LEI Nº 6.630, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Limpeza Urbana do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Limpeza Urbana (FMLU), do Município de Governador Valadares, normatizado nos termos desta Lei.
Art. 2º O FMLU, possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).
Art. 3º O FMLU tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, a fiscalização, a defesa e a melhoria da limpeza urbana, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º Os recursos do FMLU serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços de convivência ou designados pelo Departamento de Limpeza Urbana;
II - Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de espaços de convivência;
III - Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na educação ambiental;
IV - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
V - Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente e da Limpeza Urbana do Município;
VI - Estruturação e manutenção do sistema da Gerência de Fiscalização do Departamento de Limpeza Urbana.
Art. 5º Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMLU para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Governador Valadares.
Art. 6º Constituirão recursos do FMLU:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III - Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados;
IV - Taxas provenientes de multas por infrações às Leis 6.485/14 e Lei Complementar 167/2013;
V - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas;
VI - Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
VIl - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
Art. 7º Os recursos do FMLU serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública.
Art. 8º Constituem ativos do FMLU:
I - Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMLU;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMLU.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMLU.
Art. 9º Constituem passivos do FMLU as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.
Art. 10 O orçamento do FMLU evidenciará as Políticas da Limpeza Urbana do Município e o respectivo programa de trabalho.
Parágrafo único. O orçamento do FMLU observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 12 São órgãos da estrutura operacional do FMLU:
I. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU;
Art. 13 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU é o órgão de coordenação do FMLU, e ao qual o FMLU fica vinculado, competindo-lhe:
I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMLU através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e as prioridades definidas nesta Lei;
II - Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMLU, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual –LOA;
III - Ordenar as despesas do FMLU;
§ 1º Para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMLU, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMLU, constituído por 07 (sete) membros de pessoal efetivo, sendo todos eles indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, que também deve apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMLU.
§ 2º A Comissão de Gestão do FMLU terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua instalação, para elaborar o seu regimento interno, sendo este aprovado pela Prefeita Municipal de Governador Valadares.
Art. 14 A Comissão de gestão do FMLU terá as seguintes atribuições/competências:
I. Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMLU e o balanço anual;
II - Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
III - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos os projetos e atividades apresentados ao FMLU;
IV - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMLU, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
V - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMLU;
VI - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMLU e o inventário dos bens;
VII - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
VIII - Movimentar contas bancárias do FMLU, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMLU;
IX - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMLU;
X - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do fmlu;
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMLU.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 28 de abril de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo