LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
(Revogada pela Lei Complementar nº 302 de 19 de dezembro de 2022)
Dispõe sobre a localização, instalação e funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas sobre a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações no Município de Governador Valadares, sem prejuízo do disposto na Legislação Federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II - a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Estação Rádio Base - ERB: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área;
II - equipamentos permanentes: as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base;
III - imóvel: o lote, terreno ou gleba, público ou privado, edificado ou não;
IV - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
V - contêiner: tipo marítimo ou embarcação - caixa construída em aço ou alumínio com o objetivo, neste caso, de acomodar equipamentos para instalação e funcionamento da ERB;
VI - ruído: qualquer ruído som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
b) vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.
VII - campo eletromagnético: sucessão de campos magnéticos e elétricos que se propagam pelo espaço de forma autônoma e independente da fonte;
VIII - radiação: partículas e campos que se propagam em raios, no espaço preenchido ou não por matéria, podendo ser ionizantes ou não ionizantes;
IX - radiação eletromagnética: constituída por campos elétricos e magnéticos variando no espaço e no tempo, caracterizada pela amplitude (tamanho) e pela frequência (ou, alternativamente, pelo comprimento da onda) da oscilação;
X - recuo: distância medida em projeção horizontal, entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do terreno em que se ache a instalação;
XI - vizinhança: entorno da instalação, delimitado até onde alcançam os eventuais impactos causados pela ERB;
XII - laudo técnico: relato de profissional habilitado designado para avaliar determinada situação que se encontre dentro de sua área de conhecimento;
XIII - descarga atmosférica: descarga elétrica que se produz entre nuvens de chuva ou entre uma destas nuvens e a terra;
XIV - impacto de vizinhança: todo e qualquer efeito negativo ou positivo verificado pela instalação e funcionamento da ERB em seu entorno, ou vizinhança, a ser aferido por relatório ou laudo técnico;
XV - área permeável: consiste em toda parte do terreno que não possui revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE
Art. 3º As instalações das Estações Rádio Base - ERB’s, poderão ser feitas em qualquer zona de uso do Município de Governador Valadares.
§ 1º A instalação ou regularização de qualquer ERB deverá observar as disposições desta Lei Complementar e o limite máximo de radiação eletromagnética, em conformidade com o estabelecido em legislação federal, bem como na Resolução nº 700, de 20 de setembro de 2018 da Anatel, ou outra que vier a substituí-la, pertinentes para exposição humana.
§ 2º É vedada a instalação de ERB e de qualquer de seus equipamentos permanentes que obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados.
Art. 4º Para a concessão da Licença de Instalação - LI, serão observados alguns parâmetros técnicos e urbanísticos:
I - são consideradas áreas críticas, e se sujeitam às medições de conformidade estabelecidas na Legislação Federal e Regulatória as áreas cujas antenas estejam a menos de:
a) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares;
b) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos ocupados por creches, berçários, asilos e similares;
c) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidades e similares;
Parágrafo único. Quando as antenas estiverem em torres ou similares, deverá ser respeitado afastamento de, no mínimo, 5 (cinco) metros do eixo da torre ou base de sustentação para divisas frontais, laterais e de fundos.
Art. 5º É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre a estrutura prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
§ 3º Poderá ser autorizada instalação de Estação Rádio Base - ERB, antenas transmissoras e Microcélulas nas áreas elencadas abaixo, quando apresentado previamente laudo radiométrico teórico, em conformidade com os limites estabelecidos na legislação federal:
I - áreas verdes;
II - áreas institucionais;
III - vias públicas;
IV - canteiro central;
V - bens tombados e de interesse paisagístico.
§ 4º Quando nos topos dos edifícios, os equipamentos de transmissão, contêiner e antenas, deverão, quando possível, ser instalados obedecendo ao recuo frontal e fundo de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno.
§ 5º A instalação da ERB em área de bens tombados e de interesse paisagístico, não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos bens.
Art. 6º Para a construção e instalação de torres e equipamentos de telecomunicações, o interessado deverá consultar e cumprir as exigências e diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por entidade que a substitua, bem como apresentar os projetos, laudos e relatórios pertinentes, elaborados por entidade, instituto de pesquisa e tecnologia, ou profissional competente, com a devida comprovação de responsabilidade técnica.
Art. 7º As torres e equipamentos de telecomunicações instalados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser regularizados no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente Lei, desde que atendam ao disposto contido nesta e nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo único. Não será autorizada qualquer regularização de ERB em data posterior ao prazo estabelecido no caput, salvo processos já em andamento justificadamente não finalizados até o referido prazo.
Art. 8º Os contêineres ou similares deverão observar os recuos definidos neste artigo, podendo ser implantados também no subsolo:
I - de frente, 5,00m (cinco metros);
II - laterais e fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único. Os contêineres, ainda que instalados em subsolo, deverão observar os recuos previstos neste artigo.
Art. 9º Para atender os recuos previstos, poderão ser locados ou adquiridos os imóveis lindeiros, a fim de considerá-los no dimensionamento, mantendo-os desabitados, não sendo necessária sua unificação, ficando a validade do Alvará de Instalação condicionada à manutenção da locação ou cessão, a ser aferida por ocasião da renovação.
Art. 10 O Poder Público Municipal poderá solicitar à ANATEL, a qualquer momento e sem prévio aviso, a realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de aferir obediência aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.
Art. 11 O terreno em sendo em lote vago que se pretender implantar a ERB deverá apresentar, no mínimo, 10% (dez por cento) de área permeável.
Art. 12 As instalações que compõem a ERB serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e legislações correlatas.
Art. 13 Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos previstos nas normas técnicas vigentes para exposição humana, em conformidade com as Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs 10.151 e 10.152, ou que venham a substituí-las, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodos à vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO
Seção I
Do Alvará de Instalação
Art. 14 Para a instalação de ERB será necessário o prévio processo administrativo de Alvará de Instalação.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de ERB em qualquer imóvel situado no Município de Governador Valadares sem prévia emissão de alvará.
Art. 15 O requerimento de Alvará de Instalação será apreciado pela Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de locação do proprietário do imóvel para instalação de ERB, em favor da empresa operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de compartilhamento, se for o caso;
II - certidão de matrícula atualizada do imóvel;
III - ata da reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme convenção condominial, quando for o caso;
IV - duas vias de plantas contendo as especificações e localização de todos os elementos da ERB no imóvel, recuos, assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica, bem como projeto estrutural da torre, poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos que compõem a ERB demonstrando a observância das normas técnicas em vigor e da legislação municipal, inclusive no tocante à emissão de ruídos e vibrações, subscrito por profissional habilitado;
V - apresentar laudo demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos pela legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarão riscos ou danos, no caso de haver exposição humana;
VI - laudo com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica demonstrando a existência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da ERB;
VII - aprovação do IV Comando Aéreo;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de exame e verificação de projeto de instalação de ERB.
§ 1º Após a análise do projeto apresentado, sendo identificada qualquer incorreção, será efetuada a notificação da requerente para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, efetuar os acertos apontados.
§ 2º O não atendimento no prazo previsto no parágrafo anterior ou a apresentação de correções em desconformidade com as determinações estabelecidas, implicará no indeferimento do projeto e, na necessidade da formalização de novo requerimento, nos moldes estabelecidos nesta legislação, inclusive com novo recolhimento da taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB.
Art. 16 A taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB, será de 2.000 (duas mil) UFIR's, para torres até 15 (quinze) metros de altura, e um acréscimo de 1.000 (hum mil) UFIR's para cada 3 (três) metros adicionais, a ser paga no ato do protocolamento do pedido.
Parágrafo único. Como condição para concessão de Alvará de Localização é necessário que o imóvel onde será instalada a ERB esteja totalmente quitado com os tributos afetos, tais como Imposto Predial Territorial e Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Art. 17 O projeto apresentado à Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.
Seção II
Do Auto de Regularização
Art. 18 Será autorizada, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, a regularização de ERB erigida sem alvará de instalação, procedimento para a qual deverá o interessado apresentar a mesma documentação exigida no art. 15, inclusive o comprovante de recolhimento de taxa, conforme art. 16 desta Lei Complementar.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Art. 19 O funcionamento da ERB concluída ou regularizada depende de Alvará de Funcionamento a ser requerido perante a Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Alvará de instalação da ERB ou Auto de Regularização;
II - comprovante de recolhimento da taxa para concessão de Alvará de Funcionamento, previsto no Artigo 111, Tabela 3, inciso IV, da Lei Complementar no 034 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 20 A empresa operadora da ERB terá 15 (quinze) dias para instalar placa identificando seu nome fantasia, razão social, CNPJ, número do Alvará de Funcionamento com sua respectiva data de emissão e validade, e número de telefone para casos de emergência.
§ 1º A placa de identificação deverá ter dimensões e localização de forma a estar legível a partir do passeio público do terreno no qual a ERB está instalada.
§ 2º Cada empresa que compartilha a ERB deverá também instalar placa própria no mesmo imóvel.
§ 3º Decorrido os 15 (quinze) dias após a emissão do Alvará de funcionamento, caberá à Fiscalização de Obras a verificação da existência da placa no local.
Art. 21 O Alvará de Funcionamento tem validade no exercício em que é emitido, devendo sua renovação ser solicitada no período de janeiro a março de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA COMPARTILHAMENTO
Art. 22 Em caso de instalação, bem como de regularização, quaisquer compartilhamentos, acréscimos de equipamentos, ou alteração de tecnologia, deverão respeitar os limites impostos pela ANATEL.
Art. 23 Nos casos de compartilhamento de equipamentos já aprovados, deverá ser formalizado novo processo de Alvará de Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento;
II - autorização do proprietário da estrutura;
III - relatório técnico atualizado que ateste que o compartilhamento não levará à produção de ruído e radiação ou outros efeitos acima dos parâmetros da legislação e pelas resoluções da ANATEL, devendo abranger todos os sistemas a serem instalados em compartilhamento, e demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causará riscos ou danos, no caso de haver exposição humana, tudo com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica;
IV - comprovante de recolhimento da taxa para concessão de Alvará de Funcionamento, previsto no Artigo 111, Tabela 3, inciso IV, da Lei Complementar no 034 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 24 Para o compartilhamento que necessite de instalação de novos equipamentos em torre ou terreno já licenciados, deverá o compartilhante proceder em conformidade com o art. 23 desta Lei, bem como:
I - requerer novo Alvará de Instalação, conforme art. 15 desta Lei Complementar; e
II - posteriormente, novo Alvará de Funcionamento, conforme art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 25 O compartilhamento de ERB que esteja em processo de regularização deverá ocorrer após a finalização do Auto de Regularização da instalação principal.
Art. 26 Constatado o excesso na somatória de emissões de campos eletromagnéticos, as operadoras compartilhantes deverão imediatamente reduzir a emissão para dentro dos parâmetros legais.
Parágrafo único. A emissão deverá ser reduzida para o limite definido na legislação federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sob pena de cancelamento dos alvarás de todos os equipamentos compartilhantes, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e deverá ser apresentado novo relatório técnico que ateste suas emissões dentro dos parâmetros legais e sem riscos à saúde humana.
Art. 27 Aplicam-se a cada uma das empresas compartilhantes da ERB, individualmente, as regras contidas nos artigos 22 a 26 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicáveis, cumulativamente, a cada uma das empresas operadoras compartilhantes, e à proprietária da torre, poste ou similar.
Art. 28 Não serão admitidos novos compartilhamentos, se qualquer das antenas compartilhantes de torre, poste ou similar ou dos imóveis onde estão instalados encontrarem-se irregulares perante o Município de Governador Valadares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÖES E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 29 A regularidade das instalações das ERB’s, serão fiscalizadas pela Gerência de Fiscalização de Obras, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A fiscalização se dará de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando garantir o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Seção II
Das Infrações
Art. 30 Para os fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:
I - instalar ou manter ERB em qualquer local do Município de Governador Valadares, ou qualquer equipamento permanente que lhe seja correlato, sem a prévia obtenção de Alvará de Instalação;
II - iniciar ou manter em funcionamento ERB, ou qualquer equipamento permanente que lhe seja correlato, ou ainda, de novo equipamento, ou novo compartilhamento em ERB, já licenciada ou não, sem o necessário Alvará de Funcionamento;
III - ultrapassar os limites de emissão de campos eletromagnéticos, seja individualmente, ou por força de compartilhamento, estipulados na Legislação Federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituí-la;
IV - desobedecer a ordem de embargo ou interdição;
V - executar a instalação da ERB em desconformidade com as dimensões distanciamentos e recuos aprovados, ou deixar de lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar;
VI - deixar de indicar os informes sobre as operadoras que utilizam a ERB;
VII - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar.
Seção III
Das Penalidades
Art. 31 O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará a empresa operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de compartilhamento, às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa;
III - embargo e/ou interdição;
IV - revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Operação.
Subseção I
Da Notificação
Art. 32 A notificação indicada no inciso I do art. 31, desta Lei Complementar, determinará aos responsáveis que adequem a ERB, quando for o caso, aos padrões determinado na presente Lei Complementar, observados os seguintes prazos:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de instalação ou funcionamento clandestino de ERB, bem como outros casos, exceto quando já decorrido o prazo previsto no art. 7º;
II - 15 (quinze) dias úteis, no caso de ultrapassar os limites de campos eletromagnéticos definidos na legislação federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituíla;
III - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de ERB que apresente risco iminente.
Parágrafo único. O interessado terá iguais prazos para interpor contranotificação, devendo ser endereçada e protocolada na Gerência de Fiscalização de Obras, localizada no térreo do prédio da Prefeitura, ou por meio do endereço eletrônico: seplan.gfo@valadares.mg.gov.br.
Art. 33 Havendo compartilhamento da torre, poste ou similar por duas ou mais empresas operadoras, todas serão notificadas, publicando-se a intimação no Diário Oficial do Município, a fim de dar conhecimento às operadoras eventualmente não identificadas.
Parágrafo único. A notificação deverá ser endereçada à sede da operadora ou proprietária da torre, poste ou similar, podendo ser enviada via Domicílio Fiscal Eletrônico (DF-e) ou por via postal, com aviso de recebimento.
Subseção II
Das Multas
Art. 34 Para as infrações previstas no art. 30 desta Lei Complementar, as multas serão calculadas através da quantidade de UFIR - Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares, quando decorrido o prazo da notificação e verificado o seu não atendimento devendo ser graduadas da seguinte maneira:
I - 100.000 (cem mil) UFIR's, para as infrações previstas nos incisos I a IV;
II - 50.000 (cinquenta mil) UFIR's, para as infrações previstas nos incisos V e VI;
III - 15.000 (quinze mil) UFIR's para as infrações previstas nos incisos VII.
§ 1º Será devida uma multa para cada ação ou omissão contrária à legislação, o que ensejará na possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades, quando praticadas mais de uma conduta.
§ 2º Em caso de reincidência, as multas, por infrações às normas previstas nesta Lei Complementar, serão aplicadas em progressão aritmética de razão 1.
§ 3º Caracteriza-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física, jurídica ou sucessor (art. 26, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 34/2001), dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data:
I - da última autuação pela mesma infração, sem manifestação contrária do contribuinte; ou
II - quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à última autuação pela mesma infração.
§ 4º As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo na fluência dos acréscimos previstos no art. 175, da Lei Complementar Municipal nº 34/2001.
Subseção III
Do Embargo e da Interdição
Art. 35 A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de campos eletromagnéticos sem a prévia autorização do Município acarretarão no embargo imediato da obra e do funcionamento da antena, independentemente de prévia notificação ou aviso, sem prejuízo da multa pecuniária aplicável.
Parágrafo único. O interessado terá prazo de até 10 (dez) dias para interpor sua defesa, devendo ser endereçada e protocolada na Gerência de Fiscalização de Obras, localizada no térreo do prédio da Prefeitura, ou por meio do endereço eletrônico: seplan.gfo@valadares.mg.gov.br.
Art. 36 Havendo descumprimento ao embargo, o Município poderá proceder à interdição do imóvel, para impedir o acesso em geral.
Subseção IV
Da Revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento
Art. 37 O Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento serão revogados quando:
I - verificada a ocorrência de irregularidade e devidamente notificada, a empresa responsável a regularizar a ERB, desatender injustificadamente, o prazo constante da notificação;
II - houver solicitação do interessado mediante requerimento;
III - houver alteração das características com as quais tenha sido aprovado, exceto o compartilhamento devidamente licenciado.
§ 1º A revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento não prejudicam a aplicação de multa pecuniária quando devida.
§ 2º O interessado terá prazo de até 10 (dez) dias para interpor sua defesa, devendo ser endereçada e protocolada na Gerência de Fiscalização de Obras, localizada no térreo do prédio da Prefeitura, ou por meio do endereço eletrônico: seplan.gfo@valadares.mg.gov.br.
Subseção VII
Da interposição de defesa e recurso contra multa
Art. 38 Da penalidade de multa, prevista no artigo 31, inciso II, desta Lei, caberá interposição de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias, sendo este também o prazo para o pagamento da mesma, após este prazo será lançada em dívida ativa.
Parágrafo único. As defesas e os recursos seguirão o rito estabelecido pelos artigos 186 e seguintes da Lei Complementar nº 196/2015 (Código de Obras e Edificações).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 O Município de Governador Valadares, constatando a existência de torre, poste, contêineres, ou antenas irregulares no Município, poderá proceder ao envio de ofício à ANATEL, informando o local de instalação, e que referida ERB não cumpre as exigências municipais, solicitando a suspensão dos sinais de telecomunicação, até que seja regularizada, independentemente de notificação ou aviso à proprietária da torre, poste ou similar e empresas operadoras usuárias e compartilhantes.
Art. 40 As ERB's já instaladas no Município e não licenciadas até a data da publicação da presente Lei Complementar deverão ingressar com o pedido de regularização, adequando-se aos seus dispositivos no prazo previsto no art. 7º, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 41 Os pedidos de Alvará de Instalação protocolados anteriormente à publicação desta Lei Complementar, ainda sem despacho decisório, deverão enquadrar-se às novas disposições, sob pena de indeferimento.
Art. 42 Excluem-se da aplicação da presente Lei Complementar os repetidores de sinais internos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria, bem como as infraestruturas utilizadas para rádio comunicação dos Órgãos de Segurança Pública.
Art. 43 Fica revogada a Lei nº 4.978, de 30 de abril de 2002, bem como a Lei nº 6.278, de 30 de março de 2012.
Art. 44 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 20 de setembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jackson de Sousa Lemos
Secretário Municipal de Planejamento