LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Municipal e autorização de intervenção ambiental em área de preservação ambiental em área de proteção permanente, nos termos do artigo 225 e artigo 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar Federal 140/2011, no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas para o Licenciamento Ambiental Municipal, dispondo sobre Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Ambiental classes 1 e 2 e para Autorização de Intervenção em Área de Preservação Permanente no Município de Governador Valadares, consubstanciada no artigo 23, incisos III, VI, VII e parágrafo único; no art. 30, I, II; no art. 145, inciso II e art. 225 da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal 6.938/81; Lei Complementar Federal 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, alíneas a e b; nos artigos 8º, I, II, VII, XI, XXII, XXVI; art. 9º, I, VI, VII e art. 10 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Esta lei complementar fixa normas para o Licenciamento Ambiental Municipal, dispondo sobre Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental classes 1, 2, 3 e 4, e para Autorização de Intervenção em Área de Preservação Permanente no Município de Governador Valadares, consubstanciada no artigo 23, incisos III, VI, VII e parágrafo único; no art. 30, I, II; no art. 145, inciso II e art. 225 da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal 6.938/81; Lei Complementar Federal 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, alíneas a e b; nos artigos 8º, I, II, VII, XI, XXII, XXVI; art. 9º, I, VI, VII e art. 10 da Lei Orgânica Municipal; relacionados nas competentes Deliberações Normativas do COPAM Nº 213/2017 e 217/2017, ou legislação superveniente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais sujeitos à regularização ambiental no âmbito municipal, são aqueles de impacto ambiental de âmbito local e os que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio, sem prejuízo de outros que lhe forem atribuídos por lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, modificação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recu rsos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
a - Relatório de Controle Ambiental - RCA;
b - Plano de Controle Ambiental - PCA;
c - Estudo Ambiental Simplificado - EAS;
d - Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
e - Plano de Recuperação de Áreas degradadas - PRAD;
f - Relatório de Avaliação de Desempenho RADA;
g - projeto Técnico de Reconstituição de Flora - PTRF;
h - Análise Preliminar de Risco - APR;
i - Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV.
IV - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território, que altere as propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, dentro dos limites do município.
V - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Procedimento administrativo pelo qual o Órgão Executivo Ambiental Municipal licencia, em única fase, o funcionamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental local, ou seja, impacto ambiental não significativo, Listados pelo CODEMA, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados elou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na Deliberação Normativa COPAM Nº 74/04 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir.
V - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Procedimento administrativo pelo qual o Órgão Executivo Ambiental Municipal licencia, em única fase, o funcionamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental local, ou seja, impacto ambiental não significativo, listados pelo CODEMA, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
VI - Licença Prévia - LP: é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
VII - Licença de Instalação - LI: autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
VIII - Licença de Operação - LO: autoriza o início da operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória, para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes determinadas para operações;
IX - Licença de Instalação Corretiva - LIC: regulariza empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação, observando, no que couber, o disposto na Deliberação Normativa COPAM Nº. 74/2004 e suas alterações e outras legislações pertinentes.
IX - Licença de Instalação Corretiva - LIC: regulariza empreendimentos ou atividades já instaladas ou em instalação, observando, no que couber, o disposto na competente Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que vier substituir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
X - Licença de Operação Corretiva - LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando, no que couber, o disposto na Deliberação Normativa COPAM Nº. 74/2004 COPAM e suas alterações outras legislações pertinentes.
X - Licença de Operação Corretiva - LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando no que couber, o disposto na competente Deliberação Normativa COPAM n. 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
XI - Autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP: ato administrativo pelo qual o Órgão Executivo Ambiental Municipal autoriza, mediante aprovação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA/GV, intervenção e/ou supressão de vegetação em APP, para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
XII - Empreendimentos ou atividades classes 1 e 2: são aqueles classificados segundo o porte e potencial poluidor, enquadrados na listagem constante no anexo único da Deliberação Normativa COPAM 74/2004 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
XII - empreendimentos ou atividades classes 1, 2, 3 e 4: são aqueles classificados segundo o porte e potencial poluidor, enquadrados na listagem constante no anexo único da competente Deliberação Normativa COPAM n. 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
XIII - Empreendimentos e Atividades de Impacto Ambiental Local não significativo: Serão os listados em Deliberação Normativa pelo CODEMA/GV, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados elou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na Deliberação Normativa COPAM Nº. 74/04 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
XIII - Empreendimentos e Atividades de Impacto Ambiental Local não significativo: Serão os listados em Deliberação Normativa pelo CODEMA/GV, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
XIX - Área de Preservação Permanente: Área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
XV - Licença Ambiental Específica - LAE: Procedimento administrativo simplificado pelo qual o Órgão Executivo Ambiental Municipal licencia, novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana, nos termos da legislação em vigor, de acordo com critérios e diretrizes definidos na resolução CONAMA 412 de 13 de maio de 2009.
XVI - CODEMA: Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - MG.
XVII - Órgão executivo ambiental municipal: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA.
XVIII - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as etapas LP, LI e LO, com a expedição concomitantemente das licenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 3º Compete ao Município de Governador Valadares executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, visando a proteção, o controle ambiental e o desenvolvimento sustentável:
I - Promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental em âmbito local ou localizado em unidades de conservação instituídas pelo Município;
II - Exercer o controle ambiental, a fiscalização e o monitoramento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental em âmbito local, de que trata esta lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais Entes Federativos, por instrumento legal ou convênio.
III - Autorizar Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP
Art. 4 Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com suas atribuições e competências.
Parágrafo único. Os demais entes federativos interessados poderão manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante respeitado os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 5º O Órgão Executivo Ambiental Municipal poderá firmar convênio de cooperação técnica e administrativa com os órgãos ambientais do Estado ou da União, a fim de evitar e amenizar a sobreposição de interesses fiscalizatórios na área ambiental.
Seção I
Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 6º A construção, instalação, operação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo das demais licenças exigidas por lei, ressalvadas a competência do nível Estadual e Federal.
Art. 7º O Órgão Executivo Ambiental Municipal, no exercício de seu dever e competência de Controle ambiental, expedirá as seguintes licenças Ambientais:
Art. 7º O Órgão Executivo Ambiental Municipal, no exercício de seu dever e competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças Ambientais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS;
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
II - Licença Ambiental Classe l;
II - Licença Prévia (LP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
III - Licença Ambiental classe 2;
III - Licença de Instalação (LI); (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
IV Licença Ambiental Especifica - LAE/HIS;
IV - Licença de Operação (LO); (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
V - Licença de Instalação Corretiva (LIC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
VII - Licença Ambiental Especifica / Habitação de Interesse Social (LAE/HIS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º Serão objetos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental local, ou seja, de impacto ambiental não significativo, enquadrados em Deliberação Normativa do
§ 2º Serão objetos de Licença Ambiental Específica - LAE, os empreendimentos destinados à construção de Habitações de Interesse Social: Conjunto Habitacional destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada por legislação em vigor.
§ 3º Serão objetos de Licença Ambiental classe 1 ou de Licença Ambiental classe 2, os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, conforme classificação e enquadramento na Deliberação Normativa do COPAM Nº. 74/04 e suas alterações ou documento que a vier substituir.
§ 3º Serão objetos de Licença Ambiental Classes 1, 2, 3 e 4, os empreendimentos e atividades conforme classificação e enquadramento na competente Deliberação Normativa do COPAM Nº 213/2017, e suas alterações ou documento que a vier substituir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Art. 7º A As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 03 do Anexo I desta lei complementar, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações, devendo observar, no que couber, as normas federais e estaduais. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo I desta lei complementar.
§ 2º O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei complementar.
§ 3º Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.
§ 4º Os fatores de restrição ou vedação, previstos na Tabela 5 do Anexo I desta lei complementar, não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.
§ 5º Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema - IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.
Art. 7º B Constituem modalidades de licenciamento ambiental: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
I - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC, podendo ser divido em LAC1 e LAC2;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante com Relatório Ambiental Simplificado - LAC/RAS.
§ 1º Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
§ 2º Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2 quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.
§ 3º A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§ 4º Na modalidade de LAC-RAS a licença será emitida conforme procedimentos estabelecidos no inciso II do §1º deste artigo.
§ 5º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 8º Os empreendimentos ou atividades não classificados e não listados na Deliberação Normativa do COPAM Nº. 74/04 e nas Deliberações Normativas do CODEMA/GV ou em Lei Municipal pertinente serão dispensados de Licenciamento Ambiental em âmbito municipal.
Art. 8º Os empreendimentos ou atividades não classificados e não listados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e nas Deliberações Normativas do CODEMA/GV, ou em Lei Municipal pertinente serão dispensados de Licenciamento Ambiental em âmbito municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de pequeno impacto ambiental em âmbito local, a que se refere o caput deste artigo, devem ser, em qualquer hipótese, os de classe zero, ou seja, os não enquadrados e/ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir. (Parágrafos inserido pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Art. 9º Fica facultada aos empreendimentos ou atividades licenciados por outro ente federativo, a obtenção de Certidão de Não Passível de Licenciamento Ambiental em âmbito municipal, emitida pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal, o que não o desobriga de obter a Licença ambiental junto ao órgão competente.
Art. 10 A inexigibilidade de licenciamento ambiental no âmbito municipal não dispensa o empreendedor de:
I - regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção ambiental, quando for o caso;
II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade;
III - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
IV - requerer Autorização para manejo ou supressão de vegetação junto ao Órgão competente.
Art. 11 Os custos das análises e estudos ambientais referente ao pedido de licenciamento ambiental, sua renovação, revalidação e correção elou de Autorização Ambiental de Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, dependerá da prévia indenização pelo empreendedor, a título de reembolso do valor despendido com os serviços prestados pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal, em razão do princípio ambiental do Usuário Pagador.
Parágrafo único. A indenização dos custos da análise do Licenciamento Ambiental elou Autorização não garante ao interessado a concessão da licença elou Autorização requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.
Art. 12 Os estudos necessários ao processo de Licenciamento elou de Autorização Ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas civis e penais.
Art. 13 O Órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 14 O Órgão executivo ambiental municipal deverá estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implemente planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental
Subseção I
Da Licença Ambiental Simplificada- LAS
Art. 15 Os empreendimentos e atividades de pequeno impacto ambiental em âmbito local, ou seja, de impacto ambiental não significativo, serão objeto da Licença Ambiental Simplificada-LAS.
§ 1º Os empreendimentos e atividades de pequeno impacto ambiental em âmbito local, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser, em qualquer hipótese, os de classe zero, ou seja, os não enquadrados elou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na Deliberação Normativa COPAM nº 74/04 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
§ 2º Caberá ao CODEMA/GV listar em Deliberação Normativa, os empreendimentos e atividades passiveis de Licenciamento Simplificado no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação desta lei .
I - O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, instaura a competência do Órgão Executivo Ambiental Municipal para propor ao CODEMA, devendo ser apreciado em até 90 (noventa) dias.
§ 3º São critérios para enquadramento em pequeno impacto ambiental poluidor:
I - Natureza;
II - Localização;
III - Potencial Poluidor não significativo;
IV - Geração e disposição de efluentes;
V - Outras peculiaridades a serem definidas mediante justificativa técnica.
§ 4º A Licença Ambiental Simplificada será expedida pelo titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, em etapa única, após cumprimento das exigências legais.
Art. 16 A Licença Ambiental Simp,lificada poderá ser suspensa ou cancelada por indicação, através de Parecer Técnico do Orgão Executivo Ambiental Municipal.
Parágrafo único. A licença suspensa somente poderá ser revalidada por decisão do Órgão Executivo Ambiental Municipal, se cessadas as causas que deram origem à suspensão, mediante comprovação por Parecer Técnico.
Art. 17 Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado- LAS, já instalados serão regularizados mediante convocação do Órgão Executivo Ambiental Municipal ou a requerimento.
Art. 18 Do indeferimento de pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS, caberá recurso ao CODEMA.
Art. 19 O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados no LAS. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Subseção II
Licença Ambiental Classes 1 e 2
Art. 20 Os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, classificados como classes 1 e 2 na Deliberação Normativa do COPAM Nº. 74/04 e suas alterações ou documento que a vier substituir, serão objeto de Licença Ambiental, que será expedida pelo titular do Órgão Executivo Ambiental Municipal, após aprovação do CODEMA/GV;
Art. 20 Os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, classificados como classes 1, 2, 3 e 4 na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e suas alterações ou documento que a vier substituir, serão objeto de Licença Ambiental, que será expedida pelo titular do Órgão Executivo Ambiental Municipal, após aprovação do CODEMA/GV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo Urbano com área inferior a 25 ha (vinte e cinco hectares) será passível de Licenciamento Ambiental, sendo-lhe aplicado o procedimento estabelecido para a Licença Ambiental Classes 1 e 2.
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo Urbano,com porte e potencial poluidor inferiores ou não enquadrado na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 serão passível de Licenciamento Ambiental Municipal, sendo-lhes aplicados os procedimentos e valores estabelecidos para a Licença Ambiental Classes 0, 1 e 2, conforme enquadramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 1º O Parcelamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares com área inferior a 15ha (quinze hectares), será passível de Licenciamento Ambiental, sendo-lhe aplicado o procedimento estabelecido no inciso II, do §1º do art. 7º B desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 2º O Parcelamento do solo para distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística com área inferior a 25ha (vinte e cinco hectares) será passível de Licenciamento Ambiental, sendo-lhe aplicado o procedimento estabelecido no inciso II, do §1º do art. 7º B desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Art. 21 O Órgão Executivo Ambiental Municipal, após a aprovação do CODEMA, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LP
II - Licença de Instalação - LI
III - Licença de Operação - LO
IV - Licença de Instalação Corretiva - LIC
V - Licença de Operação Corretiva - LOC
§1º A licença ambiental Prévia - LP e de Instalação -LI poderão ser expedidas isoladas ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 1º A Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, poderão ser expedidas isoladas ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 2º As Licenças Ambientais poderão ser ou não expedidas com condicionantes que serão propostas pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal elou definidas e aprovadas pelo CODEMA/GV.
§ 2º As Licenças Ambientais poderão ser ou não expedidas com condicionantes, de cunho ambiental, que serão propostas pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal e/ou definidas e aprovadas pelo CODEMA/GV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 22 Nos casos em que forem iniciadas as atividades de implantação e operação de empreendimentos sem a expedição das respectivas licenças, esses estarão sujeitos à imposição de penalidades previstas no regulamento desta lei, sem prejuízo de outras previstas em legislação pertinente.
Subseção III
Da Licença Ambiental Específica para Habitações de Interesse Social - LAE/HIS
Art. 23 Os empreendimentos e atividades destinados à construção de Habitações de Interesse Social, com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana, assim considerada por legislação em vigor, serão passíveis de Licença Ambiental Específica - LAE.
Art. 23 A A Licença Ambiental específica será expedida pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal, após a aprovação do CODEMA/GV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 24 Os procedimentos para a Licença ambiental Específica de que trata o "Caput" deste artigo serão simplificados, de acordo com os critérios e diretrizes definidos na Resolução CONAMA 412, de 13 de maio de 2009 elou Deliberação Normativa do CODEMA que a vier complementar.
Art. 24 A O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 1º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 2º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 24 B No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
I - requerimento de licença ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
II - manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
III - outorga de recursos hídricos, quando couber; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
IV - declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
V - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
VII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 24 C No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
I - implantação de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com o Plano Diretor e Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
IV - VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 1º A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput, quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 2º VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 25 Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:
I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na legislação ambiental pertinente;
I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
II - seja localizado em:
a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;
b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação;
d) áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Art. 26 O Órgão executivo ambiental municipal deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento do empreendimento no procedimento ambiental simplificado.
Art. 26 O CODEMA, deverá instituir critérios técnicos objetivos para enquadramento do empreendimento passível da LAE/HIS adotando procedimento ambiental simplificado, observando a Resolução CONAMA nº 412/2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 26 A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Parágrafo único. O enquadramento do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado dar-se-á mediante decisão fundamentada em parecer técnico, observado os critérios técnicos objetivos e atendidos os requisitos da legislação vigente, em especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A supressão da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a implantação do empreendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 26 A O empreendedor, durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das providências que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 26 B O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração à normas legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
III - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Seção II
Do Prazo de Validade da Licença Ambiental
Art. 27 O prazo de validade de cada tipo de licença, levará em consideração seus aspectos da seguinte forma:
Art. 27 As Licenças Ambientais expedidas conforme art. 21 desta lei complementar terão prazo máximo de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
I - O prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
II - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
III - O prazo de validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo, no mínimo, 04 (quatro) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º A licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos.
§ 2º O CODEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 3º Na renovação ou revalidação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.? (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 3º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 4º Os empreendimentos que, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA) por empresa Certificadora acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, poderão fazer jus ao acréscimo de 01 (um) ano no prazo de validade da Licença em vigor, desde que devidamente requerido no processo de licenciamento antes do vencimento da mesma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 28 A Licença Ambiental Simplificada terá validade, no máximo, de 03 (três) anos e poderá ser sucessivamente renovada a requerimento do interessado, sujeitando- se ao pagamento da taxa, quando couber.
Seção III
Do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 29 O Órgão executivo ambiental municipal regulamentará as etapas e procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal, e editará Termos de Referencias dispondo sobre as diretrizes, documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o regular andamento do Processo Administrativo Ambiental.
§ 1º Os técnicos do Órgão executivo ambiental municipal analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos, outros estudos e informações complementares.
I - As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
II - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
II - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de análise, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
III - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas, uma única vez, pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal ou CODEMA, ressalvados os decorrentes de fatos novos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação admitidos uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente fundamentada.
III - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas, uma única vez, pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal ou CODEMA, ressalvados os decorrentes de fatos novos, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte) dias, contados do recebimento da respectiva notificação admitidos uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 2º O processo administrativo de licenciamento será arquivado, sem análise de mérito, quando o requerente, devidamente notificado, deixar de prestar as informações, documentos e estudos necessários ou não cumprir as determinações legais expedidas pelo órgão competente no prazo estabelecido.
§ 3º O arquivamento a que alude o parágrafo anterior não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na forma deste artigo mediante novo pagamento dos custos e taxas cabíveis.
Art. 30 O Órgão Executivo Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolizar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Audiência Pública e outros estudos técnicos pertinentes com maior complexidade, quando o prazo será de até 10 (dez) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no "caput' deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.
§ 2º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do ente federativo estadual.
Art. 31 O CODEMA e o Órgão Executivo Ambiental Municipal poderão definir nas Licenças Ambientais determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
Parágrafo único. A concessão, revalidação ou renovação da licença ambiental fica condicionada ao cumprimento do disposto no "caput' deste artigo.
Parágrafo único. A concessão, prorrogação, revalidação ou renovação da licença ambiental fica condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 32 Para a concessão de Licenças Ambientais poderá ser solicitado a elaboração de estudos ambientais que o Órgão Executivo Ambiental Municipal julgarem pertinentes, bem como a apresentação do cronograma para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais ou de outras condicionantes pertinentes.
§ 1º A definição dos estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento ambiental será feita pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal devendo possuir Termo de Referência elaborado por este.
§ 2º Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos em que incorrerem o órgão competente serão a ele reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
Art. 33 O processo de licenciamento dependerá da análise e aprovação do CODEMA que lhe dará a devida publicidade, garantindo-se, inclusive, a realização de audiência pública, quando for o caso.
Art. 34 A modificação ou ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços licenciados pelo CODEMA, obriga o requerente a preencher junto ao Órgão Executivo Ambiental Municipal, novo Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, e formalizar novo processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A nova licença de que trata o "caput" deste artigo compreende, ainda, alterações:
I - Na natureza ou operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos;
III - Na tecnologia de produção.
Art. 35 A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados do prazo de validade fixada na respectiva licença, ficando esse automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão municipal competente, desde que, a renovação seja requerida dentro do prazo estabelecido.
Art. 35 A renovação ou revalidação da Licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias (cento e vinte) dias, contados do prazo de validade fixada na respectiva licença, ficando esse automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão municipal competente, desde que, a renovação ou revalidação seja requerida dentro do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 1º O disposto no "caput"deste artigo não se aplica à Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 2º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 8º, III desta lei.
§ 2º Na renovação ou revalidação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 27, inciso III e § 1º, alíneas “a” e “b” desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
§ 3º Ficam dispensados de processo de renovação da Licença de Operação os empreendimentos de Parcelamento do solo urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 36 A renovação da licença ambiental dependerá:
Art. 36 A renovação ou revalidação da licença ambiental dependerá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
I - de requerimento feito com antecedência, nos termos do prazo estabelecido no artigo 35 desta lei;
II - da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda;
III - da apresentação do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA;
IV - Do pagamento da respectiva taxa.
Art. 37 O CODEMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico e jurídico quando couber, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença:
III - Desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental:
IV - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde ou à segurança da população.
V - outros casos a serem analisados e fundamentados pelo órgão ambiental municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas autuadas pela Fiscalização Ambiental do Município de Governador Valadares/ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, ou Órgão fiscalizador com ele conveniado, antes do trânsito em julgado, somente poderão receber a licença ambiental se assinarem o Termo de Ajustamento de Conduta Municipal (TAC) que garanta a reparação de danos e/ou a cessação das causas que deram origem à autuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 38 A revisão da Licença concedida pelo CODEMA será realizada:
I - quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigente, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle dos empreendimentos, atividades ou serviços já licenciados.
II - com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de LO pelo CODEMA, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art. 39 O processo administrativo de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de pareceres, técnico e jurídico conclusivo, decisão do CODEMA e sua publicação e respectiva expedição do Alvará ou Certificado de Licença, se deferido.
Art. 40 Serão arquivados pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal os pedidos de licença instruídos em desconformidade com a legislação vigente ou termos de referência, se notificado, o interessado não providenciar sua adequação.
Art. 41 Os empreendimentos ou atividades com início de implantação ou operação anterior à vigência desta Lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.
§1º Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos em lei pertinente, quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
§ 2º A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas incluídos os custos de análise de estudos ambientais pertinentes, quando for o caso.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 42 Os pedidos de Licença Ambiental classes 1 e 2, incluindo Parcelamento do Solo classe zero e de Licença Ambiental Específica - LAE, de que trata esta lei e a respectiva decisão do CODEMA, inclusive nos casos de renovação, revalidação, ampliação e modificação, serão publicados no Diário Oficial do Município e jornal local de grande circulação.
Art. 42 Os pedidos de Licença Ambiental classes 1, 2, 3 e 4, incluindo Parcelamento do Solo classe zero e de Licença Ambiental Específica - LAE, inclusive nos casos de renovação, revalidação, ampliação e modificação, serão publicados no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º É de responsabilidade do requerente a promoção da publicação do pedido e da concessão da Licença Ambiental, de que trata o caput deste artigo, sua renovação e revalidação, em jornal local de grande circulação, ficando as despesas às suas expensas.
§ 2º É de responsabilidade do Órgão Executivo Ambiental Municipal a promoção da publicação da respectiva decisão do CODEMA sobre o pedido de licenciamento de que trata o "caput" deste artigo, bem como sua cassação, suspensão e revalidação se houver, arquivamento, em até 20 (vinte) dias, contados de sua decisão, no Diário Oficial do Município.
§ 3º A publicação de que trata o "caput" deste artigo deverá seguir os critérios dispostos na Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986, instrumento legal que a vier substituir.
Art. 43 O empreendedor deverá comprovar a Publicação do pedido e concessão de Licença e Ambiental, sua renovação, revalidação, mediante envio ao Órgão Executivo Ambiental Municipal de um exemplar da página do periódico para arquivamento no processo no prazo de até 20 (vinte dias) dias, contados da publicação.
Art. 44 O não atendimento ao disposto nesta seção impedirá a formalização de processo na fase seguinte do licenciamento, ampliação, modificação, renovação, revalidação, referente ao mesmo empreendimento.
Art. 45 Caberá ao CODEMA na Deliberação Normativa de regulamentação do Licenciamento Ambiental Simplificado, dispor sobre sua publicação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Art. 46 A intervenção elou supressão de vegetação em Área de Preservação permanente - APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, quando não existir alternativa técnica e locacional para o empreendimento.
Art. 47 Consideram-se como Utilidade Pública, Interesse Social e atividades eventuais ou Baixo Impacto Ambiental o seguinte:
I - utilidade pública:
I - utilidade pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de Preservação Permanente;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual, CONAMA e /ou COPAM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
II - interesse social:
II - interesse social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas em legislações específicas;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, CONAMA e /ou COPAM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
h) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
l) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
m) a realização de atividade de desassoreamentos e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 48 - Compete ao CODEMA Autorizar a Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP quando:
I - Se tratar de Zona Urbana ou de área de expansão Urbana;
II - Empreendimentos e atividades licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
Art. 49 A Certidão de Autorização de Intervenção em APP será expedida pelo titular do Órgão Executivo Ambiental Municipal, após concedida pelo CODEMA.
Art. 50 Caberá ao CODEMA, mediante Deliberação Normativa e observando a legislação ambiental pertinente, definir os procedimentos para regulamentação deste Capítulo.
Art. 51 A Autorização de Intervenção em APP será requerida ao Órgão Executivo Ambiental Municipal, em formulário próprio, mediante pagamento da respectiva taxa.
CAPITULO IV
DAS TAXAS
Art. 52 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público, decorrente do pedido de Licença Ambiental, respectiva correção, renovação, revalidação, monitoramento e controle dos serviços prestados referente as Licenças Ambientais emitidas.
§ 1º A base de cálculo da Taxas de Licenciamento Ambiental é o custo dos serviços públicos prestados para analise ambiental e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, definidas nos anexos desta lei.
§ 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental é devida por ocasião do requerimento da Licença Ambiental, inclusive por sua renovação, correção e revalidação e em decorrência do acompanhamento e controle.
§ 3º São contribuintes da taxa, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de Licença Ambiental, em qualquer de suas modalidades.
Art. 53 As taxas do Licenciamento Ambiental classe 1 e 2, do parcelamento do solo classe 0 - micro e pequeno, da Licença Ambiental Específica – LAE serão calculadas de acordo com a tabela 1, do anexo I, considerando o porte e o potencial poluidor do empreendimento e a modalidade da licença.
Art. 53 As taxas do Licenciamento Ambiental classe 1, 2, 3 e 4 serão calculadas de acordo com a tabela 1, do Anexo II, considerando o porte e o potencial poluidor do empreendimento e a modalidade da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º O potencial poluidor/degradador geral dos empreendimentos e atividades a que se refere este artigo é obtido por meio da conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, conforme Tabela 1, do anexo l, desta lei.
§ 1º O potencial poluidor/degradador geral dos empreendimentos e atividades a que se refere este artigo é obtido por meio da conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, conforme Tabela 1, do anexo l, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 2º O enquadramento dos empreendimentos ou atividades em classes de impacto ambiental resultará da matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte, conforme tabelas do anexo l desta lei:
§ 2º O enquadramento dos empreendimentos ou atividades em classes de impacto ambiental resultará da matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte, conforme tabela II do anexo l desta lei complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
I - porte com área ate 5(cinco) hectares e potencial poluidor não significativo: Classe 0 - Micro;
II - porte com área superior a 5 (cinco) e inferior a 25 hectares e potencial poluidor não significativo: Classe 0 - Pequeno;
III - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1 ou LAE;
IV - médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2 ;
§ 3ºA taxa de Licenciamento Ambiental Específico para novos empreendimentos destinados à construções de habitações de Interesse Social será a constante no anexo II desta lei, devendo ser somado o valor referente a cada etapa, quando adotado procedimento simplificado em etapa única.
§ 4º A taxa de Licenciamento Ambiental de parcelamento do solo classe O, terá valor diferenciado de acordo com o porte conforme a tabela 2, do anexo II desta lei.
§ 5º A taxa de Licenciamento Ambiental Simplificado dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local não significativo, listadas pelo CODEMA será fixada em valor único, conforme tabela 3, do anexo II desta lei.
Art. 53 A As taxas do Licenciamento ambiental simplificado - LAS, parcelamento do solo classe 0 e Licença Ambiental Específica - LAE serão calculadas de acordo com o Anexo III, considerando o porte e a modalidade da licença. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 1º A taxa de Licenciamento Ambiental Simplificado dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local não significativo, listadas pelo CODEMA, será fixada em valor único, conforme tabela 2, do anexo III desta lei complementar.
§ 2º A taxa de Licenciamento Ambiental de parcelamento do solo classe 0 terá valor conforme a tabela 1, do anexo III desta lei complementar.
Art. 54 Fica instituída a Taxa de Autorização de Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia elou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público, decorrente da análise do pedido de Autorização Ambiental intervenção em APP, para implantação de obras, planos, projetos e atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, de utilidade pública e de interesse social.
Parágrafo único. A taxa de Autorização Ambiental para Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP será calculada de acordo com a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização, conforme tabela 5, anexo III, desta lei.
§ 1º A taxa de que trata este artigo será calculada de acordo com a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização, conforme tabela 5, anexo IV, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 2º A taxa de que trata este artigo, quando se tratar de Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS), será calculada de acordo com a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização, conforme tabela 6, anexo V, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
§ 3º Em observância ao art. 201 da Lei Orgânica Municipal, fica vedada a contratação e concessão de privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade em face das normas de proteção ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313 de 25 de agosto de 2023)
Art. 55 O valor das taxas de Licenciamento Ambiental, de Fiscalização e de Autorização para Intervenção em APP mencionadas nesta seção, será fixado em UFIR, no anexo desta lei.
Parágrafo único. As taxas dos procedimentos administrativos referentes ao caput deste artigo serão fixadas em valor único conforme tabela 3 do Anexo III.(Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
Art. 56 O enquadramento prévio do empreendimento será conforme o porte declarado pelo requerente.
§ 1º Se verificado, durante a análise, que as informações prestadas, são falsas, será lançada de ofício a diferença da Taxa de Licença ou Autorização, para imediato recolhimento pelo responsável e a aplicado multa no valor correspondente a duas vezes o valor da taxa.
§ 2º O processo administrativo de Licenciamento Ambiental ficará suspenso até o efetivo recolhimento da diferença de taxa ou Autorização, apurada.
Art. 57 As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido da licença elou Autorização Ambiental, de sua correção, revalidação ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo único. A indenização dos custos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental poderá ser dividida em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando o julgamento e a emissão da licença condicionados à quitação integral das parcelas.
Art. 58 A indenização dos custos de análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.
§ 1º Em caso de modificação elou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de indenização de custos de análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondentes à modificação elou ampliação a ser implantada.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º e, desde que o empreendimento comprove o cumprimento das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, os custos de análise serão reduzidos em 30 % (trinta por cento).
§ 3º Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM 74/2004 e suas alterações terão os seus custos de análise de Licença Ambiental a que se refere esta Lei, reduzidos, nas proporções de até 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023)
§ 4º O prazo para recolhimento será o constante no documento de arrecadação.
Art. 59 Além das taxas legalmente incidentes correrão por conta do proponente do projeto, se necessários, todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais:
I - Coleta e aquisição de dados e informações;
II - Trabalhos e inspeções de campo;
III - Análises de laboratório, estudos técnicos e científicos;
IV - Acompanhamento e monitoramento dos impactos;
V - Elaboração dos estudos e relatórios de impacto ambientais;
VI - Fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia em meio digital dos documentos referente aos estudos ambientais.
§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, que deverão vir acompanhados de anotação de responsabilidade técnica - ART.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos, previstos no "caput" deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando- se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 60 Os recursos oriundos das taxas serão destinados ao Órgão Executivo Ambiental Municipal, para implementação do licenciamento ambiental Municipal, desenvolvimento, ampliação e modernização de sua capacidade técnica e operacional, bem como para implantação de Planos, Programas e projetos ambientais, propostos e autorizados pelo Órgão Gestor da Política Pública Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá ao Órgão Executivo Ambiental Municipal baixar normas para a criação da conta específica para o recebimento dos valores referidos no "caput", bem como para sua utilização, devendo ser mediante autorização deste Órgão.
Art. 61 Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município.
Art. 62 Isentam-se do ônus da Taxa de Licenciamento e Autorização para Intervenção em APP:
I - O micro empreendedor individual;
II - As entidades de Natureza filantrópicas de assistência social;
III - Associações ou Cooperativas de Catadores de materiais recicláveis;
IV - As unidades produtivas em regime de agricultura familiar ou camponesa, assim definidas, respectivamente, em lei Municipal, estadual ou federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação de LO, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 63 O descumprimento do disposto nesta lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividades passíveis das penalidades previstas na Legislação ambiental, tais como:
I - Advertência;
I - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Interdição;
V - Suspensão da Licença elou Autorização;
VI - Cassação da licença elou Autorização;
VII - Embargos da obra ou atividade;
VIII - Demolição da Obra.
§ 1º O valor das multas de que trata o inciso II e III o " caput" deste artigo será fixado no regulamento desta lei e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos nos índices pertinentes, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 9605/98.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas
Art. 64 Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I - atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;
c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro- produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
II - agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
d) danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
g) ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
h) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
l) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
m) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei n° 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
n) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e
o) cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento.
Art. 65 As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor- base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinqüenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinqüenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
Art. 66 Os recursos oriundos das multas em decorrência das penalidades aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para utilização conforme estabelecido em lei própria e em ações que visem ampliar e aprimorar o controle ambiental, o monitoramento e a Fiscalização, mediante aprovação do CODEMA.
Art. 67 A não renovação da Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LAS), na forma desta lei e seu respectivo regulamento, conforme estabelecido na própria licença torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.
Art. 67 A não prorrogação da Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) quando necessárias, a não renovação ou revalidação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LAS), da Licença Ambiental Específica - LAE/HIS na forma desta lei e seu respectivo regulamento, conforme estabelecido na própria licença torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 68 Nas hipóteses de requerimento de revalidação de LO sem observância do prazo estabelecido, as atividades de operação poderão ser suspensas, ate manifestação definitiva do Órgão ambiental competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo para protocolar o requerimento de revalidação de LO, a continuidade da operação concomitantemente com o trâmite de novo processo de regularização ambiental dependerá, a critério do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da autuação por operar sem a devida licença ambiental, bem como demais penalidades porventura aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 A análise do Requerimento de Licença elou Autorização Ambiental, dependerá do atendimento, pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento e leis aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 70 O Órgão executivo ambiental municipal poderá convocar ao licenciamento ambiental, mediante justificativa técnica, qualquer empreendimento ou atividade, considerando-se os princípios da Precaução e da Supremacia do Interesse Público.
Art. 71 O decurso dos prazos de licenciamento sem emissão de licença ambiental não implica a emissão tácita nem autoriza a prática de ato que delas dependa ou decorra.
Parágrafo único. VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015)
Art. 72 A ação administrativa subsidiária dos entes federativos, dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante solicitação do Órgão Executivo Ambiental Municipal.
Art. 73 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 74 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, a Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONAMA 412/2009, bem como as demais Resoluções e deliberações normativas dos Conselhos de Meio Ambiente Municipal, Estadual e Federal.
Art. 75 Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 76 Revogam-se disposições em contrário.
Art. 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de dezembro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
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Anexo II, III e IV com redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 01 de setembro de 2015
Anexo I, II e III com redação dada pela Lei Complementar nº 306 de 08 de maio de 2023