LEI Nº 4.516, DE 17 DE JULHO DE 1998
(Revogada pela Lei Complementar nº 167/2013)
Dispõe sobre depósito para descarregamento de entulhos e afins e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os depósitos municipais, para fins de descarregamento de entulhos e lixo doméstico, provenientes do trabalho autônomo dos carroceiros, cadastrados junto ao Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV.
Parágrafo único. O SEMOV deverá fixar doze locais que servirão de depósito de entulho e afins, conforme a seguinte nucleação:
a) Núcleo Regional I
Grã duquesa
Morada do Vale
Esperança
Maria Eugênia
b) Núcleo Regional II
Carapina
Santa Helena
Santa Efigênia
Querosene
Nossa Senhora das Graças
c) Núcleo Regional III
Esplanada
São Pedro
Universitário
Chácaras Braúnas
Sítio das Flores
d)Núcleo Regional IV
Santos Dumont I
Santos Dumont II
SIR
CARDO
e Núcleo Regional V
Centro
Esplanada
Ilha
Morado do Acampamento
São Tarcísio
f) Núcleo Regional VI
São Paulo
Santa Terezinha
Vila Bretas
g) Núcleo Regional VII
Vila Mariana
Lourdes
São Geraldo
h) Núcleo Regional VIII
Altinópolis
Santo Antônio
Mãe de Deus
Vista Alegre
Planalto
i) Núcleo Regional IX
Jardim Pérola
São Cristóvão
Vila Império
São José
Vila Bretas
Kennedy
Bela Vista
Fraternidade
j) Núcleo Regional X
Vila Ozanan
Palmeiras
Turmalina
Trevo
Santa Paula
Fazenda do Ministério
l) Núcleo Regional XI
Santa Rita
JK I
Jardim Alice
JK II
Vila Rica II
Vila Recreio
Penha
m) Núcleo Regional
Vila Isa
São Raimundo
São João
Vila Parque Ibituruna
Jardim Vera Cruz
Jardim Ipê
Jardim Atalaia
Asteca
Vila do Sol
Vila dos Montes
Jardim Primavera
Art. 1º Ficam criados os Postos de Entrega Voluntária de Resíduos de Obras e outros Materiais Recicláveis - PEV'S, provenientes do trabalho autônomo dos carroceiros cadastrados junto ao Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV e pequenos volumes provenientes dos munícipes.
§ 1º O SEMOV disponibilizará áreas devidamente dotadas de infra-estrutura visando atender o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º É expressamente proibida a entrega de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sépticos de saúde e animais mortos nos PEV’s.(Artigo com redação dada pela Lei nº 4948/2001)
Art. 2º O Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV disponibilizará para os núcleos regionais a que se refere o artigo anterior, a colocação de no mínimo quatro containers por núcleo, sendo metade destinados a entulhos e afins e metade destinados a lixo doméstico.
Parágrafo único. O SEMOV estabelecerá uma escala de recolhimento a ser feita pela autarquia atendendo à demanda de cada núcleo.
Art. 3º O SEMOV obedecendo os princípios da Lei nº 8.666/93, poderá:
I - veicular publicidade nos containers que ficam nos núcleos regionais;
II - comercializar todo o entulho e afins recolhido nos núcleos regionais;
III - toda receita oriunda de publicidade e comercialização reverterá única e exclusivamente para manutenção desta serviço.
III – Manter convênio com as Associações Comunitárias e/ ou de Catadores de Papel, permitindo às mesmas a administração e exploração dos PEV’s.((Inciso com redação dada pela Lei nº 4948/2001)
Art. 4º O Executivo Municipal, através do SEMOV, regulamentará esta Lei num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de julho de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo