LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil e volumosos e dá outras providências.
A prefeitura do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E
VOLUMOSOS
Art. 1º Fica instituído o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil e volumosos como parte do sistema de gestão integrada dos resíduos sólidos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e agentes envolvidos e à destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no município.
Art. 2º para efeito do disposto nesta lei, conforme resolução 307 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e das Normas Técnicas Brasileiras, NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 adotar-se-ão as tipologias relacionadas a seguir, a serem especdicadas por decreto:
I - resíduos de construção civil;
II - resíduos volumosos;
III - lixo seco reciclável;
IV - gerador de resíduos de construçao civil;
V - gerador de resíduos volumosos;
VI - transportador de resíduos de construção civil e resíduos volumosos;
VII - bacia de captação de resíduos;
VIII - ponto de entrega para pequenos volumes;
IX - central de informações;
X - Áreas de Tansbordo e Triagem - ATT:
XI - áreas de reciclagem;
XII - aterros de resíduos de construção civil;
XIII - agregado reciclado;
XIV - brechó da construção civil.
Art. 3º O plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil e volumosos tem por objetivo a melhoria da limpeza urbana e a regulamentação do exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores.
Art. 4º O plano de gerenciamento de resíduos da construção civil e volumosos será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações integradas, descritas a seguir:
I - rede pública de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e volumosos implantada em bacias de captação àe resíduos, denominadas pontos de entrega de pequenos volumes (PEV's).
II - Rede de áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil;
III - sistema de informação de acesso telefônico para atendimento aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil e volumosos.
IV - Ações voltadas para a informação, orientação e educação ambiental dos geradores, transportadores de resíduos, munícipes, instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos e permanentes;
V - fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em decreto do executivo.
capítulo ii
dos geradores dos resíduos
Art. 5º O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem mo por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.
Art. 6º O gerador de resíduos volumosos é o responsável pelos resíduos dessa natureza originados nos imóveis de propriedade pública ou privada, em zona urbana ou rural, residencial, comercial ou industrial.
Art. 7º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e licenciados pelo Poder público.
Parágrafo único. Aos pequenos transportadores, quais sejam, os que transportam até 1m3, basta o cadastramento.
Art 8º Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, sob pena de aplicação das penalidades e multas previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e a via pública livres de resíduos provenientes de construções ou de equipamentos utilizados para a coleta dos resíduos, sob pena apresentada em legislação específica.
Art. 9º É vedado ao gerador de resíduos:
I - a utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.
II - A utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III - efetuar a disposição de resíduos em locais 'não autorizados e/ou não licenciados;
IV - efetuar a disposição de resíduos não previstos nesta lei nos pontos de entrega;
V - despejar na via pública resíduos quando efetuar carga ou transporte.
Art. 10 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra, devem desenvolver e implementar os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil, em conformidade com as Diretrizes da Resolução 307/02 do CONAMA e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos, sob pena de não ser expedido o respectivo alvará de construção, reforma, demolição e até mesmo o respectivo Habite-se.
Art. 11 Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil deverão contemplar os seguintes requisitos;
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º da Resolução citada no artigo anterior;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possivel, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV- transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na resolução citada no artigo anterior.
Art. 12 Nos planos de gerenciamento de resíduos em obras com atividades de demolição deverá estar previsto o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307/02 e suas alterações, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
Art. 13 Os resíduos da construção civil e volumosos deverão ser destinados às áreas de recepção, visando à sua triagem, reutilização, reciclagem,reservação ou outra destinação adequada.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil e volumosos, bèm como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de bota-fora, encostas, corpos d'água, lotes vagos, passeios, logradouros, áreas e vias públicas e em áreas protegidas por lei.
capítulo iv
da destinação dos pequenos volumes
Art. 14 Os pontos de entrega receberão de munícipes e pequenos transportadores, descargas limitadas ao volume definido em regulamento de resíduos de construção e resíduos volumosos, que não causem danos ou prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Os pontos de entrega, sem comprometimento de suas funçõçs originais, poderão ser utilizados para disposição de resíduo seco reciclável.
§ 2º Os materiais recicláveis recebidos nos pontos de entrega poderão ser destinados a entidades, associações de catadores, ou programas de assistência social do município.
§ 3º Os pontos de entrega são passiveis de regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente, seguindo o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e suas alterações.
Art. 15 Nos pontos entrega é vedada a descarga domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos resíduos dos serviços de saúde.
capítulo v
da destinação dos grandes volumes
Art. 16 fica implantada a rede de áreas para volumes de resíduos, de caráter público ou privado, com o grandes volumes de resíduos.
§ 1º A rede de áreas públicas para recepção de grandes volumes de resíduos será constituída por unidades operadoras da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, de material proveniente prioritariamente das ações de limpeza pública, e quando do setor privado, mediante compensação financeira a ser definido em decreto.
§ 2º A rede de áreas privadas para recepção de grandes volumes de resíduos será constituída por empreendimentos regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados.
§ 3º As áreas públicas ou privadas para recepção de grandesvolumes de resíduos estão sujeitas a regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente, seguindo o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 74/ 2004 e suas alterações.
Art. 17 As unidades que compõem cada rede são:
I - Àreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção civil - ATT;
II - áreas de reciclagem.
III - Aterros de resíduos da construção civil.
Parágrafo único. As citadas unidades receberão, volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores da construção civil e volumosos.
Art. 18 Nas unidades descritas no artigo anterior são vedadas, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 35 desta lei:
I - a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
II - a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;
III - a aceitação de resíduos da construção civil e volumosos provenientes de outros municípios, que não tenham legislação própria sobre o assunto;
Art. 19 O poder público municipal, por meio do órgão competente, criará procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar aterro de resíduos de construção civil, mediante parecer técnico do órgão ambiental municipal e obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
Art. 20 Os resíduos da construção civil de natureza minerá, classificados como Classe A na Resolução CONAMA n° 307/2002, obrigatoriamente, terão uso preferencial na forma de agregado reciclado em obras públicas de infra-estrutura como: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros, artefatos, drenagem urbana e em obras de edificações como concreto, argamassas, artefatos e outros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º O uso preferencial de agregados reciclados estende-se às obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas às normas técnicas brasileiras.
§ 2º Estarão dispensadas do uso preferenciai as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º Todas as especmcações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este artigo, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.
Art. 21 A colocação e a permanência de caçambas estáticas bara coleta de terra e entulhos provenientes de construção, reformas e demolição nas vias e lograçjouros públicos do município sujeita-se a prévio licenciamento; e fiscalização da secretaria municipal de serviços urbanos - smsu e tem validade de um ano, podendo ser renovada por períodos idênticos, sem limite.
Art. 22 Para obter o licenciamento, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - indicação por escrito, pelo proprietário:
a) do número de caçambas a serem utilizadas;
b) do local apropriado para guardar as caçambas cadastradas;
II - utilização de caçambas que atendam às especificações físicâs prevista nesta lei e nas normas que a regulamentam.
Art. 23 A colocação de caçambas estáticas em vias e logradour¢)$ públicos será permitida:
I - na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada, em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao piso da pista, desde que, o espaço ocupado não ultrapasse 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura;
II - no passeio e em locais onde houver sinalização proibitiva de estacionamento, desde ye seja preservada uma faixa livre para circulação sie pedestres com largura mimma de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - de segunda a sexta-feira, no horário compreendido de 20h00 às 06h00, sábado a partir das 13h00, domingos e feriados na área central e vias principais, e em horário livre nas demais vias da cidade.
Art. 24 Durante a colocação e remoção das caçambas estáticas, deverão ser observadas as exigências previstas no Código de Postura Municipal vigente, bem como outros dispositivos legais que tenham relação com a limpeza urbana.
Art. 25 O executivo poderá determinar a retirada das caçambas estáticas, mesmo em locais liberados nesta lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículo e pedestres.
Capitulo vii
da disciplina dos transportadores
Art. 26 Os transportadores ficam obrigados no desempenho de suas atividades a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os transportadores deverão ainda cumprir as normas e regulamentos relativos à atividade de transporte, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 35 desta lei.
Art. 27 É vedado aos transportadores sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta lei:
I - a utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II - o deslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao delimitado pela sua borda superior;
III - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo ctr - controle de transporte de resíduos;
V - o estacionamento das caçambas em desrespeito as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) deve ser aberto na ocasião da coleta no gerador, pelo transportador, acompanhar o transporte e ter o registro de recebimento pelo local da destinação. O gerador deve manter uma via da CTR como comprovação da correta destinação.
§ 2º O controle de transporte de resíduos (ctr) deve conter:
I - dados do gerador: razão social, nome, cnpj/cpf, endereço pãra retirada e identificação da obra;
II - resíduos destinados: volume;
III- dados do transportador: razão social, nome, cnpj/cpf, inscrição municipal, tipo de veiculo e placa;
IV - assinatura e carimbos: gerador, transportadpr e destinatário.
§ 3º O gerador, o transportador e o destinatário final são corresponsáveis e podem ser multados pelo Poder público caso não garantam a destinação para locais adequados, não contratem transportadores cadastrados e não apresentem o registro desta movimentação (CTR).
Art. 28 Será coibida pela ação de fiscalização, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta lei:
I - a prestação de serviços por transportador não licenciado;
II - a utilização imprópria de equipamentos de coleta;
III - a utilização irregular das áreas de destinação.
capítulo viii
das responsabilidades
Art. 29 O gerador, o transportador e o receptor são os responsáveis pelos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no exercício de suas respectivas atividades.
capítulo Ix
da classificação dos resíduos
Art. 30 Os resíduos da construção civil, conforme dispõe legislação federal, ficam classificados em classe A, B, C e D, a serem especificados çm regulamento.
capitulo x
das penalidades
Art. 31 Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito ,da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 32 Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I - o proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou o responsáõel técnico da obra;
III - o motorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora.
Art. 33 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II - as infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;
III - reincidir em infrações previstas nesta lei e nas normas administrativas e técnicas.
Art. 34 O responsável pela infração será autuado nos termos desta lei e nos casos previstos no artigo anterior, sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 35 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação preliminar;
II - auto de multa;
III - embargo;
IV - apreensão de materiais e equipamentos;
V - suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;
VI - cassação do licenciamento da atividade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artijjo serão definidas em decreto do executivo, inclusive os casos de reincidência da infração.
Art. 36 As multas previstas nesta lei serão aplicadas adotando-se a graduação em Unidades Fiscais e serão estabelecidas por Decreto do Executivo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, até o valor máximo de 20.000 ufirs (vinte mil Unidades Fiscais).
Parágrafo único. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela hscalização.
Art. 37 As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 38 Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente lei.
§ 1º O recurso será dirigido à prefeitura de governador valadares, no prazo de 10 (dez) dias, contados da autuação, far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
§ 2º A multa aplicada será recolhida aos cofres públicos, âpóse o julgamento do recurso.
§ 3º A decisão da junta de recursos fiscais é irrecorrível no âmbito da Administração Municipal e será publicada no jornal local de maior circulação ou no Diário Oficial do Município.
§ 4º A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.
capítulo xi
das disposições gerais
Art. 39 Aplica-se subsidiariamente a legislação específica relativa, à limpeza urbana, seus serviços e manejo de resíduos sólidos urbanos no Municígio de Governador Valadares que não conflitem com as disposições contidas nesta lei.
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogad,as as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.503, de 30 de junho de 1998, Lei nº 4894, de 06 de setembro de 2001, Lei 4.935, de 17 de dezembro de 2001, Lei 4.516, de 17 de julho de 1998, Decreto 7.285 de 19 de março de 2002 e Decreto 9.202 de janeiro de 2010.
Governador Valadares, 27 de novembro de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo