LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Municipal e autorização de intervenção ambiental em área de proteção permanente, nos termos do artigo 225 e artigo 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar Federal 140/2011, no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, passa a viger com as seguintes alterações:
Subseção III
Da Licença Ambiental Específica para Habitações de Interesse Social - LAE/HIS
Art. 23 ...
Art. 23 A A Licença Ambiental específica será expedida pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal, após a aprovação do CODEMA/GV.
Art. 24 VETADO.
Art. 24 A O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação.
§ 1º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.
§ 2º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.
Art. 24 B No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:
I - requerimento de licença ambiental;
II - manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;
III - outorga de recursos hídricos, quando couber;
IV - declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
V - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;
VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS; e
VII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.
Art. 24 C No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:
I - implantação de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada;
II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e
III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com o Plano Diretor e Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situem.
IV - VETADO.
§ 1º A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput, quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica.
§ 2º VETADO.
Art. 25 ...
I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;
Art. 26 A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.
Parágrafo único. A supressão da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a implantação do empreendimento.
Art. 26 A O empreendedor, durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das providências que se fizerem necessárias.
Art. 26 B O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração à normas legais;
II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
III - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.
Art. 54 ...
§ 1º A taxa de que trata este artigo será calculada de acordo com a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização, conforme tabela 5, anexo IV, desta lei complementar.
§ 2º A taxa de que trata este artigo, quando se tratar de Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS), será calculada de acordo com a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização, conforme tabela 6, anexo V, desta lei complementar.
§ 3º Em observância ao art. 201 da Lei Orgânica Municipal, fica vedada a contratação e concessão de privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade em face das normas de proteção ambiental.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de agosto de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Ivan Carlos Gonçalves Fialho
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento