LEI Nº 4.978, DE 30 DE ABRIL DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 278 de 20 de setembro de 2021)
Dispõe sobre a localização, instalação e operação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Governador Valadares, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa elou controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
IV - rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados, como bens de consumo, tais como fornos microondas, brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 3º Para a instalação e a operação dos equipamentos de que trata esta lei serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP (Internacional Commission on Non-ionizing Radiation Protection) ou outro que vier a substituí-la.
Art. 4º Os interessados na instalação e operação de antenas no Município, deverão encaminhar à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, para análise e aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU do local e do tipo de equipamento a ser instalado, acompanhado da seguinte documentação:
I - Planta de situação do imóvel, contendo a localização das vias de comunicação, áreas verdes, institucionais, equipamentos urbanos e comunitários, num raio de 200 (duzentos) metros da base da torre, contendo os respectivos diagramas de radiação no plano horizontal e vertical.
II - Tipo e característica do equipamento.
III - Laudo radiométrico da situação preexistente no local.
IV - Cálculo teórico da densidade de potência do equipamento a ser instalado.
Parágrafo único. Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a Densidade de Potência Total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, atenda ao disposto no art. 3° da referida lei.
Art. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do requerimento para analisar e aprovar o Estudo de Viabilidade Urbanística
Art. 6º Para a concessão da Licença de Instalação - LI serão observados alguns parâmetros técnicos e urbanísticos:
I - Distância mínima da base da torre da antena.
I - São consideradas áreas críticas, e se sujeitam às medições de conformidade estabelecidas na legislação federal e regulatória. as áreas cujas antenas distem a menos de:(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
a) 200 (duzentos) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares;
a) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
b) 200 (duzentos) metros das divisas dos terrenos ocupados por creches, berçários, asilos e similares;
b) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos ocupados por creches, berçários, asilos e similares;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
c) 200 (duzentos) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidades e similares;
c) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidades e similares;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
d) 30 (trinta) metros ou 1,5 (uma vez e meio) a altura da antena - para o caso de antenas com altura superior a 20 (vinte) metros - das divisas dos terrenos ocupados por residências ou conjunto habitacionais;
Parágrafo único. Quando as antenas estiverem em torres ou similares, deverá ser respeitado afastamento de, no mínimo, 05 metros do eixo da torre ou base de sustentação para divisas frontais, laterais e de fundos.(Parágrafo acrescido Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
II - Somente será concedido a licença para a Estação Radiobase - ERB que estiver a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de outra Estação Radiobase - ERB, exceto se ficar tecnicamente comprovado a impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida devidamente justificada junto aos órgãos públicos para licenciamento mediante laudo da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL ou entidade de vistoria especializada em telecomunicações.
II - É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de " radiocomunicação, conforme dehnição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 2016 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre a estrutura prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
§ 2º O órgão regular federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
III - Não será autorizada a instalação de Estação Radiobase – ERB, antenas transmissoras, micro células para reprodução de sinal e equipamentos afins em:
III - Poderá ser autorizada instalação de Estação Rádio Base-ERB antenas transmissoras e micro célula nas áreas elencadas abaixo, quando apresentado previamente laudo radiométrico teórico, em conformidade com os limites estabelecidos na legislação federal:(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
a) áreas verdes;
b) áreas institucionais;
c) vias públicas;
d) canteiro central;
e) bens tombados e de interesse paisagístico.
IV - É tolerada a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios, obedecendo o recuo frontal, laterais e fundo de no mínimo 5 metros das divisas do terreno, quando não existir num raio de 200 (duzentos) metros, prédio com altura maior daquele que está sendo utilizado para a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas.
IV - Quando nos topo dos edifícios, os èquipâmentos de transmissão, containers e antenas, deverão, quando possível, ser instalados obedecendo ao recuo frontal e fundo de no mínimo 1,5 metro das divisas do terreno.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
V - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, em edificações de 3 (três) andares, ou mais, obedecendo o recuo frontal, laterais e fundo de no mínimo 5 (cinco) metros das divisas do terreno ocupado pelo edifício respeitando os parâmetros do inciso I deste artigo.(Inciso revogado pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
VI - Nas áreas de Preservação Permanente e a Área de Proteção Ambiental (Pico do Ibituruna) os interessados deverão apresentar a Licença Ambiental aprovada pelo CODEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sujeita às exigências do conselho.(Inciso revogado pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
§ 1º Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos metálicos, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da Estação Radiobase - ERB, evitando-se assim, a utilização de estruturas treliçadas.(Parágrafo revogado pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
§ 2º As empresas concessionárias poderão trabalhar por compartilhamento, visando diminuir a quantidade de Estações Radiobases - ERBs no município, desde que atendam ao disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 7º Após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, a empresa concessionária deverá requerer junto à SECRETARIA MUNICIPAL de OBRAS E SERVIÇOS URBANOS o ALVARÁ DE INSTALAÇÃO, com a apresentação do projeto de instalação acompanhado dos seguintes documentos:
I - Escritura do imóvel;
II - Contrato de locação ou similar que permita o uso do imóvel;
III - Liberação do 3° COMAR - Comando Aéreo Regional;
IV - Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTS de projeto e execução junto ao respectivo Conselho Regional;
V - Planta baixa da construção e do equipamento;
VI - Croqui com vista frontal dos equipamentos da ERB - Estação VIl - Diagrama horizontal e vertical de cada potência;
VIII - Cálculo teórico de densidade de potência;
IX - Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental aprovados pelo CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (quando for o caso).
Art. 8º O ALVARÁ DE INSTALAÇÃO somente será concedido após o parecer favorável e emissão da Licença Ambiental expedida pelo Departamento de Meio Ambiente da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
Art. 9º A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do projeto de instalação para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 10 Para a instalação de uma Estação Radiobase - ERB, os interessados deverão seguir as normas de segurança relativas ao seu isolamento, inclusive com uso de materiais e equipamentos que impeçam o acesso de pessoas estranhas à atividade.
Parágrafo único. Além dos materiais e equipamentos de segurança constantes do caput deste artigo, nos locais expostos à radiação, a empresa concessionária também deverá identificar a Estação Radiobase - ERB com uso de sinalização e placas de advertências de acordo com a simbologia padronizada em norma técnica específica, identificação da empresa concessionária, nome e qualificação do profissional responsável pela instalação, telefone para contato. A placa de identificação deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso.
Art. 11 Após aprovação da Licença de Instalação da Estação Radiobase - ERB o empreendedor deverá requerer o alvará de operação, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo do requerimento para liberação do mesmo.
§ 1° O Alvará de Operação só será expedido após vistoria do equipamento e aprovação do Laudo Radiométrico pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE através da GERÊNCIA DE VlGILÂNCIA SANITÁRIA, mediante a emissão do competente Alvará Sanitário.
§ 2° O prazo de validade do ALVARÁ DE OPERAÇÃO será de 5 (cinco) anos e somente será renovado mediante requerimento da empresa concessionária.
Art. 12 Será exigido laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao seu respectivo Conselho Regional, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros e que deverá conter todas as informações constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei.
§ 1° O laudo constante do caput deste artigo será submetido, anualmente, à apreciação da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através da Gerência de Vigilância Sanitária para o controle da radiação.
§ 2° As mediações deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetido à verificação periódica da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE através da Gerência de Vigilância Sanitária, e que meçam a densidade da potência por integração das faixas de frequência e faixa de interesse.
§ 3° As medições deverão ser previamente comunicadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE através da Gerência de Vigilância Sanitária, mediante requerimento protocolado, onde conste local, dia e hora de sua realização.
, § 4° A Gerência de Vigilância Sanitária da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE acompanhará as medições, podendo indicar os pontos onde deverão ser feitas as medições.
Art. 13 Quando não cumpridas quaisquer das exigências constantes nesta Lei, o órgão competente intimará a empresa concessionária responsável para que, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte) dias, promova toda a regularização exigida na intimação.
§ 1° A intimada poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso da antena não ser de sua responsabilidade, devendo, entretanto, apontar a empresa concessionária responsável pelo descumprimento da Lei.
§ 2° Quando da impetração do recurso, o órgão competente deverá analisar e efetuar diligências que permitam a identificação da empresa infratora para posterior aplicação das sanções.
§ 3° O não cumprimento das exigências feitas pelo órgão competente no prazo determinado, acarretará a interrupção da emissão da radiação, com a interdição da mesma.
§ 4° O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão competente, caso a empresa concessionária já esteja cumprindo as exigências.
Art. 14 O licenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo e sem prévio aviso, se comprovado prejuízo ambiental elou sanitário relacionado com as instalações ou equipamentos.
Art. 15 As Estações Radiobase – ERBs, Mini-ERBs e micro-células ou equipamentos afins que estão instaladas em desconformidade com esta Lei deverão adequar-se à mesma, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 As antenas já em operação no Município ficam sujeitas à obtenção de Licença de Instalação - LI por convocação do órgão municipal competente, quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas no art. 3º desta Lei, observadas as normas do Código Civil Brasileiro, utilizado como referência na época de sua instalação.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.055, de 19/09/2002)
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa concessionária às penalidades seguintes:
I - Advertência;
II - Multa de 30.000 UFPMGV a 40.000 UFPMGV ( Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares);
III - Cassação do ALVARA DE OPERAÇÃO;
IV - Embargo;
V - Interdição.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4814, de 28 de novembro de 2000.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de abril de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ester Rodrigues Espeschit
Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação