalização da SEMA quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados.
Art. 102 A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos, no território do Município, deverá ocorrer de forma sustentada e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.
§ 1º A exploração econômica de recursos naturais em unidades de conservação instituídas pelo Poder Público Municipal dependerá de licença especial concedida pelo CODEMA, sem prejuízo do pagamento de taxa cobrada de acordo com a caracterização da atividade.
§ 2º É prioritária a prevenção de risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a SEMA restringir o uso dos recursos ambientais neste caso.
§ 3º Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais no Município devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico, as diretrizes e as normas de proteção ambiental, bem como a utilização dos recursos naturais por pequenas comunidades, cooperativas ou produtores, em regime de subsistência ou de economia familiar.
§ 4º No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areais e pedreiras de calcário, o órgão ambiental do Município poderá exigir o depósito prévio de caução, com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, cabendo ao Prefeito Municipal, por Lei Ordinária, fixar os valores de caução e as normas de execução.
Art. 103 Fica vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental.
Art. 104 A SEMA determinará as medidas de emergência necessárias para evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, podendo, para tanto, usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 105 A conservação e a adequada utilização do solo é matéria de interesse público no território do Município.
Art. 106 Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo adequado e a qualidade dos solos deverão estar vinculados à adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 107 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d’água correntes e dormentes;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no PDU – Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 108 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
II - revisão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
Art. 109 A deposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando -se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 110 A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 111 Quando o destino final do lixo ou dejetos exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 112 O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com haja nos aterros sanitários uma cobertura conveniente dos rejeitos, com camadas de terra, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores, além do cumprimento das normas técnicas pertinentes, sejam federais, estaduais ou municipais.
Art. 113 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CODEMA.
Art. 114 É vedado no território do Município:
I - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território;
II - o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em unidades de conservação e logradouros públicos;
III - o depósito de lixo ou entulhos em depósitos particulares, salvo, quanto aos entulhos, quando expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 115 A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos no município de Governador Valadares processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariem a legislação federal, estadual e municipal, quando for o caso.
Art. 116 O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
Art. 117 A comercialização de produtos em recipientes de plástico, vidro ou alumínio será livre em qualquer local comercial ou industrial deste município, respeitados os critérios estabelecidos neste Código.
Art. 118 Todo e qualquer estabelecimento que comercialize produtos embalados em recipientes de vidro, plástico e alumínio deverá manter e oferecer aos clientes e consumidores, em local apropriado e de fácil acesso, caixas ou urnas para depósitos dos recipientes usados.
Art. 119 Os estabelecimentos de que trata o art. 119 ficarão responsáveis pelo repasse dos recipientes descartados às empresas ou entidades que se ocupem da reciclagem dos mesmos.
Parágrafo único. os repasses tratados no caput deste artigo só poderão ser feitos à empresas ou entidades previamente credenciadas na SEMA, que verificará se o processo de reciclagem por elas adotado está dentro dos padrões ambientais desejados.
Art. 120 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 121 Os recursos hídricos existentes no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis à vida e às atividades humanas e para sua utilização deverão ser respeitadas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 122 O Município deverá desenvolver política permanente de gestão das águas promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no território municipal através da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à população, segundo os seguintes preceitos:
I - proteção à saúde, ao bem estar e à qualidade de vida;
II - prioridade no uso da água para o abastecimento da população humana;
III - integração à Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IV - redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d’água;
V - acesso e o uso público das águas superficiais e subterrâneas, observada a legislação pertinente;
VI - defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde, à segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;
VII - a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes das lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
VIII - controle de processos erosivos que possam causar assoreamento de corpos d’água e da rede pública de drenagem;
XI - monitoramento dos corpos d’água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;
X - autorização do SAAE para utilização das fontes d’água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de taxa em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente;
XI - gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
XII - desenvolvimento do transporte hidroviário e o seu aproveitamento econômico;
XIII - classificação das águas conforme o seu potencial de uso.
Art. 123 As águas subterrâneas e os aqüíferos devidamente avaliados constituirão reservas estratégicas para o desenvolvimento sócio-econômico, indispensáveis para o suprimento de água às populações e o uso agropastoril e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra a poluição e superexploração.
Art. 124 O Poder Público Municipal, mediante mecanismos próprios, contribuirá para o desenvolvimento de projetos ou programas de interação com outros Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos de porte avantajado para uso comunitário, com o fim de compartilhamento destes recursos com a população local.
Art.125 Para proteger e conservar as reservas aqüíferas, o município adotará medidas visando:
I - a instituição de unidades de proteção das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura florestal de mananciais e das matas ciliares;
II - ao zoneamento de áreas freqüentemente inundáveis que apresentem
III - dificuldades de infiltração no solo e que sejam incompatíveis com a urbanização;
IV - a implantação de sistemas de alertas e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde publicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV – ao condicionamento à sua utilização à aprovação prévia pela SEMA, quando a competência for exclusivamente Municipal.
Art. 126 Os processos de outorga e licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer:
I - no caso do Rio Doce, à legislação federal pertinente;
II - no caso de rios estaduais e afluentes do Rio Doce, à legislação estadual pertinente;
III - nos córregos e demais corpos d’água municipais, inclusive quanto à poços artesianos ou semi-artesianos, às deliberações contidas em Decreto do Executivo, obedecidos os seguintes princípios:
a) as prioridades de uso estabelecidas na legislação pertinente;
b) comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição;
c) manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais;
d) manutenção de níveis médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público;
e) exigência de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes.
Art. 127 É vedado o despejo de qualquer efluente líquido ou resíduo sólido, ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
§ 1º Os efluentes de que trata o caput deste artigo só poderão ser lançados nos recursos hídricos existentes no Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, de acordo com parâmetros estabelecidos na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2º O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos d’água será obrigatoriamente situado à montante da captação.
Art. 128 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e também as de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas pela SEMA e aprovadas pelo SAAE, integrando tais programas o Sistema de Informações e Cadastros Ambientais do Município - SICA.
Art. 129 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, independente da sua destinação e sem prejuízo das demais exigências legais ou estabelecidas em Lei Ordinária.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesse artigo, é vedada a cobrança do pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final em núcleos residenciais urbanos ou rurais, desde que tais captações sejam consideradas insignificantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 de 10 de julho de 2023)
Art. 130 Em área urbana, onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, conforme estabelecido em Lei Ordinária.
Art. 131 Em áreas rurais, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
§ 1º O SAAE oferecerá os serviços de apoio técnico para a construção dos sistemas individuais e tratamento, bem como disponibilizará equipamento adequado à limpeza dos sistemas instalados, mediante a cobrança de preço público.
§ 2º Os serviços disponibilizados pelo SAAE não inibirão o fornecimento de serviços similares pela iniciativa privada.
§3º - VETADO.
Art. 132 O SAAE deverá promover e coordenar o cadastramento de todas as empresas ou pessoas físicas usuárias de águas subterrâneas no Município, bem como a atualização trienal deste cadastro.
Art. 133 VETADO.
Art. 134 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 135 A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
SEÇÃO IV
DA FLORA E DA FAUNA
SUBSEÇÃO I
DA FLORA
Art. 136 As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente são bens de interesse comum a todos, de modo que as limitações ambientais impostas por este Código e pelas demais legislações ambientais do Estado e da União são fatores de limitação ao próprio direito de propriedade.
Art. 137 Compete ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua atuação, à sociedade Valadarense e às entidades afins:
I - proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas;
II - definir, em parceria, as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos;
III - garantir e colaborar para a elaboração de inventários e sensos florísticos periódicos;
IV - fiscalizar e auxiliar a fiscalização de todo o território municipal, de modo a concorrer para a eliminação de qualquer forma de degradação da flora municipal.
Art. 138 A classificação das florestas existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante propostas técnicas apresentadas pela SEMA e pelo CODEMA.
Art. 139 Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica ou cultural.
Art. 140 É proibido eliminar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio as plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedades privadas ou, ainda, árvores, declaradas ou não imunes de corte, e as gramíneas.
Art. 141 É proibido extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio público, sem prévia autorização do órgão competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral, ou ainda, produtos florestais e não florestais de interesse preservacionista.
Art. 142 É proibido a fixação em árvores situadas nas vias e logradouros públicos de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, bem como, ainda que temporariamente, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Art. 143 A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização da SEMA, ouvido previamente o CODEMA.
Art. 144 O corte, poda e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da SMO – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único. Na área rural do Município, especialmente ao que se refere aos remanescentes da Mata Atlântica, observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes, bem como a regulamentação contida em Lei Ordinária.
SUBSEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 145 Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários a sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, observando o disposto na “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”.
Parágrafo único. É proibido no território municipal, sem a devida autorização do IBAMA, atos de comércio ou de utilização, sob qualquer forma, de espécimes integrantes da fauna silvestre sob proteção legal, bem como o comércio de seus produtos, subprodutos ou objetos, quando resultantes de anterior caça, perseguição, destruição ou captura vedadas.
Art. 146 Fica proibida a caça, amadora ou profissional, bem como a mutilação ou maltrato de qualquer animal no Município de Governador Valadares, sob pena das sanções previstas em lei federal.
Art. 147 É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 148 Compete ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua atuação, à sociedade Valadarense e às entidades afins:
I - proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e maus tratos;
II - elaborar e colaborar na realização de inventários e censos faunísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção;
III - preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
IV - auxiliar na introdução e reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 149 É proibida a pesca predatória no Município de Governador Valadares, assim considerada:
I - a realizada em períodos nos quais ocorram fenômenos migratórios para reprodução e em períodos defesos em leis federais ou estaduais;
II - a captura de espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos nas leis federais ou estaduais;
III - a realizada mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
Art. 150 Compete ao Poder Público Municipal, mediante Decreto, estabelecer normas para o desenvolvimento das atividades pesqueiras no Município de Governador Valadares, com vistas à proteção das espécies, sem prejuízo do incremento de programas de desenvolvimento sustentável da pesca voltados para os pequenos pescadores ou associações de pescadores do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 151 O controle da emissão de sons e ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons e ruídos de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Código.
Art. 152 Compete à SMO – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - elaborar, em conjunto com a SEMA e o CODEMA, a carta acústica do Município de Governador Valadares, o programa de controle dos ruídos urbanos e organizar programas e cursos de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
II - licenciar qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação de sossego público ou da vizinhança.
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer tipo de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir, juntamente com a SEMA, a instalação de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
SEÇÃO II - DAS PRÁTICAS PROIBIDAS E DA RESPONSABILIDADE DO INFRATOR
Art. 153 Sem prejuízo de níveis mais rigorosos estipulados na legislação Federal e Estadual para a emissão de sons e ruídos, fica terminantemente proibido produzir sons ou ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos, acima dos níveis expressamente determinados neste Código.
Art. 154 Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer sons ou ruídos que:
I -atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia;
III - 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º Para a medição e avaliação dos níveis de sons ou ruídos previstos neste Código, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731 da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 3º Todos os níveis de som são referidos à Curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.
§ 4º VETADO.
§ 5º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.
Art. 155 São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto, adulterado ou defeituoso, salvo em locais especialmente designados pela autoridade competente para a prática de competições esportivas do gênero;
II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos estabelecidos em Lei Ordinária;
III - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos dias úteis, no horário compreendido entre 19 (dezenove) horas às 09 (nove) horas do dia seguinte, ressalvados os casos estabelecidos em Lei Ordinária;
IV - produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local caracterizado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
V - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas, condomínios abertos ou fechados e em conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons e similares, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;
VI - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas sem a devida autorização;
VII - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo em comemorações cívicas ou esportivas;
VIII - VETADO.
VIII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre O (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos e feriados, nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco municipal e nos dias de eventos que fazem parte do Calendário Oficial do Município, quando o horário será livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2005)
Art. 156 A ausência da licença para atividades ou empreendimentos que emitam sons e ruídos, quando necessária, implicará na aplicação de multa administrativa ao responsável direto, que terá de cessar imediatamente com as atividades ou empreendimentos, sob pena de apreensão dos veículos, equipamentos ou aparelhos produtores de sons e ruídos em desconformidade com os níveis e condições previstos neste Código.
§1º A multa será aplicada, em caráter subsidiário, ao dono do estabelecimento comercial ou residencial em cujas dependências ou redondezas, conforme o caso, for produzido o som ou ruído em desacordo com o disposto neste Código quando:
I - for beneficiado direta ou indiretamente pela atividade ou empreendimento ruidoso;
II - o proprietário do veículo, equipamento ou material ruidoso não puder ser imediatamente identificado;
III - for o guardião ou responsável legal do agente ou agentes produtores da atividade ou empreendimento ruidoso;
IV - for o patrão, amo ou comitente do responsável pela atividade ou empreendimento ruidoso;
V - for o cessionário do imóvel residencial, a título gratuito ou oneroso.
§ 2º Evidenciada a responsabilidade direta do dono do estabelecimento pela produção de sons ou ruídos em desacordo com os limites previstos neste Código, sem prejuízo do pagamento da multa administrativa, caberá a interdição do estabelecimento comercial pelos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de primeira autuação;
II - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de segunda autuação
III - 72 (setenta e duas) horas, no caso de terceira autuação;
IV - 5 (cinco) dias, a cada nova autuação.
§ 3º As autuações a que se referem o §2o deste artigo serão apuradas a cada período de 5 (cinco) anos, findos os quais o estabelecimento ficará sujeito à interdição começando pelo prazo disposto no inciso I do §2o deste artigo.
Art. 157 São expressamente proibidos os ruídos produzidos por aparelhos sonoros em veículos automotores, estacionados ou em deslocamento, nas vias públicas, exceto os legalmente previstos na presente Lei.
Parágrafo Único. A violação deste artigo sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será cobrado em dobro em caso de reincidência, além do recolhimento do veículo das vias públicas, pela autoridade competente.
SEÇÃO III
DAS PRÁTICAS PERMITIDAS
Art. 158 São permitidos os sons e ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas, no período das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, exceto nos dias de feriados religiosos, cujo toque se dará conforme a tradição local;
II - de bandas de música nas praças e logradouros públicos, desde que em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que instalados em zonas não caracterizadas como “zona de silêncio” e devidamente autorizados pela autoridade competente, pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
V - de alto-falantes em praças e vias públicas ou em outros locais, pelas associações do comércio, com prévia autorização da autoridade competente, durante a semana do carnaval e o mês do natal, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas e mensagens apropriadas, sem propaganda comercial de qualquer espécie;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários às obras e serviços em logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX - de propaganda eleitoral, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente.
§ 1º A limitação de horário a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
§ 2º A limitação de nível de som e ruído, conforme determinado nos artigos 153 e 154 deste Código, nos casos discriminados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, poderá ser ultrapassada em até 20% (vinte por cento).
§ 3º A limitação de nível de som e ruído, conforme determinado nos artigos 153 e 154 deste Código, nos casos discriminados nos incisos VI, VII e VIII, poderá ser ultrapassada em porcentagem e horário previamente estabelecido pela SEMA no ato autorizativo.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
Art. 159 Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos produzidos em desacordo com o estabelecido neste Código comunicar à SMO - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - a ocorrência do fato, para que façam cessar, no menor prazo possível, a poluição sonora produzida.
Art. 160 A SMO implantará o serviço telefônico denominado “DISQUE SOSSEGO”, compostos por servidores públicos efetivos, que funcionará ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e terá por finalidade receber as reclamações da população sobre a poluição sonora.
§ 1º Recebida a reclamação via telefônica, a SMO imediatamente iniciará ação fiscalizadora, com medição de sons e ruídos na origem poluidora e, sendo o caso, lavratura do Auto de Infração e interdição do empreendimento ou atividade ruidosa.
§ 2º O serviço manterá sigilo absoluto sobre a fonte denunciante, respondendo o servidor municipal pelos excessos e abusos cometidos, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 161 A SMA - Secretaria Municipal de Administração - providenciará a inclusão no “site” da Prefeitura Municipal, na INTERNET, de campo apropriado para que os cidadãos formulem denúncias contra a poluição sonora praticada no território do Município.
Parágrafo único. O atendimento virtual da população será estruturado da seguinte forma, sem prejuízo de inovações que o tornem mais eficiente e segura:
I- garantia de sigilo absoluta sobre a fonte denunciante;
II - atendimento mínimo de 08 (oito) horas por dia útil;
III - disponibilização virtual da legislação sobre poluição sonora aos usuários, para consulta;
IV - retorno ao usuário, via virtual ou escrita, das providências tomadas e dos resultados obtidos;
V - monitoramento periódico do nível de satisfação dos usuários;
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 162 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, os estabelecidos pela legislação estadual pertinente e neste Código.
Art. 163 São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna e ao meio ambiente em geral.
Art. 164 O controle da qualidade do ar será feito através de monitoramento realizado diretamente pela SEMA, ou através de contrato ou convênio, sem prejuízo de monitoramento realizado por instituições ou organismos privados.
§ 1º O controle de que trata o caput deste artigo deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica definidos no artigo 17 e seguintes deste Código.
§ 2º A SEMA, mediante proposta técnica do CODEMA, estabelecerá níveis de classificação da qualidade do ar para toda ou determinadas áreas do território municipal, respeitados os padrões fixados na legislação federal e estadual pertinente, bem como os padrões de poluição sonora fixados neste Código.
Art. 165 Ficam vedadas no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam aos padrões de qualidade atmosférica para a emissão de gases, partículas ou odores na atmosfera, estabelecidos neste Código ou na legislação federal e estadual pertinente, e ainda:
I - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de qualidade do ar;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam causar incômodos à população, especialmente advindos de granjas, estábulos, pocilgas, depósito de combustíveis ou gás liquefeito de petróleo, depósito de lixo ou de entulhos e similares.
Art. 166 Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos de atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a SEMA poderá exigir, como condição de licenciamento ou manutenção das atividades:
I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;
IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste Código ou estabelecidos nas normas ambientais federais ou estaduais;
V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.
Parágrafo único. Para garantir o direito de informação da população a SEMA divulgará semestralmente os níveis de qualidade do ar no Município.
Art. 167 É terminantemente proibido o transporte de minério-de-ferro, areia, saibro, pedra-louça ou qualquer outro tipo de material cujo transporte possa dispersar partícula ou gases na atmosfera dentro do território do Município, exceto se devidamente acondicionados dentro de vagões ou caçambas cobertas ou adequadamente lonadas.
Parágrafo único. A transgressão do disposto no caput deste artigo importará na aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Código, ao proprietário do veículo e, subsidiariamente, ao beneficiário do transporte.
Art. 168 Na execução da política municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica a SEMA deverá adotar as seguintes medidas:
I - exigir a adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão de gases e partículas, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis de poluição;
II - Promover campanhas sistemáticas de fiscalização quanto à qualidade dos combustíveis vendidos dentro do território municipal, bem como de conscientização da população para a existência de combustíveis com menor teor de impacto atmosférico;
III - implantar procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - adotar sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da SEMA e seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que necessário;
V - integrar os equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações.
Art. 169 Em caráter excepcional e temporário, com o fim de minimizar os efeitos nocivos da poluição atmosférica sobre a saúde humana, poderá a SEMA, em determinados setores urbanos e em determinados horários do dia, restringir o acesso ou o uso de veículos automotivos.
Art. 170 O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé dotadas de filtros ou outros mecanismos de combate à poluição de eficiência comprovada, independentemente da obrigação de respeitar os limites de emissão contidos neste Código ou nas legislações federal e estadual pertinente.
Art. 171 O controle de emissão de material particulado deverá atender, sem prejuízo dos limites a que se refere o art. 170 e o previsto no art. 167 deste Código, às seguintes medidas:
I- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) observar a umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, deve ser compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos a arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 172 Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado, sem prejuízo dos limites de emissão previstos ou referidos neste Código.
Art. 173 As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinqüenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador ao qual se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão em local de fácil visualização.
Art. 174 As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.
Art. 175 As fontes de poluição para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão deverão observar padrões recomendados ou aceitos internacionalmente.
Art. 176 O CODEMA poderá exigir que as fontes de que trata o artigo anterior utilizem sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia preconizada neste artigo, será feita após análise e aprovação pelo CODEMA, de projeto do sistema de controle e plano de monitoramento apresentado por responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 177 Todas as fontes de emissão de gases ou partículas poluentes existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, salvo se outro prazo for, justificadamente, estabelecido pela SEMA, não podendo este novo prazo ser superior a 18 (dezoito) meses a contar da vigência deste Código.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL EM LOCAIS PÚBLICOS.
Art. 178 É vedada, no âmbito do Município de Governador Valadares, a prática de qualquer ato que importe na produção ou manutenção de poluição visual, fixa ou móvel, estando o infrator sujeito às penalidades previstas neste Código.
Art. 179 Para efeitos deste Código, considera-se poluição visual:
I - qualquer propaganda comercial ou institucional que limite a plena visualização da paisagem natural, arquitetônica ou urbanística em todo o território Municipal;
II - a propaganda comercial ou institucional que, por qualquer processo, suje, estrague ou macule a paisagem urbana ou natural em todo o território Municipal;
III - os atos individuais ou coletivos de pixação ou inscrição não autorizada em equipamentos urbanos, áreas de preservação, prédios ou monumentos;
IV - a veiculação de propaganda mediante afixação de cartazes e out-doors em vias e logradouros públicos, ou ainda, em locais particulares, mas de fácil visualização pelos pedestres e usuários, que, por qualquer modo, afronte a moral, os bons costumes locais ou aguce perniciosamente a imaginação de crianças e adolescentes, assim entendidas as propagandas que fazem apologia das drogas de uso proibido, da pornografia ou do apelo sexual, ainda que sob o pretexto de liberdade artística e cultural.
V - a veiculação de propaganda mediante o uso incorreto do idioma nacional ou uso incorreto de expressões estrangeiras de uso consagrado.
Art. 180 A veiculação ou afixação de propaganda através de cartazes, panfletos, out-doors e similares em vias e logradouros públicos ou em locais particulares de ampla visibilidade por pedestres e usuários só será permitida após o licenciamento junto à SMO, que avaliará previamente o cumprimento das limitações impostas pelo art. 179 deste Código.
Art.181 São também considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, para os fins de poluição visual, quaisquer equipamentos de comunicação utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
I - placas e painéis, luminosos ou não;
II - letreiros;
III - tabuletas e cartazes;
IV - faixas, folhetos e prospectos;
V - balões promocionais;
VI - outros veículos definidos em Decreto do Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I - anúncio indicativo - que indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional - que promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucionaI que transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil e entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador - que transmite mensagens de orientações tais como de trafego ou de alerta;
V - anúncio misto - é aquele que transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.
Art. 182 Toda e qualquer propaganda que tiver de ser veiculada neste município, em local público, mediante distribuição a transeuntes, por meio de panfletos, cartazes, flâmulas, programas, convites ou qualquer impresso, dependerá de prévia autorização da SMO, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento mencionado na caput deste artigo deverá conter:
I - modelo do impresso, com o respectivo texto, em vernáculo nacional, idêntico ao que será distribuído, ou tradução da expressão estrangeira de uso consagrado;
II - quantidade a ser distribuída;
III - locais pleiteados para distribuição;
IV - período da distribuição, nunca superior a trinta dias;
§ 2º O Município cuidará para que os textos sejam corrigidos, de forma a não persistir nos mesmos erros ortográficos, de concordância, regência etc, sendo-lhe vedado, entretanto, alterar o conteúdo da mensagem que o interessado deseja transmitir.
Art. 183 Todo e qualquer impresso a ser distribuído ao público neste município deverá conter no seu rodapé uma faixa amarela, de largura igual ao do impresso e com 30 (trinta) milímetros de altura, contendo os seguintes dizeres inscritos com tinta preta: “SEJA EDUCADO.NÃO JOGUE PAPEL NO CHÃO. MANTENHA SUA CIDADE LIMPA”.
Art. 184 Em hipótese alguma será permitida a afixação dos impressos acima mencionados em muros, postes, árvores, paredes externas de residências ou casas comerciais, monumentos, viadutos, pontes ou em qualquer outro lugar, salvo, se houver autorização da SMO, em locais previamente identificados pelo Poder Público:
§ 1º Não se compreende na proibição desta lei a propaganda eleitoral feita com obediência às normas pertinentes.
§ 2º O candidato, partido e coligação serão solidariamente responsáveis pela retirada da propaganda que afixarem ou mandarem afixar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o último ou único turno da eleição que disputou, sob pena das multas fixadas neste Código.
Art. 185 A empresa ou particular que obtiver autorização para a distribuição do material a que alude o Art.182 deste Código deverá, obrigatoriamente, recolher o material que ela distribuir e que for descartado e jogado na rua por quem o receber, num raio de 100 (cem) metros do local previamente fixado para a distribuição, devendo tal recolhimento ser feito ao final do dia de trabalho dos distribuidores.
Art. 186 O requerente é considerado o principal beneficiário da distribuição dos impressos, sendo também por ela o responsável direto, estando sujeito, junto com os demais responsáveis, às penalidades previstas neste Código.
§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, é proibido:
I - distribuir ou permitir que os impressos sejam distribuídos fora do prazo mencionado;
II - distribuir impressos diferentes do modelo apresentado com o requerimento;
III - distribuir impressos sem a inscrição mencionada no artigo 183;
IV - distribuir impressos sem a autorização da autoridade competente;
V - distribuir impressos fora dos locais autorizados pelo Município e previstos na autorização;
VI - violar ou deixar de cumprir qualquer disposição contida neste Código;
§ 2º Caso o requerente não tenha condições de cumprir as obrigações reparadoras previstas neste artigo, será considerado responsável pela retirada da propaganda dispersa na via ou logradouro público o beneficiário direto da mesma, pessoa física ou jurídica.
§ 3º O desatendimento do disposto no caput deste artigo, pelo requerente, responsável ou beneficiário importará na proibição de veiculação semelhante de propaganda pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da aplicação de multas e penalidades.
Art. 187 VETADO.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOBRE OS AGROTÓXICOS
Art. 188 A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação ou exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins estarão sujeitos às condições estabelecidas na legislação federal pertinente, sem prejuízo das normas estaduais pertinentes e deste Código.
Art. 189 A comercialização e o uso de agrotóxicos das classes I e II (altamente tóxicos e medianamente tóxicos) somente serão permitidos se prescritos por profissionais legalmente habilitados, obrigando-se ao arquivamento das receitas por período não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 190 As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos e de seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, sem prejuízo da obrigatória Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 191 É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializarem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos com a mesma destinação.
Art. 192 A SEMA, ouvido o CODEMA, e independente do pronunciamento dos órgãos ambientais estaduais ou federais, poderá suspender imediatamente o uso e a comercialização, no território do Município, de produto ou material cujo uso seja condenado por organizações ambientais oficiais, se nacionais, ou ainda, por organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil faça parte ou seja signatário de acordo ou tratado.
Art. 193 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 194 O aproveitamento de recursos minerais no território municipal deve ser realizado de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção do meio ambiente e/ou a recuperação da área degradada.
Parágrafo único. A exploração de recursos minerais no Município deverá ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração ou em áreas contíguas.
Art. 195 As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades minerais não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou exploração mineral sem a prévia aprovação pela SEMA dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e de recuperação da área degradada, independentemente dos licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo, deverão contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indireta o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora e outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.
§ 2º Nas explorações minerais a céu aberto, a recuperação ambiental da área degradada deverá ser feita com reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficos e paisagísticos.
§ 3º Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento, este só poderá ser efetuado com os licenciamentos previstos na legislação federal e estadual, expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 196 Os projetos de instalação de atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1.000 (mil) metros, deverão incluir estudos de impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a propriedade.
Parágrafo único. As explorações minerais que utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, deverão realizar estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as indenizações que se fizerem necessárias.
Art. 197 Ficam vedados no perímetro urbano a exploração mineral:
I - em áreas de acidentes topográficos declarados de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, ou turístico;
II - em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação.
CAPÍTULO XI
DA ESTOCAGEM, REAPROVEITAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE BATERIAS E PNEUS USADOS
Art. 198 A estocagem, o reaproveitamento e a destinação final de pilhas, baterias e pneus usados estão sujeitos às condições estabelecidas na legislação federal e estadual vigente, cabendo à SEMA, com o auxílio da SMS, coordenar a fiscalização das exigências ambientais no âmbito do território do Município.
Art. 199 Os estabelecimentos que comercializam, manipulam, reciclam ou industrializam materiais componentes de todo e qualquer tipo de pilha, bateria acumuladora de energia, ou pneumáticos, ou o próprio produto acabado, terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Código, para se adequarem às exigência ambientais especificadas na legislação federal e estadual, especialmente com relação à destinação final dos efluentes e produtos utilizados na preparação do produto acabado, bem como a instalação de postos de coleta e/ou armazenamento das baterias utilizadas, incluindo a destinação final do produto utilizado.
Parágrafo único. A adequação deverá ser comprovada mediante a apresentação de programa ou projeto à SEMA, para fins de fiscalização e arquivamento. O programa ou projeto especificado no caput do artigo deverá contemplar, no mínimo:
I - sistema de tratamento de efluentes de eficácia comprovada, de acordo com a melhor alternativa apontada pelos órgãos ambientais responsáveis;
II - locais para o recebimento ou posto de coleta de baterias descartadas, sendo, no mínimo, um posto na área central da Cidade.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE E CONTROLE DOS PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 200 O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Governador Valadares obedecerá o disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 201 São produtos perigosos as substâncias relacionadas na normativa federal pertinente, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação da ABIQUIM (Associação Brasileira da Indústria Química).
Art. 202 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas, devem seguir as normas pertinentes da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 203 Em caso de acidentes de qualquer natureza que envolver a dispersão, ou a possibilidade de dispersão de substâncias referidas no art. 214 deste Código, no território municipal, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XIII
DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 204 A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Governador Valadares estará sujeita às condições estabelecidas em lei ordinária municipal, sem prejuízo do disposto na legislação ambiental federal e estadual.
Art. 205 As antenas já em operação no Município de Governador Valadares, instaladas em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 4978/02, ficam sujeitas à autorização de manutenção, que deverá ser requerida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Código, sob pena de interdição ou paralisação das atividades receptoras ou transmissoras.
Art. 206 Na área de proteção ambiental (APA) do Pico do Ibituruna, criada pela Lei Municipal nº 3.530/92 e nas demais áreas consideradas como Patrimônio Histórico e Paisagístico, além das exigências contidas na legislação federal e estadual pertinentes, a instalação de antenas de que trata este capítulo deverá obedecer as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA, ouvido o Conselho Gestor da APA, dentro do prazo a que se refere o art. 218 deste Código.
Parágrafo Único. Para os equipamentos não compreendidos nas faixas de freqüência previstas em lei municipal, independente de seu porte ou freqüência, é obrigatório o cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 207 A fiscalização ambiental será exercida pelos fiscais do meio ambiente do Município e pelos agentes credenciados da SEMA, que, no desempenho de suas funções, estarão investidos do poder de polícia ambiental, verificando o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 208 A fiscalização exercida pelos agentes municipais ou credenciados terá caráter rotineiro, sem prejuízo de fiscalização especial para a verificação de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo Único. Os fiscais do meio ambiente e os agentes credenciados, para o cumprimento de suas atribuições, terão acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 209 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes aspectos;
I - as autoridades competentes para o julgamento são, em primeira instância, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e, em segunda e última instância, o Prefeito Municipal;
II - o prazo máximo de vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação;
III - o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV - o prazo máximo de vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória de 1a instância;
V - prazo máximo de cinco dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação;
VI - prazos se iniciando e vencendo apenas em dias de expediente na Prefeitura Municipal, devendo as peças processuais da defesa serem protocoladas junto ao protocolo central, no horário de expediente;
(Revogado pela Lei Complementar nº 230, de 22 de dezembro de 2017)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 210 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que será punida, quando perpetradas no território do Município, com as sanções previstas neste Código.
Art. 211 O infrator, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente da culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 1º Considera-se causa a ação ou a omissão sem as quais a infração não teria ocorrido.
§ 2º o resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele ocorreu.
§ 3º Exclui-se da imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis.
Art. 212 As pessoas naturais ou jurídicas que operem atividade considerada, pelo órgão ambiental do Município, de alta periculosidade para o meio ambiente serão obrigadas a efetuar o seguro de responsabilidade civil em valor compatível com o risco efetivo ou potencial.
Art. 213 Qualquer pessoa, constatando infração ambiental no território do Município, poderá dirigir representação à SEMA ou ao CODEMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 2º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Código.
§ 3º As infrações classificam-se em:
I - leves: as eventuais e que não venham a causar risco ou dano à saúde, a biota e aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - graves: as que venham a prejudicar a saúde, a segurança ou o bem estar ou causar dano a biota ou a outros recursos do meio ambiente;
III - gravíssimas: as que venham causar perigo iminente à saúde ou danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente.
Art. 214 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III- multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ele cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - opuser embaraço à fiscalização dos agentes da SEMA ou do CODEMA;
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, e variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as infrações graves e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as infrações gravíssimas.
§ 6º A apreensão e destruição referidas neste artigo obedecerão o seguinte procedimento;
I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 7º A determinação da demolição de obra de que trata este artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental e seu cumprimento estará a cargo da SMO, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 8º As sanções restritivas de direito são;
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento municipais em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 9º Respeitados os limites previstos no art. 217 deste Código, os valores das multas poderão ser elevados ou reduzidos até o décuplo, de acordo com a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou ainda, se assim o recomendar a situação econômica do infrator.
Art. 215 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 216 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 217 O valor da multa de que trata esta Seção será fixado conforme o anexo III deste código, sendo corrigido com periodicidade mínima anual e com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 218 O pagamento de multa ambiental imposta pelo órgão competente do Estado ou da União substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.
Art. 219 A imposição de multa por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental ensejará na suspensão da atividade pela SEMA.
Art. 220 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, bem como a reparação do dano não o exime do pagamento da multa aplicada.
Art. 221 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 5 (cinco) anos, independente de sua natureza.
§ 1º Constitui reincidência específica a prática da mesma infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos.
§ 2º No caso de reincidência, a multa a ser imposta terá seu valor aumentado em um terço e, no caso de reincidência específica, do dobro.
Art. 222 São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente à autoridade competente, em relação a perigo eminente de degradação ambiental;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
Art. 223 São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência e a reincidência específica;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 224 As multas não pagas no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir de seu vencimento serão encaminhadas à SMF para inscrição em Dívida Ativa, acrescendo-se de juros, multas e correções nos termos fixados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 225 São infrações ambientais, dentre outras:
I - contribuir para que um “corpo d’água” fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença ambiental;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessário a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de cursos d’água ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para proteção contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Município, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções do Município, no que se refere à destinação final de pilhas, baterias e pneus usados previstos neste Código;
XIII - realizar em áreas de proteção ambiental ou quaisquer outras Unidades de Conservação, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais, supressão de vegetação ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, que possam causar degradação ambiental;
XIV - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar;
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
XVI - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XVII - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
XVIII - causar poluição visual de qualquer natureza, ainda que temporária, que venha agredir o conjunto paisagístico do local.
Art. 226 Toda e qualquer infração prevista neste Código, ensejará a lavratura de “Notificação Preliminar”, com prazo fixado para solução da irregularidade, independente das sanções cabíveis.
Art. 227 As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 228 A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita pelo infrator de que foram tomadas a providências exigidas.
§ 1º O efeito suspensivo de que trata este artigo cessará se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.
Art. 229 Independente das sanções cabíveis, em caso de iminente risco para a saúde humana ou integridade da fauna, da flora ou dos recursos ambientais, poderá ser determinada, em caráter cautelar, a suspensão imediata das atividades, em despacho fundamentado do Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 230 Na ocorrência de reincidência, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte causadora de degradação ambiental.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada.
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
Art. 231 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 232 É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I deste Código.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 233 A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II deste Código.
§ 1º Para os fins deste Código, consideram-se microempresa e empresa de pequeno, médio e grande porte o estabelecido em lei federal.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 234 São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 235 A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II deste Código, e o recolhimento será efetuado em contra bancária vinculada à SEMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art.236 A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 235 deste Código será cobrada com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal para as Taxas cobradas em virtude do Poder de Polícia.
Art. 237 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 232 deste Código e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do quarto mês que se seguir ao da publicação deste Código incorrerão em infração punível com multa de:
I - R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V - R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 238 Os preços dos serviços administrativos prestados pela SEMA ou pelo CODEMA serão definidos em Decreto do Executivo, mediante proposta daqueles órgãos.
Art. 239 Fica o Poder Executivo, através da SEMA, autorizado a celebrar convênios com outros Municípios, o Estado e a União para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 240 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades que estejam em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 241 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 242 VETADO.
Art. 243 O Poder Público, através de ação conjunta entre a SEMA, a SMO e o CODEMA, deverá estabelecer locais apropriados para depósitos de entulhos de construção e outros resíduos sólidos.
Art. 244 O Poder Público Municipal, através da SEMA, poderá firmar convênios, parcerias e acordos com órgãos do Governo Federal e Estadual bem como com Organizações Não Governamentais e com pessoas físicas visando a fiscalização, a proteção e a recuperação de áreas degradadas, bem como revegetação das Unidades de Conservação do Município.
Art. 245 O Poder Público Municipal, através da SEMA, promoverá a identificação técnica das espécies da flora existente nas Unidades de Conservação do Município.
Art. 246 O Poder Público Municipal dentro de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei deverá elaborar o Plano diretor da APA do Pico do Ibituruna, a ser feito pelas SEMA e SEPLAN, com participação efetiva do CODEMA, Conselho Gestor da APA.
Art. 247 Até que seja elaborado o Plano Diretor citado no artigo anterior estão suspensas, a contar da data de publicação desta Lei, a concessão de licença para parcelamento de solo na respectiva área.
Art. 248 Respeitada a competência do órgão ambiental estadual, o CODEMA, em consenso com a SEMA, elaborará Deliberação Normativa, regulamentando a extração de areia no Município de Governador Valadares.
Art. 249 A SEMA e o CODEMA poderão baixar instruções normativas em matéria da respectiva competência, respeitadas as diretrizes previstas neste Código.
Art. 250 Revogam–se as disposições em contrário, principalmente as Leis: Nº 3.667 de 30/12/2002, Nº 3.729 de 24/05/1993, Nº 3.799 de 28/10/1993, Nº 3.853 de 23/12/1993, Nº 3.898 de 22/04/1994, Nº 3.901 de 22/04/1994, Nº 3.943 de 01/07/1994, Nº 4.024 de 21/02/1995, Nº 4.296 de 11/09/1996, Nº 4.400 de 15/10/1997, Nº 4.497 de 28/05/1998, Nº 4.549 de 24/11/1998, Nº 4.645 de 02/08/1999, Nº 4.647 de 02/08/1999, Nº 4.659 de 24/09/1999, Nº 4.766 de 29/08/2000, Nº 4.791, de 06/11/2000, Nº 4.897 de 06/09/2001, Nº 4.939 de 21/12/2001, Nº 4.971 de 25/03/2002, Nº 5.055 de 19/03/2002, Decretos nºs: 4.860 de 25/04/94, 4.918 de 01/06/1994, 5.232 de 28/03/1995, Portaria nº 2.107 de 16/10/2002.
Art. 251 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de maio de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
(Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei)