LEI Nº 4.894, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 167/2013)
Dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas estáticas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A colocação e a permanência de caçambas estáticas para coleta de terra e entulho provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do Município sujeitam-se a prévio licenciamento e fiscalização do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV.
Parágrafo único. A licença terá validade de um ano, podendo ser renovada por períodos idênticos, sem limite.
Art. 2º Para se obter o licenciamento, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - indicação, por escrito, pelo proprietário:
a) do número de caçambas a serem utilizadas;
b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas;
II - utilização de caçambas que atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
§ 1º É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para os fins do disposto na alínea "b", do inciso I, deste artigo.
§ 2º Para efeito de adequação à Lei de uso e ocupação do solo, o local de guarda das caçambas estáticas se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento de veículos.
§ 3º A Taxa de Licenciamento será de 50 (cinquenta) UFIR, por caçamba, com validade de l (um) ano.
III - Apresentação, no ato do licenciamento, de toda a documentação legal da empresa.
Art. 3º Para serem licenciadas, as caçambas estáticas deverão:
I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos);
II - ser pintadas em amarelo e, em seus quatro lados, ostentar tarjas refletoras fosforescentes que assegurem a visibilidade noturna;
III - estar identificadas com o nome do licenciado e o número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
IV - ser dotados de refletores luminosos fosforecentes – tipo catadióptrico.(Inciso acrescido pela Lei nº 4935/2001)
Art. 4º As caçambas estáticas serão identificadas individualmente por placas fornecidas pelo SEMOV.
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte das caçambas estáticas serão cadastrados e licenciados pelo SEMOV.
Parágrafo único. O veículo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para de l (um) ano, renovável pelo mesmo período.
Art. 6º Somente poderão ser autorizados os "bota-foras" públicos ou privados, quando previamente autorizados pelo SEMOV.
Art. 7º A colocação de caçambas estáticas em vias e logradouros públicos será permitida:
I - Na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao piso da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura;
II - no passeio e em locais onde houver sinalização proibitiva de estacionamento, desde que seja preservada uma faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - de segunda a sexta-feira, no horário compreendido de 20h00 às 06h00, sábado a partir das 13h00, domingos e feriados. (Revogada pela lei nº 5776, de 11 de dezembro de 2007).
Art. 8º Não será permitida a colocação de caçambas estáticas nos seguintes casos:
I - a menos de 3,00 (três metros) das esquinas dos alinhamentos dos lotes;
II - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "proibido parar ou estacionar" em que a largura do passeio não comporte a colocação de caçambas, exceto mediante autorização expressa do SEMOV.
Art. 9º Durante a colocação e remoção das caçambas estáticas, deverão ser observadas as exigências previstas no Código de Posturas Municipal vigente, bem como outros dispositivos legais que tenham relação com a limpeza urbana.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (AR) ou por edital;
II - multa diária de 25 (vinte e cinco) UFIR por caçamba, aplicada em dobro na reincidência;
III - apreensão da caçamba estacionária;
IV - suspensão da licença pelo prazo de 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença.
Parágrafo único. No caso do não-atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder público tiver de suportar, acrescida de uma taxa de 10 (dez) UFIR diária por caçamba estacionária apreendida.
Art. 11 O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas estáticas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.
Parágrafo único. Respondem por danos causados por acidentes que venham ocorrer com caçambas estáticas em sua utilização no perímetro urbano, os prestadores do serviço, proprietários das mesmas, ficando o Município isento de quaisquer responsabilidades.
Art. 12 As situações não previstas nesta lei ou os casos omissos serão resolvidos pelo SEMOV, na forma estabelecida em regulamento
Art. 13 As empresas e autônomos em operação na data da publicação desta Lei têm prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação da presente Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 14 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.503, de 30 de junho de 1998.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 06 de setembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo