LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 08 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal e autorização de intervenção ambiental em área de proteção permanente, nos termos do artigo 225 e artigo 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar Federal 140/2011, no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta lei complementar fixa normas para o Licenciamento Ambiental Municipal, dispondo sobre Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental classes 1, 2, 3 e 4, e para Autorização de Intervenção em Área de Preservação Permanente no Município de Governador Valadares, consubstanciada no artigo 23, incisos III, VI, VII e parágrafo único; no art. 30, I, II; no art. 145, inciso II e art. 225 da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal 6.938/81; Lei Complementar Federal 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, alíneas a e b; nos artigos 8º, I, II, VII, XI, XXII, XXVI; art. 9º, I, VI, VII e art. 10 da Lei Orgânica Municipal; relacionados nas competentes Deliberações Normativas do COPAM Nº 213/2017 e 217/2017, ou legislação superveniente.
Art. 2º ...
V - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Procedimento administrativo pelo qual o Órgão Executivo Ambiental Municipal licencia, em única fase, o funcionamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental local, ou seja, impacto ambiental não significativo, listados pelo CODEMA, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
IX - Licença de Instalação Corretiva - LIC: regulariza empreendimentos ou atividades já instaladas ou em instalação, observando, no que couber, o disposto na competente Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que vier substituir;
X - Licença de Operação Corretiva - LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando no que couber, o disposto na competente Deliberação Normativa COPAM n. 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
XII - empreendimentos ou atividades classes 1, 2, 3 e 4: são aqueles classificados segundo o porte e potencial poluidor, enquadrados na listagem constante no anexo único da competente Deliberação Normativa COPAM n. 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
XIII - Empreendimentos e Atividades de Impacto Ambiental Local não significativo: Serão os listados em Deliberação Normativa pelo CODEMA/GV, devendo ser, em qualquer hipótese, os não enquadrados ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/2017 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir;
XVIII - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as etapas LP, LI e LO, com a expedição concomitantemente das licenças.
Art. 7º O Órgão Executivo Ambiental Municipal, no exercício de seu dever e competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS;
II - Licença Prévia (LP);
III - Licença de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação (LO);
V - Licença de Instalação Corretiva (LIC);
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII - Licença Ambiental Especifica / Habitação de Interesse Social (LAE/HIS).
§ 3º Serão objetos de Licença Ambiental Classes 1, 2, 3 e 4, os empreendimentos e atividades conforme classificação e enquadramento na competente Deliberação Normativa do COPAM Nº 213/2017, e suas alterações ou documento que a vier substituir.
Art. 7º A As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 03 do Anexo I desta lei complementar, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações, devendo observar, no que couber, as normas federais e estaduais.
§ 1º Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo I desta lei complementar.
§ 2º O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei complementar.
§ 3º Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.
§ 4º Os fatores de restrição ou vedação, previstos na Tabela 5 do Anexo I desta lei complementar, não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.
§ 5º Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema - IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.
Art. 7º B Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC, podendo ser divido em LAC1 e LAC2;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante com Relatório Ambiental Simplificado - LAC/RAS.
§ 1º Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
§ 2º Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2 quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.
§ 3º A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§ 4º Na modalidade de LAC-RAS a licença será emitida conforme procedimentos estabelecidos no inciso II do §1º deste artigo.
§ 5º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 8º Os empreendimentos ou atividades não classificados e não listados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e nas Deliberações Normativas do CODEMA/GV, ou em Lei Municipal pertinente serão dispensados de Licenciamento Ambiental em âmbito municipal.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de pequeno impacto ambiental em âmbito local, a que se refere o caput deste artigo, devem ser, em qualquer hipótese, os de classe zero, ou seja, os não enquadrados e/ou com porte e potencial poluidor inferiores aos relacionados na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e suas alterações ou instrumento legal que a vier substituir.
Art. 20 Os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, classificados como classes 1, 2, 3 e 4 na competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/17 e suas alterações ou documento que a vier substituir, serão objeto de Licença Ambiental, que será expedida pelo titular do Órgão Executivo Ambiental Municipal, após aprovação do CODEMA/GV.
§ 1º O Parcelamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares com área inferior a 15ha (quinze hectares), será passível de Licenciamento Ambiental, sendo-lhe aplicado o procedimento estabelecido no inciso II, do §1º do art. 7º B desta lei complementar.
§ 2º O Parcelamento do solo para distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística com área inferior a 25ha (vinte e cinco hectares) será passível de Licenciamento Ambiental, sendo-lhe aplicado o procedimento estabelecido no inciso II, do §1º do art. 7º B desta lei complementar.
Art. 21 ...
§ 1º A Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, poderão ser expedidas isoladas ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 27 As Licenças Ambientais expedidas conforme art. 21 desta lei complementar terão prazo máximo de 05 (cinco) anos.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Art. 42 Os pedidos de Licença Ambiental classes 1, 2, 3 e 4, incluindo Parcelamento do Solo classe zero e de Licença Ambiental Específica - LAE, inclusive nos casos de renovação, revalidação, ampliação e modificação, serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 53 As taxas do Licenciamento Ambiental classe 1, 2, 3 e 4 serão calculadas de acordo com a tabela 1, do Anexo II, considerando o porte e o potencial poluidor do empreendimento e a modalidade da licença.
§ 1º O potencial poluidor/degradador geral dos empreendimentos e atividades a que se refere este artigo é obtido por meio da conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, conforme Tabela 1, do anexo l, desta lei complementar.
§ 2º O enquadramento dos empreendimentos ou atividades em classes de impacto ambiental resultará da matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte, conforme tabela II do anexo l desta lei complementar:
Art. 53 A As taxas do Licenciamento ambiental simplificado - LAS, parcelamento do solo classe 0 e Licença Ambiental Específica - LAE serão calculadas de acordo com o Anexo III, considerando o porte e a modalidade da licença.
§ 1º A taxa de Licenciamento Ambiental Simplificado dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local não significativo, listadas pelo CODEMA, será fixada em valor único, conforme tabela 2, do anexo III desta lei complementar.
§ 2º A taxa de Licenciamento Ambiental de parcelamento do solo classe 0 terá valor conforme a tabela 1, do anexo III desta lei complementar.
Art. 55 ...
Parágrafo único. As taxas dos procedimentos administrativos referentes ao caput deste artigo serão fixadas em valor único conforme tabela 3 do Anexo III.
Art. 58 ...
§ 3º Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo Único da competente Deliberação Normativa do COPAM nº 213/2017 e suas alterações terão os seus custos de análise de Licença Ambiental, a que se refere esta lei complementar, conforme tabela 2 do Anexo II.
Art. 2º Ficam alteradas as tabelas dos Anexos I, II, e III da Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, que passam a viger em conformidade com os anexos desta lei complementar.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 27 da Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 08 de maio de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Ivan Carlos Gonçalves Fialho
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento