LEI Nº 7.222, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o plano de arborização urbana do município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO i
DOS CONCEITOS
Art. 1º Fica instituído no Município de Governador Valadares o Plano de Arborização Urbana - PAU, instrumento de planejamento municipal para a implantação da politica de plantio, preservação, manejo, fiscalização e expansão da arborização urbana nesta cidade.
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - ARBORIZAÇÃO URBANA: conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II - CODEMA: Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
III - SMOSU: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - jARILU: Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Limpeza Urbana;
V - MANEjO: intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas especificas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
VI - PLANO DE MANEjO: instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano de Arborização Urbana;
VII - ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal endêmica inata em uma determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
VIII - ESPÉCIE ENDÊMICA: espécie vegetal que ocorre exclusivamente em determinada área ou região geográfica.
IX - ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
X - ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que, ao ser introduzida em determinada área, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
XI - BKjDIVERSIDADE: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
XII - FENOLOGIA: estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;
XIII - ÁRVORES MATRIZES: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
XIV - PROPÁGULO: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XV - INVENTÁRIO: quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
XVI - BANCO DE SEMENTES: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas:
XVII - FUSTE: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XVIII - ESTIPE: caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa:
XIX - AVIFAUNA: conjunto de aves de uma região;
XX - ESPÉCIE DE PEQUENO PORTE: espécies que em fase adulta atingem, no máximo, 5 (cinco) metros de altura e possuem diâmetro de copa de 5 (cinco) metros, em média;
XXI - ESPÉCIE DE MÉDIO PORTE: espécies que em fase adulta atingem, no máximo, 7 (sete) metros de altura e possuem diâmetro de copa de 7 (sete) metros, em média;
XXII - ESPÉCIES DE GRANDE PORTE: espécies com altura superior a 12 (doze) metros e diâmetro de copa superior a 10 (dez) metros;
XXIII - PODA DE CONDUÇÃO: adotada em mudas e árvores jovens com o objetivo de deixar o tronco em haste única, livre de brotos e copa elevada, acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
XXIV - PODA DE MANUTENÇÃO: adotada nas árvores jovens e adultas, visando à manutenção das redes viárias, divide-se em:
a) PODA DE LIMPEZA: executada em árvores jovens e adultas, com o objetivo de remover galhos secos, doentes ou ramos ladrões;
b) PODA DE CONFORMAÇÃO: poda leve em galhos e ramos que interferem em edificações, telhados, iluminação pública, derivações de rede elétrica ou telefônica, sinalização de trânsito, levando-se em consideração o equilíbrio e a estética da árvore;
c) PODA PARA LIVRAR FIAÇÃO AÉREA: adotada em árvores de médio e grande porte sob a fiação, visando evitar a interferência dos galhos;
d) PODA EM "V": remoção dos galhos internos da copa, que atingem a fiação secundária energizada ou telefônica, dando aos ramos principais a forma de "V", permitindo o desenvolvimento da copa ao redor da rede elétrica;
e) PODA EM "FURO": manutenção da poda em "V" com o desenvolvimento da copa acima e ao redor da fiação com remoção constante das brotações desenvolvidas ao redor dos fios;
f) PODA DE FORMAÇÃO DE COPA ALTA: direcionada a se formar acima da rede elétrica consistente na formação dos ramos profissionais elou secundários que atingem a fiação;
g) PODA DE CONTENÇÃO DE COPA: redução da altura da copa da árvore, com objetivo de mantê-la a abaixo da fiação aérea que deverá ser utilizada em árvores plantadas sob fiação primária energizada ou quando a conformação da árvore trouxer desequilíbrio, retirando no máximo 40% (quarenta por cento) do volume foliar da árvore;
h) PODA DRÁSTICA: poda bastante rigorosa onde se retiram praticamente todos os galhos, removendo mais que 40% (quarenta por cento) do volume foliar de uma árvore ou arbusto com objetivo de rejuvenescimento da planta, através do crescimento de novos brotos e galhos ou visando eliminar risco de queda.
CAPíTULO II
Dos objetivos do Plano de Arborização Urbana
Art. 3º Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:
I - Definir as diretrizes de planejamento, diagnóstico, implantação e manejo da Arborização Urbana;
II - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III - Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e empresas privadas, cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana, bem como a conscientização ambiental;
VI - Prever, durante os projetos de implantação e manutenção da arborização urbana, a expansão e adequação ao adensamento populacional;
VII - Procurar orientar de forma sustentada a utilização racional dos espaços públicos compatível com a arborização urbana e a preservação do meio ambiente, proteção e conservação do solo e da água;
VIII - Elaborar o Plano de Manejo da Arborização Urbana de Governador Valadares.
Art. 4º A implantação do Plano de Arborização Urbana competirá à SMOSU, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá à SMOSU, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas que não se desenvolveram.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Plano de Arborização Urbana
Art. 5º Constituem diretrizes do Plano de Arborização Urbana:
I - Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
a) Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;
b) Respeitar, nos projetos de Arborização, o planejamento viário previsto para a cidade;
c) Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
d) Manter nos passeios públicos no minimo, 40% (quarenta por cento) de área vegetada;
e) Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;
f) Executar e manter atualizado o inventário da arborização urbana de Governador Valadares;
g) Estabelecer critérios para propiciar a atração da avifauna na arborização de logradouros públicos;
h) Garantir que os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município sejam dotados de condições para receber arborização;
i) Realizar o plantio somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, com o passeio público definido e meio-fio existente;
j) Utilizar cabos ecológicos em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana;
k) Priorizar o atendimento preventivo à arborização urbana.
II - Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
a) Utilização da arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
b) Planejamento ou identificação da arborização existente tipica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;
c) Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;
d) Compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações.
III - Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
a) Utilização predominante de espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual minimo de 80% (oitenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
b) Diversificação das espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
c) Utilizar somente espécies tipicas nos projetos de arborização das Áreas de Preservação Permanente - APP'S, a fim de possibilitar a sua preservação;
d) Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituam corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial nas áreas verdes, nas APP'S e Unidades de Conservação;
e) Observar, na aprovação de projetos de arborização viária em novos loteamentos urbanos, as diretrizes do Plano de Arborização Urbana.
IV - Quanto ao monitoramento da arborização:
a) Estabelecimento de cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas;
b) Adotar cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização quando da manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes;
c) Informatizar das ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos em atendimento aos objetivos e instrumentos desta lei.
CAPÍTULO IV
Da Instrumentação do Plano de Arborização Urbana
Art. 6º A implantação do Plano de Arborização Urbana ficará a cargo da SMOSU, através da sua Gerência de Parques e Jardins, que deverá elaborar, analisar e implantar os projetos, o manejo da arborização urbana e fiscalizar o seu cumprimento.
Seção I
Da Produção de Mudas e Plantio
Art. 7º A SMOSU implementará a produção de mudas de qualidade destinadas à arborização urbana, podendo firmar convênios e parcerias com órgãos, entidades ou empresas públicas e privadas que visem entre outras atribuições:
I - Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas;
II - Identificar e cadastrar árvores matrizes, para a produção de mudas e sementes;
III - Implementar um banco de sementes;
IV - Testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V - Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI - Promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VII - Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.
Art. 8º As mudas destinadas ao plantio deverão observar as seguintes orientações básicas:
I - Estar isentas de pragas e doenças;
II - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;
III - Outras recomendações que se fizerem mediante parecer técnico.
Seção II
Do Plantio em Logradouros Públicos
Art. 9º O plantio de espécies arbóreas em logradouros públicos deverá cumprir requisitos mínimos com vistas ao atendimento dos objetivos do Plano de Arborização Urbana.
Art. 10 A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:
I - Abertura da cova com dimensões minimas de sessenta centímetros de altura, largura e profundidade (0,60 m x 0,60 m x 0,60 m), podendo sofrer diferenças de dimensões em casos de adequação à necessidade do espaço e características do solo, mediante análise dos critérios técnicos;
II - O substrato proveniente da abertura da cova, sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 (um por um) com composto orgânico para preenchimento da cova; em caso oposto, deverá ser substituído integralmente por substrato de melhor qualidade;
III - Os tutores, apontados nas duas extremidades, deverão ser cravados no fundo da cova, os quais serão fixados com uso de marreta; posteriormente, deverá se preenchida parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em "x", evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - Os tutores não devem prejudicar o torrão onde estão as raízes, devendo para tanto serem fincados no fundo da cova ao lado do torrão. Esses tutores devem apresentar altura total maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), ficando, no minimo, 0,60m (sessenta centímetros) enterrados. Deverão ter largura suficiente para oferecer rigidez ao tutoramento da planta, podendo a secção ser retangular ou circular. As palmeiras e mudas com altura superior a 4 m (quatro metros) devem ser amparadas por 03 (três) tutores;
V - A muda deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
VI - O substrato, após o completo preenchimento da cova, deverá ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda;
VII - A muda poderá, quando necessário, ser protegida com o gradil, nas dimensões adequadas ao porte.
VIII - Recomenda-se que a área de infiltração entorno da muda a ser plantada seja de no minimo 1m' (um metro quadrado) e para as árvores existentes, caso necessário, deve-se ajustar as áreas livres que ofereçam condições de aeração e absorção de águas e nutrientes.
Art. 11 A espécie para plantio na via pública deverá ser de porte compatível, que não danifique passeios, não obstrua a iluminação pública e não prejudique a rede hidráulica e elétrica, a saber:
I - A espécie deve estar adaptada ao clima, ter porte adequado, forma e tamanho de copa compatíveis com o espaço disponível;
II - As espécies devem ter sistema radicular que não prejudique a infraestrutura no entorno, não ter espinhos, não devem dar frutos grandes e não podem apresentar princípios tóxicos perigosos, devendo, preferencialmente, ter flores pequenas, bem como apresentar rusticidade.
III - Ruas estreitas com passeios estreitos não devem ser arborizados;
IV - Em ruas estreitas com passeios médios devem ser plantadas espécies de pequeno porte, com cinquenta centímetros afastados do meio fio;
V - Em ruas estreitas com passeios largos devem ser plantadas espécies de médio porte do lado onde não houver fios de rede aérea; e no lado com presença de fios de rede aérea, deverão ser plantadas espécies de pequeno porte, com cinquenta centímetros afastados do meio fio;
VI - Em ruas largas com passeios largos, no lado sem fios de rede aérea, devem ser plantadas espécies de médio porte; e no lado com fios de rede aérea devem ser plantadas espécies de pequeno porte, com cinquenta centímetros afastados do meio fio;
VII - Em ruas largas com passeios largos e rede subterrânea de fios devem ser plantadas espécies de médio porte nos dois lados, com cinquenta centímetros afastados do meio fio;
VIII - Os canteiros centrais com largura maior ou igual a 1m (um metro), não devem ser impermeabilizados, salvo nos espaços destinados à travessia de pedestres e à instalação de equipamentos de sinalização e segurança.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se:
I - Ruas estreitas aquelas com menos de 7m (sete metros) de largura;
II - Passeios estreitos aqueles com menos de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
III - Passeios médios aqueles que possuam entre 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) a 2m (dois metros) de largura;
IV - Passeios largos aqueles que possuam mais de 2m (dois metros) de largura.
Art. 12 Nos novos plantios a distância minima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - 5m (cinco metros) da confluência do alinhamento predial da esquina;
II - 7m (sete metros) dos semáforos para árvores de médio porte e 5m (cinco metros) para árvores de pequeno porte;
III - 2m (dois metros) das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
lV - 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) do acesso de veiculo;
V - 4m (quatro metros) de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI - 5m (cinco metros) dos pontos de ônibus;
VII - 3m (três metros) de placas de identificação e sinalizações;
VIII - 1m (um metro) de instalações subterrâneas;
IX - 10m (dez metros) de postes com transformadores;
XI - 3m (três metros) de guia rebaixada na borda de faixa de pedestre;
X - 2m (dois metros) do mobiliário urbano para árvores de porte médio e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para árvores de pequeno porte;
XI - Nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for continuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7m (sete metros) atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos no decreto que irá regulamentar esta lei;
XII - A distância minima entre 02 (duas) árvores, para desenvolvimento pleno, deve ser de 5m (cinco metros) para espécies de pequeno porte, 8m (oito metros) para espécies de médio porte e de 12m (doze metros) para espécies de grande porte, podendo ser definidas outras distâncias observando critérios técnicos para cada localidade.
Seção III
Das Jardineiras
Art. 13 A construção de jardineiras nos passeios públicos será admitida nos casos previstos em decreto do Executivo, devendo ser precedida de autorização da SEPLAN e da SMOSU, garantindo no minimo OIm (um metro) de área livre para circulação de pedestres.
Seção IV
Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 14 A supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de requerimento, vistoria técnica e autorização da SEMA, ouvido previamente o CODEMA.
Art. 15 O corte, poda elou supressão de árvores não protegidas pela imunidade de corte, e não inseridas em APP, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da SMOSU, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Art. 16 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica e sistemática pela equipe técnica da SMOSU para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - A muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos que não haja precipitação de chuvas. Nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida, pelo período minimo de 06 (seis) meses, conforme recomendação técnica;
II - Mediante critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
III - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV - Retutoramento periódico das mudas;
V - Reposição da muda, preferencialmente na fase de desenvolvimento compatível com a última, em caso de morte ou supressão, em um período não superior a 06 (seis) meses;
Parágrafo único. A SMOSU será responsável pela manutenção de um banco de dados sobre a arborização urbana.
Art. 17 Serão realizadas vistorias técnicas periódicas e sistemáticas pela equipe técnica do SMOSU, tanto para as ações de condução, como para reparos de danos por ventura existentes.
Art. 18 A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos compatíveis com o local em que ela está plantada, recebendo poda somente mediante autorização e indicação técnica da SMOSU.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação espontânea da ninhada, à exceção dos casos que exijam medidas emergenciais mediante análise técnica.
Art. 19 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão obedecer ao disposto na legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 055, de 27 de maio de 2004 e a Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 20 Em caso de supressão, a compensação será efetuada conforme dispuser o decreto regulamentador.
§ 1º Para a manutenção da densidade arbórea do Município será exigido, no minimo, o plantio do mesmo número de exemplares suprimidos, podendo esta proporção ser superior, com o replantio de até 5 (cinco) mudas a cada árvore cortada, conforme avaliação técnica e o decreto que regulará esta lei.
§ 2º Em casos onde não for possível o replantio no mesmo local, em observância ao disposto no art. 13, o plantio será realizado em local a ser determinado em laudo técnico ou as mudas serão doadas ao viveiro municipal.
Art. 21 A SMOSU poderá eliminar, após relatório técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana ou em conflito com infraestrutura.
Parágrafo único. Em caso de mudas indevidamente plantadas, a SMOSU deverá dar ciência prévia ao responsável pelo plantio, garantindo-lhe o direito ao contraditório.
Art. 22 Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a SMOSU deverá exigir comprovação da capacitação da empresa para trabalhos em arborização.
Seção V
Da Poda
Art. 23 A poda ou remoção de árvores e fragmentos só será possível mediante requerimento, vistoria técnica, emissão de parecer favorável e autorização da SMOSU.
Parágrafo único. As podas em árvores em conflito com a fiação aérea serão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica e empresas por ela contratadas para esta finalidade, observando o contido nesta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 24 Poderão realizar a poda ou remoção das árvores:
I - O Município de Governador Valadares, diretamente ou através de empresas contratadas;
I - o Município de Governador Valadares, diretamente ou através de empresas contratadas, devidamente identificadas durante a execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 7523 de 23 de junho de 2023)
II - A equipe do Corpo de Bombeiros em situações emergenciais com risco iminente à população e estabelecimentos patrimoniais, sejam públicos ou privados;
III - As empresas prestadoras de serviço de energia elétrica quando realizarem manutenção das redes de transmissão e distribuição.
IV - empresas devidamente credenciadas no Município para exercer estas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7523 de 23 de junho de 2023)
Art. 25 As podas de ramos devem ser feitas obedecendo as seguintes linhas:
I - Em árvores jovens, será realizada a poda de condução com o objetivo de adequá-las às condições do local onde se encontram plantadas, adquirindo tronco em haste única, livres de brotos e copa elevada, acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - Em árvores adultas será realizada a poda de manutenção para desobstrução da rede viária;
III - A poda drástica de arborização urbana será realizada somente em casos onde não exista alternativa, por problemas fitossanitários ou possibilidades de danos, casos em que deverá ser exigido laudo de profissional habilitado da SMSOU ou da empresa terceirizada contratada para execução do serviço.
Seção VI
Dos Transplantes
Art. 26 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela SMOSU, a quem competirá definir o local de destino e realizar a supervisão do serviço, executado pelo Município ou porterceiros.
Seção VI
Do Gerenciamento Dos Resíduos de Poda, Supressão e Transplante
Art. 27 O gerador de resíduos de poda ou corte deverá dar destinação final ambientalmente adequada aos respectivos resíduos.
Seção VII
Do Plano de Manejo
Art. 28 O Plano de Manejo terá como objetivo:
I - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Município, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - Elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano de Arborização Urbana.
V - Identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
VI - Definir a metodologia de controle de agentes patológicos;
VII - Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
VIII - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
IX - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
X - Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
CAPÍTULO V
Da Participação da População no Trato da Arborização
Art. 29 A SMOSU e a SEMA desenvolverão programas de educação ambiental com vistas a:
I - Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III - Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;
IV - Estabelecer parcerias ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - Conscientizar a população da importância da construção de áreas permeáveis no entorno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração;
VI - Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 30 A fiscalização, autuação e acompanhamento das notificações serão de responsabilidade da SMOSU, através dos fiscais do Departamento de Limpeza Urbana - DLU.
Seção I
Das Infrações e Penalidades
Art. 31 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 50 UFIR'S (cinquenta Unidades Fiscais de Referência) até 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR'S, conforme a gravidade da infração ou até 500 (quinhentas) UFIR'S, por dia que persistir a infração.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais e estaduais.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 32 As infrações às normas estabelecidas nesta lei, em consonância com o Código Ambiental do Município, ressalvados os casos previamente autorizados pelo Município, serão classificadas em:
I - Infrações leves: as que possam causar prejuízos às árvores, nativas ou exóticas, mas não provoquem efeitos significativos na qualidade fitossanitária da planta, permitindo sua recuperação elou outras atividades que impeçam a implementação de arborização urbana;
II - Infrações médias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis sobre as árvores, nativas ou exóticas, que gerem dificuldades para sua recuperação elou sobrevivência, comprometendo em parte seu estado fitossanitário, sem, entretanto, causar a morte da árvore;
III - Infrações graves: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis às árvores, nativas ou exóticas, ocasionando sua morte ou perda progressiva de vitalidade.
§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que:
I - Conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a árvore;
II - Gerem dano efetivo ou potencial ao estado fitossanitário da árvore ou ponham em risco a segurança da população;
III - Contribuam para a violação das normas e procedimentos estabelecidos em Lei;
IV - Exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
V - Afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem suas condições fitossanitárias;
VI - Interfiram no deslocamento elou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;
VII - Induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal elou vegetal.
§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, seja possível reverter ao estado anterior.
§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, seja possível reverter ao estado anterior.
Art. 33 A pena de advertência será aplicada aos infratores primários sem agravantes, no caso da prática de infração leve.
§ 1º Não caberá advertência nos casos onde já for constatada a poda ou o corte da árvore.
§ 2º Para fins desta lei considera-se primário aquele que, no decurso de um ano, não tenha praticado qualquer ato contrário aos preceitos desta lei.
§ 3º A advertência conterá o prazo para regularização da infração, que se dará com o manejo dos cuidados necessários à recuperação da planta.
Art. 34 A pena de multa será aplicada quando:
I - Não forem atendidas as exigências constantes na advertência;
II - Diretamente, nos casos das infrações médias ou graves.
Art. 35 Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
I - de 50 (cinquenta) UFIR'S a 500 (quinhentas) UFIR'S, quando se tratar de reincidência em infrações leves;
II - de 501 (quinhentas e uma) UFIR'S a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR'S, quando se tratar de infrações médias;
III - de 1.501 (mil quinhentas e uma) UFIR'S a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR'S, quando se tratar de graves.
§ 1º A graduação de pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
§ 2º São situações atenuantes:
I - Menor grau de compreensão do infrator;
II - Ser primário;
III - Ter procurado de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano às árvores.
§ 3º São situações agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Ter prestado falsas informações ou omitir dados técnicos;
III - Deixar de solicitar autorização para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana;
IV- Realizar corte ou poda não autorizada à noite ou em finais de semana;
V - Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar o(s) fiscal(is) municipal(is);
VI - Não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.
§ 4º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta, respeitando o limite de 500 (quinhentas) UFIR'S por dia que persistir a infração.
§ 5º Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 36 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Art. 37 Quando aplicada a multa, o infrator terá o 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração, para recolhê-la aos cofres públicos, salvo quando apresentar recurso.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa ou apresentação de defesa dentro do prazo fixado implicará a sua inscrição em divida ativa.
Art. 38 A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da penalidade se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Art. 39 Em casos de realização de podas, cortes ou remoções não autorizadas, ficam os infratores passiveis das penalidades estabelecidas na presente lei, bem como daquelas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 40 É vedada a utilização dos indivíduos arbóreos para fixação de cabos, fios, como suporte de instalação de qualquer objeto de qualquer natureza.
CAPÍTULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 41 O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal que a constatou, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local data e hora da infração;
III - Descrição da infração em conformidade com esta lei e mencionando o dispositivo legal transgredido;
IV - Penalidade a que estão sujeitos o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Prazo para o recolhimento da multa quando aplicada ou interposição de defesa;
Art. 42 Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado imediatamente ou, na impossibilidade, pelo correio com "AR", permanecendo uma via arquivada no Departamento de Limpeza Urbana, na SMOSU.
Parágrafo único. Se o infrator estiver em local incerto ou não sabido, a notificação do auto de infração se dará por edital, a ser publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 43 A autoridade competente que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 44 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão em sua nulidade quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 45 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei caberá recurso dirigido à Gerencia de Parques e Jardins, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da autuação respectiva.
§ 1º O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
§ 2º É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma infração, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 46 Caberá ao Gerente de Parques e Jardins a análise em primeira instância dos recursos apresentados, após parecer técnico do servidor responsável pela autuação.
Art. 47 Das decisões exaradas pela Gerência de Parques e Jardins caberá recurso, com efeito suspensivo, para Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Limpeza Urbana - JARILU, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 48 Após a decisão da JARILU, será dada ciência ao autuado, pessoalmente, pelo correio via "AR" ou por edital publicado.
§ 1º Quando mantida a pena de multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a sua inscrição em divida ativa, na forma da legislação pertinente.
Art. 49 Os recursos interpostos contra as decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 50 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva notificação.
CAPÍTULO XIII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 51 Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Seção II
Da Receita das Multas
Art. 52 - Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, em conformidade com as previsões da Lei Municipal nº 6.630, de 28 de abril de 2018.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo gerenciamento da arborização do Município de Governador Valadares prestará apoio administrativo e financeiro, através da utilização de recurso do FMLU.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 53 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela SMOSU, ouvido o CODEMA e Procuradoria Geral do Município.
Art. 54 O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, procedimentos administrativos para a execução dos objetivos, princípios e instrumentos criados.
Art. 55 O Município criará no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o Viveiro Municipal para atender as demandas do PAU, sob responsabilidade da SMOSU.
Art. 56 Ficam revogados o § 2º, § 4º e § 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.681 de 08 de dezembro de 2015 e incluído o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º O plantio de espécies arbóreas para efetivação desta norma deve observar as diretrizes do Plano de Arborização Urbana de Governador Valadares - PAU.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares/MG, 01 de dezembro de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Carlos Mário Ferreira Chaia
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Zenólia Maria de Almeida
Secretária Municipal de Planejamento
Ivan Carlos Gonçalves Fialho
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura E Abastecimento