LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera artigos da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que institui o código de obras e edificações do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 11, 14, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 157, 168, 171, 180, 182, 185 e Anexos VIII, XIII e XVI da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
III - reforma que implicar em alteração das paredes internas da edificação elou mudança de uso do imóvel.
IV - ...
V - ...
Art. 14 Qualquer interessado poderá solicitar junto ao Município as informações básicas sobre os parâmetros urbanísticos de determinado terreno que esteja localizado em área urbana, delimitado pelo perímetro urbano.
§ 1º Para obtenção do documento denominado Termo de Informações Básicas, o interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão competente com indicação do uso pretendido para a construção, natureza da obra, número de pavimentos, área a construir, área do terreno, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa.
§ 2º Para aprovação do projeto arquitetônico é facultativo o protocolo da informação básica.
Art. 16 O Município terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do requerimento, para fornecimento do Termo de informações básicas, cu ja validade será indeterminada, até que sobrevenha nova legislação.
Parágrafo único. Havendo a publicação de nova legislação, as informações básicas anteriormente emitidas, terão validade de 06 (seis) meses.
Art. 17 VETADO.
§ 1º VETADO.
I - ....
II - REVOGADO.
III - VETADO.
IV - ....
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - Certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de Compra e Venda, em nome do requerente;
§ 2º ...
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.
f) VETADO.
g) ...
h) ...
i) ...
§ 3º ...
Art. 18 VETADO.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
Art. 19 O prazo máximo para o Município concluir a análise dos projetos, aprovando-os ou emitindo ao responsável técnico elou proprietário, comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º As notificações necessárias feitas pelo setor competente do Município, visando à correção do projeto arquitetônico, terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que o não atendimento dentro desse prazo implica no indeferimento do processo, podendo este, ser prorrogado, desde que seja apresentada justificativa prévia fundamentada.
§ 4º Ao Município é assegurado o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação do projeto corrigido, a contar da data de reapresentação no setor competente.
§ 5º ...
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra, do cumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades previstas.
Art. 23 ...
I - ...
II - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de execução de obras e projeto arquitetônico.
III - REVOGADO.
IV - ...
Parágrafo único. ...
Art. 24 Para a concessão do Alvará de Licença de que trata o art. 23, serão dispensados da apresentação dos documentos mencionados no inciso II, nos seguintes casos:
a) as edificações residenciais unifamiliares de apenas 01 (um) pavimento, com área constru Ida de até 80,00m' (oitenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01 (um) pavimento e área de até 50,00m' (cinqüenta metros quadrados);
b) ···
Parágrafo único. ...
Art. 25 .......
§ 1º ...
§ 2º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Licença sem que as obras tenham sido iniciadas, este poderá ser renovado por prazos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses, desde que esta Lei e a Lei de Usd e Ocupação do Solo não tenham sofrido alteração.
§ 3º ...
§ 4º ...
Art. 28 REVOGADO.
Art. 29 REVOGADO.
Art. 30 REVOGADO.
Art. 31 REVOGADO.
Art. 32 REVOGADO.
Art. 33 REVOGADO.
SEÇÃO VI
DO ALVARÁ DE OCUPAÇÃO OU DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 34 Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem o Alvará de Ocupação elou Carta de Habite-se expedido pelo Município.
Parágrafo único. ...
Art. 36 A concessão de "Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação", parcial ou total, para os empreendimentos residenciais e demais empreendimentos quando se tratar de reforma, ampliação ou construção de obra nova, só se dará com a apresentação do diário de obras (livro de ordem) preenchido e assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico conforme modelo disponibilizado pelos respectivos conselhos de classe, CREA-MG/CAUC-MG, para os demais empreendimentos deverá ser acompanhado ainda da emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado para regularização, troca de atividade e ou quando se tratar de reforma, ampliação ou construção de obra nova, acompanhados da respectiva ART ou RRT, respeitando a legislação vigente.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ....
§ 4º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a concessão da Carta de Habite-se elou Alvará de Ocupação, modificações que causem perigo de caráter público, poderá ser exigido novo Laudo comprobatório da eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios - SPClP, acompanhado da respectiva ART ou RRT registrada no CREA/CAU, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta lei.
Art. 37 VETADO.
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
II - as instalações elétricas e hidráulicas estiverem funcionando em obediência às normas pertinentes.
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - as instalações de combate a incêndio tiverem sido executadas, comprovadas através do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB elou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado;
VIII - ...
IX - ...
§ 3º Para edificação unifamiliar a concessão da Carta de Habite-se será expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART elou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade.
§ 4º Para a concessão da Carta de Habite-se para edificação unifamiliar, não será necessáriaa realização de vistoria por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal.
§ 5º As vistorias realizadas por responsável técnico independem do recolhimento da taxa de vistoria.
§ 6º Na concessão da Carta de Habite-se, o Laudo Técnico deverá integrar o respectivo processo administrativo.
§ 7º O Laudo Técnico será elaborado conforme formulário, Anexos XIX, desta Lei, o qual deverá informar a situação da edificação em relação ao projeto aprovado para análise do setor competente.
§ 8º O Laudo Técnico deverá ser assinado pelo profissional legalmente habilitado e pelo proprietário.
§ 9º Além do Laudo Técnico e a ART elou RRT, deverá ser apresentado, o Relatório Fotográfico da edificação com no mínimo de 04 (quatro) fotos, sendo, 02 (duas) externas e 02 (duas) internas.
§ 10 Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros urbanísticos previsto na legislação, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, apresentando comprovante ao recolhimento do valor previsto para vistoria de obra.
§ 11 O Município a qualquer tempo poderá realizar vistorias nas edificações que foram concedidas a "Carta de Habite-se" através de Laudo Técnico para verificar sua veracidade.
§ 12 Para as edificações com projeto aprovado elou que tiveram acréscimo de até 30,00 m' (trinta metros quadrados) de área construída no pavimento térreo e estando de acordo com as normas vigentes, o Habite- se elou Alvará de Ocupação poderá ser concedido, desde que seja apresentado pelo interessado, croqui com a planta de locação, no formato A3, indicando a área acrescida, ART/RRT do responsável técnico, além do recolhimento das taxas referentes ao acréscimo.
Art. 39 A vistoria e emissão do Alvará de Ocupação elou Carta de Habite-se deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no setor responsável, desde que a documentação apresentada esteja de acordo com esta Lei e a construção de acordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único. ...
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se elou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, deverá ser apresentado ao Município o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação.
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m' (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 01 (um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, não precisarão apresentar projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, devendo requerer à Prefeitura a "Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação", que será concedido mediante vistoria "in loco", após pagamento da sanção pecuniária.
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 20 (vinte) anos, se dará através da Certidão Cadastral, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal ou outro documento emitido por órgão público.
§ 3º A cobrança será feita por m' (metro quadrado) da área a ser regularizada, calculada em 02 (duas) UFIR's/m².
§ 4º Para as edificações que apresentarem aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, é necessária apresentação da anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, cuja propriedade será comprovada através da certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de compra e venda.
§ 5º A instalação do SPClP (Sistema de Prevenção de Combate de Incêndios e Pânico), se exigido, deverá atender ao disposto nesta lei.
§ 6º Será passível de regularização toda edificação comprovadamente existente há mais de 20 (vinte) anos, inclusive aquelas que apresentarem projeções e balanços sobre o passeio público, conforme parágrafo 2º.
§ 7º As obras que estiverem sob "judice" não poderão ser regularizadas, salvo após o trânsito em julgado da sentença, ou após, parecer da Procuradoria Geral do Município que opine sobre a possibilidade da sua regularização.
Art. 48 Nenhuma construção reforma ou demolição poderá ser executada no alin hamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume executado com material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), salvo quando se tratar da execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação.
Parágrafo único. ...
Art. 49 Os tapumes e andaimes poderão ocupar, no máximo, até a metade da largura da calçada, desde que sejam mantidos livres nesta para fluxo de pedestres, 1,00m (um metro), livre de obstáculos.
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 54 ...
I - ...
II - ...
III - as calçadas deverão permitir a circulação de pedestres e portadores de deficiência física com segurança.
IV - a inclinação longitudinal das calçadas deverá acompanhar o "greide" da pista de rolamento, podendo ser nivelada nos locais de acesso à edificação.
V - Em caso de impossibilidade da implantação de calçada com os parâmetros dos incisos III e lV deste artigo, em função da declividade da via, poderá ser admitida a construção de escadaria, desde que, seja analisado e aprovado pelo setor competente.
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 58 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§6º No terreno edificado, compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de muros divisórios; tratando-se de condomínio, a responsabilidade será do seu representante legal.
Art. 62 REVOGADO.
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 64 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Será admitida divisão interna das edificações com a utilização de paredes tipo "DryWall" ou similar, desde que seja obedecido as áreas mínimas dos compartimentos, constante nos Anexos XVI e XVII.
Art. 72 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI -...
XVII - ...
XVIII - ...
XIX - ...
XX - ...
XXI -...
XXII - ...
XXIII - closed; vestiário; lavabo; depósito.
XXIV - outros compartimentos de natureza similar aos mencionados neste artigo.
Art. 84 ...
I - em edificações de até 03 (três) pavimentos ou até 9,00 m (nove metros) de altura, quando forem abertos vãos pertencentes a compartimentos de permanência prolongada, a área livre deverá permitir a inscrição de um cIrculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e área de 6,00 m' (seis metros quadrados).
II - ...
III - ...
a) - D = 2,00 + h/10 para usos residenciais, e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), onde "h" representa a distância entre os pisos do 1º (primeiro) e do último pavimento a ser iluminado por ela.
b) - D = 2,00 + h/15 para usos comerciais, e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).
IV - quando a área livre servir apenas a compartimentos sanitários, este deverá permitir a inscrição de um cIrculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro e possuir área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 87 ...
I - ...
II - ...
III - ...
a) 63 =< ou = 2 e + p =< ou =64, sendo P = piso e E = espelho.
IV - ...
V - ...
Parágrafo único. ...
a) - ...
b) espelhos (e) 0,16 m < e < 0,1850 m.
Art. 102 As marquises serão permitidas nas edificações de uso comercial, de serviços, institucional e de uso misto, desde que não prejudiquem a arborização, a iluminação e as placas de nomenclatura dos logradouros.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
Art. 105 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Para estabelecimentos destinados ao ensino, será exigida uma vaga de bicicleta a cada 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída.
§ 5º ...
§ 6 ...
§ 7 ...
Art. 107 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - as rampas previstas no inciso anterior terão largura mínima de 3,00m (três metros).
VI - quando em curva, deverão ser observados pelo responsável técnico, as concordâncias e raios necessários, de acordo com as normas técnicas.
VII - ...
Art. 116 As áreas destinadas a atender a permeabilidade do terreno prevista na Lei de Usd e Ocupação do Solo deverão obedecer ao seguinte:
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único. Quando a absorção das águas pluviais do terreno for atendida por meio de reservatório ligado ao sistema de drenagem, este deverá recolher as águas de chuva provenientes das lajes, telhados e pavimentos descobertos, possuir acesso para manutenção e limpeza, possibilitar infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 119 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Cada unidade residencial, quando dotada dos compartimentos descritos no Anexo XVI desta lei, deverá obedecer às dimensões mínimas estabelecidas.
Art. 120 Além das demais exigências desta lei, as edificações residenciais coletivas verticais, acima de 06 (seis) unidades, conterão as seguintes dependências:
I - depósito de material de limpeza;
II - instalação sanitária; e
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos com acesso ao logradouro público.
Art. 138 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - os acessos ao estacionamento poderão ter 5,00m (cinco metros) quando utilizado para mão dupla.
Art. 157 Nas edificações de uso misto, deverão ser atendidas as exigências especificadas nesta lei e na Lei de Usd e Ocupação do Solo.
Art. 168 No exercício da fiscalização, sempre que verificada infração a esta lei, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, regularize a situação.
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 171 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
§ 3º No caso de ausência do infrator notificado ou autuado ou diante da recusa deste em receber a notificação ou o auto de infração lavrado, o notificante fará menção dessa circunstância e remeterá ao infrator cópia da notificação ou do auto de infração, com aviso de recebimento (AR), dando- se como notificado na data de recebimento deste, podendo, ainda, publicá- la no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação na cidade, caso o infrator não seja encontrado via postal.
§ 4º ...
Art. 180 Intimado o proprietário por meio de notificação para que proceda à demolição de edificação consolidada e habitada, não sendo a intimação atendida dentro do prazo estipulado, passa-se o processo administrativo a procedimento litigioso, visando a determinação judicial de demolição compulsória.
Art. 182 ...
I - Infração leve - 100 UFIR's
II - ...
III - ...
IV - ...
Art. 185 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - não atendimento à intimação para a construção de vedações, muros divisórios e calçadas - Infração leve. Multa ao proprietário.
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XVII - ...
XVIII - ...
XIX - deixar de reparar danos ao logradouro público ou a terreno vizinho, devido a modificações nas condições naturais do terreno ou deixar de construir muro de arrimo - Infração grave. Multa ao proprietário.
XX- ...
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - ...
XXV - ...
XXVI - ...
XXVII - ...
XXVIII - ausência de Alvará de Funcionamento - Infração média. Multa ao proprietário do estabelecimento.
XXIX - abertura a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos ou sem muro anti-devassa - Infração grave. Multa ao proprietário.
ANEXO VIII
- Altura máxima do espelho é de 18,50cm, ou seja, e = 18,50cm.
ANEXO XIII
VAGA DE ESTACIONAMENTO - USO NÃO RESIDENCIAL
- Não será exigida vaga de estacionamento para edificação de uso não residencial.
ANEXO XIV
VAGA DE ESTACIONAMENTO - USO RESIDENCIAL
1 - Não será exigida vaga de estacionamento para edificação que não ultrapassar 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área construída privativa total por lote ou conjunto de lote;
2 - Será exigida uma vaga de estacionamento para cada unidade com área construída privativa superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados);
3 - Para as edificações residenciais coletivas horizontais e verticais obedecerão ao seguinte:
Unidade habitacional < ou = 50m² |
Unidade habitacional > 50m² < ou = 80m² |
Unidade habitacional > 80m² |
CARRO |
MOTO |
CARRO |
MOTO |
CARRO |
0,5 |
0,35 |
0,70 |
0,30 |
1,00 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de abril de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo