LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental e Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, no município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental e Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, no Município de Governador Valadares, passa a vigorar com a nova redação constante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 19 REVOGADO.
Subseção II
Licença Ambiental Classes 1 e 2
Art. 20 ...
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo Urbano,com porte e potencial poluidor inferiores ou não enquadrado na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 serão passível de Licenciamento Ambiental Municipal, sendo-lhes aplicados os procedimentos e valores estabelecidos para a Licença Ambiental Classes 0, 1 e 2, conforme enquadramento;
Art. 21 ...
§ 2º As Licenças Ambientais poderão ser ou não expedidas com condicionantes, de cunho ambiental, que serão propostas pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal e/ou definidas e aprovadas pelo CODEMA/GV.
Subseção III
Da Licença Ambiental Específica para Habitações de Interesse Social - LAE/HIS
Art. 26 O CODEMA, deverá instituir critérios técnicos objetivos para enquadramento do empreendimento passível da LAE/HIS adotando procedimento ambiental simplificado, observando a Resolução CONAMA nº 412/2009.
Parágrafo único. REVOGADO
Seção II
Do Prazo de Validade da Licença Ambiental
Art. 27 ...
I - O prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo 04 (quatro) anos e máximo 08 (oito) anos.
§ 3º Na renovação ou revalidação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º Os empreendimentos que, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA) por empresa Certificadora acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, poderão fazer jus ao acréscimo de 01 (um) ano no prazo de validade da Licença em vigor, desde que devidamente requerido no processo de licenciamento antes do vencimento da mesma.
Seção III
Do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 29 ...
II - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de análise, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
III - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas, uma única vez, pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal ou CODEMA, ressalvados os decorrentes de fatos novos, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte) dias, contados do recebimento da respectiva notificação admitidos uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente fundamentada.
Art. 31 ...
Parágrafo único. A concessão, prorrogação, revalidação ou renovação da licença ambiental fica condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 35 A renovação ou revalidação da Licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias (cento e vinte) dias, contados do prazo de validade fixada na respectiva licença, ficando esse automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão municipal competente, desde que, a renovação ou revalidação seja requerida dentro do prazo estabelecido.
§ 1º REVOGADO
§ 2º Na renovação ou revalidação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 27, inciso III e § 1º, alíneas “a” e “b” desta lei complementar.
§ 3º Ficam dispensados de processo de renovação da Licença de Operação os empreendimentos de Parcelamento do solo urbano.
Art. 36 A renovação ou revalidação da licença ambiental dependerá:
Art. 37 ...
V - outros casos a serem analisados e fundamentados pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas autuadas pela Fiscalização Ambiental do Município de Governador Valadares/ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, ou Órgão fiscalizador com ele conveniado, antes do trânsito em julgado, somente poderão receber a licença ambiental se assinarem o Termo de Ajustamento de Conduta Municipal (TAC) que garanta a reparação de danos e/ou a cessação das causas que deram origem à autuação.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP
Art. 47 ...
I - utilidade pública:
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual, CONAMA e /ou COPAM;
II - interesse social:
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, CONAMA e /ou COPAM;
h) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
l) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;
m) a realização de atividade de desassoreamentos e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos;
Art. 67 A não prorrogação da Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) quando necessárias, a não renovação ou revalidação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LAS), da Licença Ambiental Específica - LAE/HIS na forma desta lei e seu respectivo regulamento, conforme estabelecido na própria licença torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.
Art. 71 ...
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º Fica alterada a redação da Tabela 2, do Anexo II para Taxa Licença Ambiental para Parcelamento do Solo, consoante anexo a esta lei complementar.
Art. 3º Fica alterada a redação da Tabela 4, do Anexo III para substituir o termo Renovação de Licença Previa - LP e Licença de Instalação- LI para PRORROGAÇÃO de LP e LI, passando a vigorar na forma em anexo a esta lei complementar.
Art. 4º Fica corrigida a numeração duplicada Anexo III para Anexo IV, contendo a Tabela 5, nos moldes anexo a presente lei complementar.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 1º de setembro de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal De Administração
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