LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 18 DE JUNHO DE 2015
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares bem como estabelece normas que disciplinam a elaboração de projetos, a execução de obras e suas instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, nas zonas urbanas do território municipal, assim definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano.
§ 1º As construções situadas nas sedes dos distritos que dispõem de Perímetro Urbano definidos em lei ou localizadas na zona rural deste Município estão sujeitas ao disposto nesta Lei;
§ 2º Os casos, omissos ou não regulamentados nesta Lei, serão objeto de consulta obrigatória ao órgão municipal competente, instruída a consulta com os documentos exigidos, a fim de que o Município possa exarar parecer técnico conclusivo.
Art. 2º Todos os projetos, que se fizerem necessários à execução de obras, deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre posturas, sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e demais normas municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 3º Na elaboração dos projetos mencionados no art. 2º, e no §2º do art. 17 desta Lei, na elaboração de especificações, bem como na execução de obras, de reformas e de instalações deverão ser observadas as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 4º São considerados aptos a elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados e devidamente registrados no Município conforme legislação federal e municipal, aqui denominados responsáveis técnicos, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.
§ 1º Para efeitos desta lei, é considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto, aqui denominado responsável técnico pelo projeto, o qual responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
§ 2º Para efeitos desta lei, é considerado responsável técnico da obra, o profissional responsável pela direção técnica da obra, desde o seu início até a sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado em observância à legislação em vigor.
Art. 5º Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico da obra tratar, junto ao Município, dos assuntos técnicos relacionados aos projetos e às obras de sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das obras, dentro dos prazos estipulados.
Art. 6º Cabe ao responsável técnico a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele elaborado ou pela obra por ele executada.
§ 1º Na hipótese de a autoria do projeto ser assumida por dois ou mais profissionais, estes serão solidariamente responsáveis;
§ 2º Serão apresentados para aprovação do Município apenas os projetos mencionados nesta lei ou em seu regulamento.
Art. 7º São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Município e elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
Parágrafo único. O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Município e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo tal procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico atuante.
§ 1º O profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem prejuízo da responsabilidade pela atuação do profissional anterior.
§ 2º Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional ocorrerem em épocas distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
§ 3º O responsável técnico que se isenta da responsabilidade pela obra e o que assume essa responsabilidade poderão fazer uma só comunicação, desde que esta contenha a assinatura de ambos, além do comprovante de anotação/registro da nova responsabilidade técnica de execução no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou no Conselho de Arquitetura e urbanismo - CAU e da assinatura do proprietário.
§ 4º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto.
Seção II
Do Proprietário
Art. 9º São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Município;
II - providenciar para que os projetos, as obras e a implantação de equipamentos no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalização da obra, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º As obrigações previstas neste código para o proprietário estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º A depredação por terceiros ou a ocorrência de acidentes não isentam o proprietário da obra pela manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos.
Seção III
Do Município
Art. 10 É competência do Município, aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar a execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, visando ao cumprimento deste Código e das demais normas da legislação urbanística municipal, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
Parágrafo único. Os equipamentos urbanos tais como postes, torres, caixas de passagem, telefones públicos, lixeiras, placas, fios e fiações excedentes, que impeçam ou comprometam alguma obra pública deverão ser removidos pelo proprietário ou pela concessionária, e alocados em local compatível, quando necessário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção i
Das Disposições Gerais
Art. 11 A execução de obras públicas ou privadas de edificações é condicionada à obtenção de Alvará de Licença para Construção outorgado pelo Município, precedida da aprovação dos respectivos projetos arquitetônicos e do pagamento das taxas pertinentes.
§ 1º Estão sujeitas à aprovação de projeto arquitetônico e ao licenciamento, as obras de:
I - construção, exceto as previstas no inciso I do §3º deste artigo;
II - ampliação, exceto as previstas no inciso II do § 3º deste artigo;
III - reforma quando implicar em alteração das paredes internas ou externas da edificação e/ou mudança de uso do imóvel;
III - reforma que implicar em alteração das paredes internas da edificação elou mudança de uso do imóvel. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - reforma que implicar em alteração das paredes internas da edificação ou mudança de uso do imóvel, desde que altere a estrutura de segurança da edificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
III - reforma que implicar em alteração estrutural ou que altere segurança da edificação ou mudança de uso do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
IV- reconstrução;
V - movimentação de terra, entulhos e material orgânico;
§ 2º Estão sujeitas ao licenciamento e ao acompanhamento por responsável técnico a construção de:
I - marquises e muros de arrimo; e
II - demolição de edificação com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) ou com mais de 01(um) pavimento.
III - reforma que implicar em alteração das paredes externas da edificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 3º Está sujeita apenas ao licenciamento, a construção de:
I - as edificações residenciais uni familiares de apenas 01(um) pavimento, com área de até 70m² (setenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01 (um) pavimento, com área de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
I - As edificações residenciais uni-familiares de apenas 01 (um) pavimento, com área de até 80m² (oitenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01 (um) pavimento, com área de até 50m² (cinquenta metros quadrados); (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
II - ampliação de imóveis de até 30m² (trinta metros quadrados), no pavimento térreo, de compartimento de uso residencial ou comercial;
III - reforma que não implicar em alteração das paredes externas da edificação e/ou mudança de uso do imóvel;
III - reforma que implicar apenas em alteração das paredes internas da edificação; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
IV - construção de muros divisórios;
Art. 12 Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - limpeza, pintura e pequenos reparos;
II - instalação de canteiro de obras, barracão e estande de vendas em obras licenciadas, desde que não ocupem área pública;
III - instalação de grades de proteção;
IV - serviços de manutenção e construção de passeios;
V - construção de abrigos para animais domésticos e cobertos em unidades residenciais, com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VI - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente;
VII - impermeabilização de lajes.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas em conjuntos urbanos protegidos, imóveis tombados ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A dispensa da aprovação do projeto e do licenciamento não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes, nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
§ 3º Na instalação de canteiro e barracão de obras que ocupem o logradouro público será observado o disposto no Código de Posturas;
Art. 13 As edificações destinadas a Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS - ficam sujeitas a processo simplificado de licenciamento, conforme dispuser regulamento.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se EHIS aquele vinculado ao atendimento de programas de financiamento público subsidiado para população de baixa renda.
§ 2º A análise dos projetos arquitetônicos destinados a EHIS será prioritária por parte do Município.
Seção II
Das Informações Básicas
Art. 14 Antes da aprovação do projeto arquitetônico, deverá o profissional devidamente habilitado ou o proprietário do imóvel, solicitar do Município as informações básicas sobre a obra a ser realizada.
Art. 14 Qualquer interessado poderá solicitar junto ao Município as informações básicas sobre os parâmetros urbanísticos de determinado terreno que esteja localizado em área urbana, delimitado pelo perímetro urbano. ("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Parágrafo único. Para obtenção do documento denominado Termo de Informações Básicas, o interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão competente com indicação do uso pretendido para a construção, natureza da obra, número de pavimentos, área a construir, área do terreno, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa.
§ 1º Para obtenção do documento denominado Termo de Informações Básicas, o interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão competente com indicação do uso pretendido para a construção, natureza da obra, número de pavimentos, área a construir, área do terreno, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa. (Parágrafo único transformado em § 1º por força da pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 2º Para aprovação do projeto arquitetônico é facultativo o protocolo da informação básica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 15 Constarão do Termo de Informações Básicas a que se refere o artigo anterior:
I - a zona de uso onde está localizado o imóvel, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - os índices urbanísticos e demais parâmetros relativos ao uso pretendido para a construção, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e esta lei;
III - o Boletim de Cadastro Técnico;
IV - o croqui de quadra do imóvel.
Art. 16 O Município terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do requerimento, para fornecimento do Termo de Informações Básicas, cujo prazo de validade será de 01 (um) ano, desde que não haja alteração da legislação vigente.
Art. 16 O Município terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do requerimento, para fornecimento do Termo de informações básicas, cu ja validade será indeterminada, até que sobrevenha nova legislação. (Artigo nova redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Parágrafo único. Havendo a publicação de nova legislação, as informações básicas anteriormente emitidas, terão validade de 06 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Seção III
Da Aprovação do projeto Arquitetônico
Art. 17 A aprovação de projeto arquitetônico, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é obrigatória para todas as edificações, e dar-se-á mediante a formalização de processo para este fim.
§ 1º O processo de aprovação de projeto arquitetônico deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto;
II - Termo de Informações Básicas fornecidas pelo Município; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, do autor do projeto arquitetônico e outras ART's ou RRT's referentes aos projetos complementares, quando solicitado;
IV - comprovante da inscrição do profissional responsável pelo projeto na prefeitura.
V - comprovante do pagamento das taxas relativas ao processo de aprovação do projeto arquitetônico;
VI - projeto arquitetônico e projetos complementares, quando exigidos, apresentados de acordo com as normas técnicas e as disposições desta Lei;
VII - cópia autenticada e atualizada de certidão de registro imobiliário que comprove a propriedade do imóvel, em nome do requerente, ou cópia da promessa de compra e venda.
VII - Certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de Compra e Venda, em nome do requerente. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 2º O Município poderá solicitar, desde que fundamentadamente, a apresentação dos seguintes projetos complementares, devidamente registrados no CREA ou CAU, a fim de dirimir dúvidas e divergências, entre eles:
a) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado pelo corpo de bombeiros;
b) projeto de isolamento acústico;
c) projeto estrutural;
d) projeto de instalações elétricas e telefonia;
e) projeto de instalações hidráulicas sanitárias;
f) outros projetos ou licenças específicas, quando necessário;
g) Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para os casos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
h) Estudo de Impacto de Trânsito - EIT, para os casos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
i) memorial com cálculo de área.
§ 3º O Município poderá indagar, desde que fundamentadamente, a respeito da destinação de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes, recusando- se a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de vista da segurança, da higiene, da salubridade e da adequação à legislação vigente.
Art. 18 O projeto arquitetônico bem como os projetos complementares, quando exigidos, deverão ser apresentados em 02(duas) cópias com as dimensões e dobragens nos padrões da ABNT e 01(uma) cópia em CD, contendo o arquivo eletrônico do projeto em extensão "PDF" e a planta de situação em extensão "dwg".
§ 1º O projeto arquitetônico deverá conter os seguintes elementos:
I - carimbo-cabeçalho padrão em todas as pranchas com informações sobre construção, terreno, proprietário, autor do projeto e escala. Conforme Anexo II desta lei;
II - planta de situação do lote, em escala 1:500 (um para quinhentos), com indicação de suas dimensões, distâncias e nome dos logradouros mais próximos e indicação dos lotes vizinhos;
III - planta de locação em escala 1:200 (um para duzentos), indicando:
a) a projeção cotada da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando ainda rios, canais e outros elementos informativos;
b) as dimensões do lote e as dimensões dos afastamentos da edificação em relação às divisas e outras edificações porventura existentes;
c) o nome dos logradouros contíguos ao lote e a largura das calçadas;
d) a orientação magnética.
IV - planta baixa de cada pavimento com todas as dependências, o nível da edificação, em escala 1:50 (um para cinquenta), indicando:
a) o uso e as dimensões de todos os compartimentos, área do pavimento, área existente, ampliada, de uso comum e privativo; prismas de ventilação e iluminação; áreas de estacionamento, bem como a indicação de sua finalidade;
b) as dimensões de todas as projeções, inclusive beirais;
c) a espessura das paredes;
d) as dimensões das aberturas e vãos;
e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais, bem como a indicação de níveis;
f) as dimensões externas da edificação;
g) os muros de divisa, cotados;
h) os guarda-corpos das escadas, a numeração de todos os degraus e o sentido de acesso;
V - corte longitudinal e transversal em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, em escala 1:50 (um para cinquenta), seccionando, preferencialmente, escadas e compartimentos que possuam instalações hidráulicas, além de indicar:
a) as alturas dos pavimentos, vãos, aberturas e peitoris;
b) as espessuras de lajes e pisos;
c) os detalhes da cobertura;
d) a cota dos pisos em relação ao ponto médio da testada principal;
e) as alturas totais da construção;
f) os demais detalhes construtivos quando necessário;
g) amarração com os limites do terreno e altura dos muros divisórios;
h) as cotas dos beirais;
VI - elevação da fachada frontal e demais fachadas voltadas para as vias públicas, em escala 1:50 (um para cinquenta);
VII - elevação do tipo de fechamento do terreno com os logradouros públicos, em escala 1:100 (um para cem), com indicação de suas alturas;
VIII - planta esquemática da calçada com dimensões, declividade, forma de compatibilização com as calçadas adjacentes, arborização, equipamentos urbanos (postes, telefone público, lixeiras, etc.) e rebaixo para acesso à garagem;
IX - planta de cobertura, em escala 1:200 (um para duzentos), tipo de inclinação da cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas e beirais, caixa d'água, casa de máquinas e demais elementos;
X - perfil longitudinal e o transversal do terreno na escala de 1:200.
§ 2º No caso de projetos, envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção;
§ 3º Os projetos para construção de grandes proporções poderão ser apresentados em escalas inferiores às exigidas no § 1º deste artigo devendo, contudo, ser consultado o órgão competente do Município e possuírem esses projetos legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.
§ 4º No caso de projetos de reforma, modificação, acréscimo ou reconstrução, deverão ser observados convenções gráficas ou de cores definidas pelo Município.
Art. 19 O prazo máximo para o Município concluir a análise do projeto, aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e/ou ao proprietário, comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu protocolo.
Art. 19 O prazo máximo para o Município concluir a análise dos projetos, aprovando-os ou emitindo ao responsável técnico elou proprietário, comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 20 (vinte) dias úteis.(Artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 1º Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal competente poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos neste artigo;
§ 2º Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos pelo responsável técnico e reapresentados ao Município para aprovação.
§ 3º O responsável técnico terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua notificação para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica no indeferimento do projeto.
§ 3º As notificações necessárias feitas pelo setor competente do Município, visando à correção do projeto arquitetônico, terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que o não atendimento dentro desse prazo implica no indeferimento do processo, podendo este, ser prorrogado, desde que seja apresentada justificativa prévia fundamentada. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 4º Ao Município é assegurado o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação do projeto corrigido, a contar da data de reapresentação, devendo neste prazo aprová-lo ou indeferi-lo.
§ 4º Ao Município é assegurado o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação do projeto corrigido, a contar da data de reapresentação no setor competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 5º Esgotado o prazo previsto no §4º deste artigo sem que haja manifestação conclusiva do órgão competente, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, mediante notificação a este.
§ 6º O disposto no § 6º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra, do cumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades previstas.
§ 6º O disposto no §5º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra, do cumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades previstas. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 20 Os processos referentes a aprovação de projetos, quando indeferidos, poderão ser reconsiderados mediante requerimento, no prazo máximo de 03 (três) anos, desde que não tenha havido mudança da legislação urbanística.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o requerente terá que formalizar um novo processo de acordo com a legislação em vigor.
Art. 21 As alterações em projetos aprovados deverão ser precedidas de novo projeto, de acordo com o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis.
§ 1º O proprietário do imóvel e o responsável técnico pela obra responsabilizar-se-ão, solidariamente, por quaisquer alterações em projetos aprovados realizadas sem prévia comunicação ao Município ou sem a autorização deste.
§ 2º A aprovação das alterações previstas no "caput" deste artigo será obtida mediante requerimento acompanhado do projeto modificativo e quando for o caso, do Alvará de Licença anteriormente expedido.
Seção iV
Do Alvará de Licença
Art. 22 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo Alvará de Licença.
Art. 23 O Alvará de Licença será concedido mediante o prévio encaminhamento ao Município dos seguintes documentos:
I - requerimento, constando assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras;
II - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de execução das obras;
II - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de execução de obras e projeto arquitetônico. (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT referente à elaboração do projeto de Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico acompanhado do respectivo protocolo junto ao Corpo de Bombeiros ou projeto aprovado para todas as edificações para as quais é exigido projeto, conforme estabelecido em legislação específica. (Inciso vetado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
IV - comprovante da inscrição do profissional responsável pelo projeto na prefeitura;
Parágrafo único. É facultado ao requerente solicitar a Aprovação do projeto Arquitetônico e o Alvará de Licença, no mesmo processo.
§ 1º É facultado ao requerente solicitar: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
I - aprovação do projeto arquitetônico e alvará de licença, no mesmo processo
II - alvará de licença em caráter provisório, para fins de instalação de canteiro de obras, equipamentos para início da construção, de vedação, movimentação de terra, desde que o projeto arquitetônico atenda aos seguintes pré-requisitos previstos nesta lei de uso e ocupação do solo: (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
a) Afastamentos frontais, laterais e fundos; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
b) Distância de abertura para vizinhos e dimensionamento dos vãos de ventilação e iluminação; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
c) Áreas de pé-direito mínimos dos cômodos; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
d) Medidas lineares dos lotes em conformidade com a matrícula ou escritura registrada no cartório de registro de imóveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
e) Carimbo-cabeçalho conforme lei vigente, com informações sobre construção, terreno, proprietário, autor do projeto, uso, coeficiente de aproveitamento, permeabilidade e quantidade de vagas; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
f) Licença ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV (quando necessário); (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
g) Declaração de inexigibilidade emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 2º O alvará de licença em caráter provisório terá validade máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo vedado para construções com mais de 20 (vinte) unidades residenciais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 3º Os responsáveis técnicos pelo projeto, pela execução da obra e o proprietário serão responsabilizados pela edificação executada em desacordo com o Alvará Provisório, estando sujeitos às penalidades previstas no art. 185, incisos XXI e XXII desta lei, e demolição da edificação irregular. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 24 Para a concessão do Alvará de Licença de que trata o art. 23, são dispensados da apresentação dos documentos mencionados no inciso II os seguintes casos:
a) as edificações residenciais unifamiliares de apenas 01 (um) pavimento, com área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01(um) pavimento e área de até 50,00 m' (cinquenta metros quadrados);
a) as edificações residenciais unifamiliares de apenas 01 (um) pavimento, com área constru Ida de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01 (um) pavimento e área de até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados); (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
b) ampliação de imóveis de até 30,00 m' (trinta metros quadrados), no pavimento térreo de compartimento de uso residencial e comercial.
Parágrafo único. As exceções estabelecidas neste artigo não dispensam o responsável pela obra do cumprimento das disposições de natureza urbanística, constantes nesta lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Posturas.
Art. 25 O Alvará de Licença para execução de obras será concedido, em documento de modelo oficial, contendo todos os dados da obra bem como seu prazo de validade.
§ 1º A validade do Alvará de Licença será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua expedição.
§ 2º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Licença sem que as obras tenham sido iniciadas, este será considerado automaticamente revogado.
§ 2º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Licença sem que as obras tenham sido iniciadas, este poderá ser renovado por prazos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses, desde que esta Lei e a Lei de Usd e Ocupação do Solo não tenham sofrido alteração.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 3º Os alvarás de licença poderão ser renovados por prazos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses até sua conclusão, desde que as obras estejam sendo executadas de acordo com o projeto aprovado.
§ 4º A revalidação dos alvarás de que trata o parágrafo anterior só será considerada nos casos em que as obras estejam com os trabalhos de fundação concluídos.
Art. 26 No caso de modificação desta lei elou do restante da legislação urbanística, às obras licenciadas e iniciadas, será assegurado o direito aos prazos e demais disposições definidas anteriormente à modificação citada.
Art. 27 O prazo máximo para concessão do Alvará de Licença de execução de obra é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento perante o órgão competente.
Parágrafo único. Serão indeferidos, com declaração de motivos, os requerimentos que não satisfizerem as exigências desta lei.
Seção V
Da Regularização de Edificações
Art. 28 A regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto aprovado será feita mediante requerimento específico e pagamento das respectivas taxas e atenderá aos procedimentos e exigências definidos nesta lei para aprovação de projetos. ("Caput revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 1º Antes de analisar o projeto de regularização, será realizada vistoria na edificação para verificação das informações apresentadas. Caso seja constatada divergência entre as informações apresentadas e a edificação, caberá ao órgão competente notificar o proprietário e o responsável técnico para sanar as divergências encontradas e encaminhar para a fiscalização pertinente, se for o caso. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 2º A regularização de que trata esta lei refere-se às normas edilícias e urbanísticas da edificação, não se aplicando ao uso ou atividade exercida na mesma. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 3º Aprovada a regularização, será concedida a Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, nos termos desta lei. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 29 As edificações concluídas que foram executadas ou as que encontram em execução, em desacordo com a legislação urbanística então vigente, comprovadamente existentes até a data de publicação desta lei, serão objeto de regularização onerosa, cujas disposições são as definidas nesta lei. ("Caput" revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização tenha sido executada com as condições mínimas definidas no parágrafo 2º do artigo 37 desta lei. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 2º Entende-se por edificação em execução aquela que encontra-se com a estrutura e a alvenaria concluída. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 3º A comprovação da existência da edificação de que trata este artigo poderá ser feita por meio de um dos seguintes documentos: (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
I - Lançamento no Cadastro Técnico Municipal; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
II - Certidão negativa de débito - CND, da obra; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - Laudo registrado no CREA ou CAU, emitido por profissional habilitado, comprovando a idade da edificação; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
IV - Imagem de satélite ou foto aérea de órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência de data; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
V - Termo de recebimento provisório de obra, para edificações públicas. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 4º O órgão competente poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene e a salubridade da edificação. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 5º A regularização de edificações situadas em área de preservação ambiental ou tombadas pelo patrimônio histórico, bem como aquelas destinadas a usos e atividades regidas por legislação específica, dependem de prévia anuência ou autorização do órgão competente. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 30 Não é passível de regularização, para os efeitos da aplicação do disposto nesta lei, a edificação que esteja implantada: (Caput revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
I - Em terrenos cujo parcelamento não tenha sido aprovado; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
II - Em áreas de risco, exceto quando comprovada a estabilidade e segurança da edificação por laudo técnico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - Em faixas de domínio de vias, dutos e outros, em áreas não edificáveis ou em área pública, exceto naquelas em que se prevê regularização fundiária; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
IV - No entorno do Aeroporto, sem atendimento às exigências estabelecidas em legislação municipal específica, quanto ao gabarito e uso das edificações; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Parágrafo único. Para a regularização de edificações de que trata esta seção, será necessário a adequação das calçadas lindeiras ao(s) 1ote(s), considerando o que dispõe o código de obras e o código de posturas então vigentes. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 31 Mediante pagamento de sanção pecuniária, serão passíveis de regularização as edificações construídas que infringirem, em relação à legislação então vigente, os seguintes parâmetros: (Caput revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
I - Construção excedendo o número de pavimentos permitido para a zona em que se situa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
II - Construção excedendo a taxa de ocupação permitida para a zona em que se situa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
III - Construção desobedecendo aos afastamentos frontal, lateral e de fundos exigidos para a zona em que se situa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
IV - Número de vagas de garagem menor que o permitido por tipo de uso; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
V - Diâmetro elou área menor que a exigida para as áreas livres fechadas (clarabóias); (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
VI - Inexistência de elevador em edificações cujo percurso vertical seja maior que 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros), medidos entre o piso do último pavimento destinado a garagem e o piso do último pavimento do edifício. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 1º Os demais preceitos estabelecidos na legislação municipal então vigente, serão regularizáveis sem a necessidade de pagamento da sanção pecuniária prevista no caput deste artigo.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
§ 2º As edificações residenciais unifamiliares com área total construída não superior a 70m² (setenta metros quadrados) e as edificações comerciais com área total construída não superior a 30m' (trinta metros quadrados) estão isentas da apresentação de projeto de regularização e do pagamento das sanções pecuniárias, devendo requerer junto ao órgão competente, a respectiva Carta de Habite-se ou Alvará de ocupação, que será liberada após vistoria "in loco"; (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 32 A sanção pecuniária prevista no artigo anterior será calculada da seguinte forma: ("Caput" revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
I - A cobrança será feita por m² (metro quadrado) de área construída irregular e por parâmetro infringido; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
II - O valor do m² (metro quadrado) de área construída irregular será calculado com base na UFIR, sendo: (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
a) 0,5 UFIR por m² (metro quadrado) de área construída irregular, para edificações com área superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados), se comercial e superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), se residencial unifamiliar, e até 300,00m², para as irregularidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
b) 1.0 UFIR por m² (metro quadrado) de área construída irregular, para edificações com área superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados), se comercial e superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), se residencial unifamiliar, e até 300,00m², para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
c) 0,5 UFIR por m² (metro quadrado) de área construída irregular, para edificações com área construída acima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), para as irregularidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
d) 1,5 UFIR por m² (metro quadrado) de área construída irregular, para edificações com área construída acima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
e) 0,5 UFIR por m² (metro quadrado), para edificações com área construída irregular superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e até 1200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), para as irregularidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
f) 2.0 UFIR’s por m² (metro quadrado), para edificações residenciais com área construída irregular superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e até 1200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
g) 2,5 UFIR’s por m² (metro quadrado), para edificações não residenciais com área construída irregular superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e até 1200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
h) 0,5 UFIR por m² (metro quadrado), para edificações residenciais com área construída irregular acima de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados) para as irregularidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
i) 1,5 UFIR por m² (metro quadrado), para edificações não residenciais com área construída irregular acima de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados) para as irregularidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
j) 2,5 UFIR por m² (metro quadrado), para edificações residenciais com área construída irregular acima de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados) para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
k) 3.0 UFIR por m² (metro quadrado), para edificações não residenciais com área construída irregular acima de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados) para as irregularidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 31 desta lei; (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Parágrafo único. O valor a ser pago pela regularização das edificações corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada uma das irregularidades; (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Art. 33 Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 242 de 30/04/2019)
Seção VI
Do Alvará de Ocupação ou da Carta de Habite-se
Art. 34 Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem que seja precedida de vistoria pelo Município e expedido o respectivo Alvará de Ocupação ou Carta de Habite-se.
Art. 34 Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem que seja precedida de vistoria pelo Município e expedido o respectivo Alvará de Ocupação ou Carta de Habite-se, ressalvada a hipótese da concessão de licença de funcionamento, que poderá ser concedida antes da concessão de alvará de ocupação, na forma do artigo 38-A, desta Lei Complementar.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
Art. 34 Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem o Alvará de Ocupação elou Carta de Habite-se expedido pelo Município.(Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Parágrafo único. Uma vez emitido o Alvará de Ocupação ou a Carta de Habite-se, a edificação que sofrer alterações sem licenciamento estará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
Art. 35 Uma vez concluída a edificação, total ou parcialmente, deverá ser requerido Alvará de Ocupação elou a Carta de Habite-se da obra, correspondente ao uso pretendido.
§ 1º Tratando-se de obra em edificação de uso residencial, será requerida a Carta de Habite-se.
§ 2º Tratando-se de obra em edificação de uso comercial, serviço, institucional e industrial, será requerido o Alvará de Ocupação.
§ 3º Tratando-se de obra em edificação de uso misto, serão requeridos a Carta de Habite-se e o Alvará de Ocupação.
Art. 36 A concessão de "Carta de Habite-se", parcial ou total, só se dará após a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART e RRT.
Art. 36 A concessão de "Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação", parcial ou total, para os empreendimentos residenciais e demais empreendimentos quando se tratar de reforma, ampliação ou construção de obra nova, só se dará com a apresentação do diário de obras (livro de ordem) preenchido e assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico conforme modelo disponibilizado pelos respectivos conselhos de classe, CREA-MG/CAUC-MG, para os demais empreendimentos deverá ser acompanhado ainda da emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado para regularização, troca de atividade e ou quando se tratar de reforma, ampliação ou construção de obra nova, acompanhados da respectiva ART ou RRT, respeitando a legislação vigente.(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 36 A concessão de Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, parcial ou total, só se dará após a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART e RRT. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 36 A concessão de Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, parcial ou total, só se dará após a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou outro documento que o substitua emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 1º As edificações sujeitas à documentação do caput deste artigo são as previstas em legislação específica.
§ 2º O Laudo Técnico deverá atestar a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPClP implantado; (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 3º O Laudo Técnico deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis pelo projeto e execução do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPClP; e pelo proprietário do imóvel. (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 4º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a concessão da Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação, modificações que causem perigo de caráter público, poderá ser exigido novo Laudo comprobatório da eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPCIP, acompanhado da respectiva ART registrada no CREA, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta lei.
§ 4º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a concessão da Carta de Habite-se elou Alvará de Ocupação, modificações que causem perigo de caráter público, poderá ser exigido novo Laudo comprobatório da eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios - SPClP, acompanhado da respectiva ART ou RRT registrada no CREA/CAU, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta lei.(Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 4º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a concessão da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, modificações que causem perigo de caráter público, poderá ser exigida apresentação de novo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 37 A concessão do Alvará de Ocupação e/ou da Carta de Habitese da edificação somente será efetuada após vistoria de toda a obra, realizada por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal.(Caput vedado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 37 A concessão do Alvará de Ocupação ou da Carta de Habite-se da edificação somente será efetuada após elaboração de laudo técnico ou de vistoria de toda a obra, realizada por profissional engenheiro ou arquiteto contratado pelo requerente, ou por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 1º O servidor municipal incumbido dessa atividade deve ter livre acesso ao local;
§ 2º O Alvará de Ocupação elou a Carta de Habite-se só será concedido, se atendidas as seguintes exigências:
I - a obra estiver concluída de acordo com o Alvará de Licença elou o projeto aprovado pelo Município e demais exigências desta lei;
II - as instalações elétricas e hidráulicas estiverem funcionando e se feitas em obediência a esta lei e às demais normas pertinentes;
II - as instalações elétricas e hidráulicas estiverem funcionando em obediência às normas pertinentes.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
III - a(s) calçada(s) do(s) 1ogradouro(s), correspondente(s) à testada do lote, estiver(em) inteiramente construída(s), reconstruída(s) ou reparada(s);
IV - a área permeável estiver respeitada;
V - o fechamento externo da edificação estiver concluído, com as portas e janelas assentadas e envidraçadas;
VI - as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas no ElV (Estudo de Impacto de Vizinhança) ou no EIT (Estudo de Impacto de Transito) tiverem sido concluídas, quando for o caso;
VII - as instalações de combate a incêndio tiverem sido executadas, conforme projeto aprovado;
VII - as instalações de combate a incêndio tiverem sido executadas, comprovadas através do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB elou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado;(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
VII - as instalações de combate a incêndio tiverem sido executadas, comprovadas através do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, quando exigido por legislação pertinente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
VIII - as condições de acessibilidade tiverem sido atendidas;
IX - tenha sido apresentado laudo técnico atestando a eficiência dos projetos complementares, quando exigido.
§ 3º Para edificação unifamiliar a concessão da Carta de Habite-se será expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART elou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 3º Para edificação de uso residencial com até 08 (oito) unidades, a concessão da Carta de Habite-se poderá ser expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART e/ou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 3º A concessão da Carta de Habite-se poderá ser expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART ou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade, quando a edificação for de uso residencial, comercial ou misto, nas especificações a seguir relacionadas: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
I - residencial com até 08 (oito) unidades;
II - comercial com até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída;
III - misto, desde que a parte comercial não exceda 200 m² (duzentos metros quadrados) e a parte residencial não contenha mais de 08 (oito) unidades.
§ 4º Para a concessão da Carta de Habite-se para edificação unifamiliar, não será necessáriaa realização de vistoria por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 4º Para edificação de uso residencial de até 8 (oito) unidades, a concessão da carta de habite-se não dependerá de vistoria realizada por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal, dispensando ainda, o recolhimento da taxa de vistoria. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 4º A concessão da Carta de Habite-se não dependerá de vistoria realizada por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal, quando apresentado o Laudo Técnico previsto na forma do §3º, dispensando ainda o recolhimento da taxa de vistoria. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 5º As vistorias realizadas por responsável técnico independem do recolhimento da taxa de vistoria.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 6º Na concessão da Carta de Habite-se, o Laudo Técnico deverá integrar o respectivo processo administrativo.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 7º O Laudo Técnico será elaborado conforme formulário, Anexos XIX, desta Lei, o qual deverá informar a situação da edificação em relação ao projeto aprovado para análise do setor competente.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 8º O Laudo Técnico deverá ser assinado pelo profissional legalmente habilitado e pelo proprietário.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 9º Além do Laudo Técnico e a ART elou RRT, deverá ser apresentado, o Relatório Fotográfico da edificação com no mínimo de 04 (quatro) fotos, sendo, 02 (duas) externas e 02 (duas) internas.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 9º Além do Laudo Técnico e a ART e/ou RRT, deverá ser apresentado, o Relatório Fotográfico da edificação com no mínimo de 05 (cinco) fotos, sendo, 02 (duas) “externas”, 02 (duas) “internas” e 01 (uma) do passeio. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§10 Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros urbanísticos previsto na legislação, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, apresentando comprovante ao recolhimento do valor previsto para vistoria de obra.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 10 Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros urbanísticos previsto na legislação, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, apresentando comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 11 O Município a qualquer tempo poderá realizar vistorias nas edificações que foram concedidas a "Carta de Habite-se" através de Laudo Técnico para verificar sua veracidade.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 12 Para as edificações com projeto aprovado elou que tiveram acréscimo de até 30,00 m' (trinta metros quadrados) de área construída no pavimento térreo e estando de acordo com as normas vigentes, o Habite- se elou Alvará de Ocupação poderá ser concedido, desde que seja apresentado pelo interessado, croqui com a planta de locação, no formato A3, indicando a área acrescida, ART/RRT do responsável técnico, além do recolhimento das taxas referentes ao acréscimo.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 12 Caso seja constatado que a edificação não foi executada de acordo com o projeto aprovado, o responsável pelo Laudo Técnico, além da comunicação formal ao Conselho profissional a que esteja vinculado, e o proprietário sofrerão penalidade de multa imposta pelo Município, calculada em 25 UFIR’s por m² (metro quadrado) da edificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 12 Caso seja cOnstatado mediante vistoria do órgão competente que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, a solicitação deverá ser imediatamente. indeferida, e se comprovada a má-fé do Responsável Técnico na elaboração do laudo, este deverá ser punido por infração gravíssima com multa de 25 UFIR's por metro quadrado de área em desconformidade com o projeto aprovado, não podendo a multa exceder ao valor de 1.500 UFIR's, além da comunicação formal ao Conselho profissional a que esteja vincula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 323 de 14 de março de 2024)
§ 12 Caso seja constatado que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, a solicitação de habite-se ou alvará de ocupação sem vistoria será imediatamente indeferida. Comprovada a divergência entre o projeto e a construção, o responsável pelo Laudo Técnico e o proprietário sofrerão penalidades de multa imposta pelo Município, calculada em 10 UFIR’s por m² (metro quadrado) da edificação, limitado a 1.500 UFIR’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 13 Para as edificações com projeto aprovado elou que tiveram acréscimo de até 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída no pavimento térreo e estando de acordo com as normas vigentes, o Habitese e/ou Alvará de Ocupação poderá ser concedido, desde que seja apresentado pelo interessado, croqui com a planta de locação, no formato A3, indicando a área acrescida, ART/RRT do responsável técnico, além do recolhimento das taxas referentes ao acréscimo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 14 Caso seja constatada ausência de idoneidade formal de documento anexado ao processo, o responsável pela informação estará sujeito as mesmas sanções impostas no §12 deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 38 Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sendo vedado, entretanto, o funcionamento da empresa antes da concessão do Alvará de Ocupação.
Art. 38 Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sendo vedado, entretanto, o funcionamento da empresa antes da concessão do Alvará de Ocupação ou da licença de funcionamento, que poderá ser concedida antes da concessão do alvará de ocupação, na forma do artigo 38-A, desta Lei Complementar.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
Art. 38-A Fica o setor competente devidamente autorizado a conceder licença de funcionamento, antes da concessão do Alvará de Ocupação.("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
§ 1º A licença de funcionamento referida no “caput” deste artigo será expedida para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo e terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, desde que:(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
§ 1º A licença de funcionamento referida no caput deste artigo será expedida para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo e terá validade de 03 (três) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 322 de 14 de março de 2024)
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação com área acima de 70,00m² (setenta metros quadrados);(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando for o caso.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
§ 2º Não será expedida a licença de funcionamento de que trata o "caput" deste artigo para imóveis:(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
I - situados em área “non aedificandi” ou de preservação ambiental permanente - APP;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
II - que tenha invadido logradouro público ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela municipalidade de Governador Valadares, objetivando a sua demolição.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
Art. 38-B Os imóveis que se encontram em situação de irregularidade terão processos formalizados, seja administrativo ou judicial, correndo paralelo ao funcionamento da atividade.("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
Art. 39 A vistoria e emissão do Alvará de Ocupação e/ou Carta de Habite-se deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 39 A vistoria e emissão do Alvará de Ocupação elou Carta de Habite-se deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no setor responsável, desde que a documentação apresentada esteja de acordo com esta Lei e a construção de acordo com o projeto aprovado.("Caput" com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Parágrafo único. Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal competente poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos neste artigo.
Art. 40 Poderá ser concedida Carta de Habite-se elou Alvará de Ocupação parcial de uma edificação, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de edificação composta de parte comercial e parte residencial, podendo cada unidade ser utilizada independentemente da outra;
II - quando se tratar de edificação residencial coletiva, será concedida Carta de Habite-se para a unidade residencial que esteja concluída.
III - quando se tratar de mais de uma edificação construída no mesmo terreno, será expedido o Alvará de Ocupação ou a carta de Habite-se para aquelas edificações que estiverem concluídas.
§ 1º Para a concessão prevista no "caput" deste artigo, os espaços e os compartimentos de uso comum, bem como os acessos e as obras de urbanização deverão estar concluídos.
§ 2º Somente será concedida Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação parcial para as edificações que estejam sendo executadas de acordo com o projeto aprovado.
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se e/ ou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, com área superior a 100m² (cem metros quadrados) ou com mais de um pavimento, deverá ser apresentado ao Município o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação.
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se elou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, deverá ser apresentado ao Município o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação.("Caput" com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 05 (cinco) anos, deverá ser protocolado, junto ao Município, Processo de Regularização/Habite-se e/ou Alvará de Ocupação, contendo o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação e comprovação da existência da mesma há mais de 05 (cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, deverá ser protocolado, junto ao Município, Processo de Regularização, Habite-se ou Alvará de Ocupação, contendo o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação e comprovação da existência da mesma há mais de 5 (cinco) anos, mediante pagamento da sanção pecuniária prevista no §3º deste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Parágrafo único. A instalação do SPCIP, se exigido, deverá atender ao disposto nesta lei.
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m' (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 01 (um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, não precisarão apresentar projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, devendo requerer à Prefeitura a "Carta de Habite-se el ou Alvará de Ocupação", que será concedido mediante vistoria "in loco", após pagamento da sanção pecuniária.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 01 (um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, não precisarão apresentar projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, devendo requerer à Prefeitura a "Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação", que será concedido mediante vistoria "in loco", após pagamento da sanção pecuniária.? (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 1(um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, com vistas à obtenção da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, poderão, opcionalmente à apresentação de projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, requerer à Prefeitura, vistoria in loco, mediante pagamento da sanção pecuniária prevista no §3º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 20 (vinte) anos, se dará através da Certidão Cadastral, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal ou outro documento emitido por órgão público.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 5 (cinco) anos, se dará através da Certidão Cadastral, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal, imagem de satélite, foto área com data ou outro documento público.? (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 5 (cinco) anos, se dará através da Certidão Cadastral fornecida, imagem de satélite, foto aérea com data ou outro documento público juntados internamente ao processo pelo Cadastro Técnico Municipal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 3º A cobrança será feita por m² (metro quadrado) da área a ser regularizada, calculada em 02 (duas) UFIR's/m².(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 3º A sanção pecuniária prevista no caput e no §1º será feita por m² (metro quadrado) da área a ser regularizada, calculada em 2 (duas) UFIR's/m². (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 4º Para as edificações que apresentarem aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, é necessária apresentação da anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, cuja propriedade será comprovada através da certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de compra e venda.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 4º Para as edificações que apresentarem aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, é necessária apresentação da anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, cuja propriedade será comprovada através do Boletim Cadastral Imobiliário - BCI, ou certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de compra e venda. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 5º A instalação do SPClP (Sistema de Prevenção de Combate de Incêndios e Pânico), se exigido, deverá atender ao disposto nesta lei.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 6º Será passível de regularização toda edificação comprovadamente existente há mais de 20 (vinte) anos, inclusive aquelas que apresentarem projeções e balanços sobre o passeio público, conforme parágrafo 2º.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 6º Será passível de regularização toda edificação comprovadamente existente há mais de 5 (cinco) anos, inclusive aquelas que apresentarem projeções e balanços sobre o passeio público, conforme §2º; (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
§ 7º As obras que estiverem sob "judice" não poderão ser regularizadas, salvo após o trânsito em julgado da sentença, ou após, parecer da Procuradoria Geral do Município que opine sobre a possibilidade da sua regularização.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 8º Para comprovação que alude o parágrafo segundo deste artigo, será adotado, como margem de erro, 10% (dez por cento) a mais ou menos entre a relação da área construída informada na Certidão Cadastral e a área construída informada no projeto de levantamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 255 de 16 de dezembro de 2019)
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 A execução de obras somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico, quando for o caso, e expedido o Alvará de Licença para a sua execução.
Seção II
Do Canteiro de Obras, Tapumes e Andaimes
Art. 43 A implantação do canteiro de obras, fora do local em que se realiza a edificação, somente será permitida pelo Município mediante exame das condições locais e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos transeuntes.
Art. 44 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos transeuntes, das propriedades vizinhas e dos logradouros, observando o disposto neste Capítulo, as normas aplicáveis da ABNT e outras normas municipais.
Art. 45 A guarda e movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de qualquer obra, será feita dentro das divisas do terreno e em seu espaço aéreo, definido por seus limites e pelos tapumes.
Parágrafo único. Somente serão permitidos materiais fora das divisas do terreno, quando comprovada a inviabilidade de sua guarda no interior do terreno e se estocados em caçambas.
Art. 46 Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos para o seu interior, em no máximo de 24h (vinte e quatro horas), contados da descarga dos mesmos.
Parágrafo único. Somente serão permitidos materiais fora das divisas do terreno, quando comprovada a inviabilidade de sua guarda no interior do terreno e se estocados em caçambas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 47 É vedada a manipulação de massa na rua ou na calçada, cabendo prévia notificação e em caso de reincidência o infrator deverá ser autuado diretamente.
Art. 48 Nenhuma construção reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume executado com material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), salvo quando se tratar da execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação.
Art. 48 Nenhuma construção reforma ou demolição poderá ser executada no alin hamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume executado com material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), salvo quando se tratar da execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação.("Caput" com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo Município, do Alvará de Licença de Construção ou do Alvará de Licença de Demolição.
Art. 49 Os tapumes e andaimes poderão ocupar, no máximo, até a metade da largura da calçada, desde que sejam mantidos livres nesta para o fluxo de pedestres, 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 49 Os tapumes e andaimes poderão ocupar, no máximo, até a metade da largura da calçada, desde que sejam mantidos livres nesta para fluxo de pedestres, 1,00m (um metro), livre de obstáculos.("Caput" com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 49 Os tapumes e andaimes poderão ocupar, no máximo, até a metade da largura da calçada, desde que sejam mantidos livres nesta para fluxo de pedestres, 0,80 (oitenta centímetros), livre de obstáculos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 1º O Município poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde que sejam adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
§ 2º Concluídos os serviços de fachadas, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta dias), o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 50 Em todo perímetro da construção, com mais de 02 (dois) pavimentos ou altura superior a 6,00 m (seis metros), serão obrigatórios os seguintes procedimentos para a execução da obra:
I - colocação de uma plataforma de segurança a cada 6,00 m (seis metros) ou a cada 02 (dois) pavimentos, nos termos da Legislação Federal;
II - vedação externa por meio de telas que envolvam totalmente a obra.
Art. 51 Em hipótese alguma, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
Seção III
Do Movimento de Terras, Entulho e Material Orgânico
Art. 52 A execução de movimento de terras, entulho e material orgânico deverá ser previamente licenciada e obedecerá ao direito de vizinhança, às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação ambiental, à legislação de posturas e ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O movimento de terras, entulho e material orgânico que resulte em deslocamento e transporte de material externo ao terreno obedecerá às determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana e no Código de Posturas.
Art. 53 Na execução de movimento de terras, entulho e material orgânico é obrigatório:
I - adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e
II - apresentação de projeto de terraplanagem elaborado por profissional legalmente habilitado;
III - acompanhamento por responsável técnico.
§1º O proprietário do imóvel ou responsável técnico pela modificação das condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou terreno vizinho é obrigado a executar as obras corretivas necessárias;
§2º Os barrancos e valas resultantes de escavações e movimentos de terra, deverão conter:
I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT;
II - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
III - muros de arrimo ou taludes com tratamento compatível, para evitar deslizamentos;
IV - proteção contra intempéries, durante o tempo em que durar a execução dos arrimos ou taludes.
Seção IV
Das Calçadas
Art. 54 A construção, reconstrução e conservação das calçadas em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, compete aos seus proprietários, são obrigatórios e devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o piso da calçada deverá ser de material resistente e antiderrapante, obedecendo ao padrão municipal vigente, quando houver;
II - as águas pluviais serão canalizadas por baixo das calçadas, até as sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros para escoamento delas.
III - as calçadas deverão obedecer à inclinação transversal de 2% (dois por cento) no sentido do alinhamento para o meio-fio;
III - as calçadas deverão permitir a circulação de pedestres e portadores de deficiência física com segurança.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
IV - a inclinação longitudinal das calçadas deverá acompanhar o "greide" da pista de rolamento;
IV - a inclinação longitudinal das calçadas deverá acompanhar o "greide" da pista de rolamento, podendo ser nivelada nos locais de acesso à edificação.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
V - Em caso de impossibilidade da implantação de calçada com os parâmetros dos incisos Ill e lV deste artigo, em função da declividade da via, poderá ser admitida a construção de escadaria, desde que, seja analisado e aprovado pelo setor competente.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 1º Durante o período de construção, reforma ou demolição, o construtor manterá a calçada, em frente à obra, em boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos que se fizerem necessários.
§ 2º O Município poderá exigir, em qualquer época, a construção, reparação ou reconstrução das calçadas danificadas ou em desacordo com a legislação municipal.
Art. 55 Sobre as calçadas públicas são vedadas as seguintes ações:
I - construções e edificações;
II - construção de degraus ou rampas para darem acesso às edificações;
III - construção de rampas ou variações bruscas abaixo ou acima do nível das calçadas, para darem acesso às áreas de estacionamento de veículos no interior do lote;
IV - colocação de extensão, de qualquer natureza, exceto para jardinagem conforme anuência do Município, sendo permitida a abertura de portão sobre a calçada desde que devidamente sinalizado.
§ 1º As vedações dos incisos de I a IV deste artigo não se aplicam em passeios maiores que 2,0m os quais poderão ser divididos em três faixas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, pode-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70m; (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente a circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3%, ser continua entre lotes e ter no mínimo 1,20m de largura e 2,10m de altura livre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,0m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros para edificações já construídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 2º O passeio deve atender às regras de acessibilidade previstas pela ABNT na NBR 9050/2020 e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 56 O rebaixo para o acesso à garagem será de acordo com o artigo 110 desta lei.
Art. 57 O plantio de árvores nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros) é obrigatório e deverá obedecer ao que dispõe legislação específica.
Parágrafo único. Caso seja necessário remover as árvores existentes, deverá ser indicada sua substituição e ter prévia autorização do setor competente do Município.
Art. 57 A As raízes, ramos e galhos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, deverão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário que der causa, podendo o proprietário do terreno invadido realizar a poda, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU, conforme o que dispõe o art. 23, da Lei nº 7.222, de 01 de dezembro de 2020. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Seção V
Do Fechamento de Lotes e das Vedações
Art. 58 O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-fio será mantido fechado, limpo, drenado e roçado.
§ 1º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento das águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento.
§ 2º O fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material dos lotes para o logradouro público, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes.
§ 3º O lote, o conjunto de lotes ou o terreno não edificado deverá ser fechado no alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), possuir portão de acesso e dispor de elementos vazados, de modo a permitir sua visualização interna;
§ 4º No lote, conjuntos de lotes ou terrenos edificados, é facultado o fechamento no alinhamento frontal, limitado à altura de 5,0m (cinco metros);
§ 5º O Município poderá exigir dos proprietários de lotes, conjunto de lotes ou terrenos, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível dos mesmos for superior ou inferior ao logradouro público, quando houver desnível que possa ameaçar a segurança pública.
§ 6º No terreno edificado, compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de muros divisórios; tratando-se de condomínio, a responsabilidade será do seu representante legal.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 7º Os muros divisórios, bem como as paredes externas deverão ser rebocados e acabados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 59 Os lotes, conjunto de lotes ou terrenos, edificados ou não, deverão ser vedados nas laterais e fundos, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) tomando-se como referência o nível natural do terreno.
§ 1º A responsabilidade pela construção reforma e conservação de muros compartilhados (quando o eixo do muro coincide com a linha de divisa dos lotes) será dos confinantes que dividirão entre si as despesas com os mesmos;
§ 2º A responsabilidade pela construção reforma e conservação de muros confinados nos limites dos terrenos será dos respectivos proprietários, que terão direito exclusivo de uso sobre os mesmos;
§ 3º O direito de construção com aproveitamento dos muros de divisa será permitido entre os muros confinados ou compartilhados, não podendo em nenhuma hipótese a construção avançar para além da divisa, conforme Anexo Ill desta lei.
Art. 60 Os muros anti-devassa serão construídos com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), medidos do piso de referência da abertura, e comprimento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo lV desta lei.
Art. 60 Os muros antidevassa serão construídos com material de alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), medidos do piso de referência da abertura, e comprimento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo IV desta lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 61 Os muros de esquinas deverão ser chanfrados de acordo o Anexo V desta lei.
Art. 62 As cercas energizadas, tais como as eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares, destinadas à proteção de perímetros deverão ser executadas por Engenheiro Eletricista com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), com a observância dos seguintes requisitos:(Caput revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
I - a cada 10rn (dez metros) de cerca energizada deverão ser instaladas placas de advertência na dimensão de 10x20cm (dez centímetros por vinte centímetros) com fundo em cor amarela e texto e símbolos em cor preta em ambos os lados;(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
II - deverão ser colocadas placas de advertência nos portões elou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção;(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
III - os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser do tipo liso;(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
IV - a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 3,00m (três metros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Parágrafo único. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários confinantes com relação à referida instalação, em caso contrário, a cerca poderá ser instalada com ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 62 A As cercas energizadas, tais como as eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares, destinadas a proteção de perímetros deverão ser executadas por Profissional Habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a observância da norma NBR IEC 60335-2-76 (CE-03:059.23) ou da que lhe suceder. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Fundações
Art. 63 As fundações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, garantindo sua estabilidade e entorno.
Parágrafo único. As obras mencionadas no "caput" deste artigo não poderão invadir o leito da via pública, devendo ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção II
Das Paredes, Pisos e Coberturas
Art. 64 O projeto e execução de estruturas, pisos, paredes e coberturas das edificações obedecerão às normas da ABNT.
§ 1º Os materiais utilizados nas paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos requisitos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico.
§ 2º Os ralos implantados nos pisos, descobertos ou não, das edificações deverão ser providos de dispositivos de modo a não permitir o acúmulo de água parada.
§ 3º Será admitida divisão interna das edificações com a utilização de paredes tipo "DryWall" ou similar, desde que seja obedecido as áreas mínimas dos compartimentos, constante nos Anexos XVI e XVII. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 4º Nas edificações do tipo Galpão será tolerável paredes externas com telhas galvanizadas ou similares na proporção de 30% (trinta por cento) da altura na parte superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 65 As paredes que constituírem divisa entre unidades habitacionais distintas deverão ter espessura acabada mínima de 0,20m (vinte centímetros) e estender-se até o telhado.
Parágrafo único. É vedado encostar à parede do imóvel vizinho quaisquer materiais, aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao confinante.
Art. 66 Nenhuma obra poderá ser executada e nenhum equipamento poderá ser instalado aproveitando a parede do imóvel vizinho.
Parágrafo único. O proprietário que descumprir o disposto neste artigo será notificado para construir uma parede paralela, respeitado o direito adquirido.
Art. 67 Nenhuma construção ou equipamento poderá invadir o espaço aéreo do terreno vizinho ou logradouro público.
Art. 68 Toda edificação quando executada nas divisas, sem recuo lateral, frontal e de fundos, deverá ser dotada de calhas ou rufos para que não deitem água sobre o terreno vizinho e sobre a calçada.
Seção III
Da Iluminação e Ventilação
Art. 69 Os compartimentos das edificações são classificados pelas seguintes denominações:
I - compartimento de permanência prolongada;
II - compartimento de utilização transitória;
III - compartimento de utilização especial.
Art. 70 São compartimentos de permanência prolongada os locais de uso definido, destinados à permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, trabalho e estudo, cozinhas, lojas, escritórios, consultórios, oficinas, indústrias, enfermarias, locais de reuniões, salão de festas e locais fechados para prática de esportes e outros.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada deverão apresentar as seguintes características:
I - ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço exterior;
II - ter o vão mínimo de iluminação de 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento;
III - ter o vão mínimo de ventilação 1/12 (um doze avos) da área do piso do compartimento.
Art. 71 São compartimentos de utilização transitória aqueles locais de uso definidos ocasionais ou temporários, caracterizando espaço de permanência confortável e por tempo determinado, dentre outros, os vestíbulos, corredores, caixas de escada, instalações sanitárias, vestiários, despensas, áreas de serviço, refeitórios, copas, armários para roupas, lavabos e depósitos.
Parágrafo único. Os compartimentos de utilização transitória deverão:
I - ter ventilação natural, diretamente, por abertura voltada para espaço exterior;
II - possuir vão mínimo de iluminação com 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento;
III - possuir vão mínimo de ventilação com 1/16 (um dezesseis avos) da área do piso do compartimento.
Art. 72 São considerados de utilização especial por apresentarem características e condições peculiares, demandando iluminação e ventilação artificiais ou forçadas, embora possam ser classificados conforme o disposto no parágrafo único do art. 72 desta lei, os seguintes compartimentos:
I - auditórios;
II - cinemas;
III - teatros;
IV - salas de espetáculos;
V - museus;
VI - galerias de arte;
VII - estúdios de gravação;
VIII - estação de rádio;
IX - estação de televisões;
X - laboratórios fotográficos;
XI - laboratórios cinematográficos;
XII - laboratórios de som;
XIII - centros cirúrgicos;
XIV - salas de raio X;
XV - câmaras escuras;
XVI - adegas;
XVII - frigoríficos;
XVIII - salas de computadores;
XIX - salas de transformadores;
XX - salas de telefonia e de comunicação;
XXI - duchas e saunas;
XXII - garagem no subsolo;
XXIII - outros compartimentos de natureza similar aos mencionados neste artigo.
XXIII - closed; vestiário; lavabo; depósito.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
XXIV - outros compartimentos de natureza similar aos mencionados neste artigo.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Parágrafo único. Além dos compartimentos listados nos incisos de I a XXIV deste artigo, poderá ser admitida, excepcionalmente, a utilização de iluminação e ventilação artificiais ou forçadas em compartimentos de utilização especial, desde que tecnicamente justificados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 73 Ressalvados os casos previstos nesta lei, todo compartimento deverá ter pelo menos um vão aberto diretamente para os afastamentos obrigatórios, um logradouro público, ou para áreas livres.
§ 1º Não serão permitidas aberturas de vãos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos.
§ 2º As aberturas, quando perpendiculares às divisas e voltadas para áreas livres cujo diâmetro mínimo seja 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), serão dotadas de muro ante-devassa de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
§ 3º Para dispensar o muro ante-devassa previsto no parágrafo anterior as aberturas deverão obedecer a uma distância de pelo menos 0,75 m (setenta e cinco centímetros) das divisas.
§ 4º Não são consideradas aberturas as paredes construídas com tijolos de vidro translúcido levantadas a menos de metro e meio da divisa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 74 A área exigida para ventilação e iluminação, quando os compartimentos forem conjugados, deverá ser pelo menos igual à soma das áreas mínimas para cada compartimento isolado.
Art. 75 Não serão exigidas aberturas nos seguintes compartimentos:
I - em corredores de uso privativo de até 6 m (seis metros) de comprimento;
II - em corredores de uso coletivo de até 10rn (dez metros) de comprimento;
III - em escadas de uso privativo e coletivo.
Art. 76 Nos estabelecimentos comerciais localizados em galerias, lojas de departamentos ou em centro comerciais, bem como naqueles estabelecimentos destinados a serviços bancários serão toleradas iluminação artificial e ventilação forçada.
Parágrafo único. Nenhum vão será considerado capaz de iluminar pontos do compartimento que dele distem mais de 2,5 vezes (duas vezes e meia) a extensão de seu pé direito, exceto nos compartimentos destinados ao comércio, em que serão toleradas extensões de até 04 vezes (quatro vezes) o pé direito.
Art. 77 Serão tolerados vãos de iluminação e ventilação, voltados para áreas cobertas, com profundidade de até 3m (três metros), caso em que a distância máxima referida no parágrafo único do artigo anterior será tomada a partir da projeção do beiral da área coberta.
Parágrafo único. A área coberta considerada deverá ser, obrigatoriamente, aberta na proporção de 1/6 (um sexto) de sua área, somada às áreas dos respectivos compartimentos para ela iluminados e ventilados.
Art. 78 A iluminação e a ventilação zenital serão permitidas em compartimentos de permanência transitória; desde que a área destinada à iluminação seja de 1/6 (um sexto) e o destinado à ventilação, seja 1/12 (um doze avos) da área total do compartimento.
Art. 79 Aos sanitários e lavabos das edificações serão permitidas iluminação artificial e ventilação indireta ou forçada.
Art. 79 Nos banheiros completos, instalações sanitárias e lavabos das edificações serão permitidas iluminação artificial e ventilação indireta ou forçada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Parágrafo único. A ventilação indireta, por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, deverá possuir os seguintes requisitos:
I - possuir altura livre igual ou superior a 0,40m (quarenta centímetros);
II - possuir largura igual ou superior a 1m (um metro);
III - guardar distância máxima de 3m (três metros), exceto no caso de ser aberto nas 02 (duas) extremidades;
IV - possuir comunicação direta com o exterior;
V - possuir proteção contra águas de chuvas e ser provida de tela no seu exterior.
Art. 80 Nos compartimentos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos painéis divisórios com altura de até 2/3 (dois terços) de seu pé direito, sem que sejam alterados os vãos de iluminação e ventilação previstos para a área.
Seção IV
Das Áreas Livres
Art. 81 São consideradas áreas livres todas as superfícies horizontais, sem construção ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, para as quais se abram os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 82 As áreas livres são classificadas em:
I - áreas fechadas, aquelas cujo perímetro é formado por faces de edificação e por divisas laterais ou de fundo do lote, e não se limitam com o logradouro público, conforme figura 1 do Anexo VI desta lei;
II - áreas abertas, aquelas que se limitam com o logradouro público em, pelo menos, um dos seus lados, conforme figura 2, constante no Anexo VI desta lei.
Parágrafo único. As áreas de afastamento obrigatório frontal, lateral e de fundos são consideradas abertas, para efeito desta lei.
Art. 83 As áreas fechadas deverão observar, ainda, o seguinte:
I - serão vedadas, dentro de suas dimensões mínimas, saliência e balanço superior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II - deverão ser providas de escoadouro para águas pluviais;
III - deverão ser obrigatoriamente, descobertas;
Art. 84 Será permitida a abertura de vãos para as áreas livres fechadas, desde que observadas as seguintes condições:
I - em edificações de até 03 (três) pavimentos ou até 9,00 m (nove metros) de altura, quando forem abertos vãos pertencentes a compartimentos de permanência prolongada, a área livre deverá permitir a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro e área de 6,00 m² (seis metros quadrados);
I - em edificações de até 03 (três) pavimentos ou até 9,00 m (nove metros) de altura, quando forem abertos vãos pertencentes a compartimentos de permanência prolongada, a área livre deverá permitir a inscrição de um cIrculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e área de 6,00 m' (seis metros quadrados).(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
II - em edificações de até 03(três) pavimentos, ou até 9,00 m (nove metros) de altura, quando forem abertos vãos pertencentes a compartimentos de permanência transitória, a área livre deverá permitir a inscrição de um cIrculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - para edificações com mais de 03 (três) pavimentos, ou acima de 9,00m (nove metros) de altura, as áreas livres fechadas deverão atender as fórmulas seguintes:
a) D = 2,00 + h/8 para usos residenciais, e área mínima de D² (diâmetro ao quadrado), onde "h" representa a distância entre os pisos do 1° (primeiro) e do último pavimento a ser iluminado por ela;
a) - D = 2,00 + h/10 para usos residenciais, e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), onde "h" representa a distância entre os pisos do 1º (primeiro) e do último pavimento a ser iluminado por ela.(Alínea com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
b) D = 2,00 + h/8 para usos comerciais, serviços e institucionais área mínima de D² (diâmetro ao quadrado);
b) - D = 2,00 + h/15 para usos comerciais, e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).(Alínea com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
IV - quando a área livre servir apenas a compartimentos sanitários, este deverá permitir a inscrição de um cIrculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro e possuir área mínima de 1,50m' (um metro e cinquenta centímetros quadrados).(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 1º As aberturas para iluminação e ventilação de unidades distintas, quando situadas em planos confrontantes, deverão respeitar o afastamento mínimo entre elas, de 3,00m (três metros);
§ 2º As áreas livres fechadas, quando permitir visitação, serão dotadas de muros divisórios com altura máxima de 3,00 m (três metros), se destinadas a unidades distintas.
Seção V
Das Áreas de Circulação
Art. 85 Entende-se por espaços de circulação os especificados a seguir:
I - os espaços para circulação de um mesmo nível ou corredores;
II - as escadas;
III - as rampas;
IV - os elevadores;
V - as escadas rolantes;
VI - as portarias;
VII - os vestíbulos;
VIII - os acessos.
Subseção I
Dos Corredores, Escadas, Rampas, Elevadores e Escadas Rolantes
Art. 86 As escadas, rampas e corredores obedecerão aos seguintes critérios:
I - quando de uso privativo interno, terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) para comprimento até 5,00m (cinco metros).
II - quando de uso privativo externo, terão largura mínima de 1,00m (um metro);
III - quando de uso coletivo, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - nenhuma porta poderá se abrir sobre a projeção de rampas, degraus e patamares das escadas.
IV - nenhuma porta poderá se abrir sobre a projeção de rampas, degraus e patamares intermediários das escadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
§ 1º O piso das rampas e escadas deverá ser revestido com material antiderrapante e quando de uso público deve ser sinalizado de acordo com as normas da NBR 9050/04.
§ 2º As escadas e rampas deverão possuir guarda-corpo e corrimão desde o primeiro vão da escada até o vão superior, conforme Anexo VII desta lei.
§ 3º Quando os corredores de uso coletivo tiverem comprimento superior a 10,00m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e receber luz direta.
§ 4º Em edificações em forma de galeria de lojas destinadas ao uso de comércio, de serviço ou institucional, a largura mínima dos corredores deverá obedecer aos limites seguintes:
I - 3,00 m (três metros) largura, quando houver lojas ou salas de ambos os lados;
II - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, quando houver lojas ou salas de apenas um lado.
Art. 87 As escadas deverão ser edificadas em obediência às seguintes disposições:
I - possuírem 19 (dezenove) degraus, no máximo, edificados sem patamar intermediário;
II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferiores à largura da respectiva escada ou rampa;
III - o dimensionamento dos pisos e espelhos das escadas seguirão a Fórmula de Blondel, em que a largura do piso mais duas vezes a altura do degrau (espelho) deverá ser igual a 0,64m (sessenta e quatro centímetros), conforme figura 1 constante no Anexo VIII desta lei e expresso pela seguinte fórmula:
a) P+2E = 0,64m, sendo P = piso e E = espelho lV - as escadas helicoidais devem ter, pelo menos, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada.
a) 63 =< ou = 2 e + p =< ou =64, sendo P = piso e E = espelho.(Alínea com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
IV – as escadas helicoidais devem ter, pelo menos, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada.
V - nenhuma escada em caracol deve ter menos de 0,30m (trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau, conforme figura 2 constante do Anexo VIII desta lei.
Parágrafo único. As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada, atendendo ainda às seguintes condições:
Parágrafo único. As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada, atendendo às seguintes condições: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
a) pisos (p): 0,28 m < p < 0,32 m;
a) pisos - Fórmula de Blondel; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
b) espelhos (e) 0,16 m < e < 0,18 m;
b) espelhos (e) 0,16 m < e < 0,1850 m.(Alínea com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
b) espelhos - (e) 0,16m < e < 0,18 m. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
Art. 88 A declividade máxima permitida para as rampas é de 8,33% (oito vIrgula trinta e três por cento), conforme Anexo lX desta lei.
Art. 89 As rampas para entrada e saída de veículos deverão ter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de inclinação.
Art. 90 A escada enclausurada à prova de fumaça, quando necessário, deverá servir a todos os pavimentos e atender, no que couber, à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001 e Decreto 44.746/08, que tem por objeto o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico das Edificações e Áreas de Risco, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 91 O maior percurso vertical, permitido sem a obrigatoriedade de instalação de elevadores, será de 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros), independente da destinação dos pisos e uso da edificação, conforme o Anexo X desta lei.
§ 1º O cálculo das distâncias verticais será considerado entre o piso do último pavimento destinado à garagem do edifício até o piso do último pavimento destinado à moradia.
§ 2º Não serão considerados, para efeito deste percurso, o pavimento útil mais distante que for de uso exclusivo do penúltimo, ou terraço de uso comum.
§ 3º Nas edificações com altura superior a 23,00 m (vinte e três metros) haverá, pelo menos, 02 (dois) elevadores de passageiros, de acordo com as normas estabelecidas na ABNT.
§ 4º O uso de elevadores não dispensa o uso de escadas.
Art. 92 O vestíbulo de elevadores deve comunicar-se com a escada.
Art. 93 Os elevadores deverão, quando obrigatórios, servir a todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolo.
Art. 94 O projeto e instalação dos elevadores deverão ser executados de acordo com as normas da ABNT.
Art. 95 A conservação periódica dos elevadores e escadas rolantes de todas as edificações será obrigatória e obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o condomínio ou o responsável pelo prédio deve manter um técnico especializado que fará manutenção corretiva ou preventiva;
II - a manutenção preventiva será feita mensalmente e a corretiva será feita a pedido dos solicitantes, quando necessário;
III - será obrigatório cada elevador ter um livro de ocorrência onde o responsável pela manutenção anotará as datas das inspeções, as peças substituídas e os serviços realizados;
IV - todo elevador terá o laudo técnico anual com devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), elaborado por um técnico especializado, comprovando rigorosa vistoria;
V - o responsável pelo condomínio ou os proprietários dos prédios que não cumprirem o que determina esta lei, serão notificados para que sejam feitas as devidas correções sob pena de multa e interdição.
Art. 96 Os patamares da entrada e saída das escadas rolantes deverão ter dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), contadas a partir do 1º e do último degrau, respectivamente, e medidas em linha perpendicular à largura da escada.
Parágrafo único. As escadas rolantes deverão obedecer aos mesmos critérios de conservação e manutenção dos elevadores.
Subseção II
Dos acessos e dos vestíbulos
Art. 97 Nas edificações de uso coletivo acima de 04 (quatro) unidades serão observadas as seguintes exigências, relativas aos vestíbulos dos pavimentos.
I - quando não dotadas de elevadores, o vestíbulo no pavimento térreo terá as seguintes dimensões:
a) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
b) diâmetro de 2,00m (dois metros);
II - quando dotadas de elevadores, no pavimento térreo, o vestíbulo terá as seguintes dimensões:
a) área igual ao dobro da soma da área destinada à caixa de elevadores;
b) diâmetro de 2,00 m (dois metros);
§ 1º Quando não dotadas de elevadores, nos demais pavimentos que não o térreo, os vestíbulos terão área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados) e diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 2º Quando dotadas as edificações de elevadores, os vestíbulos nos demais pavimentos terão área igual à soma da área destinada à caixa de elevadores que serve ao pavimento e diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 98 As portas de acesso aos compartimentos, com exceção daquelas destinadas a uso residencial e salas de escritório, deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 1º As portas de acesso às unidades residenciais, escritórios e salas deverão ter dimensões mínimas de 0,80 m (oitenta centímetros) x 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
§ 2º As dimensões mínimas para as demais portas são:
I - banheiro: 0,60m (sessenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II - demais compartimentos de uso residencial - 0,70m (setenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 99 As portas nas circulações, saídas e compartimentos de uso coletivo deverão abrir no sentido da saída, bem como atender as normas técnicas de acessibilidade e a legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Seção VI
Das Fachadas e Volumes
Art. 100 As fachadas das edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação e poderão ter saliências e marquises, desde que observado o disposto nesta lei, no código de posturas e na lei de uso e ocupação do solo.
§ 1º Nas edificações de uso residencial, ou na parte residencial das edificações de uso misto, serão admitidos corpos em balanço, avançando sobre os afastamentos obrigatórios, destinados a varandas, quebra-sóis ou elementos decorativos, obedecendo ao afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas frontal, lateral e fundo, desde que seu comprimento não exceda a ¼ dos af astamentos mínimos obrigatórios, medido este perpendicularmente às fachadas;
§ 2º O afastamento mínimo das divisas previsto no parágrafo anterior será medido a partir da face externa do corpo mais avançado da edificação até a linha limítrofe.
§ 3º Nenhum elemento de fachada poderá avançar sobre a calçada ou lotes vizinhos.
§ 4º Em saliências utilizadas para instalação de sistemas de ar condicionado é obrigatório haver dispositivo que impeça o gotejamento ou despejo de resíduos sobre a vizinhança ou o logradouro público.
Art. 101 Nos cruzamentos de vias públicas, os muros e edificações serão projetados e executados de modo a ter as paredes sobre os alinhamentos concordados por uma terceira parede, normal a bissetriz do ângulo, formado por elas, de comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), conforme Anexo V desta lei.
Parágrafo único. A superfície de concordância não será necessária a partir da altura de 3,00 m (três metros) do ponto mais alto do trecho da calçada a ela referente.
Seção VII
Das Marquises e Coberturas
Art. 102 As marquises serão permitidas nas edificações de uso comercial, de serviços, institucional e de uso misto, na testada da parte que não seja residencial, desde que não prejudiquem a arborização, a iluminação e as placas de nomenclatura dos logradouros.
Art. 102 As marquises serão permitidas nas edificações de uso comercial, de serviços, institucional e de uso misto, desde que não prejudiquem a arborização, a iluminação e as placas de nomenclatura dos logradouros.(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 1º As marquises deverão estar situadas, no mínimo a 3,00m (três metros) e no máximo a 4,00m (quatro metros) de altura do piso da calçada e será dotada de dispositivos para escoamento das águas pluviais, de modo que estas não deitem água sobre o logradouro público;
§ 2º As projeções das marquises poderão ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada e não será considerada para fins de coeficiente de aproveitamento.
§ 3º As marquises que estiverem em estado deteriorado ou em ruínas, oferecendo perigo de caráter público, serão interditadas e os proprietários dos respectivos imóveis notificados para que procedam ao reparo ou à demolição destas.
I - não contenham pilares de sustentação e se situem no mínimo a 3,00m (três metros) de altura do piso da calçada;
II - distem 0,75m (setenta e cinco centímetros) do início do meio-fio;
III - sejam executadas em material durável e incombustível e dotadas de calha e condutores para água pluvial;
IV - não prejudiquem a iluminação pública, a arborização e não impeçam a visualização das placas de nomenclatura dos logradouros ou de sinalização.
Parágrafo único. As edificações que dispuserem de coberturas contrariando o caput deste artigo terão o prazo de 12(doze) meses após a publicação desta lei para se adequarem.
Seção VIII
Dos Imóveis Abandonados
Art. 104 Os proprietários de imóveis abandonados, desocupados, inacabados, em ruínas e proprietários de lotes vagos deverão realizar obras de fechamento do imóvel e limpeza permanente deste, de modo a não perturbar a vizinhança, e não oferecer risco de caráter público, como também, os imóveis públicos.
Parágrafo único. Os imóveis citados no "caput" deste artigo estarão sujeitos à aplicação dos instrumentos de política urbana de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Seção IX
Das Áreas de Estacionamento
Art. 105 As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento, nas quantidades e dimensões previstas nos anexos XI, XII, XIII e XIV desta lei.
§ 1º De acordo com o número total das vagas, serão exigidas vagas destinadas a atender pessoas com mobilidade restrita, conforme a tabela constante do Anexo XI desta lei.
§ 2º O número de vagas será dimensionado baseado no cálculo de área privativa coberta total.
§ 3º No cálculo do dimensionamento das vagas, quando o resultado for fracionado, este será arredondado para cima a partir de 0,6 veículo/unidade (zero vIrgula seis veículo por unidade).
§ 4º Para estabelecimentos destinados ao ensino, será exigida uma vaga para bicicleta a cada 15m' (quinze metros quadrados) de área construída.
§ 4º Para estabelecimentos destinados ao ensino, será exigida uma vaga de bicicleta a cada 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída.(Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 5º Quando a edificação exigir áreas destinadas a embarque e desembarque de passageiros elou carga e descarga, estas deverão localizar-se no interior do(s) 1ote(s) em que for feita a edificação.
§ 6º Nos empreendimentos em que for exigido Estudo de Impacto de vizinhança - EIV ou Estudo de Impacto de Trânsito - EIT poderão ser exigidos parâmetros superiores aos estabelecidos nesta lei.
§ 7º Os corredores de acesso às entradas de pedestre não poderão ser computadas nas áreas de estacionamento.
Art. 106 As vagas de estacionamento para automóveis, quando limitadas por paredes laterais, deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 107 Para quaisquer tipos de áreas de estacionamento, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, quanto aos acessos em geral:
I - as rampas de acesso aos estacionamentos cruzarão as calçadas e o alinhamento, preferencialmente, em direção perpendicular, e serão mantidas livres e desimpedidas;
II - as guias das calçadas serão rebaixadas por meio de rampas, não podendo estas ultrapassar 0,50m (cinquenta centímetros), no sentido da largura da calçada;
III - os acessos aos estacionamentos não poderão causar prejuízo para a arborização e a iluminação pública; e no caso de edificações em esquinas, guardarão uma distância mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do vértice do encontro das vias.
III - os acessos aos estacionamentos não poderão causar prejuízo para a arborização e a iluminação pública, devendo ser realizado laudo técnico pelo órgão municipal competente, justificando a remoção ou não de árvore, ficando o solicitante obrigado a plantar nova muda de árvore, que será especificada e autorizada pelo setor competente da Administração Municipal ou doar mudas ao Município, conforme quantidade e espécie determinadas pelo referido setor, e, no caso de edificações em esquinas, guardarão uma distância mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do vértice do encontro das vias.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 27/06/2017)
IV - as rampas de acesso às áreas de estacionamento deverão ter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) tomada no eixo, para os trechos em linha reta e, na parte interna mais desfavorável, para os trechos em curva;
V - as rampas previstas no inciso anterior terão para cada sentido de tráfego, largura mínima de 3,00m (três metros), podendo ter 5,00m (cinco metros) para mão dupla, quando em linha reta;
V - as rampas previstas no inciso anterior terão largura mínima de 3,00m (três metros).(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
VI - quando em curva, terão pelo menos 6,00m (seis metros) de raio, medidos na curva interna;
VI - quando em curva, deverão ser observados pelo responsável técnico, as concordâncias e raios necessários, de acordo com as normas técnicas.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
VII - as edificações serão dotadas de sinalizadores de dispositivos sonoros e luminosos, quando situados em zonas onde se concentram as atividades comerciais, de serviço, ou industrial; onde for intensa a circulação de pedestres ou ainda quando não dispuserem de visibilidade para a via pública.
Art. 108 O corredor de circulação de veículos terá largura de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) para estacionamentos em ângulos de 45º, 60º e 90º ou de 4,00 m (quatro metros) quando o estacionamento for paralelo, desde que respeitadas as dimensões mínimas de 5,00 m x 2,50 m (cinco metros x dois e cinquenta metros) para cada vaga.
Art. 109 O estacionamento de bicicletas deverá atender aos seguintes critérios:
I - fixação do suporte de bicicletas próxima à entrada principal do imóvel e ser claramente visível;
II - resistência do suporte para afixação de bicicleta de modo a se evitar o corte ou dano deste por ferramentas comuns;
III - disposição das vagas para bicicletas na posição horizontal, vertical ou em armários de aço.
Art. 110 Os rebaixamentos das calçadas para acesso dos veículos será de até 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno, conforme anexo XV desta lei.
Parágrafo único. Sempre que possível a parte não rebaixada da calçada deverá ser equivalente a uma vaga de estacionamento de automóvel.
Art. 111 Deverá ser demonstrada, graficamente, nos projetos arquitetônicos, a viabilidade de acesso à garagem, de movimentação e de distribuição dos veículos, bem como a localização das áreas de estacionamento, de acordo com as dimensões mínimas das vagas estabelecidas nesta lei, e observadas as normas federais, quando for o caso.
Art. 112 A construção de garagens ou estacionamentos em subsolos será permitida, podendo existir mais de um pavimento abaixo do piso.
§ 1º Quando se tratar de pavimento em subsolo, o Município poderá requisitar, a seu juízo, os cálculos que demonstrem a eficiência dos elementos de renovação de ar projetado.
§ 2º Para iluminação e ventilação das garagens ou estacionamentos, será permitido que os vãos tenham: 1/20 (um vinte avos) da área do piso.
Seção X
Da Acessibilidade a Edificações, a Mobiliário, a Espaços e a Equipamentos Urbanos
Art. 113 Toda edificação pública ou privada, de atendimento ao público deverá atender às normas de acessibilidade em favor dos portadores de necessidades especiais dispostas na NBR 9050/04 ou em outra que vier a substituí- la, e ainda:
I - apresentar rampas de acesso ao prédio, com declividade máxima de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 (setenta e cinco centímetros), e na impossibilidade de construção de rampas, construir no mesmo nível da calçada;
II - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) x 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) e atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e subsolos;
III - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
IV - os corredores e rampas deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
V - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 1,00m (um metro);
VI - em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a) possuir dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) x 1,70 m (um metro e setenta centímetros);
a) possuir dimensões mínimas em conformidade com a NBR 9050/2020 e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
c) as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
d) a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como, os lados internos da porta deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros);
e) os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro);
f) a circulação útil de acesso à cabine terá largura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).
VII - deverá dispor de local adequado para cadeira de rodas e assentos para pessoas obesas.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, edificações de atendimento ao público são aquelas destinadas às atividades de natureza pública, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Seção XI
Das Construções Complementares
Subseção I
Das portarias, guaritas e bilheterias
Art. 114 As portarias, guaritas e bilheterias poderão ser localizadas nas áreas de afastamento obrigatório, desde que não excedam a 6,00 m' (seis metros quadrados);
Parágrafo único. As construções mencionadas no "caput" deste artigo deverão possuir instalações sanitárias exclusivas para funcionários.
Subseção II
Das Piscinas, Caixas d'água e Áreas de Permeabilidade
Art. 115 As caixas d'água e piscinas não serão computadas no coeficiente de aproveitamento e os afastamentos destas serão no mínimo de: 0,50 (cinquenta centímetros) das divisas e devidamente impermeabilizada.
Parágrafo único. As caixas d'água das edificações deverão permitir acesso para limpeza e manutenção.
Art. 116 As áreas destinadas a atender as taxas de permeabilidade do terreno prevista nos parâmetros urbanísticos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão obedecer ao seguinte:
Art. 116 As áreas destinadas a atender a permeabilidade do terreno prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão obedecer ao seguinte:(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
I - quando localizadas na divisa de terrenos, deverão os proprietários fazer proteção da área descrita no "caput" deste artigo contra infiltração nas paredes divisórias;
II - as áreas descritas no "caput" deste artigo serão totalmente descobertas de telhas, lajes e similares;
III - as áreas descritas no "caput" deste artigo serão cobertas por vegetação ou com material que permita absorção da água pelo solo.
Parágrafo único. Quando a taxa de permeabilidade for atendida por meio de caixa de retenção, esta deverá recolher as águas de chuva provenientes das lajes ou telhados da edificação, possuir acesso para manutenção e possibilitar seu total esvaziamento através de saída no fundo da caixa.
Parágrafo único. Quando a absorção das águas pluviais do terreno for atendida por meio de reservatório ligado ao sistema de drenagem, este deverá recolher as águas de chuva provenientes das lajes, telhados e pavimentos descobertos, possuir acesso para manutenção e limpeza, possibilitar infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.(Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 117 Em edificações de uso coletivo, será efetuado o cálculo de lotação da área construída e do uso da edificação, conforme os índices relacionados a seguir, e subdivididos em três etapas:
I - cálculo da lotação dos compartimentos;
II - cálculo da lotação dos pavimentos;
III - cálculo da lotação da edificação.
Art. 118 O cálculo de lotação deverá observar os seguintes índices:
I - para uso residencial: 02 (duas) pessoas por dormitório social e 01 (uma) pessoa por dormitório serviçal;
II - para uso comercial:
a) lojas e centros comerciais: 1,00 (uma) pessoa a cada 4,00m' (quatro metros quadrados) de área de sala;
b) restaurantes e similares: 1,00 (uma) pessoa a cada 1,50 m' (um metro e cinquenta centímetros) de salão de refeição;
c) depósitos: 1,00 (uma) pessoa a cada 10,00 m' (dez metros quadrados);
III - para uso de serviços:
a) escritórios de uma única entidade ou de repartição pública: 1,00 pessoa a cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de sala;
b) escritórios em geral e consultórios: 1,00 pessoa a cada 7,00m² (sete metros quadrados) de sala;
c) hotéis, pensões e similares: 1,30m (um metro e trinta centímetros ) por pessoa em dormitório;
d) postos de serviços, oficinas e similares: 1,00 (uma) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados);
IV - para uso industrial: 1,00 (uma) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados);
V - para uso institucional:
a) hospitais, clínicas e similares: 1,5 pessoa por leito (uma vIrgula pessoa por leito);
b) salas de aula em escolas: 1,00 (uma) pessoa a cada 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) de sala de aula;
b) salas de aula em escolas: 1,00 (uma) pessoa a cada 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) de sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
c) laboratórios: 1,00 (uma) pessoa a cada 4,00 m² (quatro metros quadrados) de sala;
d) administração - 1,00 (uma) pessoa a cada 7,00 m² (sete metros quadrados) de sala;
e) locais de reuniões esportivas, religiosas, culturais, recreativas e similares:
l) locais com assento fixo - 1,00 (uma) pessoa a cada 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) ou de acordo com a lotação completa da sala;
2) locais sem assento fixo - 1,00 (uma) pessoa a cada 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados);
f) parques de diversões: 1,00 (uma) pessoa a cada 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção i
Das Edificações Residenciais
Art. 119 As edificações destinadas ao uso residencial terão necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos, instalação sanitária e a área de serviço, conforme dados da tabela constante no Anexo XVI desta lei.
§ 1º A área líquida mínima da unidade será de 26m² (vinte e seis metros quadrados).
§ 2º Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que a área resultante seja igual à soma correspondente à área mínima exigida para cada compartimento.
§ 3º Não será permitida a comunicação direta, por meio de porta ou janela, entre o banheiro e cozinha.
§ 4º A instalação sanitária deverá comportar, pelo menos, pia, chuveiro e vaso sanitário, observando as exigências estabelecidas no Anexo XVII desta lei.
§ 5º As edificações descritas no “caput” deste artigo deverão possuir pelo menos 01 (um) quarto com 9,00m² (nove metros quadrados).
§ 6º Cada unidade residencial, quando dotada dos compartimentos descritos no Anexo XVII desta lei, deverá obedecer às dimensões mínimas estabelecidas.
§ 6º Cada unidade residencial, quando dotada dos compartimentos descritos no Anexo XVI desta lei, deverá obedecer às dimensões mínimas estabelecidas.(Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 7º Em caso de quitinete ou similares será admitida área liquida mínima de 17,10m² (composta por cozinha, quarto, instalação sanitária e área de serviço individual ou coletivo). (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
Art. 120 Além das demais exigências desta lei, as edificações residenciais coletivas verticais, acima de 04 unidades, conterão as seguintes dependências:
Art. 120 Além das demais exigências desta lei, as edificações residenciais coletivas verticais, acima de 06 (seis) unidades, conterão as seguintes dependências:(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 120 Além das demais exigências desta Lei, as edificações residenciais coletivas verticais, acima de 06 (seis) unidades, conterão as seguintes dependências: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
I - depósito de material de limpeza e banheiro para os empregados do condomínio;
I - depósito de material de limpeza;(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
I - depósito de material de limpeza; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
II - local interno para armazenagem e coleta de lixo.
II - instalação sanitária; e (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
II - instalação sanitária; e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos com acesso ao logradouro público.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 292 de 05 de julho de 2022)
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos em pavimento que contenha acesso direto à saída do imóvel. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 121 Nas construções residenciais coletivas serão admitidos, no mesmo nível, espaços destinados à residência e áreas de uso comum desde que se obedeça a uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta decímetros) do uso residencial.
Art. 121 Nas construções residenciais coletivas, em caso de abertura, no mesmo nível, será necessário obedecer uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre a área comum e residencial com barreira física que não ofereça risco. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 122 Quando as unidades das edificações residenciais coletivas, por sua disposição no terreno, exigirem acesso comum, este deverá observar ainda os seguintes critérios:
I - quando os acessos se destinarem a passagem de veículos, os mesmos deverão ser dimensionados de forma a comportar duas pistas de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) cada, quando em mão dupla, e 3,00 m (três metros) quando somente em um sentido, e retorno com raio de 9,00m (nove metros), se necessário;
II - quando os acessos se destinarem apenas a passagem de pedestres, se houver unidades residenciais de ambos os lados, os acessos deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para cada lado;
III - Os acessos destinados a pedestres devem atender a todas as unidades.
Seção II
Das Edificações Comerciais e de Serviços
Art. 123 Além do estabelecido nesta lei, nas edificações comerciais e de serviços, serão observadas as exigências das leis e normas federais, estaduais e municipais quanto à higiene, conforto e segurança do trabalho e de seus usuários.
Art. 124 As edificações comerciais e de serviços terão instalações sanitárias privativas para cada unidade ou comuns ao pavimento.
§ 1º As instalações sanitárias serão dimensionadas na proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) pessoas, ou fração, calculada a lotação de acordo com previsto no artigo 118 desta lei.
§ 2º As edificações de atendimento ao público terão instalações sanitárias independentes para os usuários e separadas estas por sexo, quando a lotação for superior a 40 (quarenta) pessoas.
§ 3º Das instalações sanitárias destinadas ao público, 5% (cinco por cento) do total devem ser destinados às pessoas com mobilidade restrita, respeitado o mínimo de um gabinete sanitário.
Art. 125 Para edificações especiais, como clubes, centros comerciais e outras não previstas, serão fornecidas diretrizes específicas, pelo Município, observadas as disposições desta lei no que couber.
Art. 126 As dimensões mínimas para estabelecimentos de uso comercial, serviço, indústria e institucional serão de acordo com Anexo XVII desta lei.
Subseção I
Dos Postos de Serviços de Veículos
Art. 127 São considerados postos de serviços de veículos as edificações destinadas às atividades de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação, isoladamente ou em conjunto com qualquer uma dessas atividades.
Art. 128 Os terrenos para instalação dos postos de serviços, de que trata o artigo anterior, deverão possuir testada voltada para o logradouro público de, no mínimo, 25m (vinte e cinco metros).
Art. 128 Os terrenos para instalação dos postos de serviços, de que trata o artigo anterior, deverão possuir testada principal voltada para o logradouro público, de no mínimo, 25m (vinte e cinco metros). (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 129 Nas edificações destinadas a postos de abastecimento do combustível, serão observadas, além das normas desta Seção, as da legislação federal, estadual e municipal, pertinentes e, especialmente, as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 130 A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro, ou neste se acumulem.
§ 1º Os boxes destinados à lavagem de veículos deverão estar recuados pelo menos a 5m (cinco metros) do alinhamento da rua.
§ 2º As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 131 Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos mínimos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento e de 4,00m (quatro metros) das divisas do terreno.
Art. 132 A edificação de posto de serviço de veículo e de abastecimento de combustível deverá contar com instalações, ou construções, de tal natureza, que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagem.
Art. 133 As bombas para abastecimento deverão guardar 4,00m (quatro metros) de distância mínima do alinhamento dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de calçada pública, ou parte desta, para manobra ou parada de veículos para o abastecimento.
Art. 134 Nas edificações de posto de serviço de veículo e de abastecimento de combustível, deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento, voltado para as calçadas.
Art. 135 Quanto aos acessos a postos de serviço e de combustíveis, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - terão as guias das calçadas rebaixadas, por meio de rampas, não podendo ultrapassar 0,50m (cinquenta centímetros) no sentido da largura da calçada;
II - o rebaixamento do meio-fio terá no máximo 10m (dez metros) de comprimento para cada rampa desde que a soma dos rebaixos não excedam a 40% (quarenta por cento) do comprimento de cada testada;
III - a distância mínima entre os rebaixamentos será correspondente a, pelo menos, uma vaga de estacionamento.
IV - fora as áreas de acesso, as demais áreas dos postos de serviço de gasolina serão obrigatoriamente separadas da calçada, por bloqueio físico;
V - a entrada nas esquinas deverá respeitar um afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias, conforme Anexo XVIII desta lei.
Subseção II
Dos Edifícios Garagem
Art. 136 Caracteriza-se o edifício-garagem pela destinação de toda edificação ou de parte bem definida dela, para finalidade específica de estacionamento de veículos, disposto de vagas com acesso de uso comum.
Art. 137 O edifício-garagem deverá dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção e espera do público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - acesso e circulação de veículos;
IV - estacionamento ou guarda de veículos;
V - administração e serviços;
VI - depósitos.
Art. 138 Ao edifício-garagem, além das exigências contidas nesta lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições:
I - se o acesso for feito por meio de elevadores ou outros meios mecânicos, estes deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída de carros preservando-se, nas faixas de acesso, entre o alinhamento do logradouro e a entrada dos elevadores, espaço para acomodação de veículos, de modo a não perturbar o trânsito e a circulação de pedestres.
II - haverá nos edifícios-garagem, compartimentos de vestiário com área na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 4,00m' (quatro metros quadrados);
III - haverá compartimento ou ambiente para recepção, espera e atendimento do público, com área na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00m' (dez metros quadrados);
IV - haverá compartimentos ou ambiente para a administração e serviços, com área na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) da área total de estacionamento com área mínima de 10,00 m'(dez metros quadrados);
V - haverá depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
VI - nos edifícios-garagem haverá compartimento de permanência prolongada para vigilantes em ambiente que satisfaça às condições exigidas nesta lei e seja dotado de da saída externa ou escada que permita a retirada, em caso de incêndio.
VII - os acessos ao estacionamento poderão ter 5,00m (cinco metros) quando utilizado para mão dupla.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Subseção III
Das Oficinas em Geral
Art. 139 São consideradas oficinas as edificações destinadas às atividades de mecânica, lanternagem, lavagem e lubrificação, isoladamente ou em conjunto com qualquer uma dessas atividades.
Art. 140 A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro, ou neste se acumulem.
§ 1º Os boxes destinados à lavagem de veículos deverão estar recuados pelo menos a 5,00m (cinco metros) do alinhamento da rua.
§ 2º As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 141 A edificação deverá contar com instalações, ou construções, de tal natureza, que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, odores, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de: lubrificação e lavagem.
§ 1º Não será permitida a utilização de calçada pública, ou parte desta, para manobra ou parada de veículos para o abastecimento.
§ 2º Quando as oficinas descritas no "caput" deste artigo, possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimentos próprios, para evitar dispersão de emulsão de tinta, solventes, ou outros produtos para fora do próprio compartimento de pintura.
Subseção IV
Dos Estabelecimentos de Reciclagem
Art. 142 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósitos de ferro velho, papéis, plásticos, garrafas e outros, deverão dispor de área interna no terreno para carga e descarga, com estrutura e cobertura não inflamáveis, e as divisas laterais, de fundos e do logradouro público possuir fechamento de alvenaria com altura mínima de 6,0 m (seis metros), mantendo-se vedadas em relação às edificações vizinhas e às calçadas.
Seção III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 143 São considerados estabelecimentos de hospedagem às edificações destinadas a pousadas, a "apart-hotéis", hotéis, pensões, motéis e similares, que se destinam à residência temporária, com prestação de serviços.
Art. 144 As edificações mencionadas no artigo anterior deverão dispor de compartimentos destinados a, pelo menos, as seguintes finalidades:
I - recepção ou espera;
II - dormitórios;
III - instalação sanitária para os hóspedes;
IV - acessos distintos a circulação de pessoas e veículos;
V - instalações de serviços (restaurante, copa, cozinha, lavanderia, etc.)
VI - instalações sanitárias e vestiários para empregados, separados por sexo;
VII - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
VIII - local para depósito de lixo, no pavimento térreo;
IX - destinação de 5% do total dos quartos existentes às pessoas com acessibilidade restrita, observando o mínimo de 01 (uma) acomodação adaptada.
§ 1º Quando não houver instalação sanitária ligada ao quarto, este deverá ter pelo menos lavatório.
§ 2º As edificações destinadas a motéis ficam dispensadas do disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 145 Os apart-hotéis e hotéis deverão conter, ainda, salas de estar coletiva com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), acrescida essa área de 0,25 m² (vinte e cinco decímetros quadrados) por dormitório, contado a partir do quinto dormitório.
Seção IV
Das Edificações Industriais
Art. 146 Além das normas federais e estaduais pertinentes e das demais exigências cabíveis desta lei, as edificações industriais deverão atender ao seguinte:
I - possuirão área mínima de iluminação e ventilação das edificações correspondente a 1/5 (um quinto) e 1/10 (um décimo), respectivamente, da área do piso;
I - possuirão área mínima de iluminação e ventilação das edificações correspondente a 1/5 (um quinto) e 1/10 (um décimo), respectivamente, da área do piso, dispensada a obrigatoriedade em usos específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
II - disporão de instalações sanitárias, vestiários e chuveiros destinados a uso exclusivo dos empregados, na proporção de um para cada 20 (vinte) pessoas;
III - quando houver depósitos de combustíveis estes serão instalados em locais apropriados, fora do prédio;
IV - quando houver câmaras de refrigeração, compartimentos que requeiram rigorosa assepsia ou condições especiais de renovação de ar, temperatura e pressão, o seu acesso deverá ser por meio de ante-câmaras;
V - quando possuírem área construída superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos de refeições, na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 60,00m' (sessenta metros quadrados), ou fração, e ambulatório, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
Parágrafo único. Nas instalações sanitárias destinadas ao público, 5% do total dessas instalações devem ser destinados às pessoas com mobilidade restrita, respeitando-se o mínimo de um gabinete sanitário.
Art. 147 As edificações destinadas a instalações de indústrias ou de depósitos de inflamáveis ou de explosivos atenderão, ainda, ao seguinte:
I - deverão manter uma distância adequada à segurança das edificações vizinhas, observando-se o mínimo de 8,00m (oito metros) entre os pavilhões destinados a depósito e de 4,00m (quatro metros), em relação às divisas ou outras edificações.
II - os compartimentos destinados a instalações sanitárias, vestiários e refeitórios, deverão ser separados dos locais de trabalho e armazenagem de matéria-prima;
III - as edificações de trabalho e depósitos serão separadas, não podendo ficar umas sobre as outras, ainda que se trate de tanque subterrâneo, armazenagem de matéria-prima ou de produtos;
IV - para as edificações de que trata este artigo, o Município poderá impor outras condições que julgar necessárias à segurança das propriedades vizinhas.
Parágrafo único. Os depósitos de inflamáveis e explosivos atenderão, além das disposições desta Seção, às normas federais e estaduais aplicáveis e à legislação municipal sobre o uso e ocupação do solo.
Art. 148 As edificações destinadas ao uso industrial que causarem qualquer tipo de poluição ou prejuízo à população vizinha deverão, na elaboração do projeto, adotar medidas preventivas quanto ao impacto causado.
Parágrafo único. A qualquer tempo, as edificações existentes deverão adotar medidas corretivas a fim de garantir a solução de eventuais problemas, bem como o sossego e o bem estar da vizinhança.
Seção V
Das Edificações de Uso Institucional
Art. 149 As edificações de uso institucional obedecerão no que couber, as disposições desta lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.
§ 1º As edificações de uso institucional terão, no máximo, 03 (três) pavimentos, quando construídas sem elevadores;
§ 2º Se forem fonte de poluição sonora, as edificações de uso institucional serão obrigatoriamente dotadas de tratamento acústico;
§ 3º Deverão atender no que couber, o que dispõe o capítulo V desta lei, e em especial o que dispõe a seção X do mesmo Capítulo.
Art. 150 As edificações, destinadas a instalações de assistência médico-hospitalares e clínicas, além das exigências desta lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão respeitar as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 151 As áreas de acesso e circulação dos estabelecimentos de ensino deverão sem prejuízo das normas relativas à segurança prevista nesta lei e em legislação específica, atender às seguintes condições:
I - os vãos de entrada e saída serão dimensionados de acordo com o cálculo de lotação das edificações e terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - os espaços de acesso e circulação de pessoas, tais como vestíbulos, corredores e passagem de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando houver salas de apenas um lado; e de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quando houver salas de ambos os lados;
III - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima igual às larguras dos seus acessos, degraus com largura de 0,30 m (trinta centímetros) e altura máxima de 0,17 m (dezessete centímetros), não podendo apresentar trechos em leque;
IV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima igual às larguras dos seus acessos e declividade máxima de 8% (oito por cento);
Parágrafo único. São considerados como estabelecimentos de ensino as edificações destinadas a escolas, salas de aula, trabalhos e leitura, laboratórios escolares, bibliotecas e similares, sujeitando-se às disposições desta seção e às demais exigências desta lei, naquilo que couber.
Art. 152 As edificações mencionadas no artigo anterior deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, separadamente, devendo possuir destinações separadas por sexo, na proporção de uma instalação para cada grupo de 20 (vinte) pessoas de cada gênero.
Art. 153 As salas de aula não poderão ter comprimento superior a 02 (duas) vezes a dimensão de sua largura.
Art. 154 Os vãos de iluminação e ventilação, nas edificações de uso institucional destinadas a estabelecimentos de ensino, deverão ser guarnecidos de dispositivos que impeçam a entrada de radiação solar direta em qualquer orientação.
Art. 155 As edificações institucionais de ensino regular de atendimento até o ensino médio deverão dispor de área de convivência na proporção de 0,50 m² ( cinquenta centímetros quadrados) por aluno, podendo esta área ser coberta ou não.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Diversão
Art. 156 As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões, além das demais exigências desta lei, atenderão, ainda, ao seguinte:
I - quaisquer diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores;
II - a área destinada a platéia, nas salas de espetáculos e de projeções em geral, será edificada com observação dos seguintes limites e características:
a) a inclinação mínima do piso será de 3% (três por cento);
b) o espaço entre as filas terá no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros); e cada fila do setor não conterá mais do que 15 (quinze) cadeiras e, quando contíguas às paredes, as filas não poderão ter mais do que 08 (oito) lugares;
III - as portas de saída terão vãos livres mínimos de 2,00m (dois metros) para até 100 (cem) pessoas, com acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros) para cada 1 00 (cem) pessoas, ou fração;
IV - as escadas de acesso à platéia, a balcões, a camarotes e a galerias terão largura mínima de 2,00 m (dois metros) para até 100 (cem) pessoas, acrescidas de 0,50 m (cinquenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas;
considerada a lotação completa do estabelecimento;
V - deverão dispor de instalações sanitárias de uso coletivos, separadas por sexo, na proporção de 01 (uma) para cada grupo de 50 (cinquenta) pessoas.
VI - quando não houver ventilação direta, deverão ser dotadas de mecanismo para renovação de ar.
Parágrafo único. Das instalações sanitárias destinadas ao público, nas edificações mencionadas no "caput" desta lei, 5% do total devem ser destinadas às pessoas com mobilidade restrita, respeitado o mínimo de 01 (um) gabinete sanitário.
Seção VII
Das Edificações de Uso Misto
Art. 157 Nas edificações de uso misto, para cada tipo de uso, deverão ser atendidas as exigências a elas relativas, especificadas nesta lei e na Lei de Uso e ocupação do solo.
Art. 157 Nas edificações de uso misto, deverão ser atendidas as exigências especificadas nesta lei e na Lei de Usd e Ocupação do Solo.(Artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Art. 158 Nas edificações de uso misto, em que haja a destinação para uso residencial, serão observadas as seguintes condições:
I - os pavimentos, destinados ao uso residencial, serão agrupados continuamente;
II - no pavimento de acesso ao nível de cada piso, os vestíbulos, corredores, sala de espera e circulações horizontais e verticais relativas a cada uso ou tipo serão independentes entre si.
III - serão admitidos no mesmo pavimento espaços destinados à residência, comércio e áreas de uso comum, desde que se obedeça a uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do uso residencial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 159 Os lotes em declive só poderão extravasar águas pluviais e rede de esgoto para os lotes a jusante, quando não for possível, por outro modo, o seu encaminhamento para as ruas, sendo responsabilidade e dever daquele que desse benefício usufrui a execução e a manutenção destes.
Art. 160 O Município poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causam prejuízos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 161 A qualquer tempo o Município poderá determinar a reforma em imóveis cu jas fachadas, revestimento cerâmico e outros estiverem descolando e oferecendo risco aos imóveis vizinhos e aos transeuntes.
Art. 162 Os terraços descobertos, construídos nas divisas dos terrenos ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destas deverão ter as paredes construídas com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), tomando como referência o piso da laje.
Art. 163 Sob pena de demolição, é vedada a particulares a construção nas seguintes áreas:
I - sobre as calçadas, vias e logradouros públicos;
II - sobre marquises caracterizando balanço;
III - sobre áreas verdes e áreas institucionais do Município.
Art. 164 A edificação pública ou privada que causar qualquer espécie de poluição, inclusive visual, ou prejuízo à população vizinha deverá, na elaboração do projeto, adotar medidas preventivas quanto ao impacto causado.
Art. 164 A Para os efeitos desta lei complementar, também consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança, ao sossego, ao conforto acústico e o bem estar da vizinhança quaisquer ruídos que sejam incompatíveis com os níveis estipulados pela NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987 da ABNT, ou das que lhes sucederem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
§ 1º O tratamento acústico obedecerá aos critérios determinados pela NBR 12179/1992 ou das que lhe sucederem;
§ 2º Para os efeitos desta lei complementar, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da NBR 10.151/2000, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 164 B Constatado o excesso de sons e ruídos, na forma do artigo anterior, o proprietário do imóvel ou do estabelecimento será notificado na forma do artigo 168, bem como apresentar, de forma a cessar imediatamente a irregularidade, bem como apresentar ao Município projeto e execução de isolamento acústico, na forma do artigo 17, §2º, b, desta lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Art. 164 C Nas obras fiscalizadas, sendo identificada ligação clandestina de água, o infrator será notificado, dando-se ciência ao SAAE acerca da infração para imposição de penalidades. (Artigo com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
Parágrafo único. A qualquer tempo, as edificações existentes, e que tiverem sido realizadas contrariando as disposições do "caput" deste artigo, deverão adotar medidas corretivas e mitigadoras a fim de garantir a solução do problema, o sossego e o bem estar da vizinhança, sob pena de interdição.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 165 Toda obra ou instalação deverá ser fiscalizada pelo Município, tendo o servidor municipal incumbido desta atividade, livre acesso ao local.
Parágrafo único. O órgão municipal competente, para a efetividade e cumprimento desta lei, deverá fiscalizar as seguintes atividades:
I - execução de obras públicas e particulares;
II - execução de obras ou serviços em terrenos não parcelados e inscritos no perímetro urbano;
III - edificação, instalação, acomodação em condições precárias de salubridade e que representem perigo;
Art. 166 Após notificação o descumprimento das disposições desta lei verificado no exercício da fiscalização dará ensejo, cumulativamente ou não, às seguintes penalidades:
I - embargo;
II - multa;
III - interdição;
IV - demolição.
Art. 167 Deverão ser mantidos no local da obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:
a) Alvará de Licença para construção ou demolição;
b) cópia do projeto aprovado;
c) ART ou RRT do responsável técnico da obra.
Art. 168 No exercício da fiscalização, sempre que verificada infração a esta lei, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, regularize a situação.
Art. 168 No exercício da fiscalização, sempre que verificada infração a esta lei, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, regularize a situação.(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 1º O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente, no Auto de Notificação, respeitando-se o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Esgotado o prazo arbitrado, na forma do disposto no § anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar- se-á o Auto de Infração.
Art. 169 Em caso de constatação, pelo órgão municipal competente, da realização de obra em circunstâncias que ameacem a segurança dos operários, do público em geral, das propriedades vizinhas e da própria obra, não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado.
Art. 170 Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada à descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denote que a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o Auto, tenha infringido, ou tentado infringir os dispositivos desta lei.
Art. 171 O Auto de Infração será feito em formulário oficial do município, em três vias e deverá conter.
I - a identificação do infrator;
II - a descrição da ação ou omissão, que constitui violação ao disposto nesta lei;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
V - o nível de graduação da infração, variável de acordo com a sua gravidade;
VI - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VII - a identificação do órgão responsável pelo ato;
VIII - a identificação da reincidência, quando for o caso.
§ 1º Aplica-se à Notificação Preliminar, no que couber itens previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º Uma das vias da notificação ou da autuação será entregue ao notificado mediante recibo;
§ 3º No caso de ausência do infrator notificado ou autuado ou diante da recusa deste em receber a notificação ou o auto de infração lavrado, o notificante fará menção dessa circunstância e remeterá ao infrator cópia da notificação ou do auto de infração, com aviso de recebimento (AR), dando-se como notificado na data de recebimento deste;
§ 3º No caso de ausência do infrator notificado ou autuado ou diante da recusa deste em receber a notificação ou o auto de infração lavrado, o notificante fará menção dessa circunstância e remeterá ao infrator cópia da notificação ou do auto de infração, com aviso de recebimento (AR), dando- se como notificado na data de recebimento deste, podendo, ainda, publicá- la no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação na cidade, caso o infrator não seja encontrado via postal.(Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
§ 4º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
Seção II
Do Embargo da Obra
Art. 172 O embargo de obras ou de instalações é aplicável nos seguintes casos:
I - execução de obra ou instalações sem o Alvará de Licença, nos casos em que este for exigido;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do Alvará de Licença;
III - desrespeito ao projeto aprovado em quaisquer de seus elementos essenciais;
IV - execução de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado;
V - ameaça à segurança do pessoal empregado na obra, dos transeuntes e das propriedades vizinhas;
VI - ameaça à segurança e estabilidade das obras;
VII - inobservância das prescrições constantes desta lei.
Art. 173 Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior, sem que a obra tenha sido embargada imediatamente ou esgotado o prazo arbitrado na forma do disposto no artigo 168, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o setor competente, a fiscalização, depois de lavrado o auto de infração para imposição da multa, lavrará o auto de embargo da obra, no qual fará constar as providências exigidas para que a obra possa continuar.
Parágrafo único. Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do órgão competente.
Art. 174 Constatada a resistência ao embargo da obra, deverá o encarregado da fiscalização requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito para apuração de responsabilidades e indiciamento do infrator na prática de crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como, para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo à continuação dos trabalhos no imóvel, sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 175 O embargo de obras só será suspenso depois de comprovado o cumprimento das exigências constantes do auto, sem prejuízo de multas e eventuais emolumentos.
Seção III
Da Interdição
Art. 176 A edificação, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditada, a qualquer tempo, quando oferecer perigo de caráter público, ou demonstrar condições precárias de salubridade, nos termos exigidos por esta lei.
Art. 177 A interdição será imposta pelo Município, por escrito, após vistoria efetuada por técnico habilitado.
Parágrafo único. A violação da interdição imposta pelo Município ensejará a aplicação por este, das penalidades cabíveis e previstas nesta lei, sem prejuízo de ajuizamento de ação.
Seção iV
Da demolição
Art. 178 A demolição total ou parcial de edificação será imposta nos seguintes casos:
I - construção irregular, assim entendida aquela que não for passível de regularização;
II - construção considerada em situação de risco iminente de caráter público, conforme laudo técnico de profissional devidamente habilitado, em que o proprietário não queira ou não possa reparar;
§ 1º A demolição prevista no "caput" deste artigo não será imposta, no caso do inciso l se, submetida à construção à vistoria técnica do Município ficar demonstrado que a edificação, embora não atenda às exigências legais, poderá sofrer modificações para se adequar às leis, sendo exigida, anteriormente, comprovação de possuir o proprietário condições de realizá-las e comprometer-se a fazê-las dentro do prazo a ser estabelecido.
§ 2º Na hipótese de as exigências previstas no parágrafo anterior serem atendidas, após a verificação do projeto das modificações, será expedido pelo Município o respectivo alvará, sem prejuízo de multas e eventuais emolumentos.
Art. 179 Deverão ser demolidas, a qualquer tempo, não cabendo notificação preliminar, as edificações que estiverem sendo executadas em logradouros públicos; em áreas verdes; em áreas institucionais e em Área de Preservação Permanente.
§ 1º A penalidade prevista no "caput" deste artigo deverá ser aplicada, ainda, na hipótese da execução de obras irregulares em Área de Proteção Ambiental, iniciadas sem os devidos licenciamentos prévios, exigidos em legislação municipal, estadual e federal.
§ 2º As edificações concluídas sobre as áreas mencionadas no "caput" deste artigo não geram direito adquirido em favor do beneficiário da edificação irregularmente realizada, devendo o Poder Público Municipal tomar as medidas cabíveis e previstas nas legislações pertinentes.
Art. 180 Intimado o proprietário por meio de notificação para que proceda à demolição de edificação, nos termos da Seção lV desta lei, não sendo a intimação atendida dentro do prazo estipulado, passa-se o processo administrativo a procedimento litigioso, visando à determinação judicial de demolição compulsória.
Art. 180 Intimado o proprietário por meio de notificação para que proceda à demolição de edificação consolidada e habitada, não sendo a intimação atendida dentro do prazo estipulado, passa-se o processo administrativo a procedimento litigioso, visando a determinação judicial de demolição compulsória.(Artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
Seção V
Das multas
Art. 181 A penalidade de multa será imposta pelo Município, à vista do Auto de Infração lavrado por Fiscal de Obras Municipal, que registrará a ocorrência.
Art. 182 A graduação das multas far-se-á, tendo em vista a gravidade da infração e suas circunstâncias, e classifica-se em:
I - Infração leve – 50 UFIR's
I - Infração leve - 100 UFIR's (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
II - Infração média - 300 UFIR's
III - Infração grave - 500 UFIR's
IV - Infração gravíssima - 1500 UFIR's
Art. 183 As multas previstas neste código serão calculadas com base em múltiplos inteiros da Unidade Fiscal do Município – UFIR.
Art. 184 Na hipótese de reincidência da infração às disposições desta lei, as multas cabíveis serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido: autuado e multado.
Art. 185 Pelas seguintes infrações às disposições desta lei, serão aplicadas ao proprietário elou ao responsável técnico pelo projeto/responsável técnico da obra, as sanções:
I - lotes ou terrenos em condições irregulares de conservação, limpeza e roça - infração leve. Multa ao proprietário;
II - coberturas executadas de modo a despejar águas em terrenos vizinhos ou logradouros públicos - infração leve. Multa ao proprietário;
III - falta de projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra - infração leve. Multa ao proprietário e ao responsável técnico pela obra;
IV - não atendimento à intimação para a construção de vedações e calçadas - Infração leve. Multa ao proprietário;
IV - não atendimento à intimação para a construção de vedações, muros divisórios e calçadas - Infração leve. Multa ao proprietário.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
V - ausência de responsável técnico para instalação de cercas energizadas - infração leve. Multa ao proprietário;
VI - impedir o acesso a muros confinados para fins de manutenção e acabamento - infração leve. Multa ao proprietário;
VII - falta de sinalizadores de dispositivos e luminosos junto aos portões de acesso a garagens, quando exigido - infração leve. Multa ao proprietário;
VIII - fachadas, paredes aparentes, marquises e saliências não acabadas, em desacordo com as normas ou em mau estado de conservação - infração média. Multa ao proprietário;
IX - ocupação ou utilização de edificação residencial sem Carta de Habite-se - infração média. Multa ao proprietário;
X - inobservância das prescrições constantes neste código no tocante à mudança de responsável técnico pela obra - infração média. Multa ao proprietário e embargo;
XI - colocação de material de construção e entulho e manipulação de massa na calçada, ou na via pública - infração leve. Multa ao proprietário e ao responsável técnico da obra;
XII - impedir a vistoria e fiscalização da obra - infração grave. Multa ao proprietário;
XIII - prestação de informações inverídicas ao Município ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto - infração grave. Multa ao proprietário e ao responsável técnico pelo projeto;
XIV - viciamento de projeto aprovado, introduzindo nestas, alterações de qualquer espécie – infração grave. Multa ao proprietário, ao responsável técnico pelo projeto e ao responsável técnico pela obra;
XV - execução de obra não licenciada ou sem acompanhamento de responsável técnico – infração grave. Multa ao proprietário e embargo;
XVI - ocupar ou utilizar edificação não residencial sem Alvará de Ocupação - infração grave. Multa ao proprietário;
XVII - obra demolida sem Alvará de Licença e responsável técnico da obra, quando este for exigido - infração grave. Multa ao proprietário;
XVIII - elementos da estrutura fora dos limites do lote ou terreno - infração grave. Multa ao proprietário e ao responsável técnico da obra;
XIX - deixar de reparar danos ao logradouro público ou a terreno vizinho, devido a modificações nas condições naturais do terreno - infração grave. Multa ao proprietário;
XIX - deixar de reparar danos ao logradouro público ou a terreno vizinho, devido a modificações nas condições naturais do terreno ou deixar de construir muro de arrimo – Infração grave. Multa ao proprietário.(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
XX - ausência de responsável técnico e livro de ocorrências atualizadas em prédios com elevadores e escadas rolantes – infração grave. Multa ao proprietário ou ao condomínio, por intermédio de seu representante legal;
XXI - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos essenciais – infração grave. Multa ao proprietário e ao responsável técnico da obra e embargo;
XXII - execução de obra em desacordo com esta lei e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – infração gravíssima. Multa ao proprietário e RT da obra, e embargo;
XXIII - falta de projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico (SPCIP) – infração gravíssima. Multa ao proprietário, e interdição do imóvel;
XXIV - construção ou instalação executada de maneira à por em risco a segurança da obra ou a de terceira – infração gravíssima. Multa ao responsável técnico da obra e ao proprietário e embargo;
XXV - ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução – infração gravíssima. Multa ao proprietário, ao responsável técnico, embargo e demolição;
XXVI - movimentação de terra (aterro, desaterro e terraplanagem) sem alvará de licença - infração gravíssima. Multa ao proprietário e embargo;
XXVII - desrespeitar auto de embargo, de interdição e de demolição - infração gravíssima. Multa ao proprietário.
XXVIII - ausência de Alvará de Funcionamento - Infração média. Multa ao proprietário do estabelecimento.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
XXIX - abertura a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos ou sem muro anti-devassa - Infração grave. Multa ao proprietário.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 242, de 30/04/2019)
XXX - deixar de cessar com sons e ruídos acima do nível permitido ou deixar de providenciar projeto de tratamento acústico e sua execução - Infração grave. Multa ao proprietário do imóvel ou estabelecimento, e interdição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
XXXI - deixar de cumprir determinação para remover equipamentos urbanos - Infração grave. Multa ao proprietário/concessionária, interdição e demolição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
XXXII - firmar laudo técnico ou vistoria atestando informações inverídicas, visando à obtenção de Alvarás, Carta de Habite-se, Ocupação ou Regularização - Infração Gravíssima. Multa ao Responsável Técnico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
XXXII - firmar laudo técnico ou vistoria atestando informações que se sabe serem inverídicas, utilizando o profissional de má-fé, visando à obtenção de Alvarás, Carta de. Habite-se, Ocupação ou Regularização - Infração Gravíssima. Multa ao Responsável Técnico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 323 de 14 de março de 2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024)
XXXIII - lotes ou terrenos em condições irregulares de conservação, limpeza, roça, falta de poda de árvores na divisa do imóvel - Infração Leve. Multa ao proprietário. (Inciso com redação dada pela Lei nº 296 de 16 de novembro de 2022)
ANEXO VIII
- Altura máxima do espelho é de 18,50cm, ou seja, e = 18,50cm.
ANEXO XIII
VAGA DE ESTACIONAMENTO - USO NÃO RESIDENCIAL
- Não será exigida vaga de estacionamento para edificação de uso não residencial.
ANEXO XIV
VAGA DE ESTACIONAMENTO - USO RESIDENCIAL
1 - Não será exigida vaga de estacionamento para edificação que não ultrapassar 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área construída privativa total por lote ou conjunto de lote;
2 - Será exigida uma vaga de estacionamento para cada unidade com área construída privativa superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados);
3 - Para as edificações residenciais coletivas horizontais e verticais obedecerão ao seguinte:
Unidade habitacional < ou = 50m² |
Unidade habitacional > 50m² < ou = 80m² |
Unidade habitacional > 80m² |
CARRO |
MOTO |
CARRO |
MOTO |
CARRO |
0,5 |
0,35 |
0,70 |
0,30 |
1,00 |
Seção VI
Dos recursos e dos efeitos das decisões
Art. 186 Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 187 Interposta defesa contra o auto de infração, serão dadas vistas do processo ao servidor competente para apreciar a matéria e apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O contribuinte será notificado da réplica.
Art. 188 Após a réplica, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 189 O julgamento do recurso previsto no artigo anterior compete à Primeira Instância de Julgamento, que será composta pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo dois servidores municipais efetivos, cuja nomeação será feita por Decreto do Executivo.
§ 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão a segunda e última instância no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
§ 3º Julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que seja providenciado o recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 4º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá recurso em segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da comunicação da decisão de primeira instância ou da publicação da mesma.
§ 5º A interposição de recurso não suspende o prosseguimento da ação fiscal correspondente, ficando suspenso apenas o prazo para pagamento da multa.
§ 6º O infrator será notificado da data e hora da(s) reunião(ões) para análise da defesa e poderá participar da mesma, tendo direito de expressão se for arguido por algum membro da Junta de Primeira Instância.
Art. 190 Em segunda instância, o julgamento do processo, em grau de recurso compete à Junta de Recursos.
Parágrafo único. O infrator será notificado da data e hora da(s) reunião(ões) para análise da defesa e poderá participar da mesma, tendo direito de expressão se for arguido por algum membro da Junta de Primeira Instância.
Art. 191 Mediante decreto, o Poder Executivo Municipal fixará os critérios de composição da Junta de Recursos, o número de seus membros, respectivos suplentes, duração do mandato e seu regimento interno.
§ 1º Os membros da Junta de Recursos não poderão ser os mesmos da Primeira Instância.
§ 2º A nomeação de membros da junta será feita por decreto do Poder Executivo.
Art. 192 A decisão definitiva da Junta de Recursos, quando mantiver a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II - amplia a ação fiscalizadora no sentido da correção da irregularidade constatada;
III - mantém as demais penalidades aplicadas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 193 Os projetos de edificações protocolados até a data de publicação desta lei serão analisados com base na lei vigente.
Art. 194 A(O) Chefe do Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta lei.
Art. 195 Os agentes, ou servidores públicos, que descumprirem as obrigações previstas nesta lei, serão responsabilizados: penal, civil e administrativamente.
Art. 196 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis: nº 2.654/86, nº 2.748/86, 2.966/86, nº 3.339/90 e nº 3.859/93 e suas posteriores alterações.
Governador Valadares, 18 de junho de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo
Wellington Moreira de Azevedo
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei.
Anexos I, VIII e XIV com redação dada pela Lei Complementar nº 327 de 10 de maio de 2024.