LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a implantação de Estação de Rádio Base, a instalação de Estação Rádio Base Móvel e Estação Rádio Base de Pequeno Porte no município de Governador Valadares destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a implantação de Estação Rádio Base - ERB, a instalação de Estação Rádio Base Móvel - ERB móvel e Estação Rádio Base de Pequeno Porte - mini ERB, no Município de Governador Valadares, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II - a saúde, o sossego e o bem-estar dos munícipes. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei complementar, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Rádio Base - ERB: conjunto de instalações, equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Rádio Base Móvel - ERB móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Rádio Base de Pequeno Porte - mini ERB: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam um dos seguintes:
III - Estação Rádio Base de Pequeno Porte - mini ERB: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-lo e cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
a) os equipamentos estejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
a) seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3m (três metros) ou mais de 10% (dez por cento), o que for menor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25m (vinte e cinco metros) e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura, enterrados ou em obras de arte;
b) possuir estrutura irradiante com volume total de 30dm³ (trinta decímetros cúbicos); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
c) possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300dm³ (trezentos decímetros cúbicos) e com altura máxima de 1m (um metro); (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo.
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - operadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - imóvel: o lote, terreno ou gleba, público ou privado, edificado ou não;
VIII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; IX - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
X - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
XII - contêiner: tipo marítimo ou embarcação - caixa construída em aço ou alumínio com o objetivo, neste caso, de acomodar equipamentos para instalação e funcionamento da ERB;
XIII - ruído: qualquer ruído som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
b) vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.
XIV - radiação eletromagnética: constituída por campos elétricos e magnéticos variando no espaço e no tempo, caracterizada pela amplitude (tamanho) e pela frequência (ou, alternativamente, pelo comprimento da onda) da oscilação;
XV -radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVI - recuo: distância medida em projeção horizontal, entre a parte mais avançada da edificação e a divisa do terreno em que se ache a instalação;
XVII - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XVIII - área permeável: consiste em toda parte do terreno que não possui revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo;
XIX - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como: torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água;
XX - instalação interna: instalação em locais internos, tais como: no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios;
XXI - cadastramento eletrônico: requerimento contendo informações e documentos que possibilitam ao Município verificar e acompanhar a situação de ERB móvel e mini ERB;
XXII - alvará provisório: permissão provisória que autoriza o requerente a executar obras e serviços;
XXIII - alvará de Implantação: licença precedida de procedimento administrativo concedida pelo poder público ao requerente para instalação de ERB.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)
Art. 3º As ERB's são consideradas instalações necessárias aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas à rede de telecomunicações, e poderão ser instaladas em qualquer zona de uso do Município de Governador Valadares.
Art. 4º Para a implantação da ERB deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as ERB's obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio;
II - os contêineres, ainda que instalados em subsolo, deverão observar os recuos previstos neste artigo.
§ 1º A instalação de ERB deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, ou outro, e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos previstos nas normas técnicas vigentes para exposição humana, em conformidade com as Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR's 10.151 e 10.152, ou que venham a substituí-las, dispondo também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodos à vizinhança.
§ 3º A implantação de ERB em áreas verdes, áreas institucionais, áreas de preservação permanente, vias públicas, canteiro central, bens tombados e de interesse paisagístico dependerá de autorização simplificada de órgão municipal correspondente.
§ 4º A instalação da ERB em área de bens tombados e de interesse paisagístico, não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos bens, conforme gabaritos contidos na Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015 e suas posteriores alterações.
§ 5º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura, desde que seja garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. §6º O terreno em que se pretende implantar a ERB, sendo lote vago, deverá apresentar, no mínimo, 10% (dez por cento) de área permeável.
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 5º Para a implantação da ERB deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - para torres, postes, contêineres ou similares deverão ser observados os seguintes recuos mínimos:
a) de frente, 5,00m (cinco metros);
a) de frente, 3,00m (três metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
b) laterais e fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º Quando nos topos do edifícios, os equipamentos de transmissão, contêiner e antenas deverão ser instalados obedecendo ao recuo frontal e fundo de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno.
§ 2º Na impossibilidade do atendimento ao disposto no §1º deste artigo, excepcionalmente, poderão ser dispensados as exigências de afastamentos frontais e fundos, desde que devidamente justificados na forma de laudo que comprove a inviabilidade técnica, acompanhado de ART ou RRT por profissional habilitado.
§ 3º Na hipótese da execução de melhoramento viário ou alargamento de passeio público, as ERB deverão ser realocadas no mesmo lote ou removidas pela detentora responsável, sem direito a indenização.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º Nenhuma ERB poderá ser implantada sem prévia emissão do Alvará de Implantação pelo órgão competente, a ser requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta lei complementar.
Parágrafo único. O Alvará de Implantação de ERB terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, podendo ser renovável por igual período, sucessivamente, desde que apresentado requerimento pela operadora ou detentora.
Art. 7º O requerimento de Alvará de Implantação será apreciado pela Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;
II - duas vias de projeto arquitetônico assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto, com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico e execução, contendo planta baixa com as especificações e localização de todos os elementos da ERB e seus recuos/afastamentos no imóvel e elevação indicando altura da torre poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos que compõem a ERB demonstrando a observância das normas técnicas em vigor e da legislação municipal.;
III - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;
IV - laudo demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos pela legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarão riscos ou danos, no caso de haver exposição humana; (Revogado pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
V - laudo com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica demonstrando a existência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da ERB;
VI - aprovação do 4º Comando Aéreo;
VII - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a ERB ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de exame e verificação de projeto de instalação de ERB.
§ 1º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ERB não autoriza a sua implantação.
§ 2º Serão dispensadas de novo licenciamento as ERB's que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de substituição ou modernização tecnológica.
Art. 8º O prazo para emissão do Alvará de Implantação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 1º Após a análise do projeto apresentado, sendo identificada qualquer correção, será efetuada a comunicação ao requerente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua comunicação, efetuar os acertos apontados.
§ 2º O não atendimento no prazo previsto no parágrafo anterior ou a apresentação de correções em desconformidade com as determinações estabelecidas implicará no indeferimento do projeto e, na necessidade da formalização de novo requerimento, nos moldes estabelecidos nesta legislação, inclusive com novo recolhimento da taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB.
§ 2º O não atendimento no prazo previsto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do projeto e na necessidade da formalização de novo requerimento, nos moldes estabelecidos nesta legislação, inclusive com novo recolhimento da taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo sem a devida emissão do Alvará de Implantação, ou caso o processo não tenha sido indeferido, a implantação da ERB poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade da operadora ou detentora e profissionais envolvidos a adequação às normas municipais.
§ 4º É facultado à operadora ou detentora solicitar Alvará de Implantação em caráter imediato provisório que terá validade máxima de 60 (sessenta) dias, devendo o pedido ser instruído com os documentos previstos no art. 7º, no ato do protocolo com pedido expresso de solicitação de Alvará de Licença de Implantação Provisório.
§ 5º A requerente e os responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra serão responsabilizados pela implantação executada em desacordo com Alvará Provisório, estando sujeitos às implicações previstas no §2º do art. 8º, e nas penalidades previstas no art. 29, IV, desta lei complementar, bem como na remoção da infraestrutura irregular.
Art. 9º A taxa de análise tem como fato gerador o exame e verificação do projeto de implantação de ERB será de 2.000 (duas mil) UFIR's para torres até 15 (quinze) metros de altura, e um acréscimo de 1.000 (hum mil) UFIR’ s para cada 3 (três) metros adicionais, a ser paga no ato do protocolamento do pedido.
Art. 9º A taxa de análise tem como fato gerador o exame e verificação do projeto de implantação de ERB será de 100 (cem) UFIR's. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI ERB)
Art. 10 A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.
Parágrafo único. A instalação de mini ERB e de ERB móvel obedecerá às disposições contidas nos § 4º e § 5º, do artigo 4º desta lei complementar.
Art. 11 A instalação de ERB móvel e de mini ERB dependerá de prévio cadastramento eletrônico, nos termos do art. 16 desta lei complementar.
§1º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, mediante pagamento de nova taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis tombados, mediante autorização dos órgãos de preservação do patrimônio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis tombados, mediante autorização dos órgãos de preservação do patrimônio.
Art. 12 A taxa de requerimento para cadastramento tem como fato gerador o cadastramento de mini ERB e de ERB móvel e será de 100 (cem) UFIR's, a ser paga no ato do protocolamento do requerimento.
Art. 12 A taxa de requerimento para cadastramento tem como fato gerador o cadastramento de mini ERB e de ERB móvel e será de 50 (cinquenta) UFIR's, a ser paga no ato do protocolamento do requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Seção I
Condições Gerais para a Instalação
Art. 13 A implantação em áreas privadas de postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERBs, cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, deverá atender aos afastamentos previstos nas alíneas a e b do inciso I, do art. 5º desta lei complementar.
Art. 14 Será admitida a instalação de mini ERB e de ERB móvel independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada. Parágrafo único. A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em qualquer lote, independentemente do logradouro para o qual faça frente.
Art. 15 A instalação de mini ERB e de ERB móvel independentemente de prévia emissão de licenças ou autorizações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 15 A instalação de mini ERB e de ERB móvel independe de prévia emissão de licenças ou autorizações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Seção II
Do Cadastramento Eletrônico para Instalação em Áreas Privadas
Art. 16 Para a instalação de ERB móvel e de mini ERB em áreas privadas, a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá encaminhar à Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento, pelo endereço eletrônico uma declaração conforme Anexo I desta lei complementar, contendo os seguintes parâmetros:
I - formato de entrada de dados shapefile;
II - geometria das feições - ponto ou linha;
III - sistema de projeção / Datum - UTM Fuso 24 / SIRGAS 2000;
IV - codificação - UTF - 8; V - escala / precisão - deverá ser informada a escala de origem ou os intervalos de escalas das informações;
VI - apresentação dos atributos destacados no Anexo II - Tabela de Requisitos para o TCE - Termo de Cadastro Eletrônico desta lei complementar;
VII - autorização dos órgãos de preservação do patrimônio, tratando-se de imóvel tombado;
VIII - comprovante de pagamento de taxa de requerimento para cadastramento de mini ERB e de ERB móvel.
§ 1º A Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo - GLUOS, emitirá Termo de Cadastro Eletrônico - TCE, após o recebimento da documentação prevista neste artigo.
§ 2º A instalação de ERB móvel e de mini ERB em áreas privadas independe da emissão prévia do TCE, desde que, corretamente encaminhada a documentação e dados previstos no caput deste artigo e atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 17 A utilização de bem municipal para a implantação da ERB e instalação da ERB móvel e mini ERB será ser admitida mediante Termo de Permissão de uso onerosa e posterior cadastramento eletrônico ou alvará de implantação, conforme o caso, a serem disciplinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo.
Art. 17 A utilização de bem municipal para a implantação da ERB e instalação da ERB móvel e mini ERB será ser admitida mediante termo de permissão de uso oneroso e não oneroso, que será disciplinado pela Secretaria Municipal de Administração e posterior cadastramento eletrônico ou alvará de implantação a ser emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º O Termo de Permissão de uso onerosa poderá ser celebrado via contrato, entre o Poder Público e particular, com cobrança mensal.
§ 1º O Termo de Permissão de uso oneroso poderá ser celebrado via contrato, entre o Poder Público e particular, com cobrança mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A retribuição pelo uso do bem municipal será mensal com valor de 1.000 (hum mil) UFIR's para licenciamento de implantação de ERB, e de 500 (quinhentas) UFIR's para ERB móvel e mini ERB.
§ 2º A retribuição pelo uso do bem municipal será mensal e o valor será apurado pelo método comparativo de mercado por intermédio da Comissão de Avaliação de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º O valor exposto no §2º deste artigo será multiplicado por quantas permissionárias/operadoras que compartilharem a estrutura.
Art. 18 A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas.
Art. 18 Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão do direito real de uso para implantação da ERB, ERB móvel e mini ERB, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A utilização de bens públicos de uso comum do povo para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Seção I
Da Permissão de Uso para Instalação em Áreas Públicas, Vias e Logradouros Públicos
Art. 19 A pessoa jurídica de direito público ou privado que pretenda obter a permissão de uso para instalação de ERB móvel e de mini ERB em áreas, vias públicas e logradouros públicos deverá requerer a permissão de uso onerosa através de protocolo na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC no térreo da Prefeitura.
Art. 19 A pessoa jurídica de direito público ou privado que pretenda obter a permissão de uso para instalação de ERB móvel e de mini ERB em áreas, vias públicas e logradouros públicos deverá requerer a permissão de uso por meio de protocolo na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC no térreo da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Art. 20 O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cadastramento dos dados de identificação da requerente;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, do responsável pela elaboração dos documentos necessários à emissão de autorização para execução de serviços e obras de infraestrutura relativos à obra ou serviço de infraestrutura urbana a ser executado;
III - emissão de Declaração de Responsabilidade das Informações Cadastrais, nos termos descritos no Anexo III desta lei complementar;
IV - declaração de Ciência e Responsabilidade do Serviço que será executado, com a ciência acerca das normas aplicáveis, nos termos descritos no Anexo IV desta lei complementar;
V - declaração de que não haverá comprometimento estrutural ou funcional do mobiliário urbano, tampouco obstáculos à sua manutenção.
Art. 21 Para a instalação de novos postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERB no mesmo alinhamento do posteamento existente em logradouros públicos, não poderá ser ultrapassada a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública no mesmo alinhamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de postes multifuncionais sem observância do parâmetro referido no caput deste artigo, limitada a altura a 25 metros, mediante a apresentação de laudo técnico que ateste:
I - a impossibilidade técnica na observação da altura dos postes de iluminação pública existentes;
II - a necessidade da implantação e os eventuais prejuízos caso não seja realizada.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS PARA O COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 22 Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir o compartilhamento pelo maior número possível de operadoras.
Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado são as determinadas na Lei Federal nº 13.116/2015.
Art. 23 A detentora de infraestrutura de suporte deverá informar ao Município a relação das operadoras que a ocupam a estrutura, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor da presente lei complementar.
Parágrafo único. Após o cumprimento da determinação no prazo estipulado caput deste artigo, as detentoras deverão informar ao Município anualmente o rol de operadoras que integram as ERB's, mini ERB's e ERB's móveis.
Parágrafo único. Após o cumprimento da determinação no prazo estipulado no caput deste artigo, as detentoras deverão informar ao Município as alterações no rol de operadoras que integram as ERB's, mini ERB's para retificação do alvará. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Art. 24 As operadoras que integram a infraestrutura de compartilhamento serão discriminadas no Alvará de Implantação e no Cadastramento Eletrônico.
Art. 24 Todas as operadoras que integram a infraestrutura de compartilhamento serão discriminadas e incluídas no Alvará de Implantação e em novo cadastramento eletrônico, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 25 A infraestrutura de suporte para ERB irregularmente implantada até a data da entrada em vigor desta lei complementar deverá a ela se adequar, apresentando o requerimento do Alvará de Implantação no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. Não sendo possível realizar a adequação da ERB aos parâmetros contidos nesta lei complementar, desde que comprovado por laudo técnico, a regularização da ERB ficará condicionada ao pagamento de sanção pecuniária no valor de 5.000 UFIR's, além da taxa prevista no art. 9º desta lei complementar.
Parágrafo único. Não sendo possível realizar a adequação da ERB aos parâmetros contidos nesta lei complementar, desde que comprovado por laudo técnico, a regularização da ERB ficará condicionada ao pagamento de sanção pecuniária no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, além da taxa prevista no art. 9º desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Art. 26 As ERB's regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta lei complementar, desde que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou cadastramento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei complementar.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27 Nenhuma ERB, ERB móvel ou mini ERB poderá ser instalada sem o prévio alvará, cadastramento ou permissão de uso, nos termos desta lei complementar.
Art. 28 Compete à Gerência de Fiscalização de Obras - GFO, da Secretaria Municipal de Planejamento, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei complementar, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 29 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I - no caso de ERB previamente licenciada e de ERB móvel ou mini ERB previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo.
II - no caso de ERB, ERB móvel ou mini ERB instalada sem o prévio alvará ou do cadastro tratado nesta lei complementar:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo.
III - no caso de operadora integrada à infraestrutura compartilhada, sem possuir licença ou cadastramento:
a) intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, nova intimação para seu desligamento da infraestrutura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo.
IV - no caso de execução de implantação de ERB, ERB móvel ou mini ERB em desconformidade com Alvará Provisório, Projeto Aprovado, Licenças, ou Cadastramento Eletrônico, ou deixar de lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório:
a) intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, proceder-se-á à lavratura de auto de embargo, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo.
V - no caso de operadora ou detentora de infraestrutura deixar de indicar os informes sobre as operadoras que integram à infraestrutura de suporte de compartilhamento:
a) intimação para prestar as informações no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, nova intimação para prestar as informações no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso VI deste artigo.
VI - observado o previsto nos incisos l, II, III, IV e V deste artigo, a operadora ou detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, sem prejuízo de outras cominações legais.
VI - observado o previsto nos incisos l, II, III, IV e V deste artigo, a operadora ou detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, sem prejuízo de outras cominações legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A multa será reaplicada a cada 30 (trinta) dias cumulativamente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 30 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB, mini ERB ou ERB móvel ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, após a aplicação de multa, o Município deverá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro, os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caso necessária a obtenção de provimento jurisdicional para a remoção de ERB, mini ERB ou ERB móvel ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações, a Gerência de Fiscalização de Obras remeterá à Procuradoria Geral do Município, informações que comprovem todas as ações fiscalizatórias adotadas, possibilidade ou não de regularização, bem como justificativa para obtenção de eventual tutela de urgência.
Art. 31 As notificações, intimações e comunicações poderão ser encaminhadas à operadora ou detentora em endereço eletrônico indicado no requerimento do pedido de licença ou no cadastro, podendo ainda ser enviada via Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e ou por via postal, com aviso de recebimento, e em último caso por edital.
Art. 32 Lavrada a multa a que se refere o inciso VI do artigo 29 desta lei complementar, farse-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo, dirigida ao Gerente de Fiscalização de Obras, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. As defesas e os recursos seguirão o rito estabelecido pelos artigos 186 e seguintes da Lei Complementar nº 196/2015 (Código de Obras e Edificações).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ERB, ERB móvel e mini ERB, segundo as disposições desta lei complementar e das Normas Técnicas - NT's vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento de todos os tipos, comunicando o respectivo órgão de classe.
Art. 34 O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido na Lei Federal no 11.934/2009 para exposição humana.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116/2015.
Art. 35 Os processos de licenciamento protocolados anteriormente à publicação desta lei complementar, ainda sem despacho decisório, deverão enquadrar-se às novas disposições, sob pena de indeferimento.
Art. 36 As operadoras disponibilizarão ao Município sistema de informação sobre a localização de ERB's, bem como cópias de Alvará de Instalação/Operação de todas as ERB's instaladas na vigência das revogadas normas: Lei nº 4.978/2002, Lei nº 6.278/2012 e Lei nº 278/2021, no prazo de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei complementar.
Art. 37 As renovações de licença de ERB, prevista no parágrafo único do art. 6º, e de cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel, conforme §3º do art. 11, contidas nesta lei complementar, serão condicionadas ao pagamento de valor monetário estipuladas em decreto regulamentar.
Art. 37 A simples renovação dos Alvarás de Implantação de ERB, prevista no parágrafo único do art. 6º desta lei complementar, será condicionada ao pagamento de 100 (cem) UFIR’s e para a renovação de cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel será condicionada ao pagamento de 50 (cinquenta) UFIR’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
Art. 38 O Município como forma de garantir o direito de acesso à internet, bem como de fomentar a educação, cultura e o agronegócio, viabilizando a expansão da cobertura dos serviços de telecomunicação, estabelecerá incentivos e condições diferenciadas de licenciamento para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB nos distritos de Governador Valadares. (Revogado pela Lei Complementar nº 319 de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Os pedidos de instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB nos distritos terão redução de 90% (noventa por cento) nas taxas previstas no caput do artigo 9º, no caput do artigo 12 e no preço público para licenciamento e cadastramento de que trata o art. 17, §2º desta lei complementar, indicados pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Para que os interessados obtenham os benefícios constantes deste artigo deverão celebrar Termo de Adesão com o Poder Executivo, contendo metas individuais de instalação de equipamentos, e desde que tenham cumprido as exigências contidas no artigo 30 desta lei complementar.
§ 3º Caso as metas estabelecidas nos termos de adesão não sejam atendidas nos prazos estabelecidos no cronograma, o instrumento será revogado e serão suspensos imediatamente todos os benefícios concedidos à operadora inadimplente com base no presente artigo.
Art. 39 As alterações produzidas nesta lei complementar não alcançam os requerimentos protocolados antes de sua vigência.
Art. 40 Fica revogada a Lei Complementar nº 278, de 20 de setembro de 2021.
Art. 41 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jackson de Sousa Lemos
Secretário Municipal de Planejamento