LEI Nº 4.503, DE 30 DE JUNHO DE 1998
(Revogada pelas Lei nº 4894/2001 e Lei Complementar nº 167/2013)
Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Governador Valadares deverão atender às seguintes exigências:
a) as caçambas devem ser sinalizadas com tintas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno;
b) devem ser colocadas no recuo frontal ou lateral nas obras que possuam esses recuos;
c) Vetado
d) Devem ser colocadas no leito carroçável junto à guia, em ruas em que esse leito tenha largura mínima de 8,00 (oito) metros, quando a obra for executada no alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,00 (três) e haja permissão para estacionamento daquele lado;
e) Devem ser dotadas de cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de entulho durante seu transporte.
f) nas zonas em que houver estabelecimento de horários para cargas e descargas, a colocação e o recolhimento de caçambas deverá observar referidos horários;
g) as situações não previstas neste artigo ou os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - intimação com prazo determinado pelo órgão competente para cumprimento da presente Lei;
II - vencido o prazo e verificado o não-cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em 40 UFIR;
III - após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa será multada em 80 UFIR;
IV - após a Segunda multa, caso persista a infração, a empresa, terá seu alvará de funcionamento revogado com a conseqüente lacração.
§ 1º As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.
§ 2º Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de sua imposição, através de recurso protocolado.
Art. 3º As autorizações para exploração do serviço que se refere a presente Lei, após sua publicação, dependerão de concorrência pública conforme dispõe a Lei Federal n 8.666 e suas posteriores alterações.
Art. 4º O Executivo regulamentará a Presente Lei nos casos cuja aplicabilidade não é imediata.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Governador Valadares, 30 de junho de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo