LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 302, de 19 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 302, de 19 de dezembro de 2022, passa a viger com as alterações dispostas na presente lei complementar a saber:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º ...
III - Estação Rádio Base de Pequeno Porte - mini ERB: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-lo e cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3m (três metros) ou mais de 10% (dez por cento), o que for menor;
b) possuir estrutura irradiante com volume total de 30dm³ (trinta decímetros cúbicos); e
c) possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300dm³ (trezentos decímetros cúbicos) e com altura máxima de 1m (um metro);
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 5º ...
I - ...
a) de frente, 3,00m (três metros);
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE IMPLANTAÇÃO
Art. 8º ...
§ 2º O não atendimento no prazo previsto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do projeto e na necessidade da formalização de novo requerimento, nos moldes estabelecidos nesta legislação, inclusive com novo recolhimento da taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB.
Art. 9º A taxa de análise tem como fato gerador o exame e verificação do projeto de implantação de ERB será de 100 (cem) UFIR's.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI ERB)
Art. 11 ...
§ 1º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, mediante pagamento de nova taxa.
§ 2º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis tombados, mediante autorização dos órgãos de preservação do patrimônio.
Art. 12 A taxa de requerimento para cadastramento tem como fato gerador o cadastramento de mini ERB e de ERB móvel e será de 50 (cinquenta) UFIR's, a ser paga no ato do protocolamento do requerimento.
Seção I
Condições Gerais para a Instalação
Art. 15 A instalação de mini ERB e de ERB móvel independe de prévia emissão de licenças ou autorizações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 17 A utilização de bem municipal para a implantação da ERB e instalação da ERB móvel e mini ERB será ser admitida mediante termo de permissão de uso oneroso e não oneroso, que será disciplinado pela Secretaria Municipal de Administração e posterior cadastramento eletrônico ou alvará de implantação a ser emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º O Termo de Permissão de uso oneroso poderá ser celebrado via contrato, entre o Poder Público e particular, com cobrança mensal.
§ 2º A retribuição pelo uso do bem municipal será mensal e o valor será apurado pelo método comparativo de mercado por intermédio da Comissão de Avaliação de Imóveis.
Art. 18 Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão do direito real de uso para implantação da ERB, ERB móvel e mini ERB, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. A utilização de bens públicos de uso comum do povo para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas.
Seção I
Da Permissão de Uso para Instalação em Áreas Públicas, Vias e Logradouros Públicos
Art. 19 A pessoa jurídica de direito público ou privado que pretenda obter a permissão de uso para instalação de ERB móvel e de mini ERB em áreas, vias públicas e logradouros públicos deverá requerer a permissão de uso por meio de protocolo na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC no térreo da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS PARA O COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 23 ...
Parágrafo único. Após o cumprimento da determinação no prazo estipulado no caput deste artigo, as detentoras deverão informar ao Município as alterações no rol de operadoras que integram as ERB's, mini ERB's para retificação do alvará.
Art. 24 Todas as operadoras que integram a infraestrutura de compartilhamento serão discriminadas e incluídas no Alvará de Implantação e em novo cadastramento eletrônico, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 25 ...
Parágrafo único. Não sendo possível realizar a adequação da ERB aos parâmetros contidos nesta lei complementar, desde que comprovado por laudo técnico, a regularização da ERB ficará condicionada ao pagamento de sanção pecuniária no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, além da taxa prevista no art. 9º desta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 29 ...
VI - observado o previsto nos incisos l, II, III, IV e V deste artigo, a operadora ou detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 A simples renovação dos Alvarás de Implantação de ERB, prevista no parágrafo único do art. 6º desta lei complementar, será condicionada ao pagamento de 100 (cem) UFIR’s e para a renovação de cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel será condicionada ao pagamento de 50 (cinquenta) UFIR’s.
Art. 2º A redução dos valores de taxas ou os incentivos contemplados por esta lei complementar não conferem direito à restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres municipais, a qualquer título.
Art. 3º O cadastramento eletrônico para instalação de ERB móvel e mini ERB será realizado na forma dos Anexos I, II, III e IV que passam a integrar a Lei Complementar nº 302, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 7º; o art. 21 e o art. 38, todos da Lei Complementar nº 302, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Allan Heringer Rodrigues
Secretário Municipal De Planejamento