LEI Nº 4.939, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Reconhece de utilidade pública para fim de proteção ambiental as nascentes existentes no município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de proteção ambiental, as nascentes existentes no município de Governador Valadares.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º A proteção ambiental a que se refere este lei destina-se:
I - a preservação das nascentes;
II - à proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
III - à melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora da área;
IV - à conservação e recuperação das margens;
V - à estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
VI - à criação, nos locais, de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias.
Art. 3º É proibido nas áreas das nascentes:
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais sem as medidas compensatórias de recuperação exigidas;
II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo anterior;
III - realizar terraplanagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;
IV - usar herbicidas ou produtos químicos e lançar efluentes sem o prévio tratamento.
Art. 4º O Poder Público Municipal estimulará e promoverá o reflorestamento com espécies nativas, objetivando à proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
Art. 5º Nos termos do art. 198 da Lei orgânica Municipal, cabe ao órgão município de controle do meio ambiente formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes, bem como elaborar o cadastro a que se refere o art. 1º, Parágrafo Único, dessa Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarell
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Fábio Fernandes Brasileiro
Presidente da Fundação Serviços de Educação e Cultura