LEI Nº 3.901, DE 22 DE ABRIL DE 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Dispõe sobre Preservação do Meio Ambiente e Paisagístico de áreas públicas do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As praças, jardins e arborização nas áreas urbanas do município serão atribuições da prefeitura.
Parágrafo único. Mediante convênio, a prefeitura poderá delegar a terceiros adoção na construção, reconstrução, reforma e manutenção de áreas verdes e zonas urbanas do município.
Art. 2º Nos loteamentos de área e abertura de vias por particulares, a arborização e ajardinamento das áreas públicas ficará a cargo dos responsáveis pelo empreendimento, observadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades competentes do Estado e da União, severa fiscalização sobre proteção e preservação da flora e fauna, dentro dos limites do município.
Art. 4º A Administração Municipal, pelo seu órgão competente, poderá, através de recomendação do Setor Técnico de Praças e Jardins do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV, declarar imune de corte, qualquer tipo de vegetação, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta- sementes.
Art. 5º É expressamente proibido: matar, cortar, lesar ou mutilar, por qualquer meio, árvores ou outra vegetação de áreas públicas do Município, salvo deliberação da autoridade competente.
Art. 6º Para fins de autorização para realização de qualquer tipo de comercialização, bem como a realização de eventos nas áreas públicas das praças, parques, jardins e áreas verdes, previamente deverá ser consultado o Setor técnico de Praças e Jardins do SEMOV.
Art. 7º É proibido o trânsito de bicicletas e outros veículos, no interior das praças e jardins, salvo se houver área específica para trânsito destes tipos de veículos.
Parágrafo único. É permitida a entrada de veículos não motorizados, usados por deficientes físicos.
Art. 8º É proibida a pesca e caça nas orlas verdes dos rios, lagos e nas áreas públicas do município, quando estiver sendo executado projetos urbanísticos no local.
Art. 9º Nas faixas de preservação permanente, nas orlas dos rios, lagos e demais áreas públicas, será mantida severa fiscalização para evitar-se sua depredação, depósito de entulhos e outros atos que contribuam para prejudicar o meio ambiente e paisagístico, proibidas por lei e outras atividades não compatíveis com o meio ambiente e paisagístico destas áreas.
Art. 10 É proibida a construção, sem autorização da Administração Municipal, de jardineiras na base das árvores das vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Só será permitida a construção de jardineiras nas bases das árvores, após autorização do Setor Técnico de Praças e jardins, obedecidos os padrões a serem determinados em regulamento.
Art. 11 Para proteção das árvores plantadas nas vias públicas do município, a Administração Municipal poderá receber grades ofertadas por pessoas jurídicas ou físicas.
§ 1º Para compensar estas doações, o poder Público Municipal dará ao doador direito à propaganda gratuita durante 12 (doze) meses, fixado o padrão de propaganda e tipo de grade pela Administração Municipal.
§ 2º Passados 12 (doze) meses, as grades de proteção passarão a ser de propriedade do município.
Art. 12 Na infração de qualquer dispositivo constante desta Lei, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 3665, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Poder de Polícia Administrativa do município de Governador Valadares.
Art. 13 Esta lei será regulamentada, por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de abril de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretário Municipal de Governo
Interino