LEI Nº 5.776, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da lei nº 4.894, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas estáticas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei n° 4.894, de 6 de setembro de 2001, com redação alterada pela Lei n° 4.935, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 3° - (...)
II - ser padronizadas na cor amarela fosforescente;
IV - ostentar, em seus quatros lados, tarjas refletivas luminosas, do tipo catadióptrica, na cor vermelha fosforescente." (NR)
Art. 2º O artigo 7°, da Lei n° 4.894, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - A colocação de caçambas estáticas em vias e logradouros será permitida, preferencialmente, no interior do imóvel ou, não sendo possível, na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada, em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao piso da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse dois metros e setenta centímetros. (NR)
Art. 3º O artigo 8°, da Lei n° 4.894, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
III - em vias públicas com largura inferior a cinco metros e setenta centímetros." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei nº 4.894, de 6 de setembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 11 de dezembro de 2007.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo